PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013479-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
IMPETRANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
LITISCONSORTE: ROGELIO OLIVEIRA RIOSS e outros
Advogado(s):LUIZ HENRIQUE GESTEIRA GONCALVES

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

I. Caso em exame

1. Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de Mandado de Segurança impetrado por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. contra ato que não conheceu de recurso de Apelação por intempestividade. A impetrante indicou como autoridade coatora o Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, mas o ato materialmente impugnado é decisão de Relator da Segunda Câmara Cível deste Tribunal que, com base no art. 932, III, do CPC, não conheceu da Apelação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há ilegitimidade passiva pela divergência entre a autoridade indicada na inicial e o ato materialmente impugnado; (ii) se o mandado de segurança é cabível contra decisão judicial monocrática de relator quando existe recurso próprio (agravo interno); (iii) se as alegações de anomalia processual afastam a incidência da Súmula 267 do STF.

III. Razões de decidir

3. A autoridade coatora para fins de mandado de segurança é aquela que pratica ou ordena o ato ilegal, ou que detém competência para corrigi-lo. A petição inicial indica o Juiz de 1º grau como coator, mas o ato atacado na causa de pedir é a decisão do Relator que não conheceu da Apelação, configurando ilegitimidade passiva. Precedente do STJ.

4. Contra a decisão monocrática de relator que não conhece de recurso com base no art. 932, III, do CPC, o sistema processual civil prevê recurso específico e adequado: o agravo interno, disciplinado no art. 1.021 do CPC. A existência desse recurso próprio impede o manejo do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 267 do STF.

5. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível apenas em casos de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade, situações não verificadas no caso concreto. A mera inconformidade com o resultado não autoriza a via mandamental.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido, mantida a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 5º, II; CPC, arts. 485, I; 932, III; 1.021; Súmula 267/STF.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Mandado de Segurança n. 8013479-98.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. e como apelada ROGELIO OLIVEIRA RIOSS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013479-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
IMPETRANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
LITISCONSORTE: ROGELIO OLIVEIRA RIOSS e outros
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE GESTEIRA GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo interno interposto por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o mandado de segurança contra ato judicial.

Extrai-se dos autos que a agravante impetrou mandado de segurança contra ato do MM. Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, conforme qualificado na petição inicial. Narrou a impetrante que, após sentença desfavorável, opôs embargos de declaração no processo originário em 09 de dezembro de 2024, os quais não foram conhecidos. Posteriormente, interpôs recurso de Apelação, que foi objeto de decisão monocrática do Relator da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, Desembargador Maurício Kertzman Szporer, que não conheceu do recurso por intempestividade, com base no art. 932, III, do CPC, em decisão publicada em 18 de novembro de 2025.

A decisão agravada indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança. Fundamentou-se na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal e no art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, por existir recurso próprio (agravo interno) contra a decisão monocrática de relator que não conheceu da Apelação. A impetrante opôs embargos de declaração contra essa decisão, os quais foram rejeitados em 24 de abril de 2026.

Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a decisão agravada não enfrentou o núcleo da controvérsia. Sustenta que a ilegalidade apontada no mandado de segurança não seria a mera existência de decisão judicial recorrível, mas a anomalia processual decorrente do não conhecimento dos embargos de declaração tempestivos no processo originário, o que teria contaminado o posterior juízo de intempestividade da apelação. Afirma que o mandado de segurança não foi utilizado como sucedâneo recursal e que a Súmula 267 do STF não teria caráter absoluto, admitindo flexibilização em casos excepcionais de teratologia, abuso de poder ou error in procedendo grave. Requer a reforma da decisão para que seja concedida a segurança.

Os litisconsortes foram intimados para apresentar contrarrazões, conforme ato ordinatório de 23 de maio de 2026. Transcorrido o prazo, certidão de 19 de junho de 2026 atesta que não houve manifestação.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que NÃO será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187 do Regimento Interno.

Salvador/BA, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013479-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
IMPETRANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
LITISCONSORTE: ROGELIO OLIVEIRA RIOSS e outros
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE GESTEIRA GONCALVES

 

VOTO

 

O agravo interno não merece provimento. Antes de adentrar o mérito recursal, impõe-se reconhecer, como fundamento autônomo para a manutenção da extinção do processo, a ilegitimidade passiva decorrente da divergência entre a autoridade indicada na inicial do mandado de segurança e o ato materialmente impugnado.

A petição inicial do mandado de segurança qualifica expressamente como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. Ocorre que a causa de pedir e o ato concretamente atacado na fundamentação do writ referem-se à decisão monocrática do Desembargador Relator da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, que, com base no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso de Apelação interposto pela impetrante por suposta intempestividade, com publicação em 18 de novembro de 2025.

A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato apontado como ilegal, ou ainda aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, conforme se extrai do seguinte precedente:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Precedentes. 2. No caso, o ato que ensejou a desclassificação da autora da lista dos candidatos com deficiência foi praticado pela banca organizadora do certame (CESPE/UNB), que ostentava a legitimidade para desfazer eventual ilegalidade. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 39.031/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 6/4/2021.)

No caso concreto, a incorreta indicação da autoridade coatora configura vício insanável, pois a pessoa jurídica de direito público apontada como parte passiva (o Juízo de primeiro grau) não tem vínculo jurídico com o ato impugnado, que foi praticado por órgão jurisdicional diverso (Relator da Segunda Câmara Cível). A ausência de relação entre a autoridade indicada e o ato questionado impede o regular processamento do mandado de segurança, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.

Nsse sentido o STJ:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. INDICAÇÃO ERRÔNEA . ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO . PRECEDENTES. I - O mandado de segurança deve ser impetrado apontando como autoridade coatora, o agente público que praticou ou deixou de praticar o ato impugnado. Com isso, é condição sine qua non, a demonstração do ato inquinado como lesivo a direito líquido e certo e a respectiva autoridade responsável pelo desmando. A identificação tem de ser explícita, de forma clara, propiciando a correlação entre o ato vergastado e a autoridade que o praticou ou absteve-se de praticá-lo . II – Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatada a ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil, não cabendo ao julgador promover, de ofício, a substituição processual a fim de corrigir eventual erro na indicação pelo impetrante. Precedentes. III - Mandado de segurança julgado extinto, sem julgamento do mérito .(STJ - MS: 2860 DF 1993/0015118-5, Relator.: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 26/02/2003, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJ 31/03/2003 p. 143)

Não há possibilidade de aplicação da teoria da encampação, pois inexiste subordinação hierarquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada como tal pela inicial, em verdade a subordinação hierarquica, no caso, caminha em sentido inverso. Ademais, de toda sorte, caso houvesse a alteração da autoridade coatora haveria também mudança na competência para julgamento, que passaria a ser de uma das Seções Cíveis, o que não é possivel para fins de aplicação da teoria da encampação.

Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que já havia extinguido o processo, com este fundamento adicional de ilegitimidade passiva, sem prejuízo dos demais fundamentos que serão a seguir examinados.

A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal e o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, razão pela qual o agravo interno também não merece acolhida no mérito.

O mandado de segurança contra ato judicial é medida de natureza excepcional. Seu cabimento pressupõe a demonstração de caráter abusivo, manifesta ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator, além do esgotamento das demais vias processuais de impugnação. A decisão agravada, ao examinar a petição inicial, não identificou nenhuma dessas hipóteses excepcionais.

No caso concreto, o ato impugnado é decisão monocrática de Relator que, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso de Apelação por intempestividade. O sistema processual civil brasileiro prevê um recurso específico e adequado para a impugnação de tal pronunciamento: o agravo interno, disciplinado no art. 1.021 do CPC. Sua finalidade é submeter a decisão unipessoal do relator à apreciação do órgão colegiado, garantindo o princípio da colegialidade.

A existência desse recurso próprio impede, por si só, o manejo do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". A parte que se considera prejudicada por decisão de relator tem o dever processual de esgotar a via recursal ordinária antes de cogitar a via mandamental.

A alegação da agravante de que o agravo interno não teria efeito suspensivo não justifica a supressão da via recursal própria. O art. 995, parágrafo único, do CPC permite ao relator conceder efeito suspensivo ao recurso quando demonstrados risco de dano grave e probabilidade de provimento. Caberia à impetrante, ao manejar o recurso adequado, formular pedido de concessão de efeito suspensivo, demonstrando a plausibilidade de seu direito e o perigo na demora.

Tampouco há teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão que não conheceu da Apelação. A mera inconformidade com o resultado desfavorável, por si só, não autoriza a via mandamental. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para discutir o acerto ou desacerto de decisões judiciais. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é inequívoca nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 268/STF. INVIABILIDADE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO INQUINADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão que indeferiu a inicial de mandado de segurança, em razão: (i) da incidência da Súmula 268 do STF, ante o trânsito em julgado do ato judicial apontado como coator; e (ii) da inviabilidade do writ como sucedâneo recursal, ausente teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão impugnada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança (i) contra ato judicial já transitado em julgado, mas sem a devida certificação; e (ii) sem a demonstração de teratologia ou ilegalidade flagrante do ato judicial inquinado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O trânsito em julgado independe de certificação cartorária, de natureza meramente declaratória; consuma-se com o esgotamento das vias recursais (CPC, art. 502).4. É incabível mandado de segurança contra ato judicial com trânsito em julgado, à luz da Súmula 268 do STF.5. O mandado de segurança contra ato jurisdicional é medida excepcional e exige demonstração de ilegalidade flagrante ou teratologia, não evidenciadas no caso.6. A fungibilidade e a instrumentalidade das formas não se aplicam quando verificado erro grosseiro na escolha da via recursal, sendo inviável utilizar o mandado de segurança como sucedâneo para contornar vício inescusável.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.Tese de julgamento:1. O trânsito em julgado ocorre com o esgotamento das vias recursais, independentemente de certificação cartorária. 2. É incabível mandado de segurança contra ato judicial transitado em julgado. 3. A utilização do mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente nos casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 502 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 268; STJ, RMS 78.365/RJ;STJ, AgInt no MS 31.659/DF (AgInt no MS n. 32.168/MS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 9/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)

As alegações de anomalia processual decorrente do não conhecimento dos embargos de declaração no processo originário, assim como a suposta contaminação do juízo de intempestividade da apelação, são questões que deveriam ter sido veiculadas no recurso próprio, ou seja, no agravo interno contra a decisão que não conheceu da apelação no processo originário. A via mandamental não pode ser utilizada para suprir a falta de interposição do recurso cabível.

A agravante, em seu agravo interno, não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida. A fundamentação apresentada reitera as mesmas teses já examinadas e rejeitadas na decisão agravada e nos embargos de declaração, sem demonstrar concretamente erro, abuso ou teratologia no ato judicial impugnado.

Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O agravo interno não merece provimento.

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei 12.016/2009.

Custas pela impetrante.

Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)