PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010827-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINA XAVIER DE QUEIROZ e outros (2)
Advogado(s): ERIDSON RENAN SOUZA SILVA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

EMENTA

Agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Indeferimento parcial. Honorários periciais. Ausência de fundamentação concreta. Extensão do benefício. Provimento. Decisão saneadora que, ao determinar a realização de perícia técnica de engenharia elétrica, excluiu os honorários periciais do alcance da gratuidade de justiça, determinando o depósito da cota-parte de R$ 1.000,00 no prazo de quinze dias. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo, inclusive em sede de recurso, nos termos do art. 99, caput, do CPC. Não se opera preclusão sobre matéria que admite renovação processual. Os honorários do perito integram expressamente o rol de despesas cobertas pela gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC. A concessão parcial do benefício, prevista no art. 98, § 5º, do CPC, é medida excepcional que exige fundamentação amparada em elementos concretos dos autos. A decisão que exclui determinada despesa sem identificar os elementos que evidenciam capacidade econômica do requerente para suportá-la viola o art. 99, § 2º, do CPC. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, mas não se desfaz por conjecturas. A agravada não trouxe aos autos qualquer fato concreto apto a infirmar a hipossuficiência declarada pelos agravantes. A inviabilização da prova pericial — reconhecida pelo próprio juízo de origem como imprescindível ao deslinde da controvérsia — por ausência de recursos dos demandantes equivale à supressão do acesso à tutela jurisdicional efetiva, em violação ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Benefício da gratuidade deferido integralmente. Tutela recursal antecipada ratificada. Recurso provido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010827-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINA XAVIER DE QUEIROZ e outros (2)
Advogado(s): ERIDSON RENAN SOUZA SILVA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAIANE XAVIER DE QUEIROZ, MARINA XAVIER DE QUEIROZ e MAURÍCIO XAVIER DE QUEIROZ contra decisão interlocutória (ID. 525236334) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, nos autos do processo de número 8004813-48.2023.8.05.0248, que, em sede de decisão saneadora, ao deliberar sobre a produção de prova pericial técnica de engenharia elétrica, consignou que o deferimento parcial da gratuidade de justiça — limitado às custas iniciais da causa (ID. 439250351) — não abrangia o depósito de honorários periciais, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), rateados em metade para cada parte, com prazo de quinze dias para comprovação do depósito.

Em suas razões recursais (ID. 99153359), os agravantes requerem, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça para o processamento do presente recurso, alegando impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Sustentam a tempestividade do recurso, bem como afirmam a admissibilidade recursal com fundamento no art. 1.015, V, do CPC, por versar a decisão impugnada sobre rejeição de pedido de gratuidade de justiça.

No mérito, sustentam que o juízo de origem incorreu em equívoco ao não estender a gratuidade ao custeio dos honorários periciais, porquanto restaria comprovada nos autos a incapacidade econômica dos recorrentes.

Alegam possuir despesas ordinárias — alimentação, moradia, vestuário, saúde e tributos — que os impossibilitam de suportar o pagamento das despesas processuais, declarando-se pessoas pobres na forma da lei, e afirmam ter juntado documentos comprobatórios da impossibilidade de pagamento, ainda que parcial, dos honorários periciais.

Em reforço, invocam precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o magistrado somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.

Requerem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal para deferir a gratuidade de justiça de forma integral, com a consequente comunicação ao juízo de origem para que revogue parcialmente a decisão agravada e determine a realização da prova pericial com os ônus recaindo sobre a parte agravada.

Apontam que o fumus boni iuris reside na comprovada hipossuficiência econômica, e o periculum in mora, na impossibilidade de arcar com o pagamento determinado, o que obstaria a produção da prova e o regular andamento do feito. Subsidiariamente, requerem o ofício ao juízo de origem para que preste informações ou reforme a decisão.

Ao final, pedem: "a) seja recebido, conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento com pedido de EFEITO SUSPENSIVO LIMINARMENTE e seja concedida a antecipação da tutela para deferir os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte agravante, e, em consequência que seja comunicada a d. Decisão deste d. Tribunal ao ilustre Magistrado 'a quo' para que revogue parcialmente o d. Despacho registrado no Id 525236334 dos autos do processo: 8004813-48.2023.805.0248 e realize a prova pericial com ônus para a parte agravada".

Por decisão monocrática (ID. 99470672), foi deferida a antecipação da tutela recursal para conceder integralmente aos agravantes o benefício da gratuidade de justiça, abrangendo os honorários periciais arbitrados na decisão agravada, com suspensão da exigibilidade do depósito da cota-parte a eles atribuída e comunicação ao juízo de origem para adoção das providências previstas no art. 95, § 3º, do CPC.

Em contrarrazões (ID. 101455110), a agravada requer, em sede preliminar, o não conhecimento do recurso em razão da preclusão temporal incidente sobre a decisão de ID. 439250351, que deferiu parcialmente a gratuidade e não foi impugnada pelos agravantes no prazo legal, tendo estes tacitamente aquiescido com seus termos.

Argumenta que os agravantes pretendem utilizar o presente recurso como sucedâneo recursal para rediscutir questão já acobertada pela preclusão, em violação ao art. 507 do CPC.

No mérito, sustenta que a decisão agravada observou corretamente os limites legais da gratuidade de justiça, ponderando que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa (juris tantum), podendo ser afastada por elementos concretos dos autos.

Aponta que os agravantes seriam proprietários ou possuidores do imóvel rural denominado Fazenda Camiranga, circunstância indicativa de patrimônio incompatível com a alegação de miserabilidade absoluta, e que se encontram representados por advogado particular constituído.

Requer: "a) O não conhecimento do recurso no tocante à extensão da gratuidade da justiça, em razão da preclusão temporal operada sobre a decisão de ID 439250351, que deferiu parcialmente o benefício e não foi impugnada no prazo legal; b) Subsidiariamente, no mérito: O DESPROVIMENTO INTEGRAL do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada (ID 525236334) em todos os seus termos, inclusive quanto à determinação de rateio dos honorários periciais entre as partes".

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 24 de março de 2026.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                      RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010827-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINA XAVIER DE QUEIROZ e outros (2)
Advogado(s): ERIDSON RENAN SOUZA SILVA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se a: (i) saber se a inércia dos agravantes diante da decisão de ID. 439250351 opera preclusão temporal que obsta o conhecimento do presente recurso; e (ii) saber se a gratuidade de justiça deve ser estendida para abarcar os honorários periciais.

Da preliminar de não conhecimento

A agravada sustenta que a decisão de ID. 439250351 — ao deferir a gratuidade apenas quanto às custas iniciais, com expressa ressalva de que atos processuais posteriores dependeriam de recolhimento das respectivas taxas — já havia delimitado definitivamente o alcance do benefício. A inércia dos agravantes diante desse pronunciamento teria operado preclusão temporal, impedindo a rediscussão da questão em momento posterior, nos termos do art. 507 do CPC.

O argumento tem, em abstrato, alguma plausibilidade: é possível sustentar que a cláusula restritiva constante de ID. 439250351 excluiu, desde logo, as despesas futuras do âmbito da gratuidade, de modo que a impugnação desse ponto deveria ter sido veiculada naquele momento.

Ainda que assim se entenda, porém, a consequência não é o não conhecimento do recurso, haja vista que o art. 99, caput, do CPC é expresso ao autorizar que o pedido de gratuidade de justiça seja formulado "na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso". Cuida-se de pedido renovável a qualquer tempo, não sujeito à preclusão consumativa.

O que os agravantes veiculam no presente agravo não é, tecnicamente, a impugnação da decisão de ID. 439250351 — cuja eficácia não se pretende desconstituir —, mas um novo e autônomo pedido de extensão da gratuidade para fins de custeio dos honorários periciais supervenientes, perfeitamente admissível à luz do regime legal vigente.

Registre-se que “a decisão que aprecia o pedido de gratuidade da justiça não faz coisa julgada material, por se fundar em situação fática passível de modificação no curso do processo, sendo admissível a renovação do pleito diante de fatos novos. O indeferimento anterior não impede nova análise, desde que demonstrada, de forma efetiva, a alteração da capacidade econômica da parte requerente” (Apelação/Reexame Necessário 8065102-48.2019.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026).

Rejeita-se a preliminar de não conhecimento.

Quanto à extensão da gratuidade aos honorários periciais, o Código de Processo Civil disciplina de forma minuciosa o instituto da gratuidade de justiça, assegurando-se no art. 98, caput, o benefício à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

O § 1º, VI, do mesmo dispositivo inclui expressamente os "honorários do perito" no rol de despesas abrangidas. Trata-se de previsão legal expressa e inequívoca, que não comporta interpretação restritiva.

É certo que o art. 98, § 5º, do CPC autoriza a concessão parcial ou graduada da gratuidade, facultando ao magistrado limitar o benefício a determinados atos ou reduzir percentualmente as despesas devidas. Essa faculdade, contudo, não é discricionária nem decorre de simples conveniência: exige fundamentação específica, calcada em elementos concretos dos autos que demonstrem a capacidade econômica do requerente para suportar a parcela excluída. A concessão parcial é exceção à regra, e não a regra em si.

A decisão agravada, ao consignar que a gratuidade anteriormente deferida "não abrange o depósito de honorários periciais", limitou-se a enunciar uma conclusão sem identificar os elementos concretos que a justificariam. Não apontou quais aspectos da situação patrimonial dos agravantes evidenciariam capacidade econômica para custear a despesa pericial, tampouco por que a mesma condição financeira que justificou a isenção das custas iniciais seria insuficiente para alcançar os honorários do perito. A lacuna argumentativa é incompatível com as exigências do art. 99, § 2º, do CPC, segundo o qual o indeferimento — total ou parcial — do pedido de gratuidade pressupõe que "haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão", elementos estes que o magistrado deve identificar e fundamentar de forma concreta.

A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é juris tantum — passível de afastamento mediante prova em contrário —, mas não se desfaz por simples conjectura. No caso dos autos, os agravantes são viúva aposentada, desempregada e desempregado, que declaram não possuir renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

A agravada, em contrarrazões, mencionou genericamente a suposta vinculação dos agravantes à Fazenda Camiranga como elemento patrimonial incompatível com a hipossuficiência declarada. O argumento, contudo, além de não ter sido acolhido na decisão agravada como fundamento do indeferimento parcial, carece de suporte nos autos, considerando que não há prova de que a alegada titularidade do imóvel gere renda ou liquidez compatível com o custeio das despesas processuais.

Ademais, a representação por advogado particular, por sua vez, é irrelevante para esse fim, nos expressos termos do art. 99, § 4º, do CPC. Importa registrar que a agravada não trouxe aos autos qualquer fato concreto apto a infirmar a hipossuficiência declarada pelos agravantes, permanecendo intacta a presunção do art. 99, § 3º, do CPC.

Há, ainda, uma dimensão constitucional que não pode ser ignorada. O juízo de origem reconheceu expressamente a imprescindibilidade da perícia técnica para o deslinde da controvérsia — que versa sobre a conformidade da instalação elétrica com as normas de segurança vigentes, questão de alta complexidade técnica, insuscetível de comprovação por outros meios.

Nesse contexto, impor o custeio da perícia a quem não dispõe de recursos para tanto não configura mera restrição processual: equivale, na prática, à supressão do direito à produção da prova e, em última análise, à inviabilização do próprio acesso à tutela jurisdicional efetiva, em violação ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. O direito à gratuidade de justiça, nessa perspectiva, não é um benefício processual de caráter assistencial: é garantia constitucional de acesso à ordem jurídica justa.

Deferida a extensão da gratuidade, o custeio dos honorários periciais deverá observar a sistemática do art. 95, § 3º, do CPC. Quando o beneficiário da gratuidade for o responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, e existir fundo destinado ao custeio de tais despesas pelo ente público, o encargo será por ele suportado. Não existindo fundo específico, incumbe ao juízo de origem adotar as demais providências legais para assegurar a realização da prova sem onerar os beneficiários.

A tutela recursal antecipada na decisão monocrática (ID. 99470672) deve, portanto, ser confirmada em sua integralidade.

Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de não conhecimento e, no mérito, dá-se provimento ao presente recurso, confirmando-se a tutela recursal deferida monocraticamente (ID. 99470672), para conceder integralmente aos agravantes o benefício da gratuidade de justiça, com extensão aos honorários periciais arbitrados na decisão agravada (ID. 525236334), suspendendo-se a exigibilidade do depósito da cota-parte a eles atribuída, e determinando ao juízo de origem a adoção das providências previstas no art. 95, § 3º, do CPC, a fim de viabilizar a realização da prova pericial sem onerar os agravantes.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,           de                             de 2026.

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 


PROCURADOR DE JUSTIÇA