PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MAGNITUDE ECONÔMICA DOS PEDIDOS IMPROCEDENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra acórdão que negou provimento a agravo interno em ação movida por DANILO MORENO DE ALENCAR. A embargante alega omissão no acórdão embargado por não ter se pronunciado expressamente sobre a magnitude econômica de cada tutela julgada improcedente (indenização por danos morais, recálculo do saldo devedor, nulidade da cláusula de tolerância e inversão de multa contratual), circunstância que seria essencial para viabilizar o prequestionamento necessário à interposição de recurso especial. Pugna pela integração do acórdão com expresso pronunciamento acerca da magnitude econômica de cada tutela rejeitada, invocando a Súmula 98 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por ausência de pronunciamento expresso sobre a magnitude econômica individual de cada pedido julgado improcedente, necessária ao prequestionamento para recurso especial. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara, precisa e fundamentada sobre todos os aspectos relevantes da controvérsia, inclusive quanto aos critérios utilizados para a distribuição dos encargos sucumbenciais, tendo valorado adequadamente a expressão econômica de cada pretensão deduzida pelas partes, ao consignar que "o pedido acolhido - lucros cessantes - constitui o núcleo principal da pretensão indenizatória, representando parcela economicamente significativa do objeto da ação". 4. A pretensão da embargante de obter pronunciamento específico sobre valores hipotéticos de cada pedido rejeitado configura evidente tentativa de rediscussão do mérito, extrapolando os limites dos embargos declaratórios e revelando manifesto inconformismo com o resultado do julgamento. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige que o magistrado se manifeste sobre todas as alegações apresentadas pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada, sendo desnecessária a especificação numérica do valor econômico de cada pedido para fins de fundamentação adequada. 6. Os embargos de declaração não se prestam à reiteração do já decidido ou à rediscussão da matéria apreciada pelo órgão colegiado, destinando-se exclusivamente à correção dos vícios taxativamente enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão no acórdão que, ao apreciar a distribuição dos ônus sucumbenciais, manifesta-se expressamente sobre a relevância econômica qualitativa das pretensões, ainda que não especifique numericamente o valor de cada pedido improcedente. 2. A pretensão de obter pronunciamento específico sobre valores hipotéticos de pedidos rejeitados, para fins de prequestionamento, configura rediscussão de mérito vedada em sede de embargos declaratórios." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573209-39.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): MARIA CLARICE MACHADO LIMA, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO
APELADO: DANILO MORENO DE ALENCAR
Advogado(s): FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, MARCELO NEVES BARRETO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitados os Embargos de Declaração por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Cuida-se de embargos de declaração opostos por CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, contra a decisão colegiada que negou provimento ao agravo interno interposto por si em face de DANILO MORENO DE ALENCAR. A embargante externou o intento de elucidar omissões no acórdão embargado, alegando que este não teria se pronunciado expressamente sobre a magnitude econômica de cada tutela julgada improcedente, circunstância que seria essencial para viabilizar o prequestionamento necessário à interposição de recurso especial. Fundamentando a insurgência, argumenta, em suma, que os três pedidos julgados improcedentes - indenização por danos morais, recálculo do saldo devedor, nulidade da cláusula de tolerância e inversão de multa contratual - representam parcelas significativas do objeto da demanda, correspondendo, quando somados, a valor inequivocamente superior àquele da pretensão acolhida. Salienta que a consequência prática da nulidade da cláusula de tolerância implicaria agregar mais seis meses na conta dos lucros cessantes, e que a inversão da multa contratual conduziria a montante quase equivalente ao das parcelas indenizatórias. Afirma, ainda, que o acórdão teria deixado de se manifestar especificamente sobre essas repercussões econômicas, o que seria imprescindível para a fixação da moldura fática que embasará o recurso especial, evitando-se a incidência das Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, pugna pela integração do acórdão embargado, com expresso pronunciamento acerca da magnitude econômica de cada tutela julgada improcedente, invocando a aplicação da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios opostos, a parte embargada apresentou contrarrazões, constantes do id. 92240600. Nessas, aponta ser a insurgência meramente protelatória, incoerente com os fins do recurso manejado, por buscar alterar o julgamento já realizado, em vez de elucidar seus aspectos, sustentando não haver omissão, contradição ou obscuridade no julgamento colegiado. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 3 de dezembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573209-39.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): MARIA CLARICE MACHADO LIMA, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO
APELADO: DANILO MORENO DE ALENCAR
Advogado(s): FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, MARCELO NEVES BARRETO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Inicialmente, verifico que os embargos gozam dos requisitos necessários para tramitação, devendo ser conhecido, haja vista preencher tanto os requisitos extrínsecos quanto os intrínsecos. Pois bem. Como sabido, os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. É imperioso citar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no artigo 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, página 580). Neste caso, pretende o embargante modificar o acórdão impugnado para ver atendida sua pretensão recursal, o que não se admite nesse modelo de insurgência. Em relação ao cerne do recurso, qual seja, a alegada omissão quanto à análise da magnitude econômica dos pedidos julgados improcedentes, da simples leitura do veredicto objetado, denota-se que o julgamento abordou os referidos tópicos, detalhadamente, e de maneira límpida. Vejamos: "A questão relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais merece ser mantida conforme decidido na decisão agravada. Com efeito, embora o autor tenha decaído em 3 dos 4 pedidos formulados, o pedido acolhido - lucros cessantes - constitui o núcleo principal da pretensão indenizatória, representando parcela economicamente significativa do objeto da ação. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve considerar não apenas o critério quantitativo de pedidos acolhidos ou rejeitados, mas também o critério qualitativo, ponderando-se a relevância e expressividade econômica de cada pretensão. No caso vertente, o pedido de lucros cessantes, por sua natureza continuativa e pelo período extenso de inadimplemento, assume proporções econômicas consideráveis, justificando a fixação igualitária dos ônus sucumbenciais em 50% para cada parte, em consonância com o princípio da proporcionalidade preconizado no artigo 86 do Código de Processo Civil." Ora, ao confrontar a decisão objurgada com os fundamentos constantes do bojo da irresignação, conclui-se inexistir quaisquer vícios de omissão ou contradição a serem sanados. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara, precisa e fundamentada sobre todos os aspectos relevantes da controvérsia, inclusive quanto aos critérios utilizados para a distribuição dos encargos sucumbenciais, tendo valorado adequadamente a expressão econômica de cada pretensão deduzida pelas partes. A argumentação da embargante, no sentido de que seria necessário especificar numericamente o valor econômico de cada pedido rejeitado, revela nítido propósito de rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão colegiado, não se prestando os embargos de declaração a tal finalidade. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou amplamente a questão da distribuição dos ônus sucumbenciais, explicando detalhadamente os fundamentos que conduziram à fixação igualitária dos encargos, tendo considerado tanto o aspecto quantitativo quanto o qualitativo das pretensões deduzidas pelas partes. A pretensão da embargante de obter pronunciamento específico sobre valores hipotéticos de cada pedido rejeitado configura evidente tentativa de rediscussão do mérito, extrapolando os limites dos embargos declaratórios e revelando manifesto inconformismo com o resultado do julgamento. Ademais, a jurisprudência sólida do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma a não exigir que o magistrado se manifeste sobre todas as alegações apresentadas pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada, ex vi: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TESE EXPRESSAMENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Se o acórdão embargado expressamente afastou a tese defensiva, não há falar em omissão. 2 . O magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) Em assim sendo, o órgão colegiado apreciou todos os elementos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia, tendo fundamentado adequadamente a decisão, inexistindo lacuna ou obscuridade a ser sanada pela via dos aclaratórios. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos, mantendo o veredictum, por seus próprios fundamentos, reservando a aplicação da multa de que trata o artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para a hipótese de reiteração. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573209-39.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): MARIA CLARICE MACHADO LIMA, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO
APELADO: DANILO MORENO DE ALENCAR
Advogado(s): FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, MARCELO NEVES BARRETO
VOTO
Relatora