PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA POR LEITURA DA DENÚNCIA ÀS TESTEMUNHAS. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL E DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA (266,80G DE MACONHA) E APREENSÃO DE PETRECHOS PARA FRACIONAMENTO (SACOS PLÁSTICOS) INCOMPATÍVEIS COM O MERO CONSUMO. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO CONFIGURADA. RÉU QUE ALEGOU SER APENAS USUÁRIO (SÚMULA 630/STJ). REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alan Piana Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que julgou procedente a denúncia e condenou o Apelante como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando a reprimenda em 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 700 (setecentos) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se há nulidade da audiência de instrução pela leitura prévia da denúncia às testemunhas; (ii) se há possibilidade de desclassificação para posse de drogas para uso pessoal (art. 28); (iii) se a dosimetria da pena comporta reparos. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da audiência deve ser rejeitada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no AREsp 2465214) é pacífica no sentido de que a mera leitura da denúncia às testemunhas não acarreta nulidade, por ausência de vedação legal, cabendo à Defesa a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu. 4. A materialidade e a autoria do tráfico restaram devidamente comprovadas, lastreando-se a sentença em acervo probatório farto, mormente os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. Inviável o pleito de desclassificação para uso. A quantidade do entorpecente apreendido, aliada à localização de petrechos típicos do tráfico (sacos plásticos vazios para fracionamento), demonstra a inequívoca destinação mercantil. A versão do Réu de que era mero usuário, além de isolada, é incompatível com as circunstâncias da apreensão. 6. A pena-base, fixada em 6 (seis) anos está devidamente fundamentada na valoração negativa dos maus antecedentes, com base em condenação transitada em julgado (Súmula 444/STJ), mostrando-se o quantum de aumento razoável e, inclusive, benéfico ao Réu, devendo ser mantido ante o princípio do non reformatio in pejus. 7. Incabível o reconhecimento da atenuante da confissão. O Apelante não confessou o tráfico, limitando-se a afirmar a condição de usuário, o que não atrai a incidência da atenuante, nos termos da Súmula 630/STJ. 8. Mantida a agravante da reincidência, torna-se a pena definitiva em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, bem como o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do CP. Dispositivo e tese Recurso conhecido, preliminar rejeitada e desprovido. Tese de julgamento: “1. A leitura da denúncia às testemunhas, por si só, não configura nulidade, por ausência de vedação legal.”."2. A apreensão de quantidade de droga incompatível com o consumo individual, aliada a petrechos para fracionamento e depoimentos policiais harmônicos, autoriza a condenação por tráfico, afastando o pleito de desclassificação para uso (art. 28)." "3. A confissão da condição de usuário, negando a traficância, não autoriza a aplicação da atenuante da confissão espontânea (Súmula 630/STJ)." Dispositivos relevantes citados: art. 33, caput, e art. 28, ambos da Lei nº 11.343/2006; art. 563 do CPP; art. 33, § 2º, alínea "b", do CP; Súmula 444/STJ; Súmula 630/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.832/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8173985-50.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante ALAN PIANA COSTA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, REJEITAR a preliminar e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8173985-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALAN PIANA COSTA
Advogado(s): ADRIELE SANTOS ROCHA SA, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, EDUARDO BARRETTO CHAVES, ADERBAL DE ALMEIDA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Alan Piana Costa, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do Apelante, nos seguintes termos: “(...) Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 16 de novembro de 2023, por volta das 23h00, na Rua da Glória, Bairro de Periperi, nesta capital, Policiais Militares flagraram o denunciado trazendo consigo substâncias entorpecentes com fito de comercialização. Segundo logrou-se apurar, no dia, horário e local acima especificados, os Agentes Públicos estavam realizando patrulhamento e, ao observarem que o acusado estava em atitude suspeita por portar um saco, em uma de suas mãos, em um bairro em que tem regiões em que é contumaz a prática de tráfico de drogas, decidiram abordá-lo e, na oportunidade, constataram que ele trazia consigo, no interior do referido saco, 01 (um) tablete de maconha e vários sacos plásticos vazios, além de um celular Motorola com capa rosa e um relógio de pulso de marca Invicta. O inculpado, em seu interrogatório extrajudicial, assumiu a posse das drogas e afirmou ter adquirido elas com um traficante, que não soube identificar, bem como informou que já foi condenado por tráfico de drogas e que estava cumprindo sua pena no Conjunto Penal de Lauro de Freitas, registrando, ainda, que foi beneficiado com a saída do dia dos pais, mas não retornou ao presídio no prazo estipulado de 15 dias. Após a prisão do incriminado, verificou-se que ele tinha um mandado de prisão em aberto em seu desfavor, expedido pela Autoridade Judiciária, no processo de nº 0316532-31.2018.8.05.0001, oriundo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Lauro de Freitas, em que ele cumpria pena por ter sido condenado pela prática de tráfico de drogas. (...)” (ID 83043582). A denúncia foi recebida em 11.03.2024 (ID 83043598). Concluída a instrução criminal, foram apresentadas alegações finais, inicialmente pelo Ministério Público Estadual (ID 83046475) e, em seguida, pela Defesa (ID 83046483), sendo posteriormente prolatada a sentença condenatória (ID 83046484). Nas razões recursais (ID 87534066), a Defesa suscita, preliminarmente, a nulidade absoluta da audiência de instrução, argumentando que a leitura integral da denúncia às testemunhas de acusação antes de suas oitivas comprometeu a espontaneidade da prova oral. No mérito, subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06). Ainda, subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, pugnando pela redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação integral com a agravante da reincidência. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 88922884). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça exarou pronunciamento pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 91127006). É o relatório, que submeto à apreciação do nobre Revisor. Salvador/BA, 27 de outubro de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8173985-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALAN PIANA COSTA
Advogado(s): ADRIELE SANTOS ROCHA SA, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, EDUARDO BARRETTO CHAVES, ADERBAL DE ALMEIDA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/04/D Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade. DA QUESTÃO PRELIMINAR NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PELA LEITURA DA DENÚNCIA ÀS TESTEMUNHAS A Defesa argui a nulidade da audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de que o Magistrado a quo procedeu à leitura integral da denúncia para as testemunhas de acusação, todas policiais militares, antes do início de suas oitivas. Sustenta que tal prática teria viciado os depoimentos, comprometendo a espontaneidade e a busca pela verdade real, configurando violação ao devido processo legal. Aponta, inclusive, trechos dos depoimentos onde as testemunhas fariam referência ao conteúdo lido. Entretanto, a preliminar não merece prosperar. Conforme bem pontuado pelo Juízo sentenciante e pela Douta Procuradoria de Justiça, não há vedação legal expressa que impeça a leitura da peça acusatória ou de outras peças processuais em audiência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera leitura de depoimentos anteriores ou mesmo da denúncia não acarreta, por si só, a nulidade do ato, desde que seja assegurado às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, com a possibilidade de reinquirição e reperguntas, como ocorreu no caso em tela. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO (ART. 155, § 1º, DO CP). AUSÊNCIA DE "AVISO DE MIRANDA" NA ABORDAGEM POLICIAL. ADVERTÊNCIA EXIGIDA SOMENTE NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DA OITIVA DA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial . 2. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual inexiste proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva de testemunha, de forma que, ausente comprovação de efetivo prejuízo para a parte, não há falar em nulidade processual (ut, AgRg no HC n. 712.423/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 14/3/2022 .) 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2465214 SC 2023/0303051-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024, grifos nossos). Ademais, vige no sistema processual penal pátrio o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual sem a demonstração concreta de prejuízo para a parte que a alega (art. 563 do CPP). No caso em exame, a Defesa não logrou demonstrar de que forma a leitura da exordial teria efetivamente prejudicado o Apelante. As testemunhas foram submetidas ao contraditório, respondendo às perguntas formuladas pela acusação, pela defesa e pelo magistrado, e suas declarações mantiveram coerência com os demais elementos dos autos. Portanto, não havendo proibição legal e não demonstrado prejuízo concreto à defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade. MÉRITO DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL A Defesa pleiteia a desclassificação da conduta imputada ao Apelante para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Argumenta, em suma, que não há provas suficientes da destinação mercantil da droga apreendida, ressaltando a quantidade não excessiva, a ausência de petrechos típicos do tráfico (balança, dinheiro trocado), a forma de acondicionamento (volume único) e a confissão do réu de que seria usuário. Sustenta, ainda, que a abordagem em local conhecido como ponto de tráfico não comprova a traficância. Todavia, a tese defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (Id. 83043583, fl. 12) e pelo Laudo Pericial Definitivo (Id. 83043583, fl. 20), que atestou tratar-se de 266,80g (duzentos e sessenta e seis gramas e oitenta centigramas) de Cannabis sativa L. (maconha), substância proscrita em território nacional. No que tange à autoria e à destinação da droga, ambas restaram devidamente evidenciadas pelos elementos colhidos sob o crivo do contraditório. Vejamos os depoimentos colhidos durante a audiência de instrução e julgamento: O SD/PM Thiago Alexandre Sperandio Santos relatou em juízo: “(...) que reconhece o acusado; que, no dia dos fatos, estavam realizando patrulhamento quando avistaram o acusado em atitude suspeita e, ao procederem à abordagem, foi encontrado o material em sua posse; que a atitude suspeita consistiu em o acusado tentar se esconder da guarnição, demonstrando portar algum objeto, e, considerando o horário e a localidade conhecida pelo alto índice de tráfico de drogas, homicídios e trocas de tiros com as guarnições, decidiram abordá-lo; que o material apreendido com o acusado aparentava ser maconha; que não se recorda se havia apetrechos e que todo o material encontrado foi apresentado na Delegacia; que há muitas ocorrências diariamente; que o entorpecente apreendido, se não se engana, não estava fracionado; que o acusado tentou evitar a abordagem, sendo necessário o uso moderado da força para conduzi-lo, pois ninguém quer ser preso; que não foi ele quem realizou a busca pessoal e não se recorda quem a fez; que não conhecia o acusado antes da abordagem. (...)” (Transcrição livre, extraído do PJe Mídias). O SD/PM Ubaldo Santos de Santana, declarou: “(...) que se recorda do acusado e da abordagem; que foi na rotatória, no final da Rua da Glória; que o acusado estava com um saco nas mãos; que, ao avistar a guarnição, tentou mudar de caminho e, por isso, procederam à abordagem, encontrando com o acusado um tablete de maconha; que o que chamou sua atenção para fazer a abordagem foi o local em que ele estava, o horário e o comportamento de mudar de direção; que acha que o acusado não tentou fugir; que foi um tablete de maconha, em um volume só, e que havia saquinhos usados para fracionar; que, do que lembra, o acusado não esboçou reação na abordagem; que não realizou abordagem ao acusado em outro momento; que o colega abriu o saco que estava com o acusado e mostrou que lá havia um tablete de erva seca; que havia outros sacos plásticos dentro do saco; que não havia outros objetos ilícitos; que não lembra se o acusado ofereceu resistência; que nunca viu usuário usar um tablete; que não acredita que possa ser considerado para uso, por causa da quantidade e pelos sacos que existiam para fracionar (...).” (Transcrição livre, extraído do PJe Mídias). O SD/PM Anderson Teles de Oliveira afirmou: "(...) que se recorda do acusado, presente em sala de audiência, e lembra mais ou menos do que foi citado na denúncia, em razão do lapso temporal e da quantidade de ocorrências; que estavam realizando rondas na Suburbana, nas imediações do ponto de referência conhecido como Gavião, quando avistaram o acusado; que foi dada voz de abordagem e, ao realizá-la, o acusado estava em posse de um saco plástico contendo diversos outros sacos semelhantes aos utilizados para geladinho; que identificaram uma erva esverdeada, aproximadamente 1 kg de material análogo à maconha, sendo suficiente para conduzi-lo à autoridade policial; que o que chamou a atenção da guarnição para a abordagem foi o fato de o acusado, ao avistar a viatura, tentar esconder o que segurava nas mãos; que o local possui uma rua próxima, conhecida como Canal do Paraguari, contumaz na prática de tráfico de drogas, e que, segundo o acusado, ele se deslocava para esse local; que a diligência ocorreu à noite; que não é comum uma pessoa, ao ver a guarnição policial, tentar esconder um saco; que, além da maconha, havia embalagens dentro desse mesmo saco; que o acusado não resistiu à abordagem; que não o conhecia de ocorrências anteriores e que, após a consulta aos documentos, identificaram que o acusado já possuía outras passagens; que essas informações foram repassadas na Delegacia; que foi realizada revista pessoal no acusado; que não lembra se foi ele quem a efetuou; que teve contato com o material ilícito, o qual estava dentro de um saco, junto com outras embalagens. (...)” (Transcrição livre, extraído do PJe Mídias). O réu Alan Piana Costa, relatou: “(...) que estava comprando uma maconha para fumar, pois é usuário; que estava voltando para casa em sua moto quando os policiais o abordaram; que o interrogado disse aos policiais que a droga era sua, para consumo próprio, e, ainda assim, foi conduzido, ressaltando ser apenas usuário; que estava com uma ‘cocadinha’ de R$ 30,00, a qual daria para fazer cerca de seis cigarros; que estava apenas com um pedaço, e os policiais o pegaram e o levaram para a Delegacia; que os policiais ainda o agrediram e disseram que o interrogado era traficante; que é usuário mesmo; que era por volta de dez e pouco da noite e estava indo para casa; que havia algumas pessoas na praça de Periperi; que estava de mototáxi e se dirigia para sua residência. (...)”(Transcrição livre, extraído do PJe Mídias) Da análise dos autos, nota-se que não há como acolher o pleito defensivo de desclassificação para o delito de uso pessoal, diante da quantidade de droga apreendida; um tablete de maconha de peso considerável (266,80g), bem como da apreensão conjunta de “vários sacos plásticos vazios, semelhantes a sacos de geladinho”, conforme confirmado pelos depoimentos dos policiais Ubaldo e Anderson. Tais embalagens constituem petrechos comumente utilizados para fracionar e individualizar porções de entorpecentes destinadas à venda no varejo, configurando forte indício da finalidade mercantil da substância. A alegação defensiva de que a droga se destinava ao consumo próprio mostra-se isolada e inverossímil diante do contexto fático-probatório. Como é cediço, a condição de usuário não exclui, por si só, a possibilidade de o agente também praticar o tráfico, muitas vezes como forma de sustentar o próprio vício. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, revestem-se de fé pública e presunção de legitimidade, sendo plenamente aptos a fundamentar a condenação, especialmente quando harmônicos entre si e corroborados por outros elementos probatórios, como se verifica no presente caso. A Defesa, por sua vez, não trouxe qualquer elemento concreto capaz de desabonar a conduta dos agentes públicos ou de infirmar suas declarações. No mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, 4, DA LEI 11.343/06)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL - PROVA OBTIDA ILICITAMENTE EM DECORRÊNCIA DE VIOLAO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS - INADMISSIBILIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO 4 DO ART. 33 DA LEI 11.343/343/06 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PENA BASE - REDIMENSIONAMENTO - INVIABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE O crime de tráfico de drogas possui caráter permanente, e sua consumação se estende pelo tempo, de modo que o estado de flagrância perdura enquanto não cessar a conduta delitiva. Uma vez comprovado o estado de flagrância, descabido o pleito de nulidade das provas obtidas, por suposta inviolabilidade do domicílio - Não procede o pleito de desclassificação da conduta tipificada no artigo 33, caput c/c 4, da Lei n 11.343/06 para aquela prevista no artigo 28 da mesma Lei, se a prova dos autos demonstra que o réu praticava o tráfico de drogas e não era mero usuário -O valor do depoimento testemunhal dos policiais militares - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal -Incide, para o réu primário e que no ostenta maus antecedentes, a causa de diminuição do art . 33, 4, da Lei n 11.343/2006, desde que o acusado no integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas. Não estando preenchidos tais requisitos, inviável o reconhecimento de aludida causa de diminuição de pena -Diante da correção do juízo a quo no que se refere às circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CP, mostra-se desnecessária reestruturação da pena-base fixada na sentença. V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - AUMENTO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS - A pena-base deve se afastar do mínimo legal se houve a apreensão de expressiva quantidade de drogas, sendo parte delas de alto poder nocivo. (DES. JOSÉ LUIZ DE MOURA FALEIROS - VOGAL VENCIDO EM PARTE) (TJ-MG - Apelação Criminal: 00033463820228130878, Relator.: Des.(a) Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 22/04/2025, Câmaras Criminais / 1 CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/04/2025, grifos nossos) Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, e demonstrada a destinação mercantil da droga apreendida, impossível acolher o pleito desclassificatório DOSIMETRIA Passa-se à análise da dosimetria realizada pelo Juízo a quo, impugnada pela Defesa. Na primeira fase da dosimetria, o Magistrado sentenciante fixou a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, exasperando-a em 1 (um) ano acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa dos maus antecedentes. Fundamentou a majoração na existência de duas condenações anteriores transitadas em julgado (Processos nº 0501725-22.2018 e 0522631-04.2016, ambas oriundas da 1ª Vara de Tóxicos), utilizando uma delas especificamente para caracterizar os maus antecedentes. A Defesa insurge-se contra o quantum de aumento aplicado, sustentando desproporcionalidade e ausência de fundamentação concreta para a adoção de fração superior a 1/6. Sem razão, contudo. O critério adotado pelo Juízo a quo revela-se, inclusive, mais benéfico ao Réu. Isso porque, caso fosse aplicado o parâmetro usualmente utilizado por esta Relatoria e pela jurisprudência, qual seja, o acréscimo de 1/8 da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável, o aumento corresponderia a 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. O Magistrado sentenciante, entretanto, limitou-se a elevar a pena em apenas 1 (um) ano. Além disso, a condenação utilizada para caracterizar os maus antecedentes já havia transitado em julgado, inexistindo, portanto, qualquer violação à Súmula nº 444 do STJ. Dessa forma, mantém-se a pena-base fixada em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, em observância ao princípio do non reformatio in pejus. Na segunda fase da dosimetria, o Juízo a quo reconheceu a agravante da reincidência e deixou de aplicar quaisquer atenuantes. A Defesa, por sua vez, pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Todavia, tal pedido não merece acolhimento. Assim, o Magistrado majorou a pena em 1/6, em razão da agravante de reincidência, fixando a pena intermediária em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, a qual se tornou definitiva diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição na terceira fase da dosimetria. Do mesmo modo, o regime inicial semiaberto deve ser mantido, em observância ao disposto no art. 33, II, “b”, do Código Penal. Dessa forma, a dosimetria fixada pelo juízo de origem revela-se adequada e devidamente fundamentada, não comportando qualquer modificação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso, REJEITAR a preliminar suscitada e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida em sua integralidade. Sala das Sessões, de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8173985-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALAN PIANA COSTA
Advogado(s): ADRIELE SANTOS ROCHA SA, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, EDUARDO BARRETTO CHAVES, ADERBAL DE ALMEIDA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
O Apelante, em seu interrogatório, não confessou a prática do tráfico de drogas, limitando-se a afirmar ser mero usuário, o que não configura confissão apta a ensejar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a simples admissão da condição de usuário, desacompanhada de reconhecimento do tráfico, não caracteriza confissão para fins de atenuação da pena, conforme aduz no seguinte julgado: “Descabida, no presente caso, a incidência da atenuante da confissão, porquanto o aresto vergastado assentou que o paciente negou o tráfico de drogas em juízo, tendo apenas assumido a condição de usuário. Dicção da Súmula n. 630/STJ.” (STJ, AgRg no HC 914.832/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/06/2024, DJe 24/06/2024).
Tal fixação não merece reparos.
A pena de multa também se mostra proporcional à sanção privativa de liberdade aplicada, razão pela qual deve igualmente ser preservada.