PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBTENÇÃO DE ALVARÁ DE HABITE-SE. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDOR. AUSÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM INAPLICÁVEL. IRRESIGNAÇÃO COM MULTA/ASTREINTES QUE SEQUER FORAM APLICADAS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - A discussão sobre legitimidade passiva para cumprimento de obrigação de fazer já definida em sentença transitada em julgado ofende a autoridade da coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC. Cabe ao empreendedor adotar todas as providências administrativas e cartoriais necessárias à regularização do empreendimento e obtenção do alvará de habite-se, não se configurando ilegitimidade passiva. II - A existência de exigências administrativas ou necessidade de colaboração de terceiros não caracteriza impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, devendo o devedor envidar todos os esforços para o adimplemento. III - Não se aplica o princípio do venire contra factum proprium quando ausente conduta contraditória da exequente que tenha gerado legítima expectativa de desobrigação. IV - Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025369-68.2025.8.05.0000, em que são partes, como Agravante COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA e, como Agravada, SELMA LUCIA MAIA CAMPELO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, julgando PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025369-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA
Advogado(s): TED CARRIJO COSTA, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO
AGRAVADO: SELMA LUCIA MAIA CAMPELO
Advogado(s):PATRICIA MACHADO DIDONE, ERICA PUBLIO MORAIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença nº 8018604-88.2019.8.05.0001 movido por SELMA LUCIA MAIA CAMPELO, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “...A juntada de prints de conversas tratando sobre o tema datadas de 2021 e 2022 não são suficientes para que este Juízo entenda por descaso ou mora excessiva por parte da executada. Isso, pois, embora a Sentença tenha sido proferida em 2020, houve a interposição dos recursos de apelação, julgado apenas em 2022, e do REsp, cuja Decisão foi proferida apenas em janeiro de 2023. Não obstante, a própria procuração outorgada em Id. 458124432, data de 02/10/2023. Logo, levando ao entendimento de ausência de lastro para eventual aplicação de multa, neste momento. Dito isso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.” Em suas razões recursais (id. 81785717), a agravante sustenta, em síntese, que "o pedido da Exequente é manifestamente impossível de se cumprir pela COOP-ANABB por diversos motivos, entre eles pelo fato de que o habite-se depende de atos complexos a serem praticados pela própria Sra. SELMA LÚCIA MAIA CAMPELO, ora agravada, em conjunto com os outros coproprietários do terreno onde foi edificado o empreendimento habitacional Bosque Bela Vista pela COOP-ANABB". Assevera que "a expedição do Alvará de Habite-se foi condicionada pela Prefeitura a atos notariais que devem ser praticados pela própria Exequente e por outras pessoas que permanecem omissas em praticá-los, impedindo-se a expedição do Alvará de Habite-se, não podendo a Exequente se valer da sua própria omissão para impor a aplicação de multa/astreintes à COOP-ANABB". Argumenta que "o pedido da ora Agravada constitui manifesta ofensa aos princípios do venire contra factum proprium, da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa". Recebidos os autos, mediante livre sorteio, coube-me a função de relatora, momento em que proferi a decisão sob id. 82174013, indeferindo o efeito suspensivo pleiteado em caráter liminar. Irresignada, a agravante interpôs agravo interno de id. 83810092 contra a referida decisão. Contrarrazões do Agravo de Instrumento sob id. 83868772, pelo não provimento. Contrarrazões do Agravo Interno sob id. 85144054. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025369-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA
Advogado(s): TED CARRIJO COSTA, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO
AGRAVADO: SELMA LUCIA MAIA CAMPELO
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE, ERICA PUBLIO MORAIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer consistente na obtenção do alvará de habite-se do empreendimento Bosque Bela Vista. A questão controvertida cinge-se à verificação da legalidade da rejeição da impugnação, na qual a agravante alegou ilegitimidade passiva e impossibilidade de cumprimento da obrigação por depender de atos de terceiros coproprietários, bem como à suposta aplicação de multa/astreintes em desfavor da agravante. Após análise detida dos autos, verifico que o recurso não merece provimento. A pretensão da agravante de ver declarada sua ilegitimidade em sede de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da decisão que a condenou a obter o alvará de habite-se, afronta flagrantemente o instituto da coisa julgada material, previsto no art. 502 do Código de Processo Civil. A eficácia preclusiva da coisa julgada constitui verdadeiro "dogma de segurança jurídica" que impede a rediscussão da matéria decidida, criando presunção absoluta de veracidade e justiça da decisão. Qualquer alegação tendente a desconstituir a obrigação já firmada no título judicial exequendo é vedada no cumprimento de sentença, mesmo quando se trata de matéria de ordem pública. Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença que rejeitou a alegação de ilegitimidade da parte para figurar no polo passivo da ação originária, após o trânsito em julgado da sentença proferida em ação cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado da sentença, é possível discutir a ilegitimidade passiva ad causam, considerando a eficácia preclusiva da coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Transitada em julgado a sentença de mérito, as questões decididas no ato judicial tornam-se imutáveis e indiscutíveis, conforme o art. 502 do CPC. 4. A ilegitimidade passiva ad causam, embora seja matéria de ordem pública, não pode ser suscitada após o trânsito em julgado da decisão de mérito, conforme o art. 508 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ilegitimidade passiva ad causam não pode ser discutida após o trânsito em julgado da sentença, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada material." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 508. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27764096520248130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 14/11/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2024) A sentença transitada em julgado impôs à agravante a obrigação de obter o habite-se, e não de expedi-lo. É plenamente possível, legítima e adequada a imputação de tal obrigação à agravante, visto que cabe ao empreendedor - no caso, a Cooperativa - adotar todas as providências administrativas e cartoriais necessárias à regularização do empreendimento. Inclusive, vejamos trecho do voto de julgamento da Apelação Cível nº 8025369-68.2025.8.05.0000, interposta pela Agravante nos autos de origem, tendo sido negado provimento ao recurso por esta Turma Julgadora: “...Outrossim, o magistrado frisou, acertadamente, que ainda que não reconhecida a decadência, seria o caso de prescrição, "porque, uma vez ciente da redução da área dos terrenos em 11.11.2011, a autora teria três anos para reclamar a reparação que afirma fazer jus, na esteira do art. 206, § 3º, V, do CPC, prazo que também não observou". Por fim, se entender que a venda fora ad mensuram, a Cooperativa também decaiu do direito de propor a demanda, com fulcro no art.501 do CC, que prescreve:“Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título”. Forçoso, pois, reconhecer que a autora decaiu do seu direito de reclamar a redução do preço que pagou. No que se refere a expedição do Alvará, mais uma vez andou bem o magistrado ao reconhecer tratar-se de obrigação da parte autora. Isto porque, não importa os problemas administrativos enfrentados pela Cooperativa para sua regularização, o certo é que houve descumprimento do prazo por mais de 10 anos da entrega da obra, causando incontestes prejuízos aos adquirentes e permutantes que restam impedidos de regularizar sua propriedade e constituir o Condomínio em definitivo. ... Ademais, são inconteste os danos morais decorrentes dos fatos alegados pela autora, que acusa os permutantes de terem dado causa a não expedição do "habite-se" e terem agido fraudulentamente. Restou evidente a indignação e aflição experimentada pela ré diante de alegações inverídicas narradas na inicial, em que a parte autora chega a afirmar que “Ante o que já foi até aqui exposto, percebe-se uma clara tentativa por parte dos permutantes de fraudar o Instrumento Particular de Permuta entabulado entre as partes”.” Confira-se, inclusive, a ementa daquele julgado: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECONHECIDA DECADÊNCIA DO DIREITO VINDICADO. MANTIDA. VÍCIO REDIBITÓRIO. APLICABILIDADE DO ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. DEVER DA COOPERATIVA DE EXPEDIR O "HABITE-SE". RECONHECIMENTO. OBRA CONCLUÍDA HÁ MAIS DE 10 ANOS. DANOS MORAIS. INCONTESTES. ACUSAÇÃO DE ATOS FRAUDULENTOS. LESÃO À HONRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Com efeito, a responsabilidade da agravante pelo cumprimento da obrigação imposta na sentença transitada em julgado é incontroversa e decorre diretamente de sua condição de empreendedora e responsável pelo empreendimento Bosque Bela Vista. Ao assumir o empreendimento, a agravante assumiu a alocação dos riscos correlatos à edificação, registro e regularização do imóvel, inclusive com a obrigação de tomar todas as providências administrativas e jurídicas necessárias à obtenção dos documentos exigidos por lei, como o habite-se. A tentativa de eximir-se da obrigação alegando dificuldades administrativas ou suposta dependência de terceiros não encontra amparo no ordenamento jurídico. A mera existência de exigências cartoriais ou administrativas não constitui impedimento absoluto ao cumprimento da obrigação de fazer. Cabe ao devedor adotar todas as providências jurídicas, administrativas e, se necessário, judiciais para assegurar o cumprimento do comando judicial. Verifica-se dos autos que a própria agravante reconhece ter ajuizado ação de obrigação de fazer (nº 8141843-27.2022.8.05.0001) visando compelir os coproprietários a adotarem as providências necessárias, o que demonstra a existência de meios para superar os alegados obstáculos. A agravante invoca, de forma desprovida de lastro jurídico, o princípio do venire contra factum proprium, sustentando que a agravada teria se omitido em providenciar atos indispensáveis à regularização do empreendimento. No caso concreto, a agravada, em momento algum, atuou de forma a criar expectativa legítima de que isentaria a agravante de sua obrigação de obter o habite-se. Ao contrário, desde a sentença transitada em julgado, a agravada vem diligenciando no sentido de exigir o cumprimento da obrigação. Das contrarrazões apresentadas pela agravada, verifica-se que os permutantes criaram grupo de comunicação para colaborar com a regularização e outorgaram procuração pública ao advogado da própria agravante para representá-los nos atos necessários à regularização do terreno, demonstrando cooperação e não omissão. Não há, pois, qualquer prática de conduta contraditória que ensejasse confiança ou alteração da posição jurídica da agravante. A simples alegação de que terceiros coproprietários não teriam realizado atos cartoriais não se confunde com comportamento contraditório da agravada, até porque a responsabilidade pela obtenção do habite-se recai exclusivamente sobre a agravante. A decisão agravada foi proferida de forma fundamentada e em consonância com a legislação aplicável. O douto Juízo singular reconheceu expressamente que "a parte exequente não nega a necessidade de apresentação de documentação para que seja possível a expedição do alvará", mas corretamente rejeitou a impugnação, pois tal circunstância não elide a responsabilidade da executada pelo cumprimento da obrigação. O magistrado de origem considerou adequadamente que não havia "descaso ou mora excessiva por parte da executada", tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a sentença (2020) e o trânsito em julgado dos recursos (2023), demonstrando análise ponderada das peculiaridades do caso. Reitera-se que a agravante, ao manejar recurso visando impedir eventual condenação futura em multa, busca, em verdade, uma medida preventiva manifestamente inadmissível na hipótese, vez que sequer foram fixadas astreintes pelo juízo de origem. Pelo contrário, a decisão embargada já havia expressamente afastado a aplicação de multa cominatória, pontuando que "a juntada de prints de conversas tratando sobre o tema datadas de 2021 e 2022 não são suficientes para que este Juízo entenda por descaso ou mora excessiva por parte da executada", o que evidencia que o Juízo de origem considerou as dificuldades para o cumprimento da obrigação de fazer. Ante o exposto, verifico que a agravante não logrou demonstrar a existência de vício na decisão agravada. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença foi adequada e bem fundamentada, não merecendo reforma. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Em face do julgamento de mérito deste agravo de instrumento, resta PREJUDICADO o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. Sala das sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025369-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA
Advogado(s): TED CARRIJO COSTA, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO
AGRAVADO: SELMA LUCIA MAIA CAMPELO
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE, ERICA PUBLIO MORAIS
VOTO