PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE NATUREZA ESTRUTURAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA AFASTADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS VENDEDORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Wagner Cajado de Souza, Kleize Araújo de Oliveira Souza e Zélia Cajado de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Feira de Santana, que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais movida por Leandra Mascarenhas Lopes. A sentença condenou os réus à reparação de vícios construtivos em imóvel adquirido pela autora, ao pagamento de danos materiais e à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os recorrentes possuem legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se houve decadência do direito da autora à reparação pelos vícios construtivos; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a responsabilização dos apelantes pelos danos materiais e morais reconhecidos na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Os apelantes possuem legitimidade passiva, pois constam expressamente como promitentes vendedores no contrato de promessa de compra e venda do imóvel e receberam os valores pagos pela autora. A tese de decadência é afastada, uma vez que se trata de vícios ocultos e estruturais, aplicando-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do STJ no REsp 1.721.694/SP. O laudo pericial confirma a existência de vícios construtivos graves e anteriores a qualquer intervenção da autora, comprometendo a segurança e a solidez do imóvel, configurando defeito na prestação do serviço nos termos do CDC. A responsabilidade dos apelantes é objetiva, decorrente da relação de consumo, sendo irrelevante eventual alegação de ausência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. A tese de culpa concorrente da autora não prospera, pois as intervenções realizadas por ela foram pontuais e posteriores à identificação dos vícios estruturais, não havendo nexo de causalidade entre essas reformas e os defeitos constatados. O valor da indenização por danos morais (R$ 20.000,00) revela-se proporcional, razoável e compatível com os precedentes do TJ/BA em casos semelhantes, sendo mantido. A multa diária fixada para cumprimento das obrigações de fazer é adequada, respeita os princípios da proporcionalidade e efetividade da tutela jurisdicional, e não configura excesso. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 26, II; CC, art. 205; CPC, art. 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.721.694/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27.11.2018; TJ-BA, APL 0354689-49.2013.8.05.0001, Rel. Des. Ilona Márcia Reis, j. 20.02.2016; TJ-BA, APL 0543694-22.2015.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 13.06.2023; TJ-BA, APL 0001475-32.2011.8.05.0182, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 03.09.2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009512-43.2019.8.05.0080, em que figuram como apelante WAGNER CAJADO DE SOUZA e outros (2) e como apelada LEANDRA MASCARENHAS LOPES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009512-43.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WAGNER CAJADO DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
APELADO: LEANDRA MASCARENHAS LOPES
Advogado(s):EDSON CAROZO LIMA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se as preliminares e negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KLEIZE ARAÚJO DE OLIVEIRA SOUZA, ZELIA CAJADO DE SOUZA E WAGNER CAJADO DE SOUZA em face de SENTENÇA (ID. 93683258) proferida no Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, no sentido de julgar parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por LEANDRA MASCARENHAS LOPES, condenando os réus ao pagamento de danos materiais, à obrigação de fazer para reparar vícios construtivos e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID. 93683285), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam e, subsidiariamente, decretada a decadência do direito da autora, com a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. Aduzem, em preliminar, que os recorrentes não figuraram como parte legítima na relação jurídica discutida nos autos, uma vez que o imóvel objeto da lide foi construído e vendido pelo Sr. Alcides Ferreira da Silva, falecido genitor de Wagner Cajado de Souza, sendo este apenas assistente informal do pai no momento da transação, sem qualquer responsabilidade técnica ou contratual pela construção ou comercialização do bem. Em prejudicial de mérito, sustentam a ocorrência de decadência do direito da autora, nos termos do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a entrega do imóvel teria ocorrido em agosto de 2014 e a demanda somente foi ajuizada em setembro de 2019, excedendo o prazo de 90 (noventa) dias para reclamação de vícios aparentes, conforme previsto na legislação consumerista. Argumentam, ainda, que eventuais vícios construtivos identificados no imóvel são de fácil constatação e, por isso, a inércia da autora em reclamar dentro do prazo legal configura aceitação tácita das condições do bem, afastando qualquer responsabilidade dos apelantes. Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “a) Seja reconhecida a ilegitimidade passiva dos recorrentes, com extinção do feito sem resolução do mérito; b) Subsidiariamente, seja reconhecida a decadência do direito da parte autora com a consequente improcedência da ação; c) Caso ultrapassadas as preliminares, que seja julgada improcedente a pretensão autoral por ausência de responsabilidade dos recorrentes quanto aos vícios alegados”. O recurso é próprio e tempestivo. Custas recursais recolhidas (ID 93683285). Em contrarrazões (ID. 93683286), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, que os vícios no imóvel são de natureza estrutural e que a responsabilidade dos recorrentes decorre do contrato firmado com a autora, bem como de suas condutas na condução das tratativas de venda e pós-venda. Ressalta a aplicação da responsabilidade objetiva dos fornecedores no âmbito das relações de consumo, nos termos do CDC. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009512-43.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WAGNER CAJADO DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
APELADO: LEANDRA MASCARENHAS LOPES
Advogado(s): EDSON CAROZO LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Afasto, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos recorrentes quanto a Wagner Cajado de Souza e Kleize Araújo de Oliveira Souza. Consta do contrato de promessa de compra e venda firmado em 25/03/2014 (Id. 35584904) que ambos figuraram como promitentes vendedores do imóvel, tendo inclusive recebido os valores pagos pela autora. Deste modo, é inequívoca sua participação no negócio jurídico, razão pela qual possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeito também a preliminar de decadência. Embora os recorrentes aleguem que a autora teria perdido o prazo legal para reclamar dos vícios, observa-se que a pretensão deduzida nos autos é de natureza indenizatória, fundada em vícios construtivos de natureza estrutural e oculta, o que afasta a incidência do art. 26 do CDC. Aplica-se, ao caso, o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, colhe-se o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 26 DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL." 1. Nos casos de vício oculto que comprometa a solidez e a segurança do imóvel, o prazo aplicável para ajuizamento de ação indenizatória é o prescricional, e não o decadencial. 2. A pretensão indenizatória fundada em responsabilidade contratual sujeita-se ao prazo prescricional de 10 anos. 3. Recurso especial provido. (REsp 1.721.694/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018) Impende observar que o art. 618 do Código Civil estatui, para os contratos de empreitada, garantia legal irredutível de 5 (cinco) anos, a contar da data da entrega da obra, senão vejamos: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Assim, tendo em vista que os defeitos na construção do imóvel foram identificados dentro do prazo de garantia previsto no supramencionado dispositivo legal, forçoso concluir que a presente ação fora ajuizada dentro do prazo previsto na legislação aplicável à espécie, sendo, portanto, assegurado aos apelados os reparos dos vícios construtivos do empreendimento. Necessário salientar que referido prazo, acima mencionado, referente à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia, e não de prescrição ou decadência, como pretendem fazer acreditar os recorrentes, razão pela qual uma vez identificados os defeitos no referido quinquênio, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 (dez) anos. Quanto ao mérito, a sentença não merece reforma. O conjunto probatório constante nos autos, especialmente o laudo pericial técnico, confirma a existência de vícios graves e estruturais no imóvel adquirido pela autora, sendo os danos identificados anteriores às intervenções realizadas pela parte consumidora. O perito judicial foi categórico ao afirmar que os vícios comprometem a estrutura do imóvel, com risco à segurança de seus ocupantes, sendo decorrentes de falhas na construção e na escolha dos materiais utilizados, e não de intervenções posteriores. Nesse contexto, não prevalece a tese edificado pela Apelante que busca transferir a responsabilidade pelas suas falhas de execução a um suposto agravamento causado pela reformas feitas pelos Apelados. Contudo, o ônus de provar a culpa exclusiva ou concorrente dos autores lhe cabia, e as conclusões periciais não foram capazes de estabelecer um nexo de causalidade para o agravamento, limitando-se a uma afirmação de possibilidade, enquanto comprovam o nexo causal original e os vícios que exigiam reparo. Vale ressaltar que as conclusões do perito do juízo se apresentam de forma coerente, diante de todo o arcabouço probatório produzido nos autos, e tecnicamente embasadas, razão pela qual restam acolhidas suas conclusões. Assim sendo, fácil vislumbrar que as reclamantes são responsáveis por todos os vícios descritos na inicial, conforme o quanto estatuído no art. 618, do Código Civil. Após a elaboração do laudo e os esclarecimentos prestados pelo Expert, a partir da análise dos defeitos apontados e irregularidades observadas, é possível concluir pela manutenção do julgado hostilizado. Não prospera, assim, a tese de culpa concorrente da autora, uma vez que as modificações feitas por ela foram pontuais e posteriores à constatação dos vícios estruturais, sem nexo de causalidade com os defeitos construtivos detectados que se pretendem indenizar. A responsabilidade dos vendedores e da construtora resta, portanto, configurada. Para análise do quantum indenizatório, adoto o critério bifásico elaborado pela Segunda Seção do STJ. Na primeira fase do referido método, deve ser considerado o interesse jurídico lesado (reputação, honra, imagem, privacidade, integridade física etc.), em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, ajustam-se às circunstâncias particulares do caso i) a gravidade do fato em si; ii) a responsabilidade do agente para o evento danoso, iii) e as condições econômicas do ofensor. Nesse sentido, entendo que o valor fixado na sentença — R$20.000,00 — deve ser mantido, por se encontrar dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento, impondo-lhe angústia e sofrimento em virtude da insegurança habitacional, o que justifica a indenização imposta. Considerando a frustração da legítima expectativa de receber um imóvel hígido e a insegurança gerada pelos vícios estruturais comprovados, impõe-se a majoração do valor indenizatório. Em casos de vícios construtivos graves, os precedentes desta Corte, usualmente gravitam em torno de R$ 15.000,00 a R$ 20.000,00. In verbis: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NOVO. APRESENTAÇÃO DE RACHADURAS, VAZAMENTOS E DANOS ESTRUTURAIS . DANO MORAL. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS . SENTENÇA MANTIDA 1 - O construtor tem o dever de entregar o imóvel em perfeito estado ao adquirente, sendo responsável quando a obra se revelar imprópria para os fins a que se destina 2 - O surgimento de rachaduras, vazamentos e falhas estruturais em imóvel adquirido como novo pelo consumidor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo apto a ocasionar danos morais ao adquirente. 3 - O quantum indenizatório fixado a título de danos morais somente é passível de modificação quando se revela ofensivo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4- Diante disso, entendo razoável a fixação da quantia R$20.000,00 (vinte mil reais), para efeito de reparação da ofensa moral suportada pelo adquirente do imóvel, por não destoar dos parâmetros de razoabilidade e não representar enriquecimento ilícito, sendo suficiente tanto para indenizar o autor pelos transtornos suportados, quanto para coibir a ré de praticar novas condutas desta estirpe . (TJ-BA - APL: 03546894920138050001, Relator.: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2016) EMENTA: Apelação cível. Vícios de construção. Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos . Sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na inicial. A priori, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. Tendo em vista a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, incumbia aos recorrentes provar o fato alegado como impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, o que não o fez. Insta de logo analisar a prejudicial de decadência e/ou prescrição, sustentada por ambos os apelantes . Impende observar que o art. 618 do Código Civil estatui, para os contratos de empreitada, garantia legal irredutível de 5 (cinco) anos, a contar da data da entrega da obra. Assim, tendo em vista que os defeitos na construção do imóvel foram identificados dentro do prazo de garantia previsto no supramencionado dispositivo legal, forçoso concluir que a presente ação fora ajuizada dentro do prazo previsto na legislação aplicável à espécie, sendo, portanto, assegurado aos apelados os reparos dos vícios construtivos do empreendimento. Necessário salientar que referido prazo, acima mencionado, referente à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia, e não de prescrição ou decadência . Assim sendo, resta afastada a prejudicial de prescrição, ou mesmo decadência, suscitada por ambos os apelantes. De igual modo, não merece acolhida a arguição de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Construtora NM LTDA, pois tal legitimidade é patente, haja vista que a referida ré foi a responsável pelas obras do prédio, no qual a parte autora alega haver vícios de construção. Note-se que da leitura do laudo pericial, conclui-se que a solidez e a segurança da edificação não foram certificadas, pois que foram constatadas pela perícia a ocorrência de infiltrações, bem como de fissuras nas paredes, tal como descrito pelo Magistrado a quo. Rejeitada, de igual modo, a preliminar nulidade da sentença, haja vista que o magistrado não somente bem analisou as provas constantes nos autos, como também fundamentou as razões de decidir . Ademais, não há como desconsiderar o trabalho pericial, acolhendo a insatisfação recursal. Em que pese o inconformismo da parte requerida, não há nos autos subsídios que possam descredenciar a integridade do exame pericial e, por consequência, da r. sentença. Vale ressaltar que as conclusões do perito do juízo se apresentam de forma coerente, diante de todo o arcabouço probatório produzido nos autos, e tecnicamente embasadas, razão pela qual restam acolhidas suas conclusões . Evidente a responsabilidade das Apelantes pelos danos causados aos apelados, em razão da inadequação do serviço prestado, restando demonstrado, assim, o nexo causal entre a conduta e o dano, bem como a ausência de qualquer excludente ao seu dever de indenizar. Quanto ao dano moral, notório que a situação sub judice ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano e dá ensejo à indenização por danos morais. É certo que o quantum indenizatório deve ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa. Nessa esteira, com base nos critérios da equidade, bom senso, razoabilidade e proporcionalidade dos transtornos experimentados pela parte autora, entende-se que o importe inicialmente fixados em R$ 20 .000,00 (vinte mil reais), mostra-se suficiente a reparar o dano moral sofrido pelos apelados, motivo pelo qual não merece reforma a sentença objurgada. Restam majorados os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Apelos improvidos. (TJ-BA - Apelação: 05436942220158050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/06/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AFASTADA. MÉRITO. OBRA ENTREGUE COM RACHADURAS E INFILTRAÇÕES. FATO QUE NÃO CARACTERIZA MERO ABORRECIMENTO . DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . DANO MATERIAL. NÃO PRESUMÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 01. Compulsando os autos, verifica-se que apelante interpôs os aclaratórios, contra decisão proferida em audiência que decretou a revelia, aduzindo que a contestação fora por ele apresentada tempestivamente. No entanto, ao contrário do que afirmado pelo requerido, o julgador primevo, bem analisou a questão, quando da prolação da sentença, afirmou que "os prazos processuais não ficaram suspensos no dia 09/12/11, sendo improcedente a alegação do réu quanto ao vencimento de seu prazo para contestação. Sendo assim, entendo não haver omissão na decisão proferida em audiência, onde foi declarada a revelia" (fl . 75). Preliminar rejeitada. 02. Não há dúvida de que o caso em comento gerou abalo moral aos autores, prejuízo este que transborda os limites de um mero dissabor do cotidiano, como fazem crer o réu, porquanto resta claro dos autos que os requerentes, que ansiavam pelo novo lar, receberam o imóvel no qual depositaram as economias de uma vida em péssimas condições, com qualidade absolutamente duvidosa, repleto de vícios e defeitos que tornaram a residência um motivo de incômodos constantes, incômodos que, por certo, ainda se perpetuarão por vários anos, até que se obtenha o conserto integral imóvel . 03. No tocante ao quantum indenizatório, os critérios para a sua fixação, por não haver orientação segura e objetiva na doutrina e jurisprudência, fica ao arbítrio do Juiz que deve agir com moderação, prudência e razoabilidade, cujo valor deve produzir no causador impacto suficiente para dissuadi-lo da prática de novos atos ofensivos, mas que, por outro lado, não venha constituir causa de enriquecimento indevido do ofendido. 04. Tratando-se a ré de empresa do ramo da construção civil, bem como em atendimento ao caráter satisfativo/punitivo que a condenação por dano moral carrega consigo, e às consequências advindas do ato, entendo ter sido razoável o valor fixado na sentença de R$ 20 .000,00 (vinte mil reais), que deverá mantido e corrigido nos mesmo moldes estabelecidos no juízo a quo. 05. Os danos materiais, conforme pacífica e reiterada jurisprudência, exigem a comprovação do quantum reclamado, posto que, ao contrário dos danos morais, não são presumíveis. 06 . Assim, para que seja deferido o pleito reparatório de cunho material, o dano deve resultar de prejuízos ligados diretamente ao fato e, desde que, seja efetivamente comprovado, o que não é o caso dos presentes autos. 07. Na peça exordial, não há qualquer elemento que indique os prejuízos sofridos pelo autor, limitando-se a incluir o pedido de condenação pelos danos materiais, em razão de supostos gastos que realizaria para reparos em imóveis, sem mencionar qualquer razão fática ou jurídica, ou anexando laudo de avaliação de profissionais da área, nota fiscais de compras de materiais de construção a serem utilizados para aferir o montante pleiteado, em relação aos alegados prejuízos. 08 . Dá-se provimento parcial ao recurso de apelação, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por dano material, mantendo-se, no entanto, a condenação por dano moral valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser corrigida nos mesmos moldes fixados em sentença. (TJ-BA - APL: 00014753220118050182, Relator.: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2014) Quanto à multa diária fixada para o cumprimento das obrigações de fazer, também não se verifica excesso, uma vez que os valores possuem função coercitiva, e estão limitados, respeitando os princípios da proporcionalidade e efetividade da tutela jurisdicional. Dessa forma, ausentes fundamentos suficientes para a modificação da sentença, impõe-se a sua manutenção. Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários para 17% do valor da condenação. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009512-43.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WAGNER CAJADO DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
APELADO: LEANDRA MASCARENHAS LOPES
Advogado(s): EDSON CAROZO LIMA DA SILVA
VOTO