PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079308-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILCLEIDE PEREIRA OLIVEIRA
Advogado(s): WESLEY SANTANA DOS SANTOS
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL BOMBEIRO MILITAR. EDITAL Nº 001-CG/2024. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. CONTROLE JURISDICIONAL DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 485 DO STF. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência voltada ao recálculo de notas mediante anulação de questões de Língua Portuguesa e Informática da prova objetiva de concurso público estadual.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em aferir se o teor das questões impugnadas pela candidata ostenta erro grosseiro ou ilegalidade evidente aptos a autorizar a excepcional intervenção do Poder Judiciário na anulação de gabarito e atribuição de pontuação em certame.

III. Razões de decidir

3. O controle judicial em concurso público deve se restringir ao exame da legalidade e da compatibilidade das questões com o programa do edital, sendo vedado ao Judiciário substituir-se à banca examinadora para julgar critérios científicos de correção de provas e gabaritos, nos moldes do Tema 485 da repercussão geral do STF.

4. As divergências acerca de classificações morfossintáticas e de estratégias computacionais de backup configuram debates técnicos acadêmicos, de modo que a ausência de erro manifesto ou desvio teratológico impede a intromissão do órgão julgador sobre o mérito do ato administrativo.

5. A falta de impugnação administrativa prévia de parte das questões pela candidata indica a ocorrência de preclusão administrativa, carecendo o recurso da probabilidade do direito indispensável à concessão da tutela provisória de urgência.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: "1. O controle jurisdicional das provas de concursos públicos restringe-se ao juízo de legalidade e vinculação editalícia, obstando-se o reexame do mérito de gabaritos e critérios de avaliação da banca quando ausente erro grosseiro ou teratologia insofismável."

Referências:Constituição Federal, artigo 2º.Lei nº 13.105/2015, artigo 300.

 

Jurisprudência:STF- Tema 485; TJ-BA - Mandado de Segurança: 80339674520248050000; TJ-BA - Apelação: 80419867120238050001

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8079308-60.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante Gilcleide Pereira Oliveira e, como agravados, a Universidade do Estado da Bahia e o Estado da Bahia.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do Relator.

 

 

Salvador, .(BA) 30 DE JUNHO DE 2026


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079308-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILCLEIDE PEREIRA OLIVEIRA
Advogado(s): WESLEY SANTANA DOS SANTOS
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Gilcleide Pereira Oliveira contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência no processo originário (ID 96288040). Na ação originária, a autora busca a anulação das questões 02, 04, 16 e 68 da prova objetiva do concurso para Oficial Bombeiro Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital nº 001-CG/2024, de modo que sua nota seja reclassificada de 163,75 pontos para patamar superior ao ponto de corte (ID 96288032).

O juízo de primeiro grau, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, indeferiu a tutela antecipada (ID 96288035). Fundamentou a decisão no fato de que o Poder Judiciário não deve intervir nos critérios técnicos de correção de questões e atribuição de notas adotados pela banca examinadora, limitando-se a examinar a legalidade do certame.

A agravante sustenta, em suas razões de recurso, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar (ID 96288040). Alega que as questões impugnadas contêm erros conceituais e divergências técnicas insuperáveis, o que configuraria erro material passível de controle judicial, aduzindo perigo de dano irreparável em face do andamento das demais etapas do certame.

O pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido na instância recursal (ID 97398464). A Universidade do Estado da Bahia ofereceu contrarrazões defendendo o acerto da decisão recorrida, a legitimidade da atuação da banca e alegando a ausência de recursos administrativos pela candidata quanto às questões 16 e 68 (ID 100452558). O Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo para manifestação (ID 101781268).

É o relatório

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Salvador, .(BA) 30 DE JUNHO DE 2026


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 

RELATOR

xii


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079308-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILCLEIDE PEREIRA OLIVEIRA
Advogado(s): WESLEY SANTANA DOS SANTOS
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso reúne as condições de admissibilidade exigidas pela legislação de regência. O cabimento está amparado no artigo 1.015, inciso I, da lei processual civil, diante de pronunciamento que versou sobre tutela provisória. A tempestividade e a regularidade do preparo recursal encontram-se atendidas, uma vez que a parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem (ID 96288035).

O exame da pretensão recursal pressupõe, portanto, a presença simultânea da verossimilhança jurídica e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme passa-se a fundamentar.

A controvérsia de mérito reside na possibilidade de o Poder Judiciário proceder à anulação de questões de prova em concurso público sob o argumento de erro material de correção. A organização de certames, a formulação de perguntas e a definição de gabaritos constituem atribuições típicas da banca examinadora no exercício da discricionariedade técnica da administração pública. A ingerência do Poder Judiciário nesse âmbito é restrita, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal.

Por essa razão, o controle judicial sobre o mérito do ato administrativo que avalia conhecimentos de candidatos limita-se à verificação de ilegalidade patente ou evidente descompasso entre as matérias cobradas e o programa previsto nas normas editalícias. O edital representa a lei interna do certame, estabelecendo de forma impessoal e vinculante as regras de classificação, notas de barreira e exclusão automática que incidem igualmente sobre todos os concorrentes, garantindo o respeito à isonomia.

A posição jurisprudencial dominante é a de que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora. O principal fundamento é o Tema 485 de Repercussão Geral do STF, que firmou a seguinte tese: 

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.(STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015)

O TJBA aplica diretamente o Tema 485 do STF, estabelecendo que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033967-45.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MADSON PARANAGUA MIRANDA Advogado (s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, CARLOS SOARES CARDOSO JUNIOR, RAFAELA ANDRADE MORAIS, DANIELE DE OLIVEIRA SILVA, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO NO ENUNCIADO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO E RECLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80339674520248050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 03/02/2025)

Desta forma, verifica-se que o controle judicial em matéria de concurso público deve resguardar a autonomia da comissão avaliadora, sendo vedado substituir os critérios técnicos por interpretações particulares de candidatos ou opiniões científicas divergentes. A revisão de gabarito apenas se legitima em hipóteses de desvio evidente ou teratologia indiscutível.

No caso concreto, a agravante impugna as questões 02, 04, 16 e 68 da prova objetiva com respaldo em parecer técnico por ela encomendado. Alega que as questões de Língua Portuguesa possuem vícios conceituais de análise gramatical e que o item de Informática ostenta erro de indicação de resposta adequada pelo gabarito oficial. Todavia, a análise do teor de tais indagações evidencia que a lide versa sobre interpretações doutrinárias e científicas dotadas de complexidade acadêmica, o que afasta o conceito de erro material grosseiro.

A questão 02, voltada à classificação morfológica de formas verbais, a questão 04, pertinente à distinção entre complementos nominais e adjuntos, e a questão 16, relacionada à regência do verbo 'acreditar', pertencem ao domínio da controvérsia gramatical tradicional. A coexistência de posicionamentos escolares distintos sobre regências e locuções verbais demonstra a natureza científica do debate, imune à anulação jurisdicional por ausência de erro óbvio. De forma análoga, a definição de gabarito para a questão 68, que aborda a eficiência técnica e segurança comparativa entre o backup diário completo e o backup incremental de dados, constitui juízo de conveniência técnica reservado à comissão organizadora. A alteração fundamentada de gabarito levada a efeito pela banca administrativa goza de presunção de legitimidade e veracidade.

Acrescente-se que a agravante sequer manejou recurso administrativo em face das questões 16 e 68 no período previsto editaliciamente, conforme consta das informações prestadas pela Universidade (ID 100452558), operando-se preclusão consumativa quanto à matéria fática respectiva. A nota de 163,75 pontos obtida pela candidata não atingiu a pontuação mínima de corte fixada em 164,00 pontos para prosseguimento no concurso público (ID 96288032). A pretendida anulação judicial das questões para beneficiar uma única candidata desestabilizaria a ordem classificatória geral, em ofensa à isonomia de todos os concorrentes.

O julgado do TJBA versa especificamente sobre concurso da PM/BA e rejeita a anulação de questões de prova objetiva na ausência de erro grosseiro:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041986-71.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOAO COSTA SILVA JUNIOR Advogado (s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s):JULIANA DOS REIS HABR ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO . SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB Nº 05/2022. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE . CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU TERATOLOGIA. PRECEDENTES DO STF (TEMA 485). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA.(TJ-BA - Apelação: 80419867120238050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/08/2025)

A manifestação jurisdicional deste Tribunal confirma a impossibilidade de reexame de gabaritos em certame de segurança pública estadual na ausência de erro grosseiro inconteste. Assim, desprovida a alegação da recorrente de plausibilidade jurídica necessária, resta inviável a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a tutela sumária.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo de forma integral a decisão agravada proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.

Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se à baixa dos autos.

 

É como voto

Salvador, .(BA) 30 DE JUNHO DE 2026


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 

RELATOR

xii