PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso de apelação cível. O apelo inadmitido insurgia-se contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que, em sede de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela executada e determinou o prosseguimento da execução mediante o resgate de seguro garantia para satisfação de honorários sucumbenciais e multas processuais. A decisão agravada reconheceu que a via eleita pela parte era manifestamente inadequada, configurando erro grosseiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: a) qual o recurso cabível, nos termos do Código de Processo Civil de 2015, contra decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva; b) se a interposição de apelação cível em substituição ao agravo de instrumento, em tal cenário, caracteriza erro grosseiro; e c) se é viável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para admitir o processamento da insurgência inadequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema de recorribilidade do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o recurso de apelação é cabível contra sentença que extingue o processo ou a fase de conhecimento, conforme o art. 1.009. Por outro lado, o art. 1.015, parágrafo único, do estatuto processual é taxativo ao prever o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, desde que estas não ponham fim à execução. 4. Na hipótese vertente, o pronunciamento jurisdicional impugnado na origem limitou-se a rejeitar a tese de defesa incidental da executada e determinar o prosseguimento dos atos expropriatórios, possuindo, portanto, nítida natureza de decisão interlocutória. A interposição de apelação cível contra ato que não encerrou a fase executiva constitui erro técnico inescusável e erro grosseiro, impossibilitando a análise das razões recursais pelo órgão colegiado. 5. Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Estadual, a fungibilidade recursal exige a existência de dúvida objetiva e escusável, o que não se verifica diante da clareza da norma processual civil e da ausência de divergência jurisprudencial sobre o tema. A escolha da via recursal incorreta, em matéria onde o legislador foi expresso, impede o aproveitamento do recurso inadequado. 6. As alegações da agravante no sentido de que a apelação visava atacar a sentença de mérito stricto sensu não prosperam, visto que o conteúdo material do recurso de ID 94837658 focava especificamente em incidentes da execução, como o valor de astreintes e a natureza da condenação acessória. Inexistindo fundamentos novos capazes de desconstituir o julgado monocrático, a manutenção do não conhecimento é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. É incabível a interposição de apelação contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem pôr fim à fase executiva, constituindo erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.015, parágrafo único, CPC; Art. 1.021, CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.954.791/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.580.727/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; TJBA, Apelação Cível n. 8000895-03.2017.8.05.0036, Relatora Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 18/11/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8081526-92.2024.8.05.0001, em que figuram como agravante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A e como agravada NORMA MAMEDE COUTO E OUTROS. ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Cidade do Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081526-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: NORMA MAMEDE COUTO e outros (4)
Advogado(s):RODRIGO CAMARAO SANTANA, GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ
ACORDÃO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA MARCHA EXECUTIVA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO ATO JUDICIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 103028734) interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação cível manejado pela operadora de saúde, sob o fundamento de inadequação da via eleita e configuração de erro grosseiro. O cenário fático de origem remonta à ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por Silvano Couto, assistido por sua curadora Norma Mamede Couto, em razão da negativa da rede credenciada em autorizar o seu internamento em clínica de transição especializada para reabilitação intensiva, conforme prescrição médica fundamentada em quadro grave de Alzheimer (CID 10 G30), úlceras por pressão e trombose (ID 94836202). No curso da demanda, sobreveio a notícia do falecimento do autor originário (ID 471924914), o que resultou na habilitação de seus sucessores processuais e no prosseguimento do feito quanto aos reflexos patrimoniais e sancionatórios (ID 94837624). O juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador proferiu sentença (ID 94837634), julgando totalmente procedentes os pedidos para ratificar a tutela de urgência e manter a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 5% sobre o valor da causa, diante da recalcitrância da ré no cumprimento das determinações judiciais. Inconformada, a Amil interpôs apelação cível (ID 94837658). Contudo, em exame monocrático, esta Relatoria verificou que as razões recursais se voltavam contra a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e contra a fixação de astreintes, matérias que desafiam o recurso de agravo de instrumento, conforme a dicção do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de dúvida objetiva e da clareza da norma processual, foi proferida a decisão agravada (ID 94920521), que negou seguimento ao apelo ante a ocorrência de erro grosseiro e a consequente inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Neste Agravo Interno (ID 103028734), a recorrente defende a reforma do julgado monocrático, alegando a existência de erro de premissa fática. Sustenta que a apelação foi interposta em face da sentença de mérito que encerrou a fase de conhecimento, sendo, portanto, o recurso cabível nos termos do art. 1.009 do estatuto processual. Argumenta que a interpretação dada por este Tribunal cerceou seu direito ao duplo grau de jurisdição e que não houve pretensão de impugnar apenas atos interlocutórios da execução, mas sim o conteúdo decisório final da demanda. Pediu pelo provimento do recurso. Intimadas, as agravadas apresentaram contrarrazões (ID 104917261), nas quais alegam que a insurgência recursal da Amil foi formulada de maneira confusa e imprecisa, sem indicar corretamente o objeto da irresignação. Afirmam que o conteúdo das razões de apelação limitava-se a discutir temas típicos da fase executiva, o que justifica o não conhecimento do recurso por este Colegiado. Requerem o desprovimento do agravo e a manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso VIII, do CPC c/c art. 187, inciso I e §2º do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081526-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: NORMA MAMEDE COUTO e outros (4)
Advogado(s): RODRIGO CAMARAO SANTANA, GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação cível manejado pela operadora de saúde, sob o fundamento de inadequação da via eleita e configuração de erro grosseiro. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em determinar a natureza jurídica do pronunciamento jurisdicional que a Amil Assistência Médica Internacional S.A. pretendeu reformar por meio de apelação cível e, consequentemente, aferir a adequação da via eleita. A agravante sustenta que seu recurso de apelação voltava-se contra a sentença de mérito. Todavia, a análise detida e técnica das razões recursais revela que o inconformismo da operadora de saúde concentrou-se, primordialmente, em matérias típicas da fase de cumprimento de sentença, tais como o valor das astreintes, o cumprimento da medida liminar e a natureza provisória da execução. O sistema processual civil brasileiro adota o critério da finalidade para distinguir a sentença da decisão interlocutória. Nos termos do Art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. No caso vertente, o ato judicial que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento do feito executivo (ID 94837655 e ID 94837656) não encerrou o processo, possuindo, portanto, nítida natureza de decisão interlocutória. A sistemática recursal para tais hipóteses é de clareza meridiana, não comportando interpretações ambíguas. O Art. 1.015, parágrafo único, do CPC estabelece que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. A norma é específica, definindo que o veículo adequado para impugnar incidentes que não ponham fim à execução é o recurso instrumental, e não a apelação cível, cuja aplicação é restrita aos atos que encerram definitivamente a prestação jurisdicional na instância originária. A interposição de apelação em substituição ao agravo de instrumento, quando a decisão recorrida não extingue a execução, configura o que a doutrina e a jurisprudência pátrias classificam como erro grosseiro. Trata-se de uma falha técnica inescusável, uma vez que a lei processual define com precisão o recurso cabível para cada espécie de pronunciamento judicial. No cenário jurídico atual, considerando que os pontos atacados pela Amil em seu apelo — validade da multa cominatória e regularidade do cumprimento da ordem de remoção — são incidentes processuais inerentes à satisfação do crédito e à efetividade da tutela. Revela-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A recepção de um recurso por outro exige a demonstração de dúvida objetiva na doutrina ou jurisprudência, bem como a inexistência de erro grosseiro, requisitos que não se encontram presentes nesta demanda. Admitir o processamento da apelação cível no lugar do agravo de instrumento nesta circunstância violaria os princípios da taxatividade e da unirrecorribilidade recursal, gerando insegurança jurídica e premiando a inobservância das normas procedimentais básicas. A apelação só é cabível se a decisão que resolve a impugnação extinguir a execução. Caso o processo executivo continue, como ocorreu na decisão de ID 94837655, o agravo de instrumento é a via única e adequada. A escolha de via recursal diversa daquela taxativamente prevista na lei, em matéria já pacificada, impede o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco. Sobre a matéria, o STJ: Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual reafirma a inviabilidade do manejo de apelação contra decisões que não encerram a fase executiva: Portanto, resta evidenciado que a decisão monocrática agiu com acerto ao não conhecer da apelação cível, na medida em que a natureza interlocutória do ato impugnado na origem exigia a interposição de agravo de instrumento, de modo que a utilização da apelação configurou erro técnico inescusável, inviabilizando a análise do mérito recursal por este Colegiado. Quanto à higidez da decisão monocrática de ID 94920521, verifica-se que a tese de "erro de premissa fática" suscitada pela Amil Assistência Médica Internacional S.A. em seu Agravo Interno (ID 103028734) carece de sustentação jurídica e fática. A recorrente sustenta que seu recurso de apelação visava impugnar a sentença de mérito proferida em 07/05/2025 (ID 94837634), que julgou procedentes os pedidos iniciais e ratificou as astreintes. Contudo, o exame minucioso das razões recursais de ID 94837658 revela que a insurgência da operadora de saúde concentrou-se, de forma quase exclusiva, em temas típicos da fase de cumprimento de sentença, tais como a desproporcionalidade da multa por descumprimento de liminar e a regularidade das tratativas administrativas para a transferência do paciente. Diferentemente do que alega a agravante, não houve confusão deste Tribunal na identificação do objeto da apelação. O que se constatou foi que, embora a peça recursal tenha sido rotulada como "Apelação", seu conteúdo material combatia fundamentos da decisão interlocutória de ID 94837656, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve as penalidades processuais. O sistema processual civil não tolera o uso indiscriminado da apelação para rediscutir incidentes da execução que não colocaram fim à marcha executiva. A estrutura do Código de Processo Civil de 2015 buscou conferir maior celeridade e técnica ao procedimento, delimitando no art. 1.015 as hipóteses de agravo, de modo que a inobservância dessa divisão clara importa em erro inescusável. Nesse sentido, a jurisprudência deste TJBA reafirma a inviabilidade do manejo de apelação contra decisões que não encerram a fase executiva, ainda que a parte tente rotular o inconformismo como voltado à sentença de mérito: O Superior Tribunal de Justiça compartilha do mesmo entendimento, asseverando que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença desafia agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento por erro técnico grave: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Registre-se que, malgrado a manifesta improcedência da insurgência, deixa-se de aplicar a multa prevista no Art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em observância à diretriz deste julgamento e por entender que a conduta da agravante, nesta sede recursal específica, não desbordou do exercício do direito de defesa a ponto de ensejar a sanção pecuniária excepcional, embora o recurso não tenha logrado êxito em infirmar os fundamentos da decisão agravada. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081526-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: NORMA MAMEDE COUTO e outros (4)
Advogado(s): RODRIGO CAMARAO SANTANA, GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ
VOTO
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.954.791/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DE ASTREINTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. CASO EM EXAME: Recurso de Apelação interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que, ao julgar Impugnação, acolheu parcialmente a tese da executada para reduzir o valor da multa cominatória (astreintes), determinando, contudo, o prosseguimento da execução pelo novo montante. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir o recurso cabível contra decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, acolhe parcialmente a defesa do executado para reduzir o valor das astreintes, sem, contudo, extinguir o procedimento executivo. RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, é pacífica quanto ao recurso cabível em face de decisões que resolvem a impugnação ao cumprimento de sentença. O recurso de Apelação é cabível apenas quando a decisão acolhe a impugnação e extingue a execução. O Agravo de Instrumento é o recurso adequado contra decisões que acolhem parcialmente ou rejeitam a impugnação, mas que não põem fim à fase executiva, possuindo, portanto, natureza de decisão interlocutória. A interposição de Apelação em detrimento do Agravo de Instrumento, em hipótese de não extinção da execução, constitui erro grosseiro. A configuração de erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de Apelação não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8085256-19.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante REBECA SUSI ALMADA PINHEIRO e como apelada LOJAS RIACHUELO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8085256-19.2021.8.05.0001,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 12/08/2025 )
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAETITÉ contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível manejada contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença em desfavor de J.L. VAREJISTA DE GÁS LTDA. A decisão agravada entendeu que, por possuir natureza interlocutória, o provimento judicial deveria ser impugnado por agravo de instrumento, e não por apelação. O Município defende a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sustentando a inexistência de erro grosseiro e a relevância financeira e pública da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória, e, em consequência, se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para admitir a apelação interposta em substituição ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução não extingue o processo nem põe fim à fase executiva, possuindo natureza interlocutória. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou cumprimento de sentença são impugnáveis por agravo de instrumento. A interposição de apelação contra decisão interlocutória caracteriza erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, cuja incidência exige dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, inexistente na hipótese. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a utilização de apelação contra decisão que não extingue o processo de execução configura erro grosseiro, afastando-se a fungibilidade recursal (STJ, AgInt no AREsp 1685770/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12.04.2021; AgInt no AREsp 2580727/PB, Rel. Min. Humberto Martins, j. 30.09.2024). O acórdão impugnado observa os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo violação ao interesse público ou prejuízo processual capaz de justificar o afastamento da regra de cabimento recursal. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000895-03.2017.8.05.0036, em que figuram como Agravante MUNICIPIO DE CAETITE e como Agravado J.L. VAREJISTA DE GAS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão monocrática na íntegra, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 2/S (TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 8000895-03.2017.8.05.0036,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 18/11/2025 )
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2. O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que se tratava de Impugnação à Fase de Cumprimento de Sentença, cabível quando há título executivo judicial, ao contrário do que afirma o agravante, que insiste na extinção da execução, a fim de afastar o erro grosseiro da interposição de apelação em vez de agravo de instrumento. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o recurso cabível contra decisão que resolve incidente e que não extingue a execução será o agravo de instrumento, e a utilização do recurso de apelação configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.580.727/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)