PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. CONFORMIDADE COM OS TEMAS 308, 551, 916 E 191 DO STF. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto pelo Município de Brumado contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com os Temas 308, 551, 916 e 191 do STF. 2 - O acórdão recorrido. A Quinta Câmara Cível negou provimento ao agravo interno em apelação, mantendo a decisão monocrática que confirmou sentença que reconheceu a nulidade da contratação de agente comunitária de saúde sem concurso público e condenou o Município ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período trabalhado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Questão em discussão: saber se o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas 308, 551, 916 e 191 do STF, que reconhecem o direito ao levantamento do FGTS na hipótese de contratação declarada nula por ausência de concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O acórdão recorrido está em harmonia com os Temas 308, 916 e 191 do STF, segundo os quais a contratação sem prévia aprovação em concurso público é nula, mas não impede o direito ao levantamento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 5 - A alegação de distinguishing fundada no regime estatutário municipal não procede, pois a controvérsia refere-se ao período de contratação irregular anterior à efetivação da servidora, hipótese expressamente abrangida pelos paradigmas vinculantes. IV. DISPOSITIVO 6 - Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021 e 1.030, I, "a"; CF/1988, art. 37, II e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 (Tema 916); STF, RE 705.140 (Tema 308); STF, RE 596.478 (Tema 191); STF, RE 1.066.677 (Tema 551). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO n. 8003522-26.2016.8.05.0032, sendo parte(s) Agravante MUNICÍPIO DE BRUMADO e parte(s) Agravada JUSCELIA FELIX GOMES, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003522-26.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JUSCELIA FELIX GOMES e outros
Advogado(s): ELCIO NUNES DOURADO, ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):ELCIO NUNES DOURADO, ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA, EDILTON DE OLIVEIRA TELES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário anteriormente manejado, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas 308, 551, 916 e 191 do STF, os quais tratam dos efeitos jurídicos da contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, notadamente o direito ao levantamento dos depósitos de FGTS. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida incorreu em error in judicando, ao aplicar indevidamente os referidos Temas ao caso concreto, porquanto os paradigmas invocados tratam de contratações nulas de celetistas, ao passo que a controvérsia dos autos diz respeito a servidor submetido a regime estatutário municipal (Lei Municipal nº 1.192/1998). Alega a existência de distinguishing, argumentando que o art. 39, §3º, da CF/88 não inclui o FGTS entre os direitos assegurados aos servidores públicos estatutários, de modo que o acórdão recorrido, ao impor o pagamento dessa verba, teria reconhecido direito não previsto no texto constitucional. Ao final, o agravante requer o reexame da decisão agravada, com o exercício do juízo de retratação e, caso não acolhido, o provimento do agravo para admitir e dar seguimento ao Recurso Extraordinário, reformando-se a decisão que negou seu processamento. Em contrarrazões, a agravada pugna pela manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, sustentando a plena aplicabilidade dos Temas 191, 308, 551 e 916 do STF, a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada e a manifesta inadmissibilidade do recurso excepcional. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003522-26.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JUSCELIA FELIX GOMES e outros
Advogado(s): ELCIO NUNES DOURADO, ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): ELCIO NUNES DOURADO, ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA, EDILTON DE OLIVEIRA TELES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1030, inciso I, alíneas a e b, do CPC e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1030, inciso II, do CPC), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier. Convém salientar, ainda, que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e os paradigmas aplicados (Temas 308, 551, 916 e 191 do STF). Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. Da detida análise do caso, observa-se não assistir razão ao Agravante. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Município agravante, no qual se discute o direito ao levantamento dos depósitos de FGTS por servidora contratada sem concurso público, cuja nulidade do vínculo foi reconhecida judicialmente. Nos Leading Cases RE 596.478 (Tema 191), RE 705.140 (Tema 308), RE 765.320 (Tema 916) e RE 1.066.677 (Tema 551), o Supremo Tribunal Federal fixou, sob a sistemática da repercussão geral, as seguintes teses: Tema 191: "É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário." Tema 308: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS." Tema 916: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS." Tema 551: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Na hipótese, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede de agravo interno em apelação cível, negou provimento ao recurso do Município e manteve a decisão monocrática que negara provimento às apelações, confirmando a sentença que reconheceu a nulidade da contratação da agravada — admitida em 10/12/1998 como agente comunitária de saúde, sem concurso público — e condenou o ente municipal ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período trabalhado, ao fundamento de que: "[…] Nota-se que inexiste nos autos documento apto a comprovar que o Município contratou formalmente a agravada para a função de agente comunitária de saúde, através de regular concurso público, de modo que houve violação ao art. 37, II, §2º da CF/88 […] Dessa forma, pode-se inferir que o contrato de trabalho, quando firmado sem o necessário concurso público, padece de nulidade, o que torna viável o recebimento do FGTS pelo servidor, nos termos do entendimento fixado pelo STF no Tema 916 […]" O agravante sustenta a existência de distinguishing entre o caso concreto e os paradigmas, ao argumento de que os Temas invocados tratam de contratações nulas de celetistas, ao passo que a servidora estaria submetida ao regime estatutário municipal (Lei Municipal nº 1.192/1998), de modo que o FGTS não lhe seria devido por força do art. 39, §3º, da CF/88. Contudo, tal alegação não merece acolhida. A controvérsia dos autos não diz respeito à extensão do FGTS a servidores estatutários regulares, mas sim ao direito ao levantamento dos depósitos de FGTS decorrente da nulidade da contratação sem concurso público. A agravada foi admitida irregularmente em 1998, sem aprovação em certame, e somente foi efetivada no regime estatutário em 2007, por força da Lei Municipal nº 1.499/2007. O período objeto da condenação é justamente aquele anterior à regularização do vínculo, em que a contratação padecia de nulidade — hipótese expressamente abrangida pelos paradigmas vinculantes. Desse modo, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em plena harmonia com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 308, 551, 916 e 191, porquanto reconheceu que a contratação irregular, sem prévia aprovação em concurso público, gera o direito ao levantamento dos depósitos de FGTS a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao apelo extraordinário. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desembargador MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2° Vice-Presidente (Relator) Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003522-26.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JUSCELIA FELIX GOMES e outros
Advogado(s): ELCIO NUNES DOURADO, ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): ELCIO NUNES DOURADO, ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA, EDILTON DE OLIVEIRA TELES
VOTO