PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000056-40.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE/Embargante: IENELI CELI GONCALVES DALTRO e outros
Advogado(s): ANGELICA SUELY MARIANI ALVES, RAFAELA SANTOS DA SILVA FIUZA CARNEIRO E MELLO
APELADO/Embargado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):ANGELICA SUELY MARIANI ALVES, RAFAELA SANTOS DA SILVA FIUZA CARNEIRO E MELLO

 

ACORDÃO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO PELO NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREMISSA FÁTICA ENFRENTADA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO NA AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME 

Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação do INSS, e negou provimento a Apelação de IENELI CELI GONCALVES DALTRO, que sustenta que a decisão colegiada incorreu em omissão, visto que deixou de apreciar elemento probatório relevante, qual seja, o laudo pericial elaborado por médico do trabalho, o qual teria reconhecido o nexo causal entre a enfermidade apresentada e a atividade laborativa desenvolvida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há uma única questão em discussão: verificar se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) principalmente quanto às possíveis conclusões de laudo pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

Não se identifica, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios alegados, uma vez que as questões suscitadas foram devidamente analisadas e enfrentadas de forma clara e fundamentada, sendo suficientes para sustentar a conclusão do julgado.

É inadmissível a utilização dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito ou de obter efeitos infringentes, salvo quando indispensáveis à correção de vícios no julgado, hipótese não verificada no caso concreto.

O argumento do embargante revela mero inconformismo quanto à decisão colegiada, caracterizando tentativa de reexame da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade do recurso.

A pretensão de utilização dos embargos para fins de prequestionamento de matéria constitucional ou infraconstitucional somente é cabível quando demonstrada a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorre na hipótese. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo admitidos como meio de rediscussão do mérito.

2. A utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento exige a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, §1º.

Jurisprudência relevante citada:
STJ - ED REsp 2046349 SP 2023/0003089-4, Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA; TJ-BA, ED 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relª. Desª. Márcia Borges Faria, j. 17/07/2020; TJ-SC, ED 0304927-57.2019.8.24.0023, Rel. Francisco Oliveira Neto, j. 01/09/2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8000056-40.2017.8.05.0080, em que figuram como Embargante IENELI CELI GONCALVES DALTRO e como Embargado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

 

ACORDAM, os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NÃO ACOLHER os embargos, mantendo o acórdão desafiado, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, tudo nos termos do voto condutor.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000056-40.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IENELI CELI GONCALVES DALTRO e outros
Advogado(s): ANGELICA SUELY MARIANI ALVES, RAFAELA SANTOS DA SILVA FIUZA CARNEIRO E MELLO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): ANGELICA SUELY MARIANI ALVES, RAFAELA SANTOS DA SILVA FIUZA CARNEIRO E MELLO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por IENELI CELI GONCALVES DALTRO, contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso manejado pelo INSS e negou provimento à Apelação manejada por IENELI CELI GONCALVES DALTRO, mantendo a sentença que negou a concessão de benefício acidentário.

Vejamos a ementa embargada:

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. ESTADO DEVE RESSARCIR. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas simultaneamente por Ieneli Celi Gonçalves Daltro e pelo INSS contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença acidentário ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez. A autora discorda do Laudo Pericial, insistindo na existência de incapacidade laborativa e na impossibilidade de reabilitação profissional. O INSS, por sua vez, busca o ressarcimento dos valores adiantados para pagamento dos honorários periciais, à luz do Tema nº 1.044 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao benefício previdenciário acidentário diante da alegada incapacidade laboral e da impossibilidade de reabilitação profissional; (ii) estabelecer se o Estado da Bahia deve ressarcir o INSS pelos honorários periciais adiantados, tendo em vista a aplicação do Tema nº 1.044 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Laudo Pericial atesta a incapacidade total da autora apenas para a função anteriormente exercida, com possibilidade de reabilitação para outras atividades que demandem menor nível de atenção e concentração, não preenchendo os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91 para concessão de aposentadoria por invalidez.

O perito judicial afirma que as doenças da autora (artrite reumatoide e episódios depressivos) não têm nexo causal com o trabalho exercido, descaracterizando a natureza acidentária da incapacidade, o que inviabiliza a concessão do auxílio-doença acidentário nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.

A jurisprudência consolidada reconhece que, ausente o nexo etiológico e não havendo outros elementos capazes de infirmar a conclusão do perito judicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Em relação aos honorários periciais, nas ações acidentárias em que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e sucumbe na demanda, cabe ao Estado o ressarcimento dos valores adiantados pelo INSS, conforme tese firmada no Tema nº 1.044/STJ.

A Resolução TJBA nº 17/2019 impõe limites à fixação dos honorários periciais a serem ressarcidos, os quais devem ser observados no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso da autora improvido.

Recurso do INSS parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A incapacidade laboral parcial, sem comprovação de nexo causal com o trabalho, não autoriza a concessão de benefício acidentário.

O Estado deve ressarcir o INSS pelos honorários periciais adiantados nas ações acidentárias em que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, for sucumbente, nos termos do Tema nº 1.044/STJ.

O laudo pericial judicial, quando conclusivo e não infirmado por outras provas idôneas, prevalece como elemento decisivo na análise da incapacidade laborativa e do nexo causal.

Irresignado, sustenta a embargante que a decisão colegiada incorreu em omissão, ao não apreciar o laudo pericial elaborado por médico do trabalho, o qual teria reconhecido o nexo causal entre a enfermidade apresentada e a atividade laborativa desenvolvida.

Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios.

Devidamente intimada, a embargada deixou de apresentar contrarrazões, conforme ID. 89530774.

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Relator

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000056-40.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IENELI CELI GONCALVES DALTRO e outros
Advogado(s): ANGELICA SUELY MARIANI ALVES, RAFAELA SANTOS DA SILVA FIUZA CARNEIRO E MELLO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): ANGELICA SUELY MARIANI ALVES, RAFAELA SANTOS DA SILVA FIUZA CARNEIRO E MELLO

 

VOTO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO PELO NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREMISSA FÁTICA ENFRENTADA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO NA AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação do INSS, e negou provimento a Apelação de IENELI CELI GONCALVES DALTRO, que sustenta que a decisão colegiada incorreu em omissão, visto que deixou de apreciar elemento probatório relevante, qual seja, o laudo pericial elaborado por médico do trabalho, o qual teria reconhecido o nexo causal entre a enfermidade apresentada e a atividade laborativa desenvolvida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há uma única questão em discussão: verificar se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) principalmente quanto às possíveis conclusões de laudo pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

Não se identifica, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios alegados, uma vez que as questões suscitadas foram devidamente analisadas e enfrentadas de forma clara e fundamentada, sendo suficientes para sustentar a conclusão do julgado.

É inadmissível a utilização dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito ou de obter efeitos infringentes, salvo quando indispensáveis à correção de vícios no julgado, hipótese não verificada no caso concreto.

O argumento do embargante revela mero inconformismo quanto à decisão colegiada, caracterizando tentativa de reexame da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade do recurso.

A pretensão de utilização dos embargos para fins de prequestionamento de matéria constitucional ou infraconstitucional somente é cabível quando demonstrada a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorre na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo admitidos como meio de rediscussão do mérito.

2. A utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento exige a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, §1º.

Jurisprudência relevante citada:
STJ - ED REsp 2046349 SP 2023/0003089-4, Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA; TJ-BA, ED 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relª. Desª. Márcia Borges Faria, j. 17/07/2020; TJ-SC, ED 0304927-57.2019.8.24.0023, Rel. Francisco Oliveira Neto, j. 01/09/2020.

 

VOTO

Por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos.

No entanto, razão não assiste ao recorrente.

Conforme amplamente consagrado no ordenamento jurídico pátrio, os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Na hipótese em exame, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Todas as teses levantadas pela Embargante foram expressamente e exaustivamente apreciadas e devidamente enfrentadas no voto condutor, o qual fundamentou com clareza e precisão a manutenção da sentença de primeiro grau, notadamente no que se refere à análise das provas produzidas ao longo do processo.

O acórdão embargado negou provimento à Apelação Cível com fundamento no laudo pericial conclusivo pela inexistência de nexo causal entre a enfermidade e o labor desenvolvido, vide LAUDO pericial mais atual, de 05/10/2022, id. 57469388 – página 6.

Vejamos:

“As doenças não decorrem do trabalho. A artrite reumatoide tem causa degenerativa e os episódios depressivos tem a causa a própria condição da pericianda.”

Tais fundamentos são suficientes e adequados para justificar o não provimento do Recurso de Apelação, portanto, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. A decisão externou de forma clara as razões de convencimento, em observância ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC.

A tentativa de reabrir a discussão quanto às provas produzidas no bojo de embargos de declaração configura nítido inconformismo da parte, o qual, à luz do sistema processual vigente, não encontra guarida na via estreita dos aclaratórios.

Diga-se ainda, a contradição possível de ser enfrentada nos embargos é aquela INTERNA ao próprio julgado desafiado, ou seja, um conflito entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão, ou entre diferentes partes da decisão, tornando-a ilógica ou incoerente INTERNAMENTE. A contradição não se refere à discordância da parte com o resultado da decisão, nem à comparação com outras decisões ou entendimentos.

Vejamos excerto jurisprudencial do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECUSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art . 1.022 do diploma processual, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva. Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos (EDcl no AgInt no AREsp n. 2063745 / RJ). 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 2046349 SP 2023/0003089-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)

Diga-se ainda, nada há de omisso no acórdão, visto que as alegações do recorrente se limitam a apontar que não houve análise de provas produzidas no processo. Imperioso salientar que a decisão colegiada atacada discute de maneira detalhada e devidamente fundamentada cada um dos pontos que foram novamente trazidos à discussão no presente Declaratório. Assim, inexiste omissão.

Demais disso, a jurisprudência desta Corte é uniforme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à reapreciação de matéria já devidamente decidida, como se vê:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.

II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu.

(TJ-BA, Embargos de Declaração 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relª. Desª. Márcia Borges Faria, j. 17/07/2020)

No mesmo sentido, é a jurisprudência que emana dos Tribunais Pátrios:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO APENAS PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. VIA PARA A QUAL NÃO SE PRESTAM OS ACLARATÓRIOS NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

(TJ-SC - ED: 0304927-57.2019.8.24.0023, Relator: Des. Francisco Oliveira Neto, j. 01/09/2020)

Como corolário, a jurisprudência também tem reiterado que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que fundamente a decisão com base legal e fática suficiente.

Na hipótese, o julgado embargado apreciou de forma clara e objetiva todas as alegações pertinentes, afastando-as com base em sólida fundamentação jurídica, não havendo que se falar em vício na decisão colegiada.

O que se constata, em verdade, é o intento do embargante de reformar o julgado por via inadequada, o que não se admite.

Por fim, reitere-se que a via dos embargos declaratórios não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais sem a demonstração da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015.

Ficam as partes advertidas, para efeito do normativo do art. 10 do CPC que veda a decisão surpresa, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, para rediscutir matéria exaurida, poderá ensejar na incidência de multa, conforme preceituam os art 1.026, §2º, c/c art. 80, do CPC.

Ante o exposto, por ausentes os vícios apontados, REJEITO os aclaratórios, mantendo a decisão colegiada desafiada em todos os seus termos e fundamentos.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Relator

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