PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR ENTREGUE EM CONTEXTO DE FUTURA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. TENTATIVA DE REAVER A QUANTIA SOB O FUNDAMENTO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE MÚTUO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Adelino Machado Medeiros contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face de Eduardo Jardim Novaes e Edvânio dos Santos Silva, na qual requeria a restituição de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), valor entregue aos Réus com a finalidade de ingressar como sócio na empresa Hortifruti Chapada Diamantina Comércio e Cultivo de Frutas Ltda. O Autor alegou ter adiantado R$ 24.000,00 por transferência bancária e R$ 20.000,00 em espécie, valor este que, segundo sustentou, teria sido emprestado, uma vez que a formalização da sociedade não se concretizou. Os Réus, em contestação, defenderam que o valor teve por objetivo a constituição de sociedade de fato, frustrada posteriormente, e não caberia restituição. O Juízo de origem julgou improcedente a ação, reconhecendo a inexistência de relação jurídica de mútuo, com condenação do Autor ao pagamento das custas e honorários. II. Questão em discussão A controvérsia reside na definição da natureza jurídica do valor entregue pelo Autor aos Réus — se decorrente de contrato de mútuo ou se inserido em contexto de tentativa de ingresso em sociedade empresarial. III. Razões de decidir O valor foi repassado no contexto de tratativas para inclusão do Autor no quadro societário da empresa Hortifruti Chapada Diamantina Comércio e Cultivo de Frutas Ltda., conforme reconhecido pelo próprio Apelante na petição inicial. A ausência de contrato formal de mútuo e a existência das provas documentais corroboram a tese de que a quantia foi entregue como aporte preliminar para ingresso em sociedade. Portanto, correta a sentença ao concluir pela inexistência de contrato de mútuo entre as partes. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. V. Tese de julgamento: "A entrega de valores em contexto de tratativas para ingresso em sociedade empresária, sem formalização contratual de mútuo, afasta a obrigação de devolução a título de empréstimo”. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 421, 422, 981 e 987 do Código Civil e art. 373, inc I, CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000353-26.2023.8.05.0019, em que figuram como parte recorrente ADELINO MACHADO MEDEIROS e partes recorridas EDUARDO JARDIM NOVAES e EDVÂNIO DOS SANTOS SILVA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000353-26.2023.8.05.0019
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADELINO MACHADO MEDEIROS
Advogado(s): ADELINO MACHADO MEDEIROS
APELADO: EDUARDO JARDIM NOVAES e outros
Advogado(s):ANDRE SANTANA LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por Adelino Machado Medeiros em desfavor de Eduardo Jardim Novaes e Edvânio dos Santos Silva, objetivando a restituição da quantia de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), supostamente entregue aos Réus para posterior ingresso na sociedade empresária Hortifruti Chapada Diamantina Comércio e Cultivo de Frutas Ltda. (Id. 78234107). Alega o Autor, na petição inicial (Id. 78234107), que, convidado a integrar o quadro societário da referida empresa mediante aporte financeiro em torno de R$ 100.000,00 (cem mil reais), adiantou a importância de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) mediante transferência bancária e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em espécie. Como não houve concretização do acordo societário, e diante da utilização dos valores pelos Réus em proveito da empresa, requer a restituição do montante, acrescido de juros remuneratórios e moratórios, bem como correção monetária, sob o argumento de se tratar de mútuo feneratício. Os Réus apresentaram contestação (Id. 78236498), na qual sustentaram, em síntese: (i) a inexistência de contrato de mútuo; (ii) que o valor entregue pelo Autor teve por finalidade sua futura integralização como sócio da empresa; (iii) que houve tentativa real de constituição de sociedade de fato, caracterizada pelo investimento conjunto na produção de morangos; (iv) que a pandemia da COVID-19 frustrou o retorno financeiro esperado; (v) que os valores investidos foram compartilhados igualmente entre as partes, e não houve pactuação para devolução; (vi) impugnaram, ainda, os juros pleiteados e requereram o benefício da gratuidade da justiça. Em réplica (Id. 78236513), o Autor reiterou a tese de inexistência de relação societária, destacando que jamais integrou formalmente a empresa e que a proposta de ingresso foi revogada antes de qualquer formalização contratual. Sustentou que os próprios Réus reconheceram, por mensagens transcritas na ata notarial (Id. 380211733), a obrigação de devolver os valores recebidos. Requereu, ademais, a denunciação da lide à pessoa jurídica beneficiária dos valores. Sobreveio sentença (Id. 78236516), pela qual o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob fundamento de que o aporte financeiro realizado pelo Autor configurou tentativa de ingresso societário, não caracterizando relação de mútuo, em razão da ausência de instrumento contratual prevendo restituição e da demonstração da intenção comum de exploração econômica com partilha de lucros e perdas. Diante disso, concluiu pela inexistência de obrigação de devolver os valores, condenando o Autor ao pagamento das custas e honorários. Inconformado, o Autor interpôs apelação (Id. 78236520), reiterando a ausência de vínculo societário e destacando que os elementos constantes dos autos — especialmente as conversas registradas em ata notarial — evidenciam o caráter de mútuo feneratício da quantia entregue, cuja devolução foi expressamente pactuada com os Réus após a desistência de ingresso na sociedade. Os Apelados apresentaram contrarrazões (Id. 78236528), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, afirmando que a quantia repassada não tem natureza de empréstimo e reafirmando a existência de sociedade de fato entre as partes. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 14 de abril de 2025. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2° Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000353-26.2023.8.05.0019
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADELINO MACHADO MEDEIROS
Advogado(s): ADELINO MACHADO MEDEIROS
APELADO: EDUARDO JARDIM NOVAES e outros
Advogado(s): ANDRE SANTANA LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, valendo ressaltar a tempestividade e a regularidade do preparo, conhece-se do recurso. Não obstante os argumentos da parte Apelante, verifica-se ser o caso de manutenção da improcedência dos pedidos iniciais. A controvérsia dos autos gira em torno da natureza jurídica do valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) transferido pelo Apelante aos Apelados. Alega o Apelante que a quantia fora entregue a título de mútuo feneratício, sendo esta a sua causa de pedir, enquanto os Apelados sustentam tratar-se de valor investido em tratativas de ingresso na sociedade empresária Hortifruti Chapada Diamantina Comércio e Cultivo de Frutas Ltda., jamais concretizado. De acordo com os elementos dos autos, é incontroverso que o Apelante, convidado a integrar a sociedade empresária dos Apelados, entregou-lhes a mencionada quantia como aporte inicial, com vistas à sua futura admissão no quadro societário. O próprio Apelante, na petição inicial (Id. 78234107), reconhece que a quantia foi entregue no contexto de tratativas para sua inclusão como sócio. Tal contexto, por si só, já afasta a caracterização de contrato de mútuo uma vez que a entrega dos valores se deu com finalidade diversa da simples concessão de crédito. Ademais, a ata notarial e demais documentos juntados pelo Autor quando da distribuição da ação não comprovam que os aludidos R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) foram transferidos a título de empréstimo, muito pelo contrário, tem-se que o contexto das conversas deixa claro que se tratou de uma tentativa de ingresso do mesmo na qualidade de sócio de pessoa jurídica já existente, mas que, por motivos diversos, não se concretizou, depreendendo-se ainda uma subsequente tentativa do ora Apelante reaver a mencionada quantia transferida. Dessa maneira, tem-se que o Juízo de origem bem delimitou os contornos da controvérsia ao reconhecer que a entrega dos valores se inseriu no contexto de uma tentativa frustrada de composição societária, e não decorrência de contrato de mútuo feneratício, o que é suficiente para o reconhecimento da improcedência do pedido inicial. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência pelo Apelante, os últimos majorados em 2% (dois por cento), com fundamento no § 11, art. 85, CPC. É como voto. Sala das Sessões, data constante no sistema PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2° Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000353-26.2023.8.05.0019
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADELINO MACHADO MEDEIROS
Advogado(s): ADELINO MACHADO MEDEIROS
APELADO: EDUARDO JARDIM NOVAES e outros
Advogado(s): ANDRE SANTANA LEITE
VOTO