PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051401-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRENE GONCALVES VITORIO DE JESUS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s):CARLA PASSOS MELHADO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO. AUTORA QUE ADMITE O ATRASO DE 8 PARCELAS. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO SEM ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA DEVIDA, AUSÊNCIA DE PEDIDO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVALIDAÇÃO EX OFFICIO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VERBETE 381 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTE SIMILAR ENTRE AS MESMAS PARTES JULGADO POR ESTE TRIBUNAL. SENTENÇA DOTADA DE JURIDICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

 

I – A apelante afirma que ajuizou Ação de Consignação em Pagamento com pedido de tutela específica contra a Apelada, objetivando o depósito judicial de oito (08) parcelas vencidas. Diz que ofertou R$ 9.527,40, mas o Apelado recusou o pagamento e exigiu R$ 11.845,83, montante superior ao efetivamente devido.

 

II - Dos autos se verifica que a Autora firmou com o Réu contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de veículo e admite o atraso no pagamento de 8 parcelas, totalizando R$ 9.527,40 (nove mil quinhentos e vinte e sete reais e quarenta centavos).

 

III - Ao buscar pagar o valor originário de dívida vencida, a Autora não pode reputar como injusta a recusa, haja vista a incidência de encargos derivados da mora. Observe-se que o credor não pode ser obrigado a receber menos do que o pactuado, conforme artigo 313 do CC.

 

IV - A Apelante tenta impor unilateralmente um valor ao credor, mas nem mesmo formulou pedido revisional ou elucidou a razão de considerar indevida a atualização da dívida vencida.

 

Sentença dotada de juridicidade. Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8051401-78.2023.8.05.0001.

ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das sessões, 

 

Presidente 

 

Relator Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

  

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051401-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRENE GONCALVES VITORIO DE JESUS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO

 

RELATÓRIO

IRENE GONÇALVES VITÓRIO DE JESUS ingressou com Apelação contra a sentença que julgou improcedente o feito.

 

Em suas razões, afirma que ajuizou Ação de Consignação em Pagamento com pedido de tutela específica contra a Apelada, objetivando o depósito judicial de oito (08) parcelas vencidas no valor de R$ 9.527,40, referentes ao contrato de consórcio para aquisição do veículo Chevrolet Spin 1.8L MT LT, ano/modelo 2017/2018.

 

Diz que o Apelado recusou o pagamento, o que motivou o ajuizamento da ação de consignação julgada improcedente.

 

Relata que a recusa foi injusta e o Apelado exigiu o pagamento de R$ 11.845,83, montante superior ao efetivamente devido, porém não juntou o contrato para demonstrar a legalidade dos encargos cobrados.

 

Sustenta que a jurisprudência do STJ admite a consignação para purgar a mora do devedor quando a recusa do credor for injustificada.

 

Busca o provimento do recurso, com autorização do depósito das parcelas devidas, quitação da dívida, reconhecimento da propriedade do veículo e imposição indenizatória ao Acionado, por conta de eventual negativação.

 

Certificada a ausência de contrarrazões.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

 

Salvador/BA, 16 de setembro de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051401-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRENE GONCALVES VITORIO DE JESUS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO

 

VOTO

Como relatado, trata-se de Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A apelante afirma que ajuizou Ação de Consignação em Pagamento com pedido de tutela específica contra a Apelada, objetivando o depósito judicial de oito (08) parcelas vencidas no valor de R$ 9.527,40, referentes a contrato de consórcio. Diz que o Apelado recusou o pagamento e exigiu R$ 11.845,83, montante superior ao efetivamente devido. 

 

Dos autos se verifica que a Autora firmou com o Réu contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária do veículo CHEVROLET, modelo CHEV/SPIN 1.8L MT LT, ano/modelo 2017/2018. Houve atraso no pagamento de 8 parcelas, totalizando R$ 9.527,40 (nove mil quinhentos e vinte e sete reais e quarenta centavos). A Autora buscou quitar a dívida, porém lhe teria sido exigido R$ 11.845,83 (onze mil oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos, sem justificativa contratual. 

 

Ocorre que a Autora reconhece haver atrasado 8 parcelas da dívida e alega haver proposto o pagamento integral, porém no valor nominal do débito, sem os encargos contratuais. 

 

A respeito, o artigo 335 do CC dispões;

  

“Art. 335. A consignação tem lugar: 

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; 

 

Ao buscar pagar o valor originário de dívida vencida, a Autora não pode reputar como injusta a recusa, haja vista a incidência de encargos derivados da mora. Observe-se que o credor não pode ser obrigado a receber menos do que o pactuado, conforme artigo 313 do CC: 

 

“Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.” 

 

O fato de não ter sido juntado o contrato, obsta a aferição da legalidade dos encargos praticados, porém não legitima que a Autora imponha unilateralmente o montante que considera devido. Tal conclusão é reforçada pela constatação de que a Apelante admite atraso nos pagamentos e não justifica a não adoção sequer de correção do montante inadimplido. 

 

Em situação similar envolvendo as mesmas partes, mas incidindo sobre contrato diverso, já decidiu este Tribunal: 

 

"RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO DE 8 PARCELAS DECORRENTES DE CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. PRETENSÃO DE CONSIGNAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO PACTUADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA RECUSA INJUSTIFICADA DE RECEBIMENTO PELO CREDOR. ART. 335, I, CC. RECURSO IMPROVIDO." (Apelação: 8044155-31.2023.8.05.0001; ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES Data do Julgamento: De 26/11/2024 a 03/12/2024 - grifos adicionados) 

 

Por fim, registre-se que não há pedido revisional pendente, de modo que se torna inútil eventual juntada de contrato, ante a inexistência de impugnação e a consequente impossibilidade de nulificação ex officio de cláusulas eventualmente abusiva. A respeito dispõe o Verbete 381 da Súmula do STJ: 

 

“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” 

 

Posta assim a questão, Voto pelo Desprovimento do Apelo. Considerando a ausência de contrarrazões, elevo em 1% os honorários devidos pela Recorrente, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11 do CPC, sem prejuízo da suspensividade derivada do benefício assistencial.

 

Baixa nesta relatoria ao trânsito em julgado.

 

Salvador/BA, 16 de setembro de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator