PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554788-59.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: LINDALVA DA SILVA BARRETO
Advogado(s):DEBORA NOGUEIRA LINO registrado(a) civilmente como DEBORA NOGUEIRA LINO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, THIAGO NOGUEIRA LINO


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REAJUSTES ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. MULTA PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1-Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo possível a rediscussão do mérito da decisão.

2-Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que analisou adequadamente a questão dos reajustes abusivos aplicados em plano de saúde coletivo, reconhecendo a ausência de comprovação dos critérios utilizados para os aumentos.

3-Aplicação dos índices de reajuste da ANS, diante da ausência de justificativa objetiva para os aumentos aplicados pela operadora de saúde.

4-Condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

5-Embargos rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0554788-59.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante BRADESCO SAUDE S/A e como apelada LINDALVA DA SILVA BARRETO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Outubro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554788-59.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: LINDALVA DA SILVA BARRETO
Advogado(s): DEBORA NOGUEIRA LINO registrado(a) civilmente como DEBORA NOGUEIRA LINO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, THIAGO NOGUEIRA LINO


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bradesco Saúde S/A em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara, o qual manteve a sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados pela embargante no plano de saúde da embargada, determinando o recálculo das mensalidades e a restituição dos valores pagos a maior, com observância do prazo prescricional trienal.

Em suas razões recursais, a embargante alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão, sustentando, principalmente, que o plano contratado é coletivo e, por isso, não está sujeito aos reajustes fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais. Afirma, ainda, que os reajustes aplicados observaram as cláusulas contratuais e foram necessários para garantir o equilíbrio financeiro do contrato, conforme permitido em planos coletivos, cujas regras são pactuadas entre as partes.

A embargante pleiteia que sejam sanadas as supostas omissões e contradições, com o reconhecimento da legalidade dos reajustes aplicados e a improcedência do pedido de restituição dos valores pagos a maior.

A embargada, por sua vez, manifestou-se pela rejeição dos embargos, argumentando que não há qualquer vício no acórdão embargado, o qual analisou adequadamente a questão e concluiu pela abusividade dos reajustes, uma vez que a embargante não demonstrou de forma clara e objetiva os fundamentos que justificassem os aumentos praticados.

 

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554788-59.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: LINDALVA DA SILVA BARRETO
Advogado(s): DEBORA NOGUEIRA LINO registrado(a) civilmente como DEBORA NOGUEIRA LINO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, THIAGO NOGUEIRA LINO


VOTO


Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente o acórdão embargado e as razões apresentadas pela embargante, verifica-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

No que tange à alegada omissão quanto à natureza coletiva do plano de saúde e à legalidade dos reajustes aplicados, cumpre ressaltar que o acórdão enfrentou expressamente tais questões. O julgado reconheceu que, embora o contrato seja coletivo, isso não afasta a necessidade de comprovação da justificativa para os reajustes aplicados, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.360.969/RS (Tema 610).

A embargante alega, ainda, que o reajuste é necessário para garantir o equilíbrio financeiro do contrato. Todavia, conforme consignado no acórdão, a mera previsão contratual de reajustes por sinistralidade ou variação de custos médico-hospitalares (VCMH) não é suficiente para legitimar os aumentos, sendo imprescindível a demonstração objetiva dos fatores que justificam tais reajustes, o que não foi comprovado nos autos.

Portanto, inexistem as omissões e contradições apontadas pela embargante. O acórdão embargado foi claro ao concluir pela abusividade dos reajustes e pela necessidade de aplicar os índices fixados pela ANS, na ausência de comprovação dos critérios utilizados para os aumentos.

Assim, os embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez que se verifica a utilização deste recurso para rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível na via eleita.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos por Bradesco Saúde S/A, mantendo-se inalterado o acórdão embargado em seus próprios termos. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, ante o caráter manifestamente protelatório dos embargos.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora