PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048508-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: FLORICEA FRANCA GONCALVES
Advogado(s):YURI ALVES BASTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO EM DECISÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVO CÁLCULO E EFEITOS DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. OMISSÃO SANADA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu provimento parcial ao agravo de instrumento para reconhecer o excesso de execução, originado da exclusão indevida de reajustes por mudança de faixa etária. A parte embargante alega omissões na decisão colegiada quanto à definição do responsável pela apresentação da nova memória de cálculo e quanto aos efeitos processuais do seguro garantia judicial apresentado para garantir o juízo.

II. Questão em discussão

Definir o procedimento adequado para o prosseguimento da execução após o reconhecimento judicial do excesso de execução e a consequente inadequação dos cálculos originais.

Esclarecer os limites e os efeitos do seguro garantia judicial no âmbito do cumprimento de sentença, especialmente quanto à aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e à possibilidade de levantamento de valores.

III. Razões de decidir

O reconhecimento de excesso de execução por erro na metodologia de cálculo afasta a liquidez do valor originalmente executado. Para o prosseguimento regular do feito, impõe-se à parte exequente o ônus de apresentar nova memória de cálculo, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, observando rigorosamente os parâmetros definidos no título executivo e no acórdão, com a inclusão dos reajustes etários previstos em contrato.

O seguro garantia judicial é instrumento idôneo para garantir o juízo e evitar atos de constrição patrimonial, sendo equiparado a dinheiro pela legislação processual. No entanto, a aceitação da garantia não configura pagamento da obrigação e não obsta a continuidade da atualização do débito com a incidência dos encargos moratórios, conforme as diretrizes do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça.

A efetivação de qualquer levantamento de valores pela parte credora fica condicionada à prévia apresentação, debate e homologação judicial do novo cálculo do valor devido, garantindo a segurança jurídica e a correspondência exata com o título executivo.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento: "1. Reconhecido o excesso de execução em grau recursal, incumbe à parte exequente apresentar nova memória de cálculo adequada aos parâmetros decididos, sob pena de paralisação do feito executivo. 2. O seguro garantia judicial assegura o juízo da execução, mas não impede a atualização do débito e a incidência de encargos moratórios, exigindo-se a homologação do novo cálculo antes de qualquer ato de levantamento de valores."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 524; CPC, art. 835, parágrafo 2.º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8048508-49.2025.8.05.0000, nos quais figuram como Embargante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e Embargada FLORICEA FRANCA GONCALVES.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, e o fazem de acordo com o voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048508-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: FLORICEA FRANCA GONCALVES
Advogado(s): YURI ALVES BASTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (ID 101768404) contra o acórdão de ID 99632606 proferido por esta Primeira Câmara Cível, que conheceu e deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante. O acórdão embargado reformou a decisão de primeiro grau para reconhecer o excesso de execução, determinando que a parte exequente deveria refazer os cálculos mantendo a incidência dos reajustes por faixa etária não anulados pelo título judicial.


A embargante apresentou as suas razões recursais alegando a existência de omissões relevantes e necessidade de esclarecimentos na decisão colegiada. A recorrente sustentou que o acórdão foi omisso quanto aos efeitos processuais do seguro garantia judicial apresentado na origem. Argumentou que ofereceu o seguro garantia com o objetivo estrito de assegurar o juízo e evitar atos de constrição patrimonial, nos exatos termos do artigo 835, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil. A empresa afirmou que em nenhum momento defendeu que a apresentação da apólice equivalia ao adimplemento da dívida.


A embargante contestou  ainda a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça da forma como constou no acórdão, argumentando que o referido precedente trata da incidência de encargos moratórios após a garantia do juízo e não possui relação direta com os efeitos processuais do seguro garantia para fins de suspensão de atos executivos. Com isso, solicitou esclarecimentos detalhados sobre a eficácia da apólice apresentada para proteger o seu patrimônio durante a fase de cumprimento de sentença.


Ainda em suas razões, a embargante sustentou que o acórdão foi omisso quanto à dinâmica processual a ser adotada após o reconhecimento do excesso de execução. Sustentou que, uma vez reconhecido o erro substancial nos cálculos originais da exequente, o valor anteriormente executado perdeu a validade como parâmetro para a execução. Alegou que o acórdão deveria ter definido expressamente a necessidade de elaboração de uma nova memória de cálculo pela parte contrária, conforme determina o artigo 524 do Código de Processo Civil. A embargante concluiu que admitir o prosseguimento da execução sem a prévia redefinição exata do valor devido geraria grave insegurança jurídica. 


A parte embargada apresentou contrarrazões ao ID 102049501. Argumentou que o recurso não preenchia os requisitos legais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não haveria qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Sustentou que a decisão enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, alegando que os embargos representavam apenas um inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa protelatória de atrasar o andamento da execução. Ao final, pugnou pela rejeição dos embargos de declaração e a condenação da embargante ao pagamento da multa legal por litigância protelatória.


É o relatório.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de julgamento não passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada no sistema


JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR




A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048508-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: FLORICEA FRANCA GONCALVES
Advogado(s): YURI ALVES BASTOS

 

VOTO

 

O recurso de embargos de declaração é tempestivo e preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido e submetido ao exame de mérito por este Colegiado.


Os embargos de declaração representam uma via recursal de contornos rigorosamente delimitados pela legislação processual. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que este recurso tem a finalidade exclusiva de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. O recurso não serve para promover uma nova avaliação dos fatos ou para reabrir discussões sobre fundamentos jurídicos já exauridos no julgamento principal.


Pois bem. Após realizar uma leitura detalhada das razões apresentadas pela embargante (ID 101768404) em confronto com os fundamentos estabelecidos no acórdão recorrido (ID 99632606), verifico que a parte recorrente tem razão em parte de seus argumentos. Identifica-se a necessidade de realizar integrações pontuais no texto da decisão colegiada, para garantir o adequado andamento do cumprimento de sentença no juízo de primeiro grau e evitar interpretações divergentes ou tumulto processual, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos, sem qualquer modificação da conclusão jurídica central já fixada.


O primeiro ponto suscitado pela embargante diz respeito à ausência de diretrizes processuais específicas sobre o procedimento de cálculo após o provimento parcial do agravo de instrumento. O acórdão embargado reconheceu expressamente a existência de excesso de execução, fundamentado no fato de que a exequente elaborou a sua planilha com a indevida exclusão dos reajustes por mudança de faixa etária. O julgamento colegiado concluiu que estes reajustes etários não foram declarados nulos no processo de conhecimento e, portanto, permanecem plenamente válidos e exigíveis.


Neste contexto processual, a invalidação da premissa metodológica utilizada pela exequente retira a sustentação do valor total que estava sendo cobrado. A consequência lógica e processual desta decisão é a necessidade de reestruturação do montante da condenação. A embargante tem razão ao afirmar que existe uma omissão procedimental quanto à definição clara das próximas etapas da execução.


Para sanar esta omissão, integro o acórdão para esclarecer de forma expressa que o reconhecimento judicial do excesso de execução impõe a obrigação de apresentação de uma nova memória de cálculo atualizada e discriminada. Este dever processual recai exclusivamente sobre a parte exequente, em estrita observância à regra prevista no artigo 524 do Código de Processo Civil. A execução não pode prosseguir com base nos cálculos originais que foram declarados incorretos por este Tribunal.


A parte exequente deverá submeter ao juízo de origem uma nova planilha que contemple todos os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial e as delimitações fixadas no julgamento do agravo de instrumento. A elaboração deste novo cálculo deve respeitar a premissa obrigatória de inclusão dos reajustes contratuais por faixa etária nos meses em que ocorreram, limitando a restituição apenas ao montante que superar a aplicação dos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar no lugar dos reajustes anuais por sinistralidade. A readequação é um pressuposto indispensável para conferir certeza e liquidez ao valor que será efetivamente executado. 


Cumpre ressaltar que os contornos a nortear a elaboração da nova planilha estão devidamente delineados na parte dispositiva do Acórdão embargado, adiante transcritos: “os cálculos devem ser refeitos pela Exequente, observando-se a necessidade de manter a incidência dos reajustes por faixa etária previstos no contrato e não anulados pelo título judicial, limitando-se o recálculo e a restituição exclusivamente ao expurgo dos reajustes anuais por sinistralidade e substituição destes pelos índices da ANS, conforme os estritos limites da coisa julgada. Ficam mantidos os demais termos da decisão recorrida, inclusive quanto à rejeição da tese de prescrição das parcelas anteriores a 2017 por força da preclusão.” Portanto trata-se apenas de um complemento da decisão embargada, para emprestar maior clareza ao seu conteúdo e facilitar o prosseguimento do feito principal.


O segundo ponto abordado pela embargante refere-se aos efeitos do seguro garantia judicial apresentado na origem e à interpretação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça no contexto deste processo. A embargante argumenta que a garantia foi oferecida para proteger o juízo e evitar constrições indevidas em seu patrimônio financeiro e que a citação do precedente superior no acórdão não abordou diretamente a capacidade da apólice de obstar os atos executivos.


Conquanto não se identifique na decisão Agravada qualquer recusa ao oferecimento do seguro garantia, tampouco tenha ocorrido constrição patrimonial no curso da execução, é didático promover esclarecimento expresso sobre este aspecto da execução e seus efeitos. A legislação brasileira, através do artigo 835, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil, equipara expressamente o seguro garantia judicial ao dinheiro para os fins de substituição de penhora e garantia do juízo. A apresentação de uma apólice idônea, que observe os requisitos legais estabelecidos, tem o efeito de assegurar a execução e permite que a parte devedora exerça o seu direito de defesa sem suportar bloqueios imediatos em suas contas bancárias, de modo a concretizar o princípio da menor onerosidade da execução.


Embora não tenha havido qualquer inadequação na menção ao Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça no bojo do Acórdão, não se ignora que um detalhamento adicional na fundamentação contribui para a melhor compreensão dos efeitos práticos do seguro garantia no caso concreto. Pois bem. A jurisprudência vinculante estabelece que a efetivação de depósito judicial ou a apresentação de garantias equivalentes não exime o devedor da obrigação de suportar a continuidade da atualização monetária e a incidência dos juros de mora previstos no título executivo. É dizer, a garantia protege o patrimônio da parte devedora contra bloqueios abruptos, mas não se presta a congelar o valor da dívida ao longo do tempo em que a discussão perdura no Poder Judiciário.


Desta forma, integro o acórdão para esclarecer que o seguro garantia judicial oferecido pela embargante permanece válido e aceito como instrumento formal de garantia do juízo na origem, apenas para obstar novos atos de expropriação patrimonial forçada enquanto perdurar a suficiência da apólice. Contudo, reitera-se que esta garantia não representa pagamento da obrigação, não encerra o processo executivo e não obsta a contínua atualização do débito pelos encargos legais.


Em consequência destas diretrizes procedimentais, estabeleço que qualquer ato voltado ao levantamento de valores por parte da credora, inclusive eventual acionamento da apólice do seguro garantia, encontra-se estritamente condicionado e subordinado à apresentação da nova memória de cálculo, com a concessão de oportunidade de manifestação à parte devedora e a posterior e formal homologação judicial do novo quantum debeatur pelo magistrado de primeiro grau.


Este conjunto de esclarecimentos preenche as omissões apontadas e confere segurança jurídica para o regular andamento do cumprimento de sentença, sem alterar a conclusão do julgamento anterior, razão pela qual o acolhimento destes embargos ocorre na modalidade parcial e sem efeitos infringentes. O provimento parcial do agravo de instrumento permanece hígido, com o reconhecimento do excesso de execução e a rejeição da tese de prescrição arguida pela parte devedora.


Por derradeiro, a tese levantada pela parte embargada em suas contrarrazões, requerendo a condenação da embargante por litigância de má-fé, não encontra amparo nos elementos dos autos. A oposição dos embargos de declaração demonstrou pertinência para o melhor esclarecimento do rito procedimental da execução mediante integração do julgado, não caracterizando expediente meramente protelatório que justifique a aplicação da penalidade prevista na lei processual.


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração oposto, sem atribuição de efeitos infringentes, com a finalidade exclusiva de sanar a omissão procedimental apontada e integrar a fundamentação do acórdão embargado para esclarecer e determinar que:


(i) O reconhecimento do excesso de execução impõe a necessidade procedimental de apresentação de uma nova memória de cálculo, ônus que recai sobre a parte exequente, a qual deverá readequar a sua planilha observando rigorosamente os parâmetros de inclusão dos reajustes etários vigentes no contrato, conforme consignado no Acórdão;


(ii) O seguro garantia judicial apresentado na origem permanece íntegro como instrumento idôneo de garantia do juízo, mas a sua apresentação não obsta a incidência da atualização do débito e dos encargos moratórios, nos termos do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça; qualquer eventual levantamento de valores ou execução da garantia deverá, obrigatoriamente, ser precedido da regular homologação judicial do novo quantum debeatur pelo juízo de primeiro grau.



Sala de Sessões, data registrada no sistema


Josevando Andrade

Relator