PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060048-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TAMBURI LTDA
Advogado(s): LUIS FERNANDO SUZART PINTO
AGRAVADO: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):VINICIUS ANDREAZZA, FLAVIO LAURI BECHER GIL

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO; AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO; DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA VARA CÍVEL COMUM; RELAÇÃO ENTRE TRANSPORTADORA E ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO DE VEÍCULOS (CAMINHÕES); INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; TEORIA FINALISTA MITIGADA; VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA CONFIGURADA; COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO; RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 I. Relatório resumido

Agravo de instrumento interposto por Transportadora Tamburi Ltda contra decisão do Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, em ação de busca e apreensão movida por Randon Administradora de Consórcios Ltda, declinou da competência por entender inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que os bens (caminhões) integram a atividade-fim da agravante (insumo); insurgência da agravante sustentando a incidência da teoria finalista mitigada diante de reajustes exorbitantes e vulnerabilidade perante a administradora; contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão.

 II. Razões de decidir

O cerne da controvérsia reside na definição da natureza da relação jurídica para fins de fixação da competência jurisdicional; a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas que utilizam o produto como insumo, desde que demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica (Teoria Finalista Mitigada); caso concreto que revela nítida assimetria negocial e hipossuficiência informacional da microempresa frente à grande administradora de consórcios, especialmente diante de reajustes unilaterais expressivos nas parcelas; caracterizada a relação de consumo, impõe-se a competência absoluta e obrigatória das Varas de Relações de Consumo, nos termos do artigo 69 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia; necessidade de reforma da decisão para manter a tramitação do feito no juízo especializado.

III. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre microempresas e administradoras de consórcio quando verificada a vulnerabilidade econômica ou técnica, ainda que o bem seja utilizado na atividade produtiva (teoria finalista mitigada). 2. Configurada a relação de consumo, a competência das Varas Especializadas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador possui natureza absoluta."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º e 3º; Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, art. 69; CPC, art. 927.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 03583853020128050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8046563-92.2023.8.05.0001, em que figuram como Agravante TRANSPORTADORA TAMBURI LTDA e como Agravada RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora, para reformar a decisão agravada e fixar a competência definitiva da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar o feito.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060048-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TAMBURI LTDA
Advogado(s): LUIS FERNANDO SUZART PINTO
AGRAVADO: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): VINICIUS ANDREAZZA, FLAVIO LAURI BECHER GIL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TRANSPORTADORA TAMBURI LTDA contra decisão interlocutória (ID 520166166) proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8046563-92.2023.8.05.0001, declarou sua incompetência absoluta e determinou a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da capital.

 

O Juízo a quo fundamentou o declínio na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a aquisição de caminhões para fomento de atividade empresarial de transporte afasta a figura do destinatário final.

 

Em suas razões (ID 91829026), a Agravante sustenta a incidência do CDC com base na Teoria Finalista Mitigada, alegando vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica perante a administradora de consórcios. Aponta abusividade em reajustes de parcelas (entre 384% e 635%) e cerceamento de defesa. Defende a competência do juízo especializado conforme art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia e requer a suspensão da eficácia da decisão para manter a tramitação na Vara de Consumo e sustar a ordem de busca e apreensão.

 

Em contrarrazões (ID 93494340), a RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA pleiteia o desprovimento do recurso. Refuta a hipossuficiência da recorrida, asseverando que o representante legal da transportadora anuiu conscientemente com todas as cláusulas e reajustes após contemplação, conforme prova testemunhal e documental. Defende a natureza puramente mercantil da relação e a validade da decisão que declinou da competência.

 

Deferido o efeito suspensivo em sede liminar através da decisão monocrática de ID 91876836.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral (CPC, art. 937).

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060048-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TAMBURI LTDA
Advogado(s): LUIS FERNANDO SUZART PINTO
AGRAVADO: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): VINICIUS ANDREAZZA, FLAVIO LAURI BECHER GIL

 

VOTO

 

Inicialmente, submeto o presente agravo de instrumento ao juízo de admissibilidade. Verifico que o recurso é tempestivo e devidamente preparado (IDs 91829027 e 91829029). O cabimento recursal alinha-se à orientação firmada pelo STJ no Tema 988 (taxatividade mitigada), dada a urgência da definição da competência jurisdicional. Preenchidos os requisitos, conheço do recurso.

 

O cerne da controvérsia reside na natureza jurídica da relação contratual entre as partes e na consequente determinação do juízo competente. A decisão agravada (ID 520166166) afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e declarou a incompetência absoluta do juízo especializado, sob o fundamento de que a agravante utiliza os bens (caminhões) em sua atividade-fim.

 

Contudo, a proteção consumerista não se limita à interpretação literal do conceito de "destinatário final" (art. 2º, CDC). O Superior Tribunal de Justiça consolidou a Teoria Finalista Mitigada, estendendo a tutela do CDC a pessoas jurídicas que, embora utilizem o produto ou serviço como insumo, demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. Assim dispõe a jurisprudência:

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NO SERVIÇO . ATRASO E ERRO NA TROCA DE ITENS DOS IMPLEMENTOS. MÁQUINA MINICARREGADEIRA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APLICABILIDADE DO CDC . TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS . MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA. FORNECEDOR APARENTE. LUCROS CESSANTES . PREJUÍZO COMPROVADO. TERMO FINAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CÁLCULO . LUCRO LÍQUIDO DA EMPRESA COM A DEDUÇÃO DAS DESPESAS OPERACIONAIS. DANO MATERIAL REFERENTE A MINICARREGADEIRA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS . ULTRAPASSADO O MERO ABORRECIMENTO. VALOR FIXADO EM R$ 20.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. APELO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. 1 . AGRAVO RETIDO. 1.1 APLICABILIDADE DO CDC. Constatada a vulnerabilidade econômica e técnica da empresa contratante nesta específica relação negocial, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, diante da mitigação da teoria finalista, encampada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça . 1.2 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Demonstrada a hipossuficiência do consumidor, além da verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, de rigor a inversão do ônus da prova, com aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2 . MÉRITO. A ocorrência do ato ilícito é questão preclusa, conquanto não impugnada no recurso da ré VOLVO DO BRASIL, que questionou, apenas, a sua responsabilidade pela condenação, além da existência de danos indenizáveis. 2.1 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA. 2.1.1 . Em momento algum restou claro ao consumidor a diferenciação de fabricação dos produtos adquiridos conjuntamente. Em verdade, todo contexto do negócio levou a crer pela responsabilidade da VOLVO não só pela máquina MINICARREGADEIRA, mas também pelos implementos adquiridos, sendo legítima a expectativa do consumidor de que teria a assistência de ambas as rés, caso necessário. Possível, pois, a aplicação da teoria da aparência, amplamente adotada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. 2 .1.2. Por conseguinte, se afirma a responsabilidade solidária de ambas as rés, distribuidor e fornecedor, pela má prestação do serviço, haja vista tratar-se de situação em que o serviço de troca dos itens necessários ao funcionamento dos implementos identifica-se com o próprio produto adquirido. 2 .2. LUCROS CESSANTES. 2.2 .1. Cuidou o autor de comprovar que, por conta da temporária indisponibilidade da máquina, deixou de prestar os serviços regidos pelo contrato, e que isso efetivamente impactou no lucro da empresa autora, conquanto tenha havido a suspensão dos pagamentos pela contratante da locação do equipamento no período compreendido entre março a junho de 2012, conforme notificações carreadas aos autos, além da consequente rescisão do contrato em junho daquele ano, tudo com nexo de causalidade com os fatos arguidos nesta ação. 2.2 .2. A mera permanência do mandato do prefeito não era garantia de continuidade da prestação dos serviços, o que afasta a possibilidade de arbitramento dos lucros cessantes após a rescisão contratual, nos termos do postulado da razoabilidade trazido pelo art. 402 do Código Civil. 2 .2.3. Com razão a ré quanto à necessidade de delimitação da extensão da condenação em lucros cessantes, que devem corresponder ao faturamento líquido (lucro efetivo) do autor, descontadas as despesas por ele incorridas com a locação, conforme pacífica a orientação da Corte Superior, a fim de que o lesado não fique numa situação nem melhor nem pior do que aquela que estaria se não fosse o evento danoso. 2 .3 DANO MATERIAL REFERENTE A MINICARREGADEIRA. Apesar da alegação do demandante de que a máquina Minicarregadeira teria perdido a utilidade que ele esperava, não restou demonstrado, nos autos, qualquer vício que tenha lhe tornado efetivamente imprópria para uso e consumo, não podendo ser enquadrada na hipótese prevista no § 6º, III do art. 18 do CDC pela simples opção do autor quanto à sua destinação. 2 .4. DANOS MORAIS. 2.4 .1. A situação fática a que foi submetido o consumidor não se enquadra no conceito de mero aborrecimento, porquanto ficou exposto ao comportamento moroso da demandada para solucionar o problema, além de impossibilitado de dispor plenamente de seu bem, o que afetou não só sua vida pessoal, como também a profissional, frustrando-se, portanto, as expectativas depositadas na aquisição. 2.4 .2. Considerando-se as peculiaridades apresentadas, o valor fixado em sentença, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se encontra em consonância com os critérios a serem observados na hipótese. 2 .5. NEGAR PROVIMENTO ao agravo retido e ao recurso do autor. DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da acionada, apenas para delimitar a extensão do cálculo da condenação em lucros cessantes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0358385-30.2012.8.05 .0001, em que figuram simultaneamente como apelantes e apelados VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA, ALEX RODRIGUES MAGALHAES e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo retido, bem assim ao recurso do autor, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da acionada, nos termos do voto do relator. Salvador,.

(TJ-BA - Apelação: 03583853020128050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023)(Grifo nosso)

 

No caso concreto, a vulnerabilidade da TRANSPORTADORA TAMBURI LTDA é patente. Trata-se de microempresa em face de administradora de consórcios de grande porte.

 

A narrativa de adesão sem prévio acesso ao contrato formal, aliada a aumentos unilaterais exorbitantes nas parcelas (entre 384% e 635%) sob a justificativa de redução compulsória de prazo, evidencia nítida hipossuficiência informacional e econômica. Embora os veículos sejam ferramentas de trabalho, a desproporcionalidade das condições impostas e a assimetria negocial autorizam a incidência do microssistema consumerista (art. 2º e 3º, § 2º, CDC).

 

Tal entendimento converge com o decidido no Agravo de Instrumento nº 8059626-90.2023.8.05.0000 (originário do mesmo processo, envolvendo as mesmas partes e controvérsia jurídica correlata), onde se destacou a necessidade de preservação da função social da empresa e a possibilidade de mitigação da teoria finalista diante da vulnerabilidade concreta da adquirente.

 

Uma vez caracterizada a relação de consumo, a competência especializada das Varas de Relações de Consumo é absoluta e obrigatória, conforme o art. 69 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia. A remessa dos autos a uma Vara Cível comum representaria retrocesso processual injustificado, violando os princípios da celeridade e da proteção ao consumidor.

 

Quanto à mora, a discussão sobre a legalidade dos aumentos e os depósitos judiciais efetuados pela agravante retiram a liquidez indispensável para a pronta execução da medida de busca e apreensão do Decreto-Lei nº 911/69, reforçando a necessidade de processamento perante o juízo especializado para o reequilíbrio da lide.

 

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando integralmente a decisão monocrática de ID 91876836, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso e fixar a competência definitiva da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar o feito.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora