PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000466-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COCO BAMBU GESTAO DE ATIVOS INTANGIVEIS LTDA
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
AGRAVADO: ADRIANA LEMOS LUCAS LTDA
Advogado(s):ARNALDO BASTOS MAGALHAES

 

ACORDÃO

 

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MARCAS. TUTELA DE URGÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE MARCA EM SEGMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação inibitória cumulada com indenização por danos morais ajuizada por empresa titular de marca registrada, visando à abstenção de uso indevido da marca "Coco Bambu" por estabelecimento comercial do ramo hoteleiro.

Decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença, indeferindo o pedido de tutela de urgência.

Agravo de instrumento interposto pela autora da ação, alegando ausência de fundamentação na decisão e sustentando a configuração de concorrência desleal e o perigo de dano à reputação da marca.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência em caso de uso de marca registrada por empresa atuante em segmento diverso.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, com análise dos requisitos do art. 300 do CPC, afastando a alegada nulidade.

A probabilidade do direito não restou evidenciada, uma vez que os registros marcários da agravante referem-se a serviços de alimentação e franquia (classe 43), enquanto a agravada atua no ramo hoteleiro.

Não foi demonstrado que a marca "Coco Bambu" possui o status de alto renome ou notório conhecimento, que autorizaria proteção extraclasse, nos termos dos arts. 125 e 126 da Lei nº 9.279/96.

Em cognição sumária, não se verificam elementos suficientes que indiquem confusão ou desvio de clientela entre os segmentos de atuação das partes.

Inexistência de perigo de dano concreto, atual e iminente decorrente da conduta da agravada.

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação do princípio da especialidade, admitindo a coexistência de marcas semelhantes em ramos distintos de atividade, salvo demonstração de alto renome ou confusão efetiva.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A proteção conferida por registro marcário restringe-se ao ramo de atividade específico, salvo comprovação de alto renome ou notório conhecimento da marca; a ausência de tais elementos afasta a probabilidade do direito e o perigo de dano, impedindo a concessão de tutela de urgência em face de empresa atuante em segmento diverso”.

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil, art. 300;

Constituição Federal, art. 93, IX;

Lei nº 9.279/96, arts. 124, XIX; 125 e 126.

Jurisprudência relevante citada

REsp n. 1.209.919/SC, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 19/3/2018.

AgInt no AREsp n. 1.162.667/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 8/4/2019.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000466-66.2025.8.05.0000, tendo como agravante COCO BAMBU GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS LTDA e agravada ADRIANA LEMOS LUCAS LTDA,

Acordam os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO-UNÂNIME

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000466-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COCO BAMBU GESTAO DE ATIVOS INTANGIVEIS LTDA
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
AGRAVADO: ADRIANA LEMOS LUCAS LTDA
Advogado(s): ARNALDO BASTOS MAGALHAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COCO BAMBU GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença, nos autos da Ação Inibitória c/c Indenização por Danos Morais nº. 8009940-14.2023.8.05.0103, ajuizada em desfavor de ADRIANA LEMOS LUCAS LTDA, no sentido de indeferir o pleito de concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos:

 

Em atenção ao § 3º, do artigo 300, do CPC, que fixa o requisito negativo, verifica-se que os efeitos da medida de urgência in casu são irreversíveis, não se tendo certeza da possível possibilidade, de, no plano empírico e jurídico restituir às partes ao status quo ante, caso proferida sentença de improcedência do pedido da parte, ante garantias contratuais. Portanto, não hei de deferir neste momento a Tutela de urgência pretendida. Por fim entendo que tal pleito deve ser enfrentado com a efetiva instrução probatória, os fatos não estão devidamente esclarecidos, e a tutela pretendida confunde-se com o próprio mérito da ação.

 

Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão de Tutela de Urgência.

 

O agravante sustenta que, ao deixar de apreciar o pleito de tutela antecipada, o Juízo indefere a apreciação urgente pugnada, equivalendo-se à decisão denegatória, desprovida de fundamentação e, portanto, nula.

Alega que a agravada utiliza o nome "Coco Bambu" em sua atividade comercial de hospedagem, criando uma associação indevida e parasitária com a marca renomada da agravante.

Afirma que possui o registro válido da marca "Coco Bambu" junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), na classe 43, que abrange atividades de alimentação e hospedagem, conferindo-lhe o direito exclusivo ao uso da marca em território nacional.

Argumenta que a confusão causada pela conduta da agravada não apenas desvia clientela, mas também prejudica gravemente a reputação construída pela agravante ao longo de anos de atuação.

Aduz que o perigo de dano é evidente, pois a continuidade do uso indevido da marca "Coco Bambu" pela agravada gera graves prejuízos à agravante, tanto no âmbito patrimonial quanto na esfera da sua reputação consolidada ao longo de anos de atuação no mercado nacional.

Defende que o prejuízo causado por tal prática vai além do simples desvio de clientela, pois a má prestação de serviços pela agravada pode comprometer gravemente a imagem construída pela agravante, que investiu recursos significativos em marketing, qualidade e fortalecimento da sua marca ao longo dos anos.

Assevera que a alteração temporária do nome comercial da agravada é uma medida administrativa amplamente viável e rotineiramente realizada, bem como a abstenção de divulgação nas redes sociais não gera impactos permanentes ou substanciais à sua atividade econômica.

Obtempera que a negativa da tutela de urgência, sob o argumento de que o pedido se confunde com o mérito, implica na perpetuação dos danos à agravante até a prolação de uma decisão definitiva, o que pode tornar a tutela jurisdicional inócua e comprometer o resultado útil do processo.

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso, para reforma a decisão e determinar que a Agravada abstenha-se de usar a marca "Coco Bambu", mudando o seu nome de imediato, bem como deixe de divulgar nas redes sociais com o nome pertencente a Requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.

A agravada apresentou contrarrazões (ID 82010950), pugnando pelo improvimento do recurso.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 31 de julho de 2025.

 

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000466-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COCO BAMBU GESTAO DE ATIVOS INTANGIVEIS LTDA
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
AGRAVADO: ADRIANA LEMOS LUCAS LTDA
Advogado(s): ARNALDO BASTOS MAGALHAES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pleito de concessão de tutela de urgência antecipatória formulado em ação inibitória cumulada com indenização por danos morais em decorrência de alegada concorrência desleal e utilização indevida de marca.

Na origem, a parte autora ingressou com ação inibitória postulando a declaração de nulidade do uso indevido da marca "Coco Bambu", bem como que a requerida se abstenha de usar referida marca, mudando seu nome de imediato e cessando a divulgação em redes sociais utilizando o nome pertencente à requerente, sob alegação de violação ao direito exclusivo de uso da marca registrada e concorrência desleal.

O Juízo a quo indeferiu a pretensão sob fundamento de que o pedido liminar é o mesmo pedido de mérito, sendo imprescindível a necessidade da cognição exauriente através de instrução processual para decidir sobre o cabimento ou não do pedido. Ademais, considerou que os efeitos da medida de urgência in casu são irreversíveis, não se tendo certeza da possível possibilidade de restituir às partes ao status quo ante, caso proferida sentença de improcedência do pedido.

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, cabe apreciar, primeiramente, a alegada nulidade da decisão por ausência de fundamentação e, caso ultrapassada, deve-se analisar o mérito propriamente dito, referente à presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada.

A agravante sustenta que a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação, equiparando-se a um indeferimento tácito do pedido de tutela de urgência, contudo, não assiste razão à recorrente.

A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, expondo de forma clara e precisa os motivos que levaram o magistrado a indeferir a tutela provisória pleiteada. O Juízo a quo analisou os requisitos legais da tutela de urgência e concluiu pela ausência dos pressupostos autorizadores da medida.

O art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489 do CPC exigem que as decisões sejam fundamentadas, o que não significa que devam necessariamente acolher os argumentos das partes, mas sim que exponham as razões de decidir de forma clara e coerente. No caso em análise, a decisão expressou os fundamentos jurídicos que levaram ao indeferimento da tutela, não havendo que se falar em nulidade por ausência de motivação.

Superada a questão de natureza procedimental, passo à análise do mérito recursal.

Cumpre esclarecer que o presente recurso de agravo de instrumento não se presta a perquirir o mérito do direito alegado pelas partes, restringindo-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. A análise, portanto, limita-se a verificar se estão presentes, em cognição sumária, os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem adentrar no exame definitivo das questões de fundo que serão objeto de cognição exauriente no curso da instrução processual.

O primeiro requisito para a concessão da tutela de urgência é a probabilidade do direito, que consiste na demonstração, ainda que em cognição sumária, da verossimilhança das alegações da parte requerente.

Destarte, o artigo 300, caput, do CPC dispõe que:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

No caso em análise, a agravante alega ser titular exclusiva da marca "Coco Bambu" e que a agravada estaria utilizando indevidamente referida marca em sua atividade comercial, configurando concorrência desleal.

O sistema legal de proteção de marcas no Brasil é fundado no princípio da especialidade, consagrado no art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96, segundo o qual o direito sobre uma marca é específico e limitado ao uso para os produtos e serviços para os quais ela foi registrada. Em outras palavras, o titular de uma marca não pode, em regra, impedir o uso de marca semelhante para produtos e serviços diferentes daqueles para os quais obteve o registro, salvo nas hipóteses de marca notoriamente conhecida ou de alto renome.

In casu, a análise dos certificados de registro de marca apresentados pela agravante revela aspectos que comprometem a probabilidade do direito alegado. Conforme se extrai da documentação juntada, a agravante é titular do registro marcário processo nº 906571839, referente à marca "COCO RESTAURANTE" de apresentação mista, registrada na classe 43 do INPI, com vigência até 16/04/2029, especificação: "Auto-serviço (Restaurantes de -); Bar (Serviços de -); Restaurantes; Restaurantes de auto-serviço"; registro marcário processo nº 910575177, referente à marca "COCO BAMBU RESTAURANTE" de apresentação mista, registrada na classe 43 do INPI, com vigência até 29/01/2029, especificação: Churrascaria [restaurante]; Serviços de restaurantes; Serviços de restaurantes de auto-serviço; registro marcário processo nº 910574898, referente à marca "COCO BAMBU RESTAURANTE" de apresentação mista, registrada na classe 43 do INPI, com vigência até 06/02/2028, especificação: Arroz; Doces*; Empadas [tortas]; Espaguete; Massas [alimentares]; Massas alimentares; Panquecas; Pizzas; Pudins; Sanduíches; Sobremesas sob a forma de mousse de chocolate; Sorvetes; Tapioca; Tortas; Tortas de carne; Canelone [massa alimentícia]; Capeletti [massa alimentícia]; Tortas [doces e salgadas]; Massa folhada; Gelados comestíveis; registro marcário processo nº 910575029, referente à marca "COCO BAMBU RESTAURANTE" de apresentação mista, registrada na classe 43 do INPI, com vigência até 06/02/2028, especificação: Assessoria, consultoria e informação em gestão de negócios e comercialização de produtos sob contrato de franquia; Assessoria, consultoria e informação em gestão de negócios e comercialização de produtos sob contrato de franquia; Franchising [sistema pelo qual empresa detentora de uma marca registrada, processo patenteado de produção ou direitos similares concede a outras empresas licença de utilização dessas marcas ou processos, sob certas condições; Franchising [sistema pelo qual empresa detentora de uma marca registrada, processo patenteado de produção ou direitos similares concede a outras empresas licença de utilização dessas marcas ou processos, sob certas condições - Gestão de franquia - ; Gestão de franquia; Venda e licenciamento de franchising, tratando-se de administração de negócios em franchising; Venda e licenciamento de franchising, tratando-se de administração de negócios em franchising.

Deste modo, constata-se que os registros da agravante referem-se especificamente a atividades relacionadas a restaurantes, churrascaria, serviços de alimentação e franquia, enquanto a agravada atua no segmento de hospedagem/ hoteleira, conforme se depreende da denominação "Pousada Coco Bambu".

Assim, não há demonstração de que a proteção da marca titularizada pela agravante alcance o âmbito de atuação da agravada, qual seja, a atividade hoteleira, que se enquadra em classe diversa daquela para a qual foram obtidos os registros marcários.

Ademais, não há nos autos demonstração de que a marca titularizada pela agravante seja de alto renome, o que ensejaria proteção especial e ampla, independentemente da classe de produtos ou serviços.

O alto renome, nos termos do art. 125 da Lei nº 9.279/96 e da Resolução INPI nº 107/2013, deve ser comprovado mediante procedimento administrativo específico perante o INPI, não bastando a alegação unilateral da titular.

Da mesma forma, não restou demonstrado que a marca seja notoriamente conhecida, no sentido do art. 6º bis da Convenção da União de Paris, o que também demandaria prova robusta de seu alto reconhecimento público.

Nesta senda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a proteção marcária restringe-se ao ramo de atividade para o qual foi registrada, salvo comprovação de alto renome ou notório conhecimento:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o princípio da especialidade, positivado no inciso XIX do artigo 124 da Lei 9.279/96, a exclusividade do uso do sinal distintivo somente é oponível a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, dada a possibilidade de indução do consumidor em erro ou de associação com marca alheia. Desse modo, o princípio da especialidade autoriza a coexistência de marcas idênticas, desde que os respectivos produtos ou serviços pertençam a ramos de atividades diversos. Precedentes.

2. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que: "Embora os litigantes atuem no ramo da alimentação, o nome empresarial da ré indica claramente que atua exclusivamente no segmento de chopperia, enquanto a marca da autora relaciona-se à oferta de pizzas."; não pode ser revista por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.162.667/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.)

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. PRETENSÃO DA AUTORA DE EXCLUSIVIDADE DE USO DO NOME "CHANDON" EM QUALQUER ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO COMO MARCA DE ALTO RENOME. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. PROTEÇÃO RESTRITA AO RESPECTIVO RAMO DE ATIVIDADE. MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE MARCA DA RECORRIDA. EXERCÍCIO DE RAMOS DE ATIVIDADES DIVERSOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. As marcas de alto renome, registradas previamente no INPI como tal, gozam, nos termos do art. 125 da Lei 9.279/96, de proteção em todos os ramos de atividade, enquanto as marcas notoriamente conhecidas gozam de proteção internacional, independentemente de formalização de registro no Brasil, apenas em seu ramo de atividade, consoante dispõem os arts. 126 da referida lei e 6º bis, 1, da Convenção da União de Paris, ratificada pelo Decreto 75.572/75.

Neste último, é plenamente aplicável o princípio da especialidade, o qual autoriza a coexistência de marcas idênticas, desde que os respectivos produtos ou serviços pertençam a ramos de atividades diversos.

2. O aludido princípio visa a evitar a confusão no mercado de consumo do produto ou serviço prestado por duas ou mais marcas, de modo que, para tanto, deve ser levado em consideração o consumidor sob a perspectiva do homem médio.

3. No caso dos autos, o uso das duas marcas não é capaz de gerar confusão aos consumidores, assim considerando o homem médio, mormente em razão da clara distinção entre as atividades realizadas por cada uma delas. Não há risco, de fato, de que o consumidor possa ser levado a pensar que a danceteria seria de propriedade (ou franqueada) da MOET CHÂNDON francesa, proprietária do famoso champanhe.

4. Não se tratando a recorrente de marca de alto renome, mas de marca notoriamente conhecida e, portanto, protegida apenas no seu mesmo ramo de atividade, não há como alterar as conclusões constantes do acórdão recorrido.

5. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.209.919/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018.)

 

Deste modo, é possível concluir que a simples utilização do termo "Coco Bambu" pela agravada não configura, por si só, concorrência desleal, uma vez que não há sobreposição de mercados consumidores nem demonstração de captação indevida de clientela no mesmo segmento comercial.

Cumpre destacar, ainda, que a marca de titularidade da agravante é de natureza mista, devendo ser considerada a combinação entre palavras e símbolos que a compõem, não havendo, portanto, a proteção isolada dos elementos nominativos "Coco Bambu". Essa observação é importante porque, cotejadas as imagens do perfil em rede social e website da parte ré, em cognição sumária, há diferenças marcantes entre as identidades visuais utilizadas pelas partes, como cores, fontes e elementos gráficos, o que afasta risco de confusão aos consumidores e de utilização parasitária e desleal por parte da agravada.

Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado pela agravante.

Outrossim, não vislumbro o perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela de urgência. O perigo de dano deve ser concreto, atual e iminente, não bastando alegações genéricas sobre eventual prejuízo futuro e incerto.

No caso dos autos, a agravante atua no segmento de restaurantes e alimentação, enquanto a agravada opera no ramo hoteleiro. Não há demonstração concreta de que a utilização do nome "Coco Bambu" pela pousada esteja causando efetiva confusão no público consumidor ou desviando clientela da agravante, considerando a diversidade dos segmentos de atuação.

Os alegados danos à reputação e à imagem da marca são genéricos e não foram substanciados por elementos probatórios concretos que demonstrem a ocorrência de prejuízos efetivos decorrentes da conduta da agravada.

Lado outro, ordenar que a agravada proceda à imediata alteração de sua denominação social e interrompa todas as atividades promocionais que utilizem a expressão "Coco Bambu" constituiria providência de complexa reversão, capaz de acarretar significativos transtornos ao empreendimento. As modificações na denominação empresarial, alteração de material promocional, notificação da clientela e outras medidas correlatas representam intervenções de difícil desfazimento, suscetíveis de prejudicar definitivamente as operações comerciais da agravada.

Diante do exposto, verifica-se que a decisão agravada foi proferida em conformidade com o ordenamento jurídico, observando adequadamente os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência.

O Juízo a quo procedeu a análise criteriosa dos elementos dos autos e concluiu, acertadamente, pela ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, não havendo ilegalidade ou equívoco na decisão proferida.

Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos.

 

É como voto.

 

 Salvador/BA, 31 de julho de 2025.


 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator