PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Apelação interposta contra sentença que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por meio digital, no qual o apelante sustenta não ter celebrado a avença, alegando fraude decorrente de engenharia social, com pedido de declaração de inexistência da relação contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado por meio digital, à luz da alegada fraude e do contexto em que realizada a biometria facial; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de eventual fraude praticada por terceiros; e (iii) determinar a existência do dever de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais. A cronologia dos fatos revela dissociação temporal e lógica entre a emissão do contrato e a suposta validação biométrica, realizada apenas após o apelante já ter buscado o cancelamento do empréstimo, o que fragiliza a prova da contratação. A biometria facial, embora juridicamente válida em abstrato, exige consentimento livre, informado e consciente, inexistente quando realizada em contexto de indução em erro, sob promessa de cancelamento do contrato. O conjunto probatório demonstra tentativa concreta de devolução do valor creditado, inclusive com pagamento de boleto aparentemente emitido pelo banco, o que afasta a presunção de anuência consciente e reforça a inexistência de intenção de contratar. A relação jurídica é de consumo, impondo-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor. A fraude caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não afastando a responsabilidade da instituição financeira, conforme a Súmula 479 do STJ. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, ultrapassando o mero aborrecimento. A cobrança indevida, contrária à boa-fé objetiva, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Recurso provido. Tese de julgamento: A biometria facial não configura manifestação válida de vontade quando realizada em contexto de erro substancial e indução do consumidor a acreditar no cancelamento do contrato. A instituição financeira responde objetivamente por fraude ocorrida em contratação digital de empréstimo consignado, por se tratar de fortuito interno. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais, independentemente de prova do prejuízo extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJ-BA, Apelação nº 8001022-25.2022.8.05.0113, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, j. 18.06.2025; TJ-BA, Apelação nº 8069775-79.2022.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 11.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8001377-18.2023.8.05.0172, em que figuram como Apelante BENEDITO JORGE MEDINA DA SILVA e Apelado BANCO C6 S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001377-18.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BENEDITO JORGE MEDINA DA SILVA
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA, INGRID GONCALVES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. BIOMETRIA FACIAL REALIZADA EM CONTEXTO DE CANCELAMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por BENEDITO JORGE MEDINA DA SILVA, em face da sentença (Id. 92715755) do juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta contra o BANCO C6 S.A.. Em suas razões recursais (Id.92715757), o Apelante sustenta que jamais contratou o empréstimo consignado que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário. Afirma que foi vítima de fraude por engenharia social, sendo induzido, por meio de mensagens recebidas por aplicativo, a realizar o envio de uma fotografia acreditando cancelar o suposto empréstimo. Alega que a contratação digital apresentada pelo banco é falha e insegura, tendo permitido que terceiros realizassem o contrato em seu nome mediante uso indevido de seus dados pessoais. Afirma que a sentença recorrida valorou equivocadamente as provas dos autos, pois inverteu o ônus da prova indevidamente ao exigir do consumidor elementos técnicos que estão sob posse exclusiva da instituição financeira, contrariando o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que os elementos apresentados pelo banco, como prints de telas, registros de IP e alegada selfie, não constituem prova idônea da contratação e não possuem cadeia de custódia. Sustenta, ainda, que o caso se enquadra em fortuito interno, hipótese na qual a responsabilidade objetiva da instituição financeira se impõe, conforme a Súmula 479 do STJ. Alega, também, que houve falha no design do sistema de contratação, por permitir o compartilhamento de links com terceiros, o que teria possibilitado a fraude. Requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como indenização por danos morais, diante da violação à dignidade do consumidor idoso e hipervulnerável. Em sede de contrarrazões (Id. 92715761), o Apelado aduz que o contrato foi regularmente celebrado por meio digital, mediante envio de link para o canal indicado, aceite expresso do consumidor, geolocalização, apresentação dos termos contratuais, e biometria facial com verificação em bancos oficiais como o SERPRO. Argumenta que a assinatura digital com biometria facial constitui método válido e seguro de autenticação, conforme jurisprudência recente do STJ e previsão da Circular nº 4.036/2020 do Banco Central. O banco sustenta, ainda, que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária de titularidade do Apelante, o que demonstraria a regularidade do contrato e a tradição do objeto, conforme os arts. 586 e 587 do Código Civil. Alega que não há nos autos prova de fraude ou ato ilícito praticado pela instituição, inexistindo, por conseguinte, dano moral ou material. Ressalta que não se aplicam os efeitos do art. 42 do CDC por ausência de má-fé e que o Apelante sequer utilizou os mecanismos de validação de boletos disponíveis no site do banco, tendo, inclusive, transferido valores a terceiro estranho à lide. No tocante a preliminar, o Apelado requer o indeferimento do pedido de justiça gratuita em sede recursal, sob o argumento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência do Apelante. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I, do referido do diploma legal. Salvador, 06 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001377-18.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BENEDITO JORGE MEDINA DA SILVA
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA, INGRID GONCALVES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. Inicialmente, em sede preliminar, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça apresentada nas contrarrazões. A sentença deferiu o benefício, e não foram trazidos aos autos elementos concretos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo Apelante. A mera argumentação genérica sobre ausência de prova robusta não se sobrepõe à presunção legal prevista no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. O Apelado não demonstrou fato novo ou circunstância que justifique a revogação do benefício já concedido, razão pela qual mantenho a gratuidade. Passo a análise do mérito. A controvérsia gira em torno da existência e validade de contrato de empréstimo consignado firmado por meio digital entre o apelante e o apelado. O apelante alega que jamais celebrou tal contrato e sustenta que foi vítima de fraude por engenharia social. Afirma que, ao tentar cancelar o suposto empréstimo, recebeu um link em seu aplicativo de mensagens e, ao segui-lo, foi induzido a enviar uma selfie que teria sido utilizada de forma indevida para validar a operação. A partir dessa narrativa, busca a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais. Analisando o conjunto probatório percebo que há uma cronologia relevante e juridicamente decisiva. Consta que, em 08/03/2023, data indicada como emissão do contrato (Id. 92715209), o apelante entrou em contato com o banco às 14h34 (Id. 92715188), com a finalidade expressa de cancelar o empréstimo, ocasião em que encaminhou seu documento de identidade (RG) (Id. 92715188). No dia seguinte, 09/03/2023, às 09h29, foi encaminhado ao apelante link para emissão de boleto (Id. 92715188, pág. 4), sob a justificativa de devolução do valor e efetivação do cancelamento. Também em 09/03/2023, às 09h36 ocorreu a biometria facial, indicada no contrato como prova de vida (Id.92715213, pág. 16). Em 10/03/2023, às 15h50, foi emitido boleto com aparência de autenticidade (Id. 92715188, pág. 4), contendo logomarca do banco, o qual foi pago pelo apelante (Id. 92715185) acreditando tratar-se do procedimento necessário para devolução do valor e cancelamento do empréstimo. Essa sequência evidencia clara dissociação temporal e lógica entre a emissão do contrato e a suposta validação biométrica, além de revelar um contexto inequívoco de indução em erro, incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, especialmente aquelas firmadas no âmbito das relações de consumo. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001022-25.2022.8 .05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado (s): FELICIANO LYRA MOURA APELADO: CORBINIANO BOMFIM MESSIAS DE ALMEIDA Advogado (s):MARTA FABIANY MESSIAS PINHEIRO A9 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CRÉDITO DO VALOR NÃO SOLICITADO. DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA PROVADA NOS AUTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE TED. PROVAS NÃO INFIRMADAS E NÃO DESCONSTITUÍDAS PELO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO . DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA ESCORREITA. MANTIDA . RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Empréstimo consignado não contratado. alegação de fraude . II. Questão em discussão: Se restou comprovada a regularidade da contratação. Se o dano moral restou configurado ou não, e se é possível, em caso de sua manutenção, sua redução, e a incidência de juros a contar do arbitramento. III. Razões de decidir: A análise do acervo probatório indica que as alegações recursais não se sustentam, na medida em que, a devolução dos valores hostilizados pelo Autor Recorrido (R$ 5.182,30 e R$ 2.519,88), além de robustecer a verossimilhança do discurso inicial, de que não contratou e nem autorizou qualquer tipo de empréstimo, demonstra a ocorrência de fraude nas contratações, o que por sua vez, revela a falha na prestação dos serviços ofertados/prestados pelo Banco Apelante (id. 62038957, 62038958, 62038959) . Cumpre destacar, que no decorrer da lide ocorreram outros créditos realizados pelo Réu Apelante (R$ 2.248,00 e R$ 14.675,13), igualmente impugnados pelo Autor Recorrido, cujos valores também já foram devolvidos, vide extratos bancários, reforçando a conduta negligente do Banco e a contratação fraudulenta (ids. 62039268 e 62039270) . Em contrapartida, ao contestar, o Réu sustenta genericamente que as contratações foram realizadas de forma digital, e que o documento apresentado pelo contratante quando da avença, é idêntico ao juntado com a inicial, bem assim que as selfies registradas como forma de validação biométrica evidenciam a titularidade da contratação (id. 62039281 ao 62039286, 62039305 ao 62039307). Contudo, verifica-se que nenhum dos contratos juntados demonstram qualquer pessoalidade ou ciência do Apelado, forçosa ainda a observância de que o referido documento é uma Carteira Nacional de Habilitação - CNH e o juntado com a inicial é o RG do Recorrido. E mais, além de não buscar produzir provas em Juízo que fundamentassem a alegada regularidade das contratações, diante do pedido formulado pelo autor nesse sentido, requereu o julgamento antecipado da lide (ids . 62039297, 62039299). Assevera o artigo 373 do Código de Processo Civil - CPC, que, cabe a quem alega, o ônus de comprovar minimamente o direito que sustenta possuir, o que certamente evidencia-se no caso concreto, ao tempo em que, cabe a parte contrária provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. A situação em testilha não deixa dúvidas quanto à ocorrência de fraude, visto que, não é crível que um fraudador tomasse empréstimos e depois devolvesse os valores obtidos ao Banco que os creditou, como no caso deste autos. A devolução dos valores, devidamente comprovadas pelo Autor Recorrido, por meio de extratos bancário e comprovantes de pagamento, provam que ele não contratou os empréstimos, restando cumprido seu ônus probatório previsto no inciso I, do artigo 373 do CPC . Lado outro, o Réu Apelante não conseguiu infirmar as alegações autorais, e tampouco desconstituiu a prova autoral. Assim, o autor Recorrido prova o direito alegado e o réu Apelante não se desincumbe do ônus que lhe cabia. Nessa linha de intelecção, e versando os autos sobre relação consumerista, nos termos da súmula 297 do STJ e do Código de Defesa do Consumidor, medida impositiva é a manutenção da sentença quanto a declaração de nulidade do contrato e inexigibilidade do débito, razão por que mantida nesses pontos. Outrossim, sendo fraudulentos os contratos de empréstimos e os créditos indevidos por não terem sido solicitados, resta configurado o dano moral indenizável, lastreado na responsabilidade objetiva do Banco, por caso fortuito interno . No tocante ao valor arbitrado a título de danos morais, a saber: R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra adequado e proporcional a lide, garantindo o duplo efeito da medida, a saber, cunho punitivo-pedagógico, assegurado o não enriquecimento ilícito e mitigada a onerosidade excessiva, razão por que mantida a sentença também nesse ponto. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (súmula 54 STJ), e a correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 STJ). IV . Dispositivo e tese: Recurso improvido. A sentença é escorreita, visto que observou a legislação e jurisprudência de regência sobre a matéria em questão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001022-25 .2022.8.05.0113, em que figuram como Apelante BANCO PAN S .A. e como Apelado CORBINIANO BOMFIM MESSIAS DE ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80010222520228050113, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2025) (Grifei) Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. A norma impõe ao prestador o dever de assegurar não apenas a funcionalidade do serviço, mas também sua segurança, sobretudo quando opta por modelos de contratação digital que envolvem consumidores hipervulneráveis, como idosos e pessoas de baixa instrução. A vulnerabilidade, no caso concreto, não é apenas presumida, mas comprovada pelas circunstâncias dos autos. Na mesma esteira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ERRO SUBSTANCIAL – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – CONSUMIDOR IDOSO – VULNERABILIDADE – ASSINATURA ELETRÔNICA INSUFICIENTE – NULIDADE DO CONTRATO – IRDR N.º 73 DO TJMG. REPETIÇÃO EM DOBRO – BOA-FÉ OBJETIVA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - Configurado o erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado, com ausência de demonstração de que a parte autora teve ciência inequívoca da modalidade contratada, é cabível a anulação do contrato e sua conversão em empréstimo consignado – A vulnerabilidade do consumidor idoso impõe maior rigor na análise da adequação das informações prestadas e da validade da manifestação de vontade – Configuram-se danos morais quando a instituição financeira impinge ao consumidor contrato diverso do pretendido ou omite informações relevantes, violando direitos da personalidade (IRDR n .º 73, tese 6) - Ao decidir Recurso Especial Repetitivo, o STJ firmou o seguinte entendimento sobre a repetição do indébito: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Modulação dos Efeitos. Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão” . (STJ, ERESP 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel . p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, dje de 30/03/2021) (TJ-MG - Apelação Cível: 50108395120238130035, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 12/09/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2025) (Grifei) Ainda que se reconheça a validade jurídica da biometria facial como meio de assinatura eletrônica, tal reconhecimento exige consentimento livre, informado e consciente, o que não se verifica quando a prova de vida ocorre em contexto de cancelamento, após o envio de documentos pessoais e mediante encaminhamento de links e boletos sob a promessa de extinção do negócio (Id. 92715188). A biometria, nessa hipótese, não traduz manifestação de vontade válida, mas ato contaminado por erro substancial. Ressalto, também, que consta nos autos demonstrativo concreto de tentativa de devolução do valor pelo apelante (Id.92715185), o que reforça a inexistência de intenção de contratação. O conjunto probatório evidencia que, induzido a erro, o apelante efetivou o pagamento de boleto emitido por outra instituição, acreditando, de boa-fé, que realizava a devolução do numerário ao próprio banco apelado, como condição necessária para o cancelamento do empréstimo, circunstância que afasta qualquer presunção de anuência consciente e confirma a quebra do dever de segurança e de informação na condução da operação. A própria dinâmica fática afasta a tese de contratação regular. O contrato indica emissão em 08/03/2023 (Id. 92715209), enquanto a biometria facial ocorreu apenas em 09/03/2023 (Id.92715213, pág. 16), após o apelante já ter buscado o cancelamento e recebido orientações que o conduziram ao pagamento de boleto. Tal incongruência fragiliza a prova da contratação e evidencia falha relevante no controle de segurança do procedimento adotado pela instituição financeira. A responsabilidade da instituição financeira subsiste ainda que se reconheça a atuação de terceiros, pois se trata de fortuito interno, inerente ao risco da atividade. A esse respeito, a Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Esse entendimento se amolda integralmente ao caso, uma vez que a fraude somente se viabilizou em razão do modelo de contratação e cancelamento disponibilizado pelo próprio banco. Mister se faz destacar que cada vez são mais sofisticadas as fraudes praticadas contra pessoas através de instituições financeiras, motivo pelo qual estas têm a obrigação de, frequentemente, aperfeiçoar os meios de que dispõem para evitar a ação de criminosos, evitando, assim, que pessoas idôneas sejam prejudicadas por atos de estelionatários. Desse modo, resta cristalino a falha na prestação do serviço, devendo a instituição financeira responder pela contratação de empréstimo efetivado de forma fraudulenta, pois incumbe a ela cientificar-se da veracidade dos documentos e informações fornecidos pelo cliente, de modo a prevenir a ocorrência de fraude. Incumbe ao banco apelado, portanto, promover a restituição em dobro da quantia descontada indevidamente sobre o benefício previdenciário da apelante – sua única fonte de renda -, com fulcro no art. 42, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Vale lembrar que a boa-fé da apelante é presumida, ao passo que o banco apelado desempenha uma atividade empresarial repleta de riscos, que não podem ser simplesmente repassados à consumidora. Por oportuno: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069775-79.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BENEDITA MARIA DA CONCEICAO SANTOS e outros Advogado (s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, ENY BITTENCOURT APELADO: BANCO PAN S.A. e outros Advogado (s):ENY BITTENCOURT, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR MAJORADO. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS . PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débito em relação a contrato de empréstimo bancário fraudulento, condenou o banco ao pagamento de R$ 5 .000,00 a título de danos morais e determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros e correção monetária. A autora pleiteia a majoração da indenização para R$ 15.000,00. O banco sustenta a regularidade da contratação, impugna os danos morais e a repetição em dobro, e requer a dedução do crédito depositado na conta da autora . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a inexistência de relação contratual justifica a manutenção da sentença; (ii) se a indenização por danos morais deve ser majorada diante das circunstâncias do caso; (iii) se a compensação ou restituição de valores depositados pelo banco é cabível; e (iv) se há fundamentos para afastar a condenação em danos morais e a repetição em dobro. III .RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual alegada pelo banco não foi comprovada nos autos, configurando inexistência de relação jurídica válida. 4. Configura-se a responsabilidade objetiva do banco em razão da fraude praticada no âmbito de sua atividade, conforme a Súmula 479 do STJ e o art. 14 do CDC. 5. O dano moral é presumido (in re ipsa) e decorre dos descontos indevidos de verba de natureza alimentar, configurando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Majoração para R$ 10. 000,00 justificada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Jurisprudência desta Câmara. 6. Valores depositados na conta da autora devem ser restituídos ou compensados, considerando a inexistência de relação jurídica válida e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/2002). 7. Inexistência de elementos para afastar a condenação ao pagamento de danos morais e à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, p .u., do CDC e jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 8 .Apelações conhecidas e parcialmente providas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069775-79.2022 .8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados, simultaneamente, BENEDITA MARIA DA CONCEICAO SANTOS e BANCO PAN S.A .ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,.Presidente Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator (TJ-BA - Apelação: 80697757920228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025) (Grifei) A conduta do apelado ao efetivar desconto indevido no benefício previdenciário da autora caracteriza ilícito passível de indenização, não podendo considerar como mero exercício regular de um direito, mas antes, o abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras pelos quais passou a autora, de ver os descontos de valores elevados em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, representando quantia significativa dos ganhos por ela auferidos. A reparabilidade do dano moral, alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X da Carta Política, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 e 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitre um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Em verdade, a fixação de indenização por dano moral é tarefa árdua e inglória para o julgador, eis que terá que extrair das provas dos autos elementos capazes de quantificar o abalo do ofendido. Terá ainda o magistrado que aferir a capacidade financeira do ofensor e do ofendido para fixar o quantum indenizatório. É salutar registrar que a fixação de indenização deve ser pautada na razoabilidade, a fim de que o Poder Judiciário não se transforme em um meio para enriquecer ilicitamente o lesado, fazendo com que este passe até mesmo a desejar novos acontecimentos que gerem “danos morais”, tudo com o escopo de receber vultosas indenizações. Neste sentir, entendo que a quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, devidamente corrigida, parece-me razoável. Trata-se de quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito da autora, valendo gizar que fora fixado em consonância com os parâmetros deste Egrégio Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000171-14.2022.8 .05.0136 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOVELINO VITORINO DA CRUZ e outros Advogado (s): GLAUBER CANGUSSU GUERRA, MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado (s):GLAUBER CANGUSSU GUERRA, MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS DE COMPROVAR A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO QUE RECAI SOBRE OS DEMANDADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES . MODULAÇAO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS . I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de empréstimo consignado fraudulento. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a legitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S/A; (ii) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iv) avaliar a ocorrência e quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, ante a fragilidade da prova da cessão de crédito e a teoria da aparência aplicável às relações de consumo. 4. A não apresentação do contrato de empréstimo em momento oportuno configura preclusão, impossibilitando sua análise posterior. 5 . Caracterizada a falha na prestação do serviço, ante a não comprovação da regularidade da contratação, resta configurada a responsabilidade solidária das instituições financeiras. 6. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples, considerando a data da contratação (23/09/2020) e a modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 7 . Configurados os danos morais, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário afetado pelos descontos indevidos. 8. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com precedentes em casos análogos . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos de apelação parcialmente providos. Tese de julgamento: "1 . A restituição de valores descontados indevidamente em razão de empréstimo consignado fraudulento deve ocorrer na forma simples para contratos anteriores a 30/03/2021, em observância à modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configuram danos morais in re ipsa, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 em casos de fraude na contratação de empréstimo consignado ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 434, 435 e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1 .846.649-MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929). ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000171-14 .2022.8.05.0136, em que são apelantes e apelados JOVELINO VITORINO DA CRUZ, BANCO BRADESCO S .A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80001711420228050136, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) (Grifei) Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária na indenização por dano material incide desde a data do evento danoso, conforme Súmula 43 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A teor do disposto na Súmula 362 do STJ, a correção monetária do valor da indenização fixada a título de indenização por dano moral deve incidir desde a data do seu arbitramento. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para declarar a inexistência da relação contratual entre as partes referentes ao contrato nº 010122880572, condenando o banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com incidência de correção monetária desde cada desconto indevido e juros moratórios a partir do evento danoso, conforme orientação da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno ainda o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento (sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios desde o evento danoso. Por fim, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001377-18.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BENEDITO JORGE MEDINA DA SILVA
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA, INGRID GONCALVES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO