PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA ACERCA DA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta sob o fundamento de inexistência de contratação válida. A defesa apresentou contrato cuja assinatura foi impugnada pela parte autora. Apesar dessa controvérsia, o juízo a quo julgou o mérito de forma antecipada, sem proferir decisão de saneamento, sem abrir prazo para a indicação das provas pretendidas e sem realizar intimação pessoal da Defensoria Pública para manifestação sobre a réplica e produção de provas, inclusive para eventual perícia grafotécnica. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa diante da ausência de decisão de saneamento do feito e da não intimação pessoal da Defensoria Pública para manifestação sobre as provas que pretendia produzir; e (ii) se tal irregularidade configura error in procedendo a justificar a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem. III. Razões de decidir A ausência de decisão de saneamento e de intimação pessoal da Defensoria Pública para manifestação sobre a produção de provas, em afronta ao art. 357 do CPC e ao art. 5º, §5º, da Lei Complementar nº 80/94, suprimiu a oportunidade de a parte produzir prova essencial para a solução da lide. Havendo impugnação de assinatura aposta em documento relevante, impõe-se a análise da necessidade de prova pericial, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). A sentença, proferida sem oportunizar a produção probatória e sem observância da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), padece de nulidade absoluta, impondo-se a cassação para que se possibilite a adequada instrução do feito. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação julgado prejudicado. Sentença cassada de ofício para reabertura da instrução processual e regular saneamento do feito, com intimação pessoal da Defensoria Pública para manifestação sobre as provas pretendidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10 e 357; LC nº 80/94, art. 5º, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8030522-55.2020.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, pub. 05/04/2023; TJBA, Apelação nº 0319978-81.2014.8.05.0001, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, pub. 27/02/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM DECRETAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024943-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA ROSA RODRIGUES
Advogado(s):
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
Tese de julgamento: “1. A ausência de decisão de saneamento e de intimação pessoal da Defensoria Pública para manifestação sobre a produção de provas, quando impugnada a assinatura em documento essencial à causa, configura cerceamento de defesa e error in procedendo, impondo a cassação da sentença.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença de Id. 86059361, acrescentando-se tratar de apelação cível interposta por Marinalva Rosa Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. e Banco Mercantil do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (Id. 86059364), com alegação de nulidade de sentença em face da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para réplica e manifestação acerca de provas a produzir. A requerente impugnou a assinatura constante no contrato juntado pela ré, aduzindo a necessidade de se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como informar provas que pretendia produzir. Os embargos foram rejeitados pelo juízo a quo (Id. 86059364). Apenas o Banco Bradesco apresentou contrarrazões (Id. 86059432). O recurso é tempestivo. A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024943-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA ROSA RODRIGUES
Advogado(s):
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. Antes de adentrar no exame do mérito recursal, suscito, de ofício, a preliminar de error in procedendo, tendo em vista que a contratação do empréstimo da ré/apelada pela parte autora/apelante é ponto controvertido e não ocorreu o saneamento do feito e a delimitação das questões de fato sobre as quais deveria recair a atividade probatória. O artigo 357 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que deverá ser proferida decisão de saneamento e de organização do processo. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. Nesta fase, além de resolver as questões processuais pendentes, deve o julgador delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Nessa linha, o saneamento do processo confere eficiência à atuação jurisdicional, tornando mais qualificado o debate estabelecido entre as partes e o Juiz, privilegiando-se, com atenção também aos Princípios da Cooperação e da Não Surpresa (artigos 6º e 9º do Código de Processo Civil), do Contraditório e da Ampla Defesa, a fim de que se alcance uma solução justa e eficaz do litígio. Ademais a parte somente pode especificar as provas que pretende produzir após a delimitação das questões controvertidas pelo Juiz, em cooperação com as partes, na fase de saneamento e organização do processo, viabilizando-se, então, que, de acordo com os fatos controvertidos sobre os quais deve incidir a produção probatória, as partes indiquem as provas que pretendem produzir, proferindo-se, após, decisão sobre sua admissão ou não (artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil). Observe-se ainda, que o artigo 370 do Código de Processo Civil consubstancia os poderes instrutórios do Juiz, nos seguintes moldes: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, conforme preceitua o normativo mencionado, “abre-se ao juiz a possibilidade de, mesmo diante da inércia das partes no tocante à produção probatória, a determinação de tal produção de ofício. Tal postura, permitida pela lei, deve, até mesmo pela própria lógica do sistema, somente ser adotada após as partes terem esgotado as provas que pretendiam produzir. Após a realização das provas pelas partes, e ainda havendo questão não clara ao juiz, nenhum problema haverá se o juiz determinar a sua produção de ofício.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Op. Cit., pág. 650 – grifos nossos). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a supressão da fase instrutória, sem que tenha havido expressa concordância das partes, implica nulidade da sentença por cerceamento de defesa, impondo-se a sua cassação para reabertura da instrução probatória. Também nesse sentido, a jurisprudência dessa Corte de Jutiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FATOS CONTROVERTIDOS. QUESTÃO QUE NÃO É UNICAMENTE DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADO. SENTENÇA PREMATURA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INCOATIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80025223020208050103, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE AFERIMENTO INCORRETO DO CONSUMO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NÃO OPORTUNIZANDO A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8030522-55.2020.8.05.0001, tendo como Apelantes ANA MARIA VALVERDE SAPUCAIA, sendo Apelada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A- EMBASA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ANULAR A SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 80305225520208050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 03/06/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO PROCESSO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0319978-81.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante LUCIENE VASCONCELOS RIBEIRO SOLEDADE e como apelada BENITO LEONIZIO FUSCHILO . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. Salvador,. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 03199788120148050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) No caso em testilha, o Juízo a quo não delimitou as questões de fato sobre as quais deveria recair a atividade probatória e não especificou os meios de prova admitidos (artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil), o que comprometeu significativamente o desfecho da lide, especialmente se verificada a necessidade de realização de prova pericial, eis que impugnada a assinatura do contrato apresentado, configurando hipótese manifesta de error in procedendo e ofensa ao devido processo legal. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença, para que seja determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizado o adequado saneamento e a produção das provas necessárias, restando prejudicado o exame do recurso interposto. Diante do exposto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de DECRETAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja oportunizado o regular saneamento e a produção das provas necessárias à solução da controvérsia, JULGANDO PREJUDICADA APELAÇÃO INTERPOSTA. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024943-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA ROSA RODRIGUES
Advogado(s):
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO