PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. SENTENÇA ANULADA. CABIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. TEMPUS REGIT ACTUM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo exequente contra sentença do juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial por ausência de título executivo hábil. 2. Ação de execução ajuizada com base em contrato de seguro de acidentes pessoais entre o empregador do exequente e a parte executada, com pedido de cobrança de quantia relativa a invalidez permanente decorrente de acidente. 3. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, fundamentada na falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título apresentado, uma vez que o contrato de seguro não foi anexado aos autos. 4. Insurgência da parte exequente, sustentando a existência de relação jurídica fundamentada no contrato de seguro e alegando que o título, à época do ajuizamento da execução, era considerado título executivo extrajudicial, conforme o CPC/1973. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de seguro de acidentes pessoais, ajuizado sob a égide do CPC/1973, permanece como título executivo extrajudicial após a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006; (ii) se o princípio da primazia do julgamento de mérito impõe a emenda da inicial, a fim de assegurar o exercício do direito de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art. 585, III, do CPC/1973, o contrato de seguro de acidentes pessoais era considerado título executivo extrajudicial. A modificação trazida pela Lei nº 11.382/2006 excluiu este tipo de contrato do rol de títulos executivos extrajudiciais. Contudo, aplica-se o princípio tempus regit actum, preservando a exequibilidade do título extrajudicial em processos ajuizados sob a legislação anterior. 7. Em respeito à segurança jurídica e ao devido processo, as alterações processuais não devem retroagir para desfavorecer o exequente que ajuizou a execução baseado na legislação vigente à época. 8. Precedentes jurisprudenciais reafirmam o entendimento de que mudanças legislativas não prejudicam execuções já iniciadas sob a égide da norma revogada, quando o título era válido e eficaz. 9. Quanto ao princípio da primazia do julgamento de mérito, a ausência de intimação para emenda da inicial configura violação ao devido processo e ao princípio da não surpresa, uma vez que o processo tramitou por longo período sem questionamento sobre a validade do título. 10. A jurisprudência do STJ respalda o dever do juiz de adotar medidas que assegurem o mérito da demanda, evitando extinções processuais por questões formais que poderiam ser supridas. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para o prosseguimento do feito no primeiro grau, reconhecendo-se a validade do título executivo, nos moldes do art. 585, III, do CPC/1973, na redação anterior à Lei nº 11.382/2006. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível número 0149339-79.2004.8.05.0001, em que é Apelante, JOSÉ CARLOS DA SILVA DOS SANTOS, e Apelada, NORTE SUL CLUBE DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0149339-79.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JOCELE RIBEIRO DO SACRAMENTO
APELADO: CLUBE NORTESUL DE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado(s):PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA, DIEGO FREITAS RIBEIRO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSÉ CARLOS DA SILVA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo juízo 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial de número 0149339-79.2004.8.05.0001 ajuizada em face de NORTE SUL CLUBE DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA, nos seguintes termos: [...] III – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Chama-se Exceção de Pré-executividade a defesa apresentada pelo Executado no processo de execução, através de simples petição, suscitando matérias que poderiam ter sido objeto de pronunciamento de ofício pelo Magistrado. A sua apresentação não se subordina à garantia do juízo, contudo, somente podem apresentar matérias in executivis, ou seja, não privativas de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, bem como somente admitem apreciação caso haja dispensa de dilação probatória, devendo o executado trazer as provas pré-constituídas dos fatos que alega. Admite-se, pela via da Exceção, todas as defesas fundadas nos requisitos da execução, tais quais, falta de título executivo, iliquidez, inexigibilidade, excesso de execução, pagamento ou aquelas relativas à validade e adequação da penhora e dos demais atos executivos, além das impenhorabilidades e nulidades da execução ou dos atos executórios. Neste sentido, a defesa é admitida pela doutrina e jurisprudência, podendo ser utilizada para impedir que o executado seja submetido aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução, principalmente quando o título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública (pressupostos processuais, legitimidade e condições da ação executiva), sem a necessidade de estabelecimento do contraditório, podendo também tratar de questões de mérito, quando houver prova pré-constituída das alegações. O Código de Processo Civil trouxe a disposição do art. 803, parágrafo único, que possibilita ao executado arguir a nulidade da execução, nas hipóteses discriminadas pelos incisos do mesmo artigo, independentemente da oposição de embargos à execução, fortalecendo legalmente a possibilidade do expediente. No caso dos autos, busca o credor executar pretensão baseada em contrato de seguro assinado por seu antigo empregador com a parte executada. Afirma que a relação entre os referidos é conhecida e admitida publicamente, de maneira que faz jus ao recebimento da quantia Executada. É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “[...] a cobrança do prêmio relativo ao contrato de seguro, ainda que não seja de vida ou acidentes pessoais, é passível de processar-se pela forma executiva. Interpretação do art. 27 do Decreto-Lei n. 73/1966 c/c art. 784, XII, do CPC/2015” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1408870 RS 2018/0318220-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020).Todavia, no caso dos autos, não foram juntados os termos da apólice. É de verificar-se que, embora a parte exequente defenda que sua pretensão é fundamentada por contrato assinado documento idôneo (ID 405353553), sequer consegue indicar o identificador (ID) deste documento nos autos. Isto porque o título em questão não foi juntado. Assim, diante de tal fato, não é possível verificar a certeza, a liquidez e a exigibilidade afirmada pelo Exequente e, portanto, é nula a Execução nos termos do art. 803, I, do CPC. A uma, cumpre observar que, na inicial, foi alegada a inocorrência de prescrição em razão da incapacidade do Autor. Todavia, não há qualquer comprovação desta e todos os atos processuais seguintes, como a constituição de novos advogados, foram realizados sem assistência. A duas, há evidências que indicam ter-se operado a prescrição intercorrente, haja vista que o Exequente foi intimado, em diversas oportunidades, para adotar as medidas necessárias ao andamento ao feito, mas apenas formulou os requerimentos cabíveis muitos anos depois, como, por exemplo, quando foi intimado em 2014 (ID 254044973), porém apenas apresentou petição em 2017 (ID 254045145). Isto posto, com fulcro no art. 803, I, do CPC, DECLARO A NULIDADE DA PRESENTE EXECUÇÃO e JULGO-A EXTINTA (ART. 924, I, CPC). Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro em definitivo. Já tendo sido procedido o desbloqueio, por força de decisão havida nos Embargos à Execução apenso, cumpra-se a determinação de ID 402940596 daqueles autos do Processo n.º 8100449-06.2023.8.05.0001. Expeça-se ofício ao relator do Agravo de Instrumento de nº 8036982-56.2023.8.05.0000, com o fito de informar-lhe acerca da prolação do presente decisum. P.C.I. (grifo nosso) Inconformada, a parte Autora opôs Embargos de Declaração (ID 65809847), que foram rejeitados, nos termos da sentença de ID 65809861. Irresignada, a parte Exequente interpôs este recurso de Apelação, sustentando que: i. foi ajuizada esta ação de execução por quantia certa, o Requerente era credor do Recorrido naquela época da quantia de 20.000,00 (vinte mil reais) de um contrato de seguro/pecúlio realizado entre o seu empregador - Governo do Estado da Bahia - e o Recorrido em benefício dos seus empregados; ii. “foi acometido de doença no decorrer do trabalho (Ocupacional) demonstrado nos autos por Carta de Invalidez Total emitida por orgão do Governo do Estado da Bahia, sendo que, a obrigação exigida deu-se a partir de junho de 2024 e foi recusada seu cumprimento pela Recorrida”; iii. foi determinado pelo juízo o bloqueio on line, via Sisbajud, dos valores indicados em planilha, oportunidade em que a parte Executada interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal, requerendo o desbloqueio dos Valores, sendo que foi negado o pedido liminar e o mérito restou prejudicado, diante da sentença proferida no primeiro grau; iv. na sentença, o juízo primevo entendeu que era o caso de extinguir o processo, sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que ausente o título executivo; v. “o próprio Recorrido nunca negou a relação juridica existente entre si e este Recorrente, visto que falou nos autos desde a distribuição e sua citação/intimação, nunca houvera arguido qualquer ilegalidade, posto sabedor que o Recorrente esta agindo em defesa de seu pleno direito, ou seja, desde 2004 o Recorrido fala nos Autos do Processo, defendendo-se e juntando documentos como bem se observa nos Ids. 254043945/52, 254043955, 254044065, 254044508, 254044716, 254044737, 254044743, 254044747, 254045377 e 254045385, ademais arguiu a pré-executividade porque depois de mais de 20 anos viu-se obrigado a cumprir a obrigação pactuada atraves de contrato pela constrição imposta pela Justiça”. vi. “e o Autor/Recorrente instruiu o feito com os documentos necessarios para sua constituição valida, ou seja, uma analise nos autos do processo e observando todas as peças processuais percebe-se a relação juridica, e quando fora distribuida a ação execução por quantia certa o Autor demonstrou o vinculo existente entre este atraves de contrato com o Estado da Bahia e por sua vez o Estado da Bahia com o Recorrido/Executado”. vii. “Desde que aparelhada a inicial, presume-se a boa fé do exeqüente quando do ajuizamento do processo de execução tocante a motivação de falta dos títulos originais, e que poderá ser questionada em sede de embargos pelo devedor, se for caso”; viii. “ainda que não tenha emendado a inicial como deveia ter determinado o Magistrado, ainda assim não era caso de seu indeferimento e extinção do processo, o que acarretou notório prejuízo Recorrente, que foi cerceada no exercício de sua pretensão de executar seu crédito”. ix. “Após Decisão do juiz a quo que manda bloquear através de penhora on line nas contas do Recorrido/Executado e havendo constrição de valores aquele junta nos autos do Agravo de Instrumento de nº o (8036982-56.2023.8.05.0000) interposto em id 48570701 e 48570702 .copia de possivel contrato realizado, ou seja, o Agravo de Instrumento esta umbilicalmente ligada como um apendice a ação principal que por sua vez tambem a este Recurso, posto que, para contrapor a Decisão guerreada do processo principal deverá ser instruida de todas as peças processuais daquela decisão que motivou a irresignação, nessa senda, deverá servir como prova atestando a certeza, a liquidez e a exigibilidade do titulo em questao”. x. “acerca da eficácia do título é importante asseverar que no título - que acompanha naquele- onde se encontra Notas Explicativas do Plano de Pecúlio (ACIDENTES PESSOAIS) é cristalina a seguinte informação: “Beneficio pagável por Morte ou Invalidez causada exclusivamente por acidente pessoal. Acidente Pessoal é o evento exclusivo e diretamente exterior, súbito, involuntário, causador de lesão físicas que, por se só e independente de qualquer causa anterior ou posterior, tenha como consequência direta a Morte ou Invalidez do participante”; xi. “como demonstra na Inicial a pretensão autoral se baseia na Invalidez Acidental Permanente do Exequente demonstrada nos laudos, exames médicos e processo administrativo de aposentação do Exequente que até então era Soldado da Policia Militar da Bahia. Dessa forma, não há como questionar a validade e eficácia do titulo ora em questão, tendo em visto que o titulo apresentado deve ser revestido de atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, conditio sine qua non para que a pretensão do Recorrente seja satisfeita”. Dessa maneira, requer: o deferimento da gratuidade da justiça, que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão apelada, anulando a sentença e determinando o regular processamento e prosseguimento do feito. A parte Apelada, no ID 65809867, pugna pela manutenção da sentença na íntegra. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 09 de outubro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0149339-79.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JOCELE RIBEIRO DO SACRAMENTO
APELADO: CLUBE NORTESUL DE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado(s): PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA, DIEGO FREITAS RIBEIRO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando que a parte apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, conheço do apelo e passo à sua análise. Sustenta a parte exequente que existe nos autos o título executivo judicial, qual seja: contrato de seguro de acidente pessoal. Cumpre destacar que um dos requisitos indispensáveis à propositura da ação de execução de título executivo extrajudicial é que o documento que a embase seja hábil para tal fim, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Sobre esse tema, é preciso ressaltar que era previsto no art. 585, III, do Código de Processo Civil de 1973, ser título executivo extrajudicial o contrato de "seguro de vida e acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade" Entretanto, a Lei nº 11.382 de 2006, que entrou em vigor em momento posterior ao ajuizamento da presente execução, alterou o referido dispositivo, que passou conter a seguinte redação: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; Dessa maneira, o contrato de seguro de acidentes pessoais, que contempla rubrica para morte acidental e/ou invalidez decorrente de doença ou acidente, foi excluído do rol dos títulos executivos extrajudiciais do art. 585, III, do CPC, com o advento da Lei nº 11.382/06. Todavia, iniciada a ação de execução sob a égide da lei processual anterior, como é o caso dos autos, não há que se falar na perda de executividade com a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006. Essa interpretação preserva a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, evitando que mudanças legislativas prejudiquem execuções em andamento com base em títulos que já eram considerados válidos e eficazes segundo a legislação anterior. Neste sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. EXTINÇÃO DOS PROCESSOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. APÓLICE SECURITÁRIA QUE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO FIGURAVA COMO DOCUMENTO DOTADO DE EXEQUIBILIDADE. REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 585, III, DO CPC/73. LIDE MANEJADA ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 11.382/2006. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇAS CASSADAS AO FITO DE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES NA JURISDIÇÃO DE ORIGEM. 1. De fato, evidente que à época do ajuizamento da execução de título extrajudicial em trâmite na origem, o CPC/1973 previa, expressamente, como título executivo extrajudicial, o contrato de seguro de vida e acidentes pessoais. 2. É dizer que não poderia a magistrada sentenciante extinguir a execução, sob o fundamento de que o contrato de seguro objeto da lide não figuraria mais como título extrajudicial, quando se revela incontroverso que à época do exercício do direito de ação tal expediente se mostrava plenamente idôneo a sustentar o pleito em questão. 3. Assim é que torna-se imperiosa a anulação das sentenças ao fito de viabilizar o prosseguimento das lides em trâmite na origem em seus ulteriores termos. 4. Recursos providos. Sentenças anuladas. (TJ-BA - APL: 00702405520078050001, Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS INERENTES AO TÍTULO EXECUTIVO – INAPLICABILIDADE DO INCISO III DO ART. 585 DO CPC – TEMPUS REGIT ACTUM – MÉRITO – OBSERVÂNCIA DO LIMITE INDENIZATÓRIO ESTIPULADO NO CONTRATO – PROCEDENTE - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PARTE BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS LIMITADOS A 15% - POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Muito embora se reconheça a imediata aplicabilidade das leis instrumentais aos processos em curso, não se pode invocar alteração legislativa como causa extintiva de ação proposta anteriormente à vigência da lei, em face do princípio do “tempus regit actum”. Se no contrato é previsto um adicional de até 200% (duzentos por cento) a incidir sobre o capital previsto para a Garantia Básica, que é de R$ 25.279,00, chega-se à conclusão que o valor a ser indenizado para o evento INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE é de R$ 50.558,00 (cinquenta mil, quinhentos e cinquenta e oito reais), devendo ser obedecido o limite estipulado no contrato. Nos casos em que a parte vencedora for beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº. 1.060/50, os honorários advocatícios estão limitados a 15% (quinze por cento), sobre o líquido apurado na execução da sentença. (TJ-MT - APL: 00218497820078110041, Relator: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 17/06/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2015) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. LEI NOVA. SEGURO DE VIDA. 1 - AS DISPOSIÇÕES DE LEIS PROCESSUAIS CIVIS NOVAS APLICAR-SE-ÃO DESDE LOGO AOS PROCESSOS PENDENTES, RESPEITADOS OS ATOS PRATICADOS SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR (ART. 1.211, DO CPC, E ART. 6O, DA LICC). 2 - O CONTRATO DE SEGURO DE VIDA, ANTES DA REFORMA PROCEDIDA PELA L. 11.382/06, ERA TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ( CPC, ART. 585, III, REDAÇÃO ANTERIOR). 3 - AJUIZADA A EXECUÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI, POSSÍVEL INSTRUÍ-LA COM AQUELE TÍTULO. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20070020039269 DF, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 23/05/2007, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 12/06/2007 Pág. : 120) Assim sendo, a lei processual nova não retroagirá para atingir direito processual adquirido nos termos da lei revogada. No caso dos autos, a parte exequente embargada, na época do ajuizamento da ação executiva detinha em mãos o documento de ID 65809496, “espelho do associado”, da parte executada “NorteSul Clube de Seguros e Previdência Privada”, bem como prova da sua “invalidez” para o exercício da atividade militar. Some-se a isso, o fato de o processo ter seguindo o seu regular fluxo sem questionamento quanto ao título, com a penhora do valor executado e, em sede de Agravo de Instrumento de número 8036982-56.2023.8.05.0000, a parte executada ter juntado o contrato que se encontra nos ID's 65809849 e 65809850. Portanto, juntado o título executivo extrajudicial (contrato de seguro de acidentes), não há que se falar em extinção do processo. Não é demais mencionar que, pelo princípio da não surpresa, tendo o processo tramitado por longo período, inclusive com a interposição de agravo para o Tribunal, antes da extinção do feito, caberia a intimação da parte para manifestação sobre o título e/ou até a determinação de emenda, em observância também ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Dessa maneira, não há que se falar na hipótese em ausência de título executivo, sobretudo porque a ação executiva foi proposta quando o título era líquido, certo e exigível, uma vez que iniciada esta ação de execução sob a égide da Lei processual anterior, conforme a documentação juntada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito no primeiro grau. É como voto. Salvador/BA, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0149339-79.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JOCELE RIBEIRO DO SACRAMENTO
APELADO: CLUBE NORTESUL DE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado(s): PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA, DIEGO FREITAS RIBEIRO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS
VOTO