PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065453-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDETE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES NÃO AUTORIZADAS. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada em face da AASAP – Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista, reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que os descontos indevidos, incidentes sobre benefício previdenciário, envolveriam interesse do INSS. A Agravante sustenta que a demanda busca restituição de valores e indenização por dano moral, em razão de contribuições não autorizadas, sem inclusão do INSS no polo passivo, defendendo a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a decisão interlocutória, que reconhece a incompetência absoluta e declina da competência, desafia Agravo de Instrumento; e estabelecer se a ausência de inclusão do INSS no polo passivo, em demanda que discute descontos indevidos em benefício previdenciário promovidos por entidade associativa, afasta a competência da Justiça Federal e mantém a competência da Justiça Estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão interlocutória relacionada à definição de competência, admite impugnação por Agravo de Instrumento, ainda que não expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, por interpretação analógica ou extensiva do inciso III, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

4. Embora o INSS possa ser parte legítima em demandas que discutem descontos indevidos em benefícios previdenciários, quando atua na operacionalização dos descontos, essa legitimidade não impõe, automaticamente, sua inclusão obrigatória no polo passivo da demanda.

5. O litisconsórcio passivo necessário somente se configura nas hipóteses expressamente previstas em lei ou quando a eficácia da decisão depender da presença de todos os sujeitos da relação jurídica material, nos termos do art. 114 do CPC.

6. Nas ações em que o autor dirige a pretensão exclusivamente contra a entidade responsável pelos descontos ou contra a instituição financeira, discutindo a validade da contratação e a responsabilidade civil pelos prejuízos suportados, a relação jurídica principal estabelece-se sem necessidade de participação do INSS.

7. A atuação do INSS limita-se à operacionalização dos descontos autorizados, não recaindo sobre a Autarquia a responsabilidade pela higidez da relação contratual firmada entre o beneficiário e a entidade demandada, inexistindo fundamento para o deslocamento obrigatório da competência à Justiça Federal.

8. Ausente o INSS no polo passivo e inexistente litisconsórcio necessário, compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda originária, devendo ser cassada a decisão que declinou da competência.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso provido.

____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 109, I e § 3º. CPC, arts. 1.015, III, e 114. Lei nº 10.820/2003, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.679.909/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.11.2017, DJe 01.02.2018; STJ, AgRg no REsp nº 1.370.441/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.05.2015, DJe 13.05.2015; TJSC, Apelação nº 5000218-67.2024.8.24.0030, Rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29.04.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2209172-74.2025.8.26.0000, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 19.09.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065453-14.2025.8.05.0000, tendo como Agravante VALDETE PEREIRA DA SILVA, sendo Agravada a AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065453-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDETE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDETE PEREIRA DA SILVA, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Pilão Arcado, que, nos autos da Ação Ordinária n. 8001377-78.2025.8.05.0194, ajuizada em face da AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, dispôs:


“Ante o exposto, reconheço, de ofício, e DECLARO, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, de modo que determino a remessa dos autos à Justiça Federal, com o consequente arquivamento do presente feito.”


Em suas razões (ID. 93295732), relatou que a demanda originária objetiva a restituição de valores e indenização por dano moral, decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, realizados a título de contribuições não autorizada, promovidas pela AASAP com suposta autorização do INSS.

Afirmou que a decisão hostilizada incorreu em equívoco ao declinar da competência, em favor da Justiça Federal, com fulcro no art. 109, I, da Constituição Federal, desconsiderando que a Comarca de Pilão Arcado não é sede de Vara Federal, o que atrai a aplicação do art. 109, §3º, da CF/88, que autoriza o processamento da causa pela Justiça Estadual.

Argumentou que a negativa da incidência do referido dispositivo constitucional viola o princípio do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e compromete a efetividade da prestação jurisdicional, sendo patente a possibilidade de processamento da causa na Justiça Estadual, nos moldes fixados pela jurisprudência do STJ, no Tema nº 820.

Sustentou, ainda, que a natureza da lide não exige competência exclusiva da Justiça Federal, uma vez que se trata de relação de consumo e responsabilidade civil, matérias que podem ser conhecidas pela Justiça Estadual, inclusive com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários com responsabilidade de entidades conveniadas.

Requereu a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos do decisum e permitir a continuidade da tramitação do feito na instância primeva; no mérito, postulou o provimento.

Deferiu-se a suspensividade perseguida (decisão id. 93465386).

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão id. 99226770).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 26 de maio de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065453-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDETE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental.

Inicialmente, ressalte-se que, conquanto não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 da Lei Adjetiva Civil, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando a interposição de Agravo de Instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III, do referido dispositivo legal.

Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (tempus regit actum), tendo o princípio sido positivado no art. 14 do novo CPC, devendo-se respeitar, não obstante, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 2. No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei regente é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Enunciado Administrativo n. 1 do STJ. 3. No presente caso, os recorrentes opuseram exceção de incompetência com fundamento no Código revogado, tendo o incidente sido resolvido, de forma contrária à pretensão dos autores, já sob a égide do novo Código de Processo Civil, em seguida interposto agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal a quo. 4. A publicação da decisão interlocutória que dirimir a exceptio será o marco de definição da norma processual de regência do recurso a ser interposto, evitando-se, assim, qualquer tipo de tumulto processual. 5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6. Recurso Especial provido.” (STJ, REsp. nº 1.679.909/RS, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 14.11.2017, DJE 01.02.2018).


É entendimento consolidado, nos Tribunais Superiores, que, nos casos em que se verifica a celebração de contrato de empréstimo consignado por meio de fraude, com desconto diretamente no benefício previdenciário, admite-se a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS como réu em ações indenizatórias, diante de sua atuação na operacionalização dos descontos:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO . LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art . 6º da Lei 10.820/2003. Nesse sentido: AgRg no AREsp 484.968/SE, 2ª Turma, Rel . Ministro Og Fernandes, DJe 20/05/2014;REsp 1260467/RN, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 01/07/2013.2. A Corte de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, decidiu pela responsabilização do recorrente, tendo em vista que não verificou a autenticidade da autorização em nome do segurado . A reversão do entendimento exposto no acórdão exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1370441 RS 2012/0261994-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2015).


Todavia, o reconhecimento da legitimidade do INSS não implica, por si só, o deslocamento da competência para a Justiça Federal, especialmente, nos casos em que o Acionante dirige a demanda exclusivamente contra a Instituição Bancária, não havendo, portanto, presença da Autarquia no polo passivo da lide.

Ressalte-se, ainda, que nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, somente, haverá litisconsórcio necessário, quando, expressamente, previsto em lei ou a eficácia da decisão depender da presença de todos os sujeitos que integram a relação jurídica de direito material.

Nesse sentido, ante a ausência de litisconsórcio passivo com o INSS, compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda de origem.

Eis os julgados:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.TEORIA DA CAUSA MADURA. ANÁLISE DO MÉRITO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual, ao reconhecer a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo. No mérito, discute-se a inexistência de relação contratual, a repetição de indébito e o pedido de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se há litisconsórcio passivo necessário do INSS na demanda; (ii) a comprovação da contratação do empréstimo consignado pela instituição financeira ré; (iii) a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) a configuração de danos morais em razão dos descontos realizados. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O INSS não é litisconsorte passivo necessário na hipótese, pois a relação jurídica discutida se estabelece exclusivamente entre a parte autora e a instituição financeira ré, sem reflexos diretos nos interesses do Instituto Nacional do Seguro Social. A sentença deve ser cassada. Contudo, demanda apta ao julgamento, nos termos do art . 1.013, § 3º, do CPC (Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), permitindo a imediata análise do mérito . 4. A instituição financeira ré não logra êxito em comprovar a contratação válida do empréstimo consignado, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Assinatura física da autora nos contratos e a falta de perícia técnica para comprovar a autenticidade dos documentos apresentados reforçam a inexistência de vínculo contratual . Precedente vinculante do STJ (Tema 1.061). 5. A repetição do indébito deve observar a orientação firmada pelo STJ no EAREsp 676 .608/RS, que prescindiu da comprovação de má-fé para a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados. Contudo, a modulação dos efeitos da decisão restringe essa devolução apenas a cobranças efetuadas após 30/03/2021. No caso concreto, todos os descontos ocorreram após essa data, razão pela qual é devida a restituição em dobro de forma integral. 6 . Os descontos indevidos representaram percentual inferior a 6% dos proventos da autora, sem comprometimento significativo da renda mensal. Conforme entendimento firmado no IRDR (Tema 25), a ocorrência de desconto indevido, por si só, não presume a existência de dano moral. Ausente comprovação de prejuízos concretos, não há dever de indenizar. 7 . O pedido de fixação de honorários advocatícios com base na tabela da OAB deve ser rejeitado, pois essa possui caráter meramente informativo, sem vinculação obrigatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte . Tese de julgamento: 1. O INSS não integra litisconsórcio passivo necessário em demandas que discutem a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado entre particular e instituição financeira. 2. O ônus da prova da contratação válida incumbe à instituição financeira, nos termos do art . 373, II, do CPC, sendo ilícitos os descontos realizados sem comprovação de anuência do consumidor. 3. A repetição de indébito em dobro é devida para valores cobrados indevidamente a partir de 30/03/2021, nos termos do EAREsp 676.608/RS do STJ . 4. A mera existência de descontos indevidos em benefício previdenciário, quando inferiores a 6% dos proventos, não presume a ocorrência de dano moral, salvo comprovação de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1 .013, § 3º, e art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, EAREsp 676 .608/RS; TJSC, IRDR - Tema 25. (TJSC, Apelação n. 5000218-67.2024 .8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j . 29-04-2025). (TJ-SC - Apelação: 50002186720248240030, Relator.: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 29/04/2025, Oitava Câmara de Direito Civil);


AÇÃO DECLARATÓRIA – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCLUSÃO DO INSS – DESNECESSIDADE – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – NÃO OCORRÊNCIA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Ação declaratória de inexigibilidade de contrato de mútuo consignado – Descontos realizados diretamente em benefício previdenciário – Inclusão do INSS no polo passivo – Desnecessidade – Ausência de litisconsórcio necessário (art. 114 do CPC)– Autarquia que atua apenas como agente operador dos descontos autorizados – Competência do INSS delimitada pelo art. 115, V, da Lei 8 .213/91, restrita à execução material da dedução previamente ajustada entre segurado e instituição financeira – Responsabilidade pela higidez da relação contratual que recai exclusivamente sobre a instituição financeira – Inviabilidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22091727420258260000 Urânia, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 19/09/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2025).


Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de cassar a decisão vergastada, mantendo a tramitação da demanda originária no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado.


Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura.


DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR