PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040876-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
AGRAVADO: HAMILTON DOS SANTOS MIRANDA
Advogado(s):GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA CONTA INDICADA PELO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE GARANTIA DE ACESSO AOS RECURSOS PARA SUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR ÔNUS DESPROPORCIONAL AO IDOSO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). MANUTENÇÃO DO TETO FIXADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 


Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a transferência de valores de aposentadoria do Agravado, recebidos junto ao Agravante, para conta corrente indicada no Banco Bradesco, fixando multa diária em caso de descumprimento.

O Agravado afirma não possuir relação contratual com o Agravante, sustentando apenas o recebimento do benefício previdenciário por meio deste, e requer a transferência para instituição de sua escolha.

A decisão de origem acolheu parcialmente o pedido, impondo a transferência e fixando astreintes, afastando a cobrança de título de capitalização.


Questão em discussão

As questões em discussão são: (i) verificar a legitimidade da determinação de transferência automática dos proventos previdenciários para conta bancária indicada pelo beneficiário; (ii) analisar a obrigação do Agravante quanto à cobrança de título de capitalização; (iii) examinar a fixação e o limite da multa cominatória.


Razões de decidir

O beneficiário tem direito de dispor sobre a conta em que recebe seus proventos, sendo desarrazoado impor-lhe movimentação em instituição com a qual afirma não ter vínculo contratual. A transferência automática até decisão final assegura-lhe o acesso a recursos indispensáveis à subsistência.

Quanto ao título de capitalização, a obrigação decorreu de contrato supostamente firmado com o Banco Bradesco, não recaindo sobre o Agravante.

A multa diária foi fixada em observância à proporcionalidade, sendo adequado o teto de R$ 30.000,00 para coibir eventual descumprimento, devendo ser mantida.

Em razão do julgamento do Agravo de Instrumento, restou prejudicado o Agravo Interno.


Dispositivo e tese

Recurso parcialmente provido para: (i) manter a determinação de transferência dos valores previdenciários para a conta indicada; (ii) afastar a obrigação de cobrança do título de capitalização; (iii) manter o teto de R$ 30.000,00 para as astreintes.

Agravo Interno prejudicado.


Tese de julgamento:

O beneficiário de aposentadoria tem direito de indicar a conta bancária em que deseja receber seus proventos, impondo-se à instituição financeira a transferência automática quando inexistente relação contratual válida.

É ilegítima a imposição de cobrança de título de capitalização ao banco que não integra a relação contratual apontada.

A fixação de multa cominatória deve observar limite máximo compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o teto de R$ 30.000,00.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos este Recurso de Agravo de Instrumento nº 8040876-06.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e Agravado HAMILTON DOS SANTOS MIRANDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma julgadora, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO e julgar PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.



Sala de Sessões, data registrada em sistema.


 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

Juíza Convocada/RELATORA

MM06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040876-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
AGRAVADO: HAMILTON DOS SANTOS MIRANDA
Advogado(s): GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em face da decisão (ID. 64794979) proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, ajuizada por HAMILTON DOS SANTOS MIRANDA e distribuída sob o n. 8072453-96.2024.8.05.0001, deferiu o pedido de tutela de urgência.


Posto isto, nos termos do art. 300 do CPC DEFIRO liminarmente a medida pleiteada (tutela de urgência), determinando que as rés realizem a correção imediata do depósito dos valores do benefício, para a conta corrente nº 80822-9/agência 2425-2, de titularidade da parte autora, junto ao BRADESCO, bem como que ocorra a interrupção da cobrança do título de capitalização, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).


            Em suas razões recursais (ID. 64794977), sustenta, em síntese, que (i) o Agravado não tentou solucionar a demanda administrativamente, (ii) “o INSS só altera a conta destinatária dos rendimentos previdenciários quando o banco mostra um pedido expresso do consumidor autorizando essa solicitação de portabilidade”, (iii) “o Banco Mercantil só é a instituição pagadora do benefício percebido pelo Agravado, pois, o pedido foi realizado pelo próprio, não tendo o Banco Mercantil nenhum poder agora para realizar qualquer portabilidade da instituição bancária pagadora do benefício”, (iv) “a Portaria DIRBEN/INSS Nº 992, de 28 de março de 2022, que trata das normas procedimentais em matéria de benefícios, em seu artigo 114, prevê que a transferência do benefício entre órgãos mantenedores, é um procedimento interno do INSS”, 


            Aduz, ainda, que “ é possível verificar que a alteração da instituição financeira pagadora do benefício previdenciário somente pode ser requerida pelo próprio beneficiário (ou alguém que possuir poderes para representa-lo); e o procedimento da transferência só pode ser realizado pelo INSS, através de procedimento interno da instituição” e que “não possui poderes para realizar a transferência do benefício previdenciário recebido pelo Agravado, a outra instituição financeira ou conta bancária. O que por conseguinte, torna a tutela requerida pelo Agravado (deferida em decisão de ID 449493541) uma medida impossível de cumprir”.


            Quanto às astreintes impostas, alega que, a despeito de ser uma obrigação impossível de cumprir, o juízo a quo não fixou limite, sendo “tal comando é arbitrário e excessivo”.


            Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento.


Foi atribuído efeito suspensivo parcial ao Agravo de Instrumento (ID. 64848768), tendo sido estabelecido o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) como teto para as multas. Em face desta decisão, foi  interposto Agravo Interno (ID. 67546962).


Apresentada a contraminuta (ID. 68187955), o Agravado, em síntese, refuta as razões do Agravante e alega que (i) a conta vinculada ao Agravante refere-se a uma agência localizada na cidade de Ribeira do Pombal, (ii) houve “a transferência unilateral da conta de recebimento do benefício e fraude em abertura de conta e contratação de empréstimos”.


Indica, ainda, o Banco Bradesco, como responsável solidário, o qual foi intimado (ID, 78880435) e não se manifestou nos autos (ID. 83257097).


Apresenta contraminuta ao Agravo Interno (ID. 75035479). 


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito inclusão na pauta de julgamento, com a ressalva da possibilidade de realizar sustentação oral, conforme alínea “c” do inciso I do art. 187 do Regimento Interno do TJBA.


Salvador/BA, data da assinatura digital.

 


Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Convocada/Relatora

MM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040876-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
AGRAVADO: HAMILTON DOS SANTOS MIRANDA
Advogado(s): GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia, em relação ao Agravante, acerca de obrigação de transferência de valores da conta junto ao Agravante, de titularidade do Agravado, para a  conta corrente nº 80822-9, Agência 2425-2, de titularidade da parte Agravada, junto ao Banco do Bradesco.



Compulsando os autos, verifico que o Agravado alega a inexistência de relação jurídica com o Agravante, mas afirma que recebe integralmente a sua aposentadoria em conta vinculada à referida instituição financeira e que pretende que a sua renda previdenciária seja depositada em conta junto ao Banco Bradesco.


Tendo em vista a confirmação do recebimento dos valores da aposentadoria junto ao Agravante e diante da aventada ausência de contratação pelo Agravado, imperiosa a transferência dos valores pelo Agravante para a conta indicada pelo Agravado, a fim de que este tenha acesso à sua aposentadoria e possa cumprir com as suas obrigações pessoais.


Impor ao Agravado a referida movimentação bancária, quando sustenta não possuir vínculo com a referida instituição financeira, acarreta extrema dificuldade, ou mesmo impossibilidade, de ter acesso às verbas necessárias à sua subsistência.


A despeito de a Portaria DIRBEN/INSS Nº 992/2022 dispor em seu art. 115 que “o titular do benefício, seu procurador ou representante legal pode solicitar a transferência do pagamento do benefício para outra localidade”, enquanto a aposentadoria do Agravado estiver sendo depositada junto ao Agravante, este deverá transferir os valores para a conta bancária indicada. 


Isso porque, neste momento, não se trata de portabilidade, mas transferência automática de valores até a solução da demanda pelo Poder Judiciário.


Portanto, neste aspecto, a r. decisão vergastada deve ser mantida incólume. 



            Quanto à cobrança do título de capitalização, o Agravado afirma em sua peça vestibular (ID. 447306430 - autos de origem), que a contratação se deu por imposição do Banco Bradesco, logo, o Agravante, neste item, não se subsume à determinação judicial. 


 Quanto à multa diária, a esta foi estabelecido o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme ID. 64848768, que deve ser mantido nos exatos termos do decisum desta Relatoria, e válido para a não transferência da aposentadoria para a conta bancária indicada pelo Agravado.


Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para manter a decisão recorrida quanto à transferência de valores para a conta bancária indicada pelo Agravado, fixar o teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para as astreintes e afastar a obrigação de cobrança do título de capitalização.


Em razão do julgamento do presente Recurso de Agravo de Instrumento, julgo PREJUDICADO o Agravo Interno (ID. 67546962), nos termos do inciso III do art. 932 do CPC.


Salvador, sala de sessões,   de   de 2025.




Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

MM06