Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

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PROCESSO Nº         0001839-65.2024.8.05.0079

 

ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS

CLASSE: RECURSO INOMINADO

RECORRENTE: NAILTON SOARES DOS SANTOS

ADVOGADO: LUCIO KLINGER SANTOS CHAVES

RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE

ORIGEM: 1ª Vara do Sistema dos Juizados - EUNÁPOLIS

RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

 

 

JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COELBA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. IMÓVEL. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL SEM ATENDIMENTO. PRORROGAÇÃO DA UNIVERSALIZAÇÃO DE ENERGIA EM VIRTUDE DA PANDEMIA (ANEEL - RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.285/2017 C/C RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N. 2.876/2021 DA ANEEL). ZONA RURAL DE ITABELA QUE TEVE PRAZO DE CONCLUSÃO EXTENDIDO PARA 2019. ENTRADA DA AÇÃO EM 2024. PEDIDO EM 2018. DEMORA NO FORNECIMENRO DE BEM ESSENCIAL. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFOMRADA PARA DERTERMINAR O ESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO PRAZO DE 120 DIAS E FIXAR DANOS MORAIS EM R$5.000,00(-).

 

1. Narra a parte autora que possui imóvel na zona rural de Ipiaú, que buscou a extensão da rede para seu imóvel, sem sucesso desde 2018.

2. A parte ré se defende informando que houve diversas prorrogações pelo governo federal do Programa Luz para Todos, além disso informa que a parte autora não entregou comprovante de propriedade do imóvel, o que não comprova ter solicitado na época da solicitação, sendo a parte autora titular da conta de energia no imóvel.

3. Colaciona aos autos (evento 01) vasto acervo probatório, como protocolos de atendimentos administrativos, na tentativa de obter a prestação dos serviços. Demonstrando, assim, a má–prestação dos serviços em decorrência de conduta abusiva e ilícita da parte Ré – diante da ausência de instalação da energia elétrica solicitada - dentro do prazo razoável, previsto na Resolução da ANEEL.

4. Insta consignar que esta ação teve início no ano de 2024, portanto, deve ser considerado a RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N. 2.876/2021 DA ANEEL, que previu prorrogação para finalização em 2019.

5. A parte autora trouxe provas nos autos de solicitação administrativa junto a empresa ré para o fornecimento de energia elétrica. Assim, visto que a COELBA necessita ser provocada para criar pontos de fornecimento de energia, restou comprovada a falha na prestação dos serviços.

6. A atividade comercial moderna guarda relação de benefício e proveito, tanto para o consumidor, quanto para o fornecedor. As facilidades criadas para o desenvolvimento desta atividade, ao causarem dano, obrigam o fornecedor a responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelo denominado risco da atividade, nos termos do art. 14, do CDC.

7. Em homenagem ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, considerando-se que a universalização do fornecimento de energia elétrica na zona rural de Ipiaú deveria ter sido alcançada em 2019 após prorrogação do referido prazo, determino o estabelecimento de o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

8. Digno de nota que o art. 91 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL estabelece prazo de 15 (cinco) dias úteis para realização da vistoria e disponibilização do serviço essencial, sendo tal prazo injustificadamente descumprido por meses quando da entrada da ação. A extrapolação de prazo razoável para solução do vício do serviço, sem qualquer posicionamento satisfatório, privando o consumidor de usufruir do mesmo, configura quebra dos deveres de qualidade e confiança, situação que extrapola o sentimento de mero dissabor ou aborrecimento, ensejando danos morais indenizáveis.

9. A situação narrada ultrapassou os meros transtornos inerentes às relações cotidianas, atingindo, efetivamente, bens jurídicos vinculados aos direitos de personalidade. Evidenciada a má prestação do serviço, são devidos danos morais “in re ipsa” suficientes a inibir novas condutas lesivas. Na presente hipótese, considero adequado o valor arbitrado pelo juízo de origem no valor de R$5.000,00(-).

 

RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFOMRADA PARA DERTERMINAR O ESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO PRAZO DE 120 DIAS E FIXAR DANOS MORAIS EM R$5.000,00(-).

 

 

 

RELATÓRIO

 

Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já  sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil.

Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais:

Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal:

 

(…)

 

XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores, cabendo Agravo Interno, previsto no artigo 80 deste Regimento Interno;

XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores, cabendo Agravo Interno, previsto no artigo 80 deste Regimento Interno; (...)”

Feitas essas considerações, DECIDO.

. Narra a parte autora que possui imóvel na zona rural de Ipiaú, que buscou a extensão da rede para seu imóvel, sem sucesso desde 2018.

A parte ré se defende informando que houve diversas prorrogações pelo governo federal do Programa Luz para Todos, além disso informa que a parte autora não entregou comprovante de propriedade do imóvel, o que não comprova ter solicitado na época da solicitação, sendo a parte autora titular da conta de energia no imóvel.

Colaciona aos autos (evento 01) vasto acervo probatório, como protocolos de atendimentos administrativos, na tentativa de obter a prestação dos serviços. Demonstrando, assim, a má–prestação dos serviços em decorrência de conduta abusiva e ilícita da parte Ré – diante da ausência de instalação da energia elétrica solicitada - dentro do prazo razoável, previsto na Resolução da ANEEL.

Insta consignar que esta ação teve início no ano de 2024, portanto, deve ser considerado a RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N. 2.876/2021 DA ANEEL, que previu prorrogação para finalização em 2019.

A parte autora trouxe provas nos autos de solicitação administrativa junto a empresa ré para o fornecimento de energia elétrica. Assim, visto que a COELBA necessita ser provocada para criar pontos de fornecimento de energia, restou comprovada a falha na prestação dos serviços.

A atividade comercial moderna guarda relação de benefício e proveito, tanto para o consumidor, quanto para o fornecedor. As facilidades criadas para o desenvolvimento desta atividade, ao causarem dano, obrigam o fornecedor a responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelo denominado risco da atividade, nos termos do art. 14, do CDC.

Em homenagem ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, considerando-se que a universalização do fornecimento de energia elétrica na zona rural de Ipiaú deveria ter sido alcançada em 2019 após prorrogação do referido prazo, determino o estabelecimento de o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

Digno de nota que o art. 91 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL estabelece prazo de 15 (cinco) dias úteis para realização da vistoria e disponibilização do serviço essencial, sendo tal prazo injustificadamente descumprido por meses quando da entrada da ação. A extrapolação de prazo razoável para solução do vício do serviço, sem qualquer posicionamento satisfatório, privando o consumidor de usufruir do mesmo, configura quebra dos deveres de qualidade e confiança, situação que extrapola o sentimento de mero dissabor ou aborrecimento, ensejando danos morais indenizáveis.

A situação narrada ultrapassou os meros transtornos inerentes às relações cotidianas, atingindo, efetivamente, bens jurídicos vinculados aos direitos de personalidade. Evidenciada a má prestação do serviço, são devidos danos morais “in re ipsa” suficientes a inibir novas condutas lesivas. Na presente hipótese, considero adequado o valor arbitrado pelo juízo de origem no valor de R$5.000,00(-).

Por fim, destaca-se a jurisprudência uniformizada deste tribunal (n. 8000525- 54.2024.8.05.9000) no mesmo sentido desta decisão:

“(...) o presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível para pacificar o entendimento no âmbito das Turmas Recursais do Estado da Bahia, registrando-se que os Decretos 11.111/2022 e 11.628/2023 não prorrogaram e não alteraram os prazos previstos no cronograma previsto na Resolução Homologatória 2285, de 8 de agosto de 2017 (...)”

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para REFORMAR A SENTENÇA, DETERMINAR A OBRIGAÇÃO DE FAZER DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DO AUTOR no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 e FIXAR DANOS MORAIS no valor de R$5.000,00(-), os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e A correção monetária incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ). Índices e taxas legais devem ser aplicados conforme a Lei nº 14.905/2024.

Sem custas e honorários.

 

NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

Juíza Relatora