PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007198-02.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELE OLIVEIRA SANCHES e outros (2)
Advogado(s): PATRICIA DE ABREU VEIGA, JESSICA DE ASSIS MATTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (3)
Advogado(s):JESSICA DE ASSIS MATTOS, PATRICIA DE ABREU VEIGA

 

ACORDÃO

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DA GENITORA. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO EM UNIDADES DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM FIXADO FORA DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO DO RÉU IMPROVIDO. APELO DOS AUTORES PROVIDO

1 – A Constituição Federal no seu art. 37, §6, adotou a teoria do risco administrativo que aponta a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos que os seus agentes causem a terceiros. 

2 – Para materialização da Responsabilidade Civil do Estado faz necessário comprovar o dano, a ação ou omissão do agente, o nexo causal e a ausência de excludente de responsabilidade Estatal. 

3 – Comprovado a responsabilidade dos entes públicos pelos danos causados é devida a indenização por danos morais. 

4 – Quantum indenizatório fixado fora dos parâmetros de razoabilidade. 

5 – Apelo do Município de Salvador improvido. Apelo de Daniele Oliveira Sanches e outro provido.

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8007198-02.2021.8.05.0001 tendo como apelante e apelado DANIELE OLIVEIRA SANCHES E OUTRO e MUNICÍPIO DE SALVADOR


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e no mérito, conhecer e dar provimento ao recurso dos autores e conhecer e negar provimento ao recurso do réu , conforme voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao recurso da parte ré e deu-se provimento aos recursos dos autores. Por unanimidade.

Salvador, 14 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007198-02.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELE OLIVEIRA SANCHES e outros (2)
Advogado(s): PATRICIA DE ABREU VEIGA, JESSICA DE ASSIS MATTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (3)
Advogado(s): JESSICA DE ASSIS MATTOS, PATRICIA DE ABREU VEIGA

RC06

RELATÓRIO

 

   Trata-se Apelações Simultâneas interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória, assim decidiu:

 

“Pelo que se expendeu retro e mais do que consta nos autos, hei por bem julgar procedentes os pedidos articulados na exordial, para condenar o Município de Salvador e o Estado da Bahia a pagarem à parte Autora a importância de R$ 30.000,00, sendo estes rateados em 50% para cada filho, referentes aos danos morais suportados,  vez que ficou comprovado o nexo causal entre o óbito da sua genitora e a negligência no serviço prestado pelos Réus. O pagamento será realizado pelos Réus, Município e Estado da Bahia, cada um sendo responsável pelo montante de R$ 15.000 (quinze mil reais) devidos  em virtude da responsabilidade solidária dos entes mencionados.

Ao pagamento do valor indenizatório ainda deverá ser acrescido: a) juros moratórios, na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir do ato danoso, nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça; b) correção monetária pelo IPCA-E, a partir de 2009; c) honorários advocatícios, na razão de 20%, calculados sobre o valor da condenação.

Taxas judiciárias dispensadas, em face da isenção que goza a Fazenda Pública.

Findo o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em remessa necessária, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil.”.

 

   DANIELE OLIVEIRA SANCHES E OUTRO nas suas razões de Id. 41978896, sustentam que “propuseram ação de reparação por danos morais em face dos Apelados, haja vista, que a demora e omissão para realização de exames, bem como, para realização de cirurgia, agravou ainda mais o estado clínico crítico da sua genitora, circunstância que produziu o resultado morte.”

 

   Destacam que “o dano moral sofrido pelos Apelantes ficou perfeitamente caracterizado, tendo em vista, que a morte prematura da provedora familiar emana nos filhos imensurável perda sentimental, afetando inexoravelmente sua existência, pois os deixa desprovidos para sempre do companheirismo, segurança e presença materna..”

 

   Afirmam que “o valor de danos morais fixado é incapaz de produzir sua dupla finalidade, de modo a não só garantir as partes que postulam a recomposição do dano em face da lesão experimentada, mas igualmente deve servir de reprimenda aquele que efetuou a conduta ilícita.”

 

    Afirmam ainda que “não é razoável o valor arbitrado pelo juízo de piso, haja vista, todo o abalo psicológico a que foram expostos os filhos, devido a conduta omissiva dos Apelados, que acabou por privá-los da convivência com sua genitora, que por sua vez era provedora e mantenedora do lar, irradiando-lhes dano moral de gravidade extrema.”

 

   Pugnam pela reforma da sentença, para que seja majorado o quantum indenizatório para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) 

 

   Sem recolhimento do preparo diante da concessão da justiça gratuita pelo juízo de origem.

 

   MUNICIPIO DE SALVADOR nas suas razões de Id. 41978899, sustenta que “Cuida-se de ação de reparação por supostos danos morais ajuizada pelos filhos da Sra. Anne Rose dos Santos. Narram, na inicial, que, no dia 11/08/2020, sua genitora compareceu à unidade de pronto atendimento (UPA) do Marback e que, após triagem, foi internada para que se averiguasse a suspeita de pedras na vesicular biliar, realizado o exame de ultrassom e verificadas as referidas pedras; o médico plantonista da UPA alertou sobre a urgência do quadro clínico da genitora e prescreveu exame de ressonância, ademais, advertiu quanto à premente necessidade de realização de cirurgia no caso em questão. A genitora foi então encaminhada para o Hospital Geral do Estado – HGE e, após, regulada para o Hospital do Subúrbio, onde, posteriormente, foi transferida para um leito da unidade de terapia intensiva – UTI, no qual, a despeito dos esforços envidados, veio a óbito.”

 

   Destaca que a parte autora, ora apelada, em momento alguma aponta qualquer conduta ilícita perpetrada por agente municipal, tendo o médico da unidade de pronto atendimento (do Marback) que atendeu a genitora dos autores atendido com extrema acurácia.

 

  Afirma que “os demais atendimentos noticiados na inicial não foram promovidos em unidades municipais, mas em hospitais cuja responsabilidade é do Estado da Bahia.”

 

   Afirma ainda que “a regulação para a unidade hospitalar era responsabilidade exclusiva do Estado, a quem cabia observar as questões próprias para tanto, inclusive a disponibilidade de leitos.”.

 

   Pugna pela reforma da sentença, com a improcedência da ação.

 

   Sem recolhimento do preparo recursal, por possuir o Apelante isenção legal.

 

  Contrarrazões apresentada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (Id. 41978903) sustentando a ausência de responsabilidade e impossibilidade de arbitramento de dano moral em face do Município. Requereu o improvimento do Recurso dos autores.

 

  Contrarrazões apresentada por DANIELE OLIVEIRA SANCHES E OUTRO (Id. 41978909) sustentando a legitimidade passiva e a responsabilidade civil do Município. Requereram o improvimento do recurso.

 

   Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

 

  Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

   Salvador, 12 de março de 2024 

 

                                                                    Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007198-02.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELE OLIVEIRA SANCHES e outros (2)
Advogado(s): PATRICIA DE ABREU VEIGA, JESSICA DE ASSIS MATTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (3)
Advogado(s): JESSICA DE ASSIS MATTOS, PATRICIA DE ABREU VEIGA

RC06

VOTO

   

    1. Requisitos de admissibilidade:

 

     Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recurso.

 

     2. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município de Salvador

 

   Nas suas razões (id. 41978899) aponta o Município de Salvador a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda argumentando que os fatos noticiados na inicial não foram promovidos em unidades municipais, mas em hospitais cuja responsabilidade é do Estado da Bahia.

 

    Da análise da inicial (id. 41978148) é possível observar que os apelados apontam que a sua genitora passou quatro dias internada na unidade de saúde do Município, sem que fosse realizado o exame de ultrassom, razão pela qual o ente público município esta diretamente ligado aos fatos da lide.

 

    Desta forma rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

   2. Do mérito

 

  A Constituição Federal no seu art. 37, §6, adotou a teoria do risco administrativo que aponta a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos que os seus agentes causem a terceiros.

 

 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

   Neste cenário para materialização da responsabilidade civil do Estado é necessário a comprovação do dano, a ação ou omissão do agente, o nexo causal e a ausência de excludente de responsabilidade Estatal.

 

   Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido.

(STF - RE: 136861 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020)


   O jurista Gabriel Pires traz interessante lição sobre o tema:

 

"Pela teoria do risco administrativo, mais moderada, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, mas admite-se que o Estado apresente como matéria de defesa a ocorrência de fatos que configurem excludentes (ou atenuantes) de sua responsabilidade. É o caso das matérias: culpa exclusiva ou fato da vítima; culpa exclusiva ou fato de terceiro; caso fortuito ou força maior. Essas circunstâncias atingem o nexo de causalidade e não o elemento subjetivo, razão pela qual podem ser admitidas mesmo quando se trata de responsabilidade objetiva." (PIRES, Gabriel. Manual de Direito Administrativo. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021) 

 

  No caso dos autos restou comprovado que a má prestação do serviço de saúde, tanto pelo Município quanto pelo Estado, que agravou o quadro de saúde da genitora dos autores vindo posteriormente a óbito em razão da demora na realização do diagnostico, exames e cirurgia.

 

  Chamo atenção para o fato da paciente ter procurado a unidade de saúde em 11/08/2020, mas ter realizado o exame de ultrassom no dia 14/08/2020 (id. 41978156) e a ressonância apenas no dia 24/08/2020 (Id.41978155), mesmo diante da urgência atestada.

 

  Desta forma resta materializado os requisitos do dano, da ação/omissão do agente público e o nexo causal.

 

  Em outro sentido não é possível vislumbrar nenhuma das hipóteses de excludentes da responsabilidade Estatal, a saber, a culpa da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior.

 

  Identificada a responsabilidade civil do dos entes públicos, Estado e Município, pelo dano causado resta apenas analisar se o quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


  A quantificação da indenização por dano moral é matéria complexa ante a necessidade de ao mesmo tempo ressarcir o dano sofrido e evitar o enriquecimento ilícito da parte.

 

  Em casos análogos, com evento morte, o Superior Tribunal de Justiça assim fixou a indenização por danos morais:

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. MÁ CONSERVAÇÃO. CULPA DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO E RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. RESPONSABILIDADE DO DNIT. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. 2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal a quo, ao fixar o valor da compensação por danos morais em R$ 80.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos agravados, o fez em patamar irrisório, distanciando-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Majoração da verba indenizatória para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) - dividido de forma igualitária para os recorridos -, montante reputado adequado para o presente caso, uma vez que este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação em até 500 (quinhentos) salários mínimos para a entidade familiar afetada por indenização decorrente de morte. 4. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1895036 PE 2020/0237347-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021)


  Considerando o dano moral sofrido pelos apelantes/ autores, decorrente do evento morte da sua genitora, e a necessidade de adequação do quantum indenizatório a patamar razoável majoro a indenização por danos morais para R$ 300.000,00 ( trezentos mil reais) dividido de forma igualitária para os autores.

 

   Posto isso, REJEITO A PRELIMINAR e no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DOU PROVIMENTO  AO RECURSO DOS AUTORES, para reformar a sentença, condenando os réu ao pagamento de danos morais que fixo em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada, cabendo a cada réu o pagamento de metade dos danos morais, mantendo a sentença nos demais pontos.

 

   Deixo de majorar os honorários advocatícios já fixados no percentual máximo do art. 85, §3º, I.    

 

   É como voto.

 

   Sala de Sessões,

 

                                                                                             Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator