PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE DUVIDOSA. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar para manter o autor na posse de imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da posse duvidosa de ambas as partes, é cabível a manutenção da liminar antes da instrução processual. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, a alegada falsidade do contrato de cessão torna dúbia a posse do agravado, e inviabiliza uma decisão assertiva e segura neste momento processual. 4. Diante desse cenário, é imprescindível realização de instrução processual para a colheita de elementos que possam elucidar a situação fática. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para revogar a liminar. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037870-88.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante SANDRO MOTA VASCONCELLOS e como agravado NERIVAN LOPES DA CUNHA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037870-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRO MOTA VASCONCELLOS
Advogado(s): CAMILA LEAO SANTANA
AGRAVADO: NERIVAN LOPES DA CUNHA
Advogado(s):RAFAEL DA SILVA SANTANA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso, revogando a liminar, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Victor Lawinscky de Andrade Nobre.
Salvador, 18 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sandro Mota Vasconcelos em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos de manutenção de posse n. 8071709-04.2024.8.05.0001, concedeu a tutela de urgência para deferir a proteção possessória em favor do autor, Nerivan Lopes da Cunha, sobre o terreno localizado na Estrada Velha do Aeroporto. Inicialmente, impugna a gratuidade de justiça consignada, aduzindo que “o Agravado possui terrenos, inclusive ao lado do imóvel em discussão, e sobrevive, juntamente com o seu filho, Nerivan Lopes da Cunha Júnior, quem, de fato, é o principal Autor de toda a turbação, possuindo uma pessoa jurídica denominada SHA V COMERCIO LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 24.060.710/0001-75, com capital social declarado de R$60.000,00 (sessenta mil reais).” No mérito, veicula que “O Agravante é sócio administrador da IGUATEMI CONSTRUÇÕES LTDA, que foi fundada 22 de julho de 1980 pelo seu sócio fundador Nelson Vasconcellos, tendo naquele momento iniciado a construção de pequenos prédios de apartamentos no bairro de brotas, se destacado pela qualidade de suas obras, chegando a ser, anos depois, reconhecida como uma das principais incorporadoras do Estado da Bahia, com foco em empreendimentos residenciais de médio e alto padrão, bem como com grande expertise em obras do programa “Minha Casa Minha Vida”, do Governo Federal.” Assevera que “Dentre tantos empreendimentos e áreas de terrenos para a boa e fiel continuidade do seu propósito empresarial, a empresa IGUATEMI CONSTRUÇÕES LTDA é a proprietária e legítima possuidora de uma área de terreno situado na ESTRADA VELHA DO AEROPORTO, KM 8,5, AVENIDA ALIOMAR BALEEIRO, NOVA BRASÍLIA, RODOVIA IPITANGA, SALVADOR – BAHIA, medindo 6.700,00m². Conforme se vê do documento de comprovação em anexo (Anexo 4).” Esclarece que “no dia 14/05/2024, a equipe técnica que cuida da manutenção das áreas da empresa, constatou a presença de movimentações de terceiros não autorizados na área, inclusive, danificando cercados existentes, dando indícios de uma possível turbação. Ao notar tal situação, imediatamente o Sócio da empresa, ora Agravante, Sr. SANDRO MOTA VASCONCELLOS, se dirigiu imediatamente ao local e com uma empresa terceirizada, determinou que fosse construído, em reforço, um muro com placas de concreto pré-moldado. Nessa data foi feito o primeiro boletim de ocorrência na 10ª Delegacia de Polícia Civil em Pau da Lima (Anexo 5)” Prossegue narrando que, após o início dos trabalhos de construção do muro, “precisamente no dia 27.05.2024, os trabalhos foram interrompidos sob ameaças do Sr. NERIVAN LOPES DA CUNHA JUNIOR, tendo este inclusive quebrado as placas de concreto que estavam armazenadas no terreno para construção do muro.” Pondera que ter sido surpreendido com o suposto instrumento particular supostamente firmado pelo Senhor Nelson Vasconcellos, aludindo que o “documento foi mais uma tentativa ardilosa, senão criminosa, de o Sr. NERIVAN LOPES DA CUNHA JUNIOR se apropriar indevidamente de área que não lhe pertence, tendo em vista a grosseira falsificação do documento particular apresentado.” Defende que a assinatura aposta no documento não pertence ao Sr. Nelson Vasconcellos, sócio da Iguatemi Construções LTDA, tratando-se de uma falsificação grosseira que em nada se assemelha com o original, trazendo à colação, na oportunidade, escritura de compra e venda da área litigiosa pela Iguatemi Construções LTDA, lavrada perante o Tabelionato do 6º Ofício de Notas de Salvador em 27/01/2012 e registrada sob o n. 42653, inexistindo nenhuma venda ou sessão averbada posteriormente. Salienta que registrou novo boletim de ocorrência em 27/05/2024 junto à 10ª Delegacia de Polícia Territorial, denunciando a falsificação do documento, anunciando que “não é a primeira vez que o Sr NERIVAN LOPES DA CUNHA e seu filho NERIVAN LOPES DA CUNHA JUNHIOR tentam usurpar propriedade alheia, há várias ações possessórias em que figura como demandado, o que demonstra o seu insistente e criminoso comportamento de esbulhos e turbações em áreas de propriedade alheia, e total desrespeito às leis que garante a propriedade privada em nosso País.” Reitera o agravante ser o legítimo possuidor e proprietário do imóvel objeto da demanda, destacando que a prova documental revela que o agravante exerce a posse sobre o imóvel, tanto é assim que executou os trabalhos de levantamento do muro. Chama a atenção para o fato de que o registro imobiliário possui restrições judiciais referentes a processos trabalhistas ajuizados em face do recorrente, exsurgindo sua responsabilidade e obrigação de garantir a manutenção da segurança e posse do imóvel. Pontua, ainda, que ajuizou, em nome da empresa, Ação de Manutenção de Posse tombada sob nº 8072535-30.2024.8.05.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível da Capital. Nesses termos, requer o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada. Preparo comprovado no ID 63671394 e seguintes. Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta no ID 64987138. Lançado o relatório, solicitei inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 23 de setembro de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR19
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037870-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRO MOTA VASCONCELLOS
Advogado(s): CAMILA LEAO SANTANA
AGRAVADO: NERIVAN LOPES DA CUNHA
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, rechaça-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o agravante não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de afastar a presunção de hipossuficiência do agravado. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a liminar para determinar a manutenção do autor (Nerivan Lopes da Cunha) na posse do terreno localizado na Estrada Velha do Aeroporto, Av. Aliomar Baleeiro, KM 8,5, nesta capital. O cerne da discussão é exclusivamente acerca da verificação dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela na origem. Sobre o tema, o Código Civil estabelece que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado” (art. 1.210). Tratando-se de procedimento especial, exige-se do autor, para o deferimento da medida liminar, a demonstração dos requisitos listados no art. 561 do CPC, quais sejam, posse anterior, turbação ou esbulho e data do ato que deu origem à disputa. Com a inicial, o autor anexou contrato de cessão onerosa da posse do imóvel litigioso (ID 447090503) firmado em 11 de março de 2013 entre a Iguatemi Construções LTDA e o Senhor Nerivan Lopes da Cunha, no valor de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Com base nesse contrato o demandante se autointitula possuidor do terreno, tendo firmado ajuste com a empresa de seu filho, Nerivan Lopes da Cunha Junior, a SHA V Comercio LTDA (Shalom Imóveis), em 10/01/2018, cedendo-lhe a administração da gleba para loteamento e venda de unidades imobiliárias a terceiros. O requerente também adunou vídeos da demolição de uma estrutura de madeira pela CODESAL em 2021, em que alega ser a sede da empresa SHA V Comercio LTDA (Shalom Imóveis), bem como petição inicial da ação nº 8049490-02.2021.8.05.0001, ajuizada em face do Município de Salvador. Ocorre, todavia, que o comprovante de inscrição da situação cadastral da empresa revela que sua sede, em verdade, é na Rua Luis Lopes, 02, Dois de Julho. Para além, encartou fatura de energia elétrica em seu nome, referente a imóvel localizado na avenida Aliomar Baleeiro, 27, Nova Brasília, entretanto, apesar da conta informar a instalação em fevereiro de 2024, nota-se que o medidor permanece zerado em todos os meses, sugerindo que não há utilização. Por sua vez, o réu, ora agravante, contesta a posse autoral destacando que é sócio administrador da empresa Iguatemi Construções LTDA, fundada em 1980, verdadeira proprietária e possuidora da área de terreno situado na Estrada Velha do Aeroporto, Av. Aliomar Baleeiro, KM 8,5, Nova Brasília, nesta capital, conforme certidão de inteiro teor da matrícula nº 42.653, registrada perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, ID 63670345, que dá conta da aquisição do imóvel em 02/02/2012. Destaca a falsidade do contrato de cessão (ID 447090503) encartado pelo autor/agravado, esclarecendo que o ajuste, por não possuir validade, não foi averbado na matrícula imobiliária. Ratifica exercer a posse sobre o imóvel aduzindo que, diante dos indícios de possível turbação, determinou a construção de um reforço, um muro com placas de pré-moldado em maio desde ano, conforme orçamento ID 63671386 e fotos ID 63671385. Esclarece que após o início dos trabalhos, a atividade foi interrompida sob ameaças do filho do autor, Sr. Nerivan Lopes da Cunha Junior, conforme áudio gravado por representante da empresa contratada (ID 63671389) e boletim de ocorrência registrado na 10ª Delegacia de Polícia Civil em Pau da Lima (ID 63670354). Pois bem. No caso dos autos, a alegada falsidade do contrato de cessão torna dúbia a posse do agravado, e inviabiliza uma decisão assertiva e segura neste momento processual. Ademais, não verifico elementos de prova robustos que revelem, com clareza, que o agravante detinha a posse mansa e pacífica do bem em questão. Diante desse cenário, é imprescindível realização de instrução processual para a colheita de elementos que possam elucidar a situação fática. Todos esses elementos conduzem à conclusão de que o autor não demonstrou a presença dos requisitos exigidos pelos arts. 561 do CPC para deferimento da tutela de urgência. Aliás, vale repisar que, em se tratando de ação possessória, embora não se admita discussão a respeito da propriedade, à vista de que a posse dos litigantes é duvidosa, a decisão deve se fundamentar no domínio, conforme Enunciado nº 487 do STF. Portanto, num exame superficial da prova coligida, obtempera-se pela manutenção do agravante na posse do imóvel, pois demonstrou ter o melhor título. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para revogar a liminar deferida. Salvador/BA, 27 de setembro de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037870-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRO MOTA VASCONCELLOS
Advogado(s): CAMILA LEAO SANTANA
AGRAVADO: NERIVAN LOPES DA CUNHA
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA
VOTO