PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

LB1



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004188-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIVALDO SOARES DE ALMEIDA
Advogado(s): EDIANE FERNANDES DE ALMEIDA, DIANA MARIA DE SOUZA COSTA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE SILVIO ALMEIDA registrado(a) civilmente como SILVIO ALMEIDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HERDEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edivaldo Soares de Almeida contra decisão proferida nos autos do Inventário nº 0537031-52.2018.8.05.0001, em trâmite na 1ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, autorizando, no entanto, o recolhimento das custas ao final do processo, com o objetivo de não obstar o acesso à jurisdição.

II. Questão em discussão

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão da gratuidade da justiça a herdeiro no bojo de inventário judicial, à luz do art. 99, §3º, do CPC, especialmente diante da ausência de prova robusta da hipossuficiência e da existência de bens inventariáveis, cuja responsabilidade pelo pagamento das custas é do espólio.

III. Razões de decidir

A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do art. 99, §3º, do CPC é relativa e pode ser afastada diante da ausência de comprovação documental satisfatória.
Em inventário, as custas processuais são de responsabilidade do espólio, não sendo exigível o pagamento pelo herdeiro individualmente.

O Juízo de origem mitigou os efeitos do indeferimento da gratuidade ao permitir o pagamento ao final do processo, medida compatível com o princípio do acesso à justiça.
Ausência de liquidez imediata dos bens do espólio justifica o diferimento das custas, sem necessidade de concessão da gratuidade da justiça ao herdeiro.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

“1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação documental suficiente da alegada hipossuficiência. 2. No processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, sendo legítima a autorização para pagamento ao final do processo como forma de garantir o acesso à justiça.”


                               ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8004188-11.2025.8.05.0000 em que figuram como parte Agravante EDIVALDO SOARES DE ALMEIDA e parte Agravada ESPÓLIO DE SÍLVIO ALMEIDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

Salvador (BA), 15 de julho 2025


 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 

 

LB1

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

LB1

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004188-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIVALDO SOARES DE ALMEIDA
Advogado(s): EDIANE FERNANDES DE ALMEIDA, DIANA MARIA DE SOUZA COSTA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE SILVIO ALMEIDA registrado(a) civilmente como SILVIO ALMEIDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por EDIVALDO SOARES DE ALMEIDA, contra a decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões, órfãos e Interditos da Comarca de Salvador/Ba, nos autos de Inventário, processo sob nº 0537031-52.2018.8.05.0001, ajuizada em face do espólio de SÍLVIO ALMEIDA, que indeferiu o seu pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porém autorizou o pagamento ao final, desde antes da sentença, com o fito de não inviabilizar o acesso à Justiça, (ID 481331932).

Inicialmente não junta preparo, visa a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita.

Afirma, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência, salientando que juntou documentos que comprovam a situação de hipossuficiência alegada, todavia o Juízo de 1º Grau indeferiu o pleito.

Aduz que o art. 99, § 3º do CPC preceitua que a alegação de insuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida apenas mediante prova em contrário, ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo-se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao benefício, o que não se vislumbra na espécie.

Pugna, então, pela concessão de efeito suspensivo ou pela antecipação da tutela, com o deferimento, de pronto, da gratuidade da justiça e, no mérito, pelo provimento da insurgência, reformando-se, definitivamente, a decisão guerreada.

Não foi concedido o efeito suspensivo ativo, como consta no (ID 76785092).

È o relatório.

Elaborei o respectivo voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

 

 

Salvador, 15 de julho de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

 JUIZ SUBSTITUTO – CONVOCADO DE 2º GRAU

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

RELATOR

 

 

LB1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

LB1



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004188-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIVALDO SOARES DE ALMEIDA
Advogado(s): EDIANE FERNANDES DE ALMEIDA, DIANA MARIA DE SOUZA COSTA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE SILVIO ALMEIDA registrado(a) civilmente como SILVIO ALMEIDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O Agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento, na hipótese do Art. 1.015, do CPC de 2015.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edivaldo Soares de Almeida contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo de Inventário nº 0537031-52.2018.8.05.0001, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, embora tenha autorizado o recolhimento das custas processuais ao final da demanda, antes mesmo da sentença, com o objetivo de assegurar o acesso à jurisdição.

O Agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência e alega que apresentou documentação comprobatória da sua alegada hipossuficiência. Fundamenta seu pleito no art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual a alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a ser elidida apenas por prova robusta em sentido contrário, o que, a seu ver, não ocorreu nos autos.

No mérito, não assiste razão ao Agravante.

Nota-se que o documento acostado no (ID 76673831 a 76673833), não comprova a hipossuficiência financeira do Agravante, e, mesmo porque nas ações de inventário, as custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, tornando irrelevante as condições individuais de cada herdeiro, desde que haja bem a inventariar e ser partilhado. Constata-se, ainda que o Magistrado de 1º grau autorizou o pagamento das custas judiciais ao final da lide, desde antes da sentença, para que o Agravante tenha acesso à Justiça, em atenção ao princípio Constitucional da Inafastabilidade do Judiciário. 

Com efeito, a Jurisprudência e a doutrina majoritárias reconhecem que, no âmbito de inventários judiciais, as despesas processuais, inclusive custas iniciais, devem ser suportadas pelo espólio, conforme previsão dos arts. 610 e 611 do CPC.

Assim, torna-se irrelevante, em regra, a situação financeira individual de cada herdeiro, quando há bens a serem partilhados, sobretudo nos casos em que, como na hipótese, se constata que não há liquidez imediata dos bens inventariados.

Ainda que assim não fosse, verifica-se que os documentos acostados pelo Agravante não comprovam, de forma robusta, sua alegada hipossuficiência, sendo admissível, diante da ausência de prova convincente, o indeferimento da gratuidade por parte do Juízo de origem, especialmente quando, como no caso, adotada medida de mitigação do ônus financeiro, autorizando-se o recolhimento das custas ao final do feito, com o objetivo de resguardar o direito de acesso à justiça, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A propósito, confiram-se julgados no mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS. ESPÓLIO. EXISTÊNCIA DE BENS. INDISPONIBILIDADE MOMENTÂNEA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. PAGAMENTO AO FINAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. A obrigação de arcar com as despesas processuais do inventário judicial, como se sabe, cabe ao espólio, e não aos herdeiros ou ao inventariante pessoalmente. Não havendo disponibilidade imediata de recurso para o pagamento das custas iniciais, é possível permitir o seu recolhimento ao final do processo, antes da partilha, quando do pagamento das dívidas do espólio, em atenção ao princípio Constitucional da inafastabilidade do judiciário, bem como para proteção do interesse público, sendo descabida a extinção prematura do processo, sem exame do mérito por ausência de recolhimento das custas processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020507-64.2019.8.05.0000, em que figuram como Agravante VERONICE DOS SANTOS ALMEIDA e outros (3) e como Agravada Juiza da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Lauro De Freitas. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, (TJ-BA - AI: 80205076420198050000, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIDA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE PISO. NÃO CONHECIDA. MÉRITO. CUSTAS DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESPÓLIO. ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. OBSERVADA, NO CASO, A ILIQUIDEZ DOS BENS A INVENTARIAR, CABÍVEL O DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8032015-36.2021.805.0000, em que é agravante BRUNO DOS SANTOS MATOS, interditado, e JOÃO GABRIEL DOS SANTOS MATOS e agravados BENEDITO PEREIRA MATOS e OUTROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. Sala das Sessões, de de 2022. Des. Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador de Justiça. (TJ-BA - AI: 80320153620218050000 Desa. Cynthia Maria Pina Resende, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, autorizando, contudo, o pagamento das custas ao final da lide.

É como voto.

 

 

 

 

Salvador (BA), 15 de julho 2025


 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 

LB1