PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001224-69.2024.8.05.0262
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO ALVES DANTAS
Advogado(s): RAILINE DANTAS DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. DIVERGÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO. ANALFABETISMO FUNCIONAL. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E A INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS DELE DECORRENTES, AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00, AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DO VALOR DE R$ 646,37 EFETIVAMENTE CREDITADO AO AUTOR MEDIANTE ENCONTRO DE CONTAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade de contrato eletrônico de empréstimo consignado e condenando o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. O autor sustentou jamais ter contratado o empréstimo, alegou ser idoso e analfabeto funcional, impugnou a validade da contratação eletrônica, apontou inconsistências na geolocalização da assinatura digital e requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados, indenização por danos morais e o afastamento da penalidade por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico diante da vulnerabilidade do consumidor e da divergência de geolocalização da contratação; (ii) estabelecer os efeitos da nulidade do contrato sobre os descontos realizados no benefício previdenciário; (iii) determinar a possibilidade de compensação do valor efetivamente creditado ao consumidor; (iv) verificar o cabimento da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais; e (v) definir a subsistência da condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A contratação eletrônica não se mostra suficientemente comprovada quando a biometria facial e os registros tecnológicos são incompatíveis com as circunstâncias fáticas do caso, especialmente diante da expressiva divergência entre a geolocalização da contratação e o domicílio do consumidor idoso e analfabeto funcional.

4. A vulnerabilidade do consumidor impõe maior rigor probatório à instituição financeira quanto à demonstração da manifestação livre e consciente de vontade em contratação realizada exclusivamente por meio digital.

5. A nulidade do contrato acarreta a inexigibilidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário e impõe a restituição das partes ao estado anterior, sem prejuízo da vedação ao enriquecimento sem causa.

6. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

7. O valor efetivamente disponibilizado ao consumidor por transferência eletrônica deve ser compensado com o crédito decorrente da condenação, mediante encontro de contas em liquidação de sentença, em observância ao art. 884 do Código Civil.

8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso e vulnerável ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.

9. A omissão do recebimento do crédito na petição inicial não convalida contrato nulo nem justifica, nas circunstâncias do caso, a manutenção da condenação por litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO.

10. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a inexigibilidade dos descontos dele decorrentes, afastar a condenação por litigância de má-fé, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, autorizar a compensação do valor de R$ 646,37 efetivamente creditado ao autor mediante encontro de contas em liquidação de sentença e redistribuir os ônus sucumbenciais.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166 e 884; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 86 e 373, II.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJBA, Apelação nº 8001214-08.2023.8.05.0182; TJBA, Apelação nº 8061737-73.2025.8.05.0001.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001224-69.2024.8.05.0262, em que figuram como apelante RAIMUNDO ALVES DANTAS e como apelada BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001224-69.2024.8.05.0262
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO ALVES DANTAS
Advogado(s): RAILINE DANTAS DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Raimundo Alves Dantas em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais (ID 108024046). Na petição inicial, o autor alegou que foi surpreendido com a ocorrência de descontos mensais indevidos no valor de R$ 57,08 em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 273992922, avença que sustentou jamais ter pactuado (ID 108022865).

Em sua peça de contestação, o Banco Santander (Brasil) S.A., na qualidade de sucessor por incorporação da instituição requerida, defendeu a regularidade do negócio jurídico (ID 108024025). Para tanto, colacionou o instrumento contratual assinado eletronicamente por biometria facial, acompanhado de selfie, e comprovou a realização de transferência eletrônica direta (TED) no valor de R$ 646,37 para a conta bancária de titularidade do autor (ID 108024024).

O juiz de primeiro grau, rejeitando as preliminares, julgou improcedente a ação, entendendo que a documentação acostada pelo réu comprovou a regular contratação do empréstimo de mútuo (ID 108024042). Diante disso, condenou o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa com exigibilidade suspensa, além de multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor atualizado da causa, sob o fundamento de omissão dolosa do crédito (ID 108024042).

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando sua condição de idosa e de pessoa com limitações de letramento (analfabeto funcional), de modo que o seu consentimento para o negócio digital foi eivado de nulidade formal, em inobservância às diretrizes do Código Civil (ID 108024046). Apontou ainda incongruências de geolocalização do IP de assinatura e requereu o afastamento da multa processual e a concessão de reparação por danos morais (ID 108024046). O banco apelado apresentou contrarrazões reiterando as teses de defesa e pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 108024048). 

Os autos foram encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Relatoria (ID 108475082).

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001224-69.2024.8.05.0262
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO ALVES DANTAS
Advogado(s): RAILINE DANTAS DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

VOTO

 

O recurso de apelação deve ser conhecido, visto que preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

A análise dos elementos fáticos do caso concreto revela que o apelante é pessoa idosa, com nascimento em 15 de junho de 1958, e possui grave limitação de letramento, caracterizando-se como analfabeto funcional (ID 108024018). Embora seu documento de identidade de registro geral contenha assinatura de próprio punho, tal circunstância não anula sua vulnerabilidade cognitiva e de compreensão técnica frente a instrumentos financeiros digitais complexos de mútuo. O contrato em voga foi celebrado por meio de plataforma eletrônica, alegando a instituição financeira que a biometria facial capturada confere certeza de manifestação de vontade (ID 108024025).

Ocorre que o registro técnico de geolocalização do IP e do dispositivo no momento da contratação digital indica coordenadas correspondentes ao município de Euclides da Cunha/BA (latitude -10.507336 e longitude -39.013054) (ID 108024026). Entretanto, da análise dos autos, observo que o apelante reside no Povoado Rosário, na zona rural do município de Canudos/BA, localidade distante cerca de 83 quilômetros de onde supostamente se realizou a transação eletrônica (ID 108022866). Essa divergência de localização geográfica, associada ao fato de tratar-se de homem de origem humilde e do campo, retira do acervo probatório do banco a segurança jurídica indispensável para atestar a autoria e a legitimidade da adesão à cédula de crédito bancário eletrônica. Nesse sentido: 


"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FRAUDE EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE E DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade de contrato de empréstimo consignado firmado por meio digital. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante da não realização de perícia grafotécnica; (ii) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado via assinatura digital e 'selfie'; (iii) determinar o cabimento de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte não a requereu oportunamente e quando a prova pericial grafotécnica se mostra inócua, especialmente em contratos digitais sem assinatura de punho. 4. A apresentação de 'selfie' e dados de geolocalização não basta para confirmar a contratação impugnada pelo consumidor, sobretudo quando há divergências geográficas relevantes (contratação em cidade diversa da residência do idoso) e indícios de fraude em prejuízo de consumidor hipossuficiente. 5. A falha na prestação do serviço bancário, ao permitir contratação irregular que compromete benefício previdenciário de natureza alimentar, enseja reparação por danos morais e repetição em dobro do indébito, conforme tese fixada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). 6. É admitida a compensação de valores para evitar o enriquecimento sem causa, devendo o montante disponibilizado pelo banco ser abatido do total da condenação. IV. Dispositivo 8. Recurso provido."

(Apelação/Reexame Necessário 8001214-08.2023.8.05.0182, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/04/2026)


"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INCONSISTÊNCIAS SISTÊMICAS. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela autora em face da sentença que, na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, proposta contra o Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB, julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato apresentado pela ré é válido e garante a autorização do autor para os descontos em seu benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. Considerando os fatos notórios relativos à fraude perpetrada por associações vinculadas ao INSS, decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário de diversos brasileiros, a assinatura eletrônica, para ser aceita, deve demonstrar elementos suficientemente adequados para sua validade. 4. Na hipótese, a ré não conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que apresentou contrato assinado eletronicamente, datado de 16/04/2025, enquanto que os descontos já vinham sendo efetivados desde fevereiro/2023, ou seja, mais de dois anos antes do suposto termo autorizativo. Além disso, o registro de reconhecimento facial foi anexado apartado de outros elementos de identificação e a geolocalização não foi capaz de comprovar o local exato da assinatura. 5. Nesse sentido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e tema 929 do STJ, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais, a qual deve ser fixada no importe de R$4.000,00. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido."

(Apelação/Reexame Necessário 8061737-73.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Alfredo Cerqueira da Silva, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 09/03/2026)


A despeito da omissão fática do recorrente em sua petição inicial quanto ao recebimento do crédito do empréstimo de R$ 646,37 em sua conta bancária de titularidade do Bradesco, tal conduta processual não possui o condão de convalidar um negócio jurídico nulo desde a sua origem (ID 108022865). A nulidade por vício de forma é matéria de ordem pública, insanável pelo decurso do tempo ou pelo aproveitamento material, impondo-se a declaração judicial de nulidade do contrato nº 273992922 e a inexigibilidade dos débitos de R$ 57,08 dele decorrentes (ID 108022865). A ausência de informação inicial sobre o depósito do crédito deve ser sopesada para evitar o enriquecimento ilícito do devedor, o que será objeto de equacionamento específico na fase de liquidação, mas não sana a invalidez do pacto.

Declarada a nulidade da avença de mútuo fustigada, imperiosa se mostra a restituição mútua das partes ao estado anterior à contratação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer dos envolvidos. Os descontos mensais efetuados de forma indevida no benefício previdenciário do segurado consistem em flagrante falha na prestação do serviço por parte do banco, privando o idoso de seus proventos de subsistência de valor mínimo (ID 108024019).

No tocante à repetição do indébito, o devedor possui direito à devolução na forma dobrada dos descontos efetuados. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a repetição de indébito em dobro, de que trata o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, independe de elemento volitivo fraudulento ou de má-fé da instituição financeira, decorrendo do próprio dever de boa-fé objetiva contratual. Logo, o montante total de R$ 742,04 descontado indevidamente do benefício do autor de agosto de 2023 a agosto de 2024 deve ser restituído de forma dobrada, totalizando a importância de R$ 1.484,08, corrigida monetariamente e com juros (ID 108022865).

Em contrapartida, resta inequivocamente comprovado nos autos que a instituição financeira realizou a transferência eletrônica (TED) da importância líquida de R$ 646,37 em 27 de julho de 2023 para a conta corrente nº 15879-8, agência 3515, mantida perante o Banco Bradesco S.A., de titularidade incontroversa do autor (ID 108024027). Conforme evidenciado pela contestação e pelas contrarrazões, o demandante omitiu esse crédito em sua peça de ingresso, de modo que reter tais valores e ao mesmo tempo postular a devolução integral das parcelas implicaria em enriquecimento ilícito (ID 108022865).

O artigo 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa, impondo o dever de restituir o valor indevidamente auferido:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

Por conseguinte, em estrito respeito às diretrizes do Código Civil pátrio, autoriza-se a compensação de valores. O montante de R$ 646,37 disponibilizado em favor do autor e por ele usufruído (ID 108024027) deve ser deduzido do saldo total a ser restituído pela instituição financeira a título de descontos mensais em dobro, procedendo-se ao encontro de contas em sede de liquidação de sentença, restabelecendo-se o equilíbrio econômico das partes.

Por fim, o pleito indenizatório por danos extrapatrimoniais merece acolhimento, reformando-se o entendimento da sentença de primeiro grau (ID 108024042). A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza em primeiro plano alimentar, pertencente a segurado idoso e vulnerável sob o ponto de vista socioeconômico, ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando violação direta aos direitos da personalidade e à dignidade do consumidor (ID 108024019).

O sofrimento moral do apelante reside na privação ilegal de parte de seus proventos mensais de aposentadoria, única fonte de sua subsistência, gerando insegurança econômica e angústia severa. No tocante ao arbitramento da indenização, deve-se sopesar a gravidade do dano, a extensão da falha na prestação do serviço pela instituição financeira e a capacidade econômica das partes, sem ocasionar enriquecimento sem causa.

Em face de tais parâmetros, arbitra-se a verba indenizatória por danos morais no montante de R$ 8.000,00, importância que se mostra razoável e proporcional, condizente com a gravidade dos fatos narrados nos autos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Raimundo Alves Dantas (ID 108024046), para reformar parcialmente a sentença e: (a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 273992922 (ID 108024026), bem como a inexigibilidade dos descontos dele decorrentes; (b) afastar a condenação do autor por litigância de má-fé; (c) condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados entre agosto de 2023 e agosto de 2024, no montante histórico de R$ 1.484,08 (ID 108022865); e (d) condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.

Autoriza-se a compensação do valor de R$ 646,37, creditado ao autor por transferência eletrônica (ID 108024027), mediante abatimento do montante da condenação a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre a repetição do indébito e a indenização por danos morais incidirão correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.

Redistribuem-se os ônus sucumbenciais, na forma do art. 86 do CPC, cabendo à instituição financeira o pagamento de 70% das custas e honorários advocatícios, e ao autor os 30% restantes, fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação após o encontro de contas, mantida, quanto ao apelante, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora