PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMÓVEL EM ZONA DE EXPLORAÇÃO MINERAL (ZEM). AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Município do Salvador contra sentença que, acolhendo embargos de declaração com efeitos modificativos, reconheceu a inexigibilidade da CDA que aparelha execução fiscal de IPTU em face da empresa PEVAL S/A, sob o fundamento de imunidade tributária decorrente da localização do imóvel em Zona de Exploração Mineral (ZEM). Sustenta-se a nulidade da sentença por intempestividade dos embargos declaratórios e por ausência de exceção de pré-executividade, além de se impugnar o mérito da inexigibilidade. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença por ter acolhido embargos de declaração supostamente intempestivos ou por fazer referência a exceção de pré-executividade inexistente nos autos; (ii) estabelecer se a CDA que instrui a execução fiscal é exigível, à vista de pedido administrativo de isenção tributária ainda pendente de apreciação. 3. O Juízo singular conhece validamente dos embargos de declaração, pois estes foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias, contado a partir da publicação da sentença extintiva no Diário da Justiça Eletrônico. 4. A referência à exceção de pré-executividade na sentença constitui erro material que não compromete a validade do julgado, pois a matéria de ordem pública, referente à inexigibilidade da CDA, foi suscitada nos embargos e pode ser conhecida de ofício. 5. A inexistência de prejuízo ao Município e a aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais justificam a rejeição da alegação de nulidade. 6. A pendência administrativa quanto ao pedido de isenção tributária do imóvel, situado em Zona de Exploração Mineral, retira da CDA os atributos de certeza e exigibilidade, inviabilizando a execução fiscal. 7. Correta a condenação do Município em honorários advocatícios, fixados com base nos parâmetros do art. 85, § 3º, incisos I e II, do CPC. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O erro material consistente na referência a exceção de pré-executividade inexistente não nulifica a sentença quando a matéria de ordem pública foi suscitada nos autos. 2. A pendência de análise de pedido administrativo de isenção tributária retira a certeza e exigibilidade da CDA, obstando a execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 1º, e 85, § 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0761880-17.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e apelada PEVAL S A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0761880-17.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: PEVAL S A
Advogado(s):DANIEL MENEZES PRAZERES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que nos autos da execução fiscal ajuizada contra a PEVAL S/A, acolheu embargos de declaração da executada e, imprimindo efeito infringente, modificou o fundamento da anterior sentença extintiva, acolhendo a exceção de pré-executividade no sentido de considerar inexigível a CDA que aparelha o procedimento executório, com condenação da municipalidade em honorários advocatícios. Consignou o Juízo de primeiro grau. “Sem delongas, entendo que assiste razão à parte executada, ora embargante, no que diz respeito à inobservância, por este Juízo, do disposto no art. 10 do CPC, no que diz respeito a sua intimação acerca do pedido de extinção do Fisco que, acaso submetido ao contraditório, teria ensejado um julgamento diverso daquele exarado. Sendo assim, acolho os Embargos de Declaração de ID. 272390265, para, reconhecendo o erro material, declarar nula a sentença de ID. 297531090. Debruçando-se, agora, sobre o quanto alegado na Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte e da análise de tudo o quanto consta dos autos, vê-se que a pretensão da Executada de ver reconhecida a não incidência/isenção do IPTU sobre imóveis de sua titularidade, dentre os quais o de inscrição imobiliária de nº 499.099-4, em razão da inserção destes em Zona de Exploração Mineral – ZEM em áreas não urbanas, precede ao ajuizamento da presente demanda, com a abertura de diversos processos administrativos junto à Administração Municipal, calhando o destaque àqueles de nº 7399/2007; 5411/2008; 7246/2009; 7434/2010; 8681/2011; 8538/2012; 10670/2013; 29135/2014; 17636/2015, relativos ao imóvel objeto da exação aqui pretendida. Ora, como se verifica, inclusive do documento de ID. 272390268, desde 2009, aguardava a apreciação do Fisco o Processo Administrativo de nº 7246/2009, cujo despacho final de deferimento da isenção do IPTU fora publicado no DOM de 2/3/2018. O fato é que, pendente de desfecho o mencionado Processo Administrativo, datado de 2009, tem-se que os créditos tributários de IPTU, no momento do ajuizamento da presente Execução Fiscal, em 2012, se encontravam com a exigibilidade suspensa, por força no disposto no art. 151, inciso III, do CTN. Omissis... Logo, crível é a argumentação suscitada pela executada, quanto à ausência de exigibilidade da CDA que lastreia a presente Execução Fiscal. Em vista dessas razões, acolho a Exceção de Pré-executividade para reconhecer a nulidade da CDA, ante à inexigibilidade do crédito exequendo, o que impediria o ajuizamento da execução fiscal e DECLARO, por sentença, EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO, na forma do art. 925, do CPC. Face ao princípio da causalidade e à luz do disposto na Súmula 153 do STJ, CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte excipiente, os quais arbitro nos percentuais mínimos correspondentes às faixas previstas no art. 85, § 3º, incisos I e II, do CPC, sobre o valor atribuído à causa monetariamente corrigido pelo IPCA, na forma do art. 85, § 4º, inciso III, § 5º, § 10, e do art. 90, caput, do CPC. Deixo de aplicar a penalidade de litigancia de má fé por não considerar configurado o dolo necessário para tanto “ (Id 73443253) Inconformada, a municipalidade aviou o recurso vertical em que pretende a anulação do provimento jurisdicional diante do transcurso do prazo de embargos de declaração da PEVAL S/A, em face da primeira sentença (Id 73443227) No particular afirmou “... que a primeira sentença prolatada no feito (acima referida) foi disponibilizada no DPje em 23.04.2021, publicada então em 26.04.2021 e correndo o primeiro dia útil do prazo em 27.03.2021, conforme certidão de i.D. Num 272390263, de modo que o último dia do prazo expirou em 03.05.2021, formando-se a preclusão consumativa recursal para os aclaratórios da parte adversa que somente vieram a ser opostos em 04.01.2021, às 2h23, como consta do próprio i.D. Num 272390265.” Ainda buscando a nulidade do pronunciamento jurisdicional primário, alegou não haver nos autos exceção de pré-executividade que o motiva. Aventou não haver suspensão de exigibilidade do crédito fiscal posto que “... dito processo administrativo (vide i.D. Num 272390268) não se tratou de PAF – Processo Administrativo Fiscal instaurado pela formal impugnação do lançamento tributário, mas sim de processo de pedido de declaração de isenção do IPTU, o qual, não está contido na definição estrita do Inciso III, do art. 151, do CTN que reza de forma taxativa e cristalina:.” Por fim pediu, alternativamente, a exclusão da condenação em honorários advocatícios diante da falta de resistência a pretensão. Em contrarrazões, Id 73443259, a apelada defendeu a tempestividade do seu declaratório, aduzindo que “... a data inserida no sistema PJe encontra-se equivocada. Isto se deu pelo fato de que o protocolo dos Embargos de Declaração se deu através do sistema eSAJ, e após a migração dos autos digitais fora inserida data diversa do protocolo efetivo.”. Conjecturou que não poderia a Municipalidade ter realizado a cobrança judicial da dívida, posto que a mesma não era exigível, sendo o imóvel por ser tal imóvel classificado como não urbano, conforme requerimento protocolado administrativamente. No mais, tutelou a condenação em honorários advocatícios. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0761880-17.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: PEVAL S A
Advogado(s): DANIEL MENEZES PRAZERES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMÓVEL EM ZONA DE EXPLORAÇÃO MINERAL (ZEM). AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Município do Salvador contra sentença que, acolhendo embargos de declaração com efeitos modificativos, reconheceu a inexigibilidade da CDA que aparelha execução fiscal de IPTU em face da empresa PEVAL S/A, sob o fundamento de imunidade tributária decorrente da localização do imóvel em Zona de Exploração Mineral (ZEM). Sustenta-se a nulidade da sentença por intempestividade dos embargos declaratórios e por ausência de exceção de pré-executividade, além de se impugnar o mérito da inexigibilidade. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença por ter acolhido embargos de declaração supostamente intempestivos ou por fazer referência a exceção de pré-executividade inexistente nos autos; (ii) estabelecer se a CDA que instrui a execução fiscal é exigível, à vista de pedido administrativo de isenção tributária ainda pendente de apreciação. 3. O Juízo singular conhece validamente dos embargos de declaração, pois estes foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias, contado a partir da publicação da sentença extintiva no Diário da Justiça Eletrônico. 4. A referência à exceção de pré-executividade na sentença constitui erro material que não compromete a validade do julgado, pois a matéria de ordem pública, referente à inexigibilidade da CDA, foi suscitada nos embargos e pode ser conhecida de ofício. 5. A inexistência de prejuízo ao Município e a aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais justificam a rejeição da alegação de nulidade. 6. A pendência administrativa quanto ao pedido de isenção tributária do imóvel, situado em Zona de Exploração Mineral, retira da CDA os atributos de certeza e exigibilidade, inviabilizando a execução fiscal. 7. Correta a condenação do Município em honorários advocatícios, fixados com base nos parâmetros do art. 85, § 3º, incisos I e II, do CPC. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O erro material consistente na referência a exceção de pré-executividade inexistente não nulifica a sentença quando a matéria de ordem pública foi suscitada nos autos. 2. A pendência de análise de pedido administrativo de isenção tributária retira a certeza e exigibilidade da CDA, obstando a execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 1º, e 85, § 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados no acórdão. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, na forma do art. 1.007, § 1º do CPC, impugnando os seus fundamentos. De início, enfrenta-se a tese de nulidade da sentença alavancada ao dúplice fundamento de 1) exaurimento do prazo de embargos de declaração acolhido com efeito modificativo, 2) ausência de exceção de pré-executividade a motivar a declaração de inexigibilidade da CDA. Tocante ao primeiro aspecto a alegação da municipalidade esbarra no fato de que a primeira sentença extintiva, encartada no Id 73443227, lançada ao fundamento de quitação, haver sido disponibilizada no DJE em 23.04.2021, sexta-feira, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, 26.04.2021, segunda-feira. Bem por isso, conforme certidão Id 73443228, o início da contagem do prazo de 05 (cinco) dias para embargos de declaração se iniciou dia 27.04.2021, terça-feira, findando dia 04.05.2021, terça-feira, data da oposição do integrativo pela PEVAL S/A, Id 73443231. Assim, correto o conhecimento do declaratório pelo Juízo singular, sem incidir em qualquer erro quanto admissibilidade. Da mesma forma, não prospera a tese de nulidade da sentença vergastada, por vício de motivação, ao referir-se à exceção de pré-executividade inexistente nos autos. De fato, incontroverso não haver no caderno processual manejo de exceção de pré-executividade pela PEVAL S/A, incorrendo o Juízo de base em erro material ao referir-se ao incidente. Entretanto, se observa da petição de embargos de declaração, Id 73443231, que embargante PEVAL S/A suscitou matéria de ordem público, cognoscível de ofício, referente a inexigibilidade da CDA que aparelha a execução fiscal. Assim, em vista dos princípios de aproveitamento máximo dos atos judiciais e primazia do julgamento de mérito, ainda que se reconheça o erro material da sentença, este não a nulifica, seja porque a matéria tem viés de ordem pública, seja porque não se percebe qualquer prejuízo ao Município do Salvador. Nessa toda, rejeita-se a alegação de nulidade do provimento jurisdicional atacado sob os dois fundamentos invocados. No mérito, o apelo também desmerece guarida. Veja-se, ao fim e ao cabo, se discute a impossibilidade de incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da PEVAL S/A, inscrição imobiliária de nº 499.099-4, por ser localizado em Zona de Exploração Mineral – ZEM, não em área urbana. Vale destacar que a executada, ora apelada, PEVAL S/A, razão social Pedreiras Valeria S/A, demonstrou nos autos ter postulado administrativamente, antes do ajuizamento da execução fiscal, a imunidade do imóvel, Id 73443234, pag 19, situado no KM 14 da BR 324, Travessa Terra Nova, no bairro de Valéria. Notadamente, havendo pendência administrativa na análise do deferimento do pedido de isenção tributária em relação ao imóvel, perde a CDA que instrui o procedimento executório as características de certeza e exigibilidade. Aliás, a especulação do Município do Salvador sobre a natureza do pedido de isenção, sob a perspectiva de não se tratar de processo administrativo, nada mais é que mero preciosismo incapaz de conferir ao título executado certeza e exigibilidade e destinado a acobertar sua inércia na análise do pelito formulado pelo particular. No mais, tem-se acertada a condenação em honorários advocatícios pautada nos parâmetros traçados pelo art. 85, § 3º, incisos I e II, do CPC. Forte nessas razões, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso mantendo o pronunciamento jurisdicional fustigado. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa a origem. Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0761880-17.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: PEVAL S A
Advogado(s): DANIEL MENEZES PRAZERES
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE