TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO nº 0561873-96.2018.8.05.0001 Comarca de Origem: salvador PROCESSO DE 1° GRAU: 0561876-96.2018.8.05.0001 rECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORA: iara augusto da silva RECORRIDo: leonardo araújo ribeiro DEFENSORA PÚBLICA: bianca da silva alves RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL. APREENSÃO DE 22,06G DE MACONHA. QUANTIDADE REDUZIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM FINALIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO. VERSÃO DE USO PESSOAL NÃO AFASTADA PELAS PROVAS JUDICIALIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS COMO BALANÇA, ANOTAÇÕES OU CELULARES. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 635.659), TEMA 506, QUE PRESUME USO PESSOAL ATÉ 40G DE CANNABIS NA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDIQUEM TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador que desclassificou a conduta imputada ao réu Leonardo Araújo Ribeiro para o delito de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), declarando, em seguida, extinta sua punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prova constante dos autos é suficiente para a condenação do réu pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), tal como postulado pelo Ministério Público, ou se a sentença de desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Instalada a dúvida, ante a insuficiência de provas robustas e induvidosas aptas a corporificar a autoria delitiva, afasta-se o juízo condenatório, com base no princípio in dubio pro reo. 4. A quantidade de droga apreendida (22,06g de maconha), embora não insignificante, é inferior ao patamar de 40g, parâmetro adotado pelo STF no RE 635.659 (Tema 506 de Repercussão Geral) como presunção relativa de uso pessoal, não havendo nos autos outros elementos que comprovem finalidade mercantil. 5. A ausência de provas concretas e inequívocas acerca da mercancia da droga autoriza a manutenção da desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, conforme entendimento consolidado do STF e STJ, e a consequente declaração de extinção da punibilidade pela prescrição. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 0561876-96.2018.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida Leonardo Araújo Ribeiro. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 08 (APELAÇÃO CRIMINAL 0561873-96.2018.8.05.0001)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Acolho, como próprio, o relatório lançado pelo Juiz de Direito Eduardo Augusto Leopoldino Santana da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, no id. 80881069. Acrescento que, findada a instrução processual, o Juízo a quo julgou improcedente a denúncia para desclassificar a conduta imputada ao réu Leonardo Araújo Ribeiro para a prática do delito previsto no art. 28, da Lei n.º 11.343/2006, ao tempo em que declarou extinta sua punibilidade, face o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Em razões de recurso (id. 80881071), o Ministério público requereu a reforma da sentença combatida, para condenar o Recorrido como incurso nas sanções penais do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. O feito foi distribuído, por sorteio, em 1404/2025, conforme certidão de id. 80915583. Despacho saneador (id. 80944820), a defesa do Réu apresentou contrarrazões recursais pugnando pela improcedência do recurso (id. 83170602). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça analisou as alegações apresentadas e opinou pelo improvimento do apelo ministerial (id. 83472405). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 08 (APELAÇÃO CRIMINAL 0561873-96.2018.8.05.0001)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de apelação interposta contra a sentença que desclassificou a conduta imputada ao réu Leonardo Araújo Ribeiro para a prática do delito previsto no art. 28, da Lei n.º 11.343/2006, ao tempo em que declarou extinta sua punibilidade, face o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo. Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 30 de agosto de 2018, por volta das 12h, policiais militares, durante ronda, na região da Massaranduba, nesta Capital, receberam denúncia, via Central, de que um indivíduo, de vulgo “Leozinho”, de olhos verdes e tatuagem, estava traficando, no píer do Leblon, no interior de um barco. No local, durante revista pessoal, encontraram o denunciado Leonardo Araújo Ribeiro em posse de 11 (onze) trouxinhas de maconha, pesando 22,06g (vinte e dois gramas e seis centigramas), além da quantia de R$ 115,00 (cento e quinze reais). Consta, ainda, que a guarnição abordou um dos supostos usuários que estavam nas proximidades, tendo este afirmado que adquiriu a trouxinha de maconha, pelo valor de R$ 5,00 (cinco reais), nas mãos do Acusado, informando que o mesmo é traficante da área. Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença combatida, para condenar o ora Recorrido como incurso nas sanções penais do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Não se discute a materialidade delitiva, eis que registrada no Laudo constante no id. 80880794 – fl. 15, e pelo Auto de Exibição e Apreensão (id. 80880794 – fl. 06). O ponto fulcral do presente recurso, no entanto, gira em torno da autoria delitiva. Da análise do caderno processual, tem-se que não merece razão o pleito do Ministério Publico, ante a ausência de incontroverso lastro probatório apto a justificar a condenação do Recorrido, pelo crime de tráfico de entorpecentes. Vejamos. Judicialmente, as testemunhas, policiais militares, apresentaram suas versões acerca do fato, conforme indica o resumo sentencial: “Márcio Silva Aquino dos Santos – policial militar – Disse que não se recorda dos fatos da denúncia”; “Givaldo Pereira – tenente policial militar – Se recorda dos fatos. Disse que no dia da denúncia, ele e outros policiais estavam de ronda no local indicado, quando foram informados de que um indivíduo, de olhos verdes e tatuagem, chamado de ‘Leozinho’, estava no atracadouro de um píer, quando chegaram ao local e visualizaram o indicado, que estava portando um saco com certa quantidade de drogas. Contou que naquela oportunidade também visualizaram um jovem, que disse que tinha comprado droga do acusado pelo valor de 5 reais. Disse que a droga encontrada com o acusado foi maconha e estava embalada para venda e que havia certo valor em dinheiro. Falou que o depoente não viu o acusado comercializando a droga e nem consumindo, mas que havia um odor de maconha no ar”. Ao ser ouvido na delegacia (id. 808880794 – fl. 07), o Réu negou a traficância, assim como a posse da droga e quantia em dinheiro, alegando que é usuário de maconha e estaria no local fazendo uso de um cigarro de maconha. Em Juízo, não foi ouvido, sendo declarado revel. Com base no acervo probatório colhido durante a instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendeu o Sentenciante pela desclassificação da conduta imputada ao Recorrido, nos termos: “Percebe-se, portanto, que apenas um policial conseguiu recordar dos fatos. No entanto, não foi enfático ao fornecer informações sobre a pessoa que alegou ter comprado a droga do acusado. Além disso, mencionou a presença de odor de maconha no ar, o que sugere que o local possa ser utilizado para o consumo dessas substâncias psicotrópicas e que o próprio acusado poderia estar fazendo uso delas no local. A acusação, por sua vez, não trouxe depoimentos outros ou outras evidências que comprovassem a prática de tráfico de drogas pelo acusado ou que pudesse elucidar melhor os fatos, diante do depoimento impreciso do policial. Por sua vez, a pessoa conhecida como Rodrigo, referida na denúncia como a que teria comprado a droga do acusado, não foi trazida a juízo para prestar seu depoimento, para ratificar, ou não, suas declarações dadas em delegacia. Diante deste contexto e considerando a pequena quantidade de droga encontrada com o réu, além da falta de provas suficientes de atividade de tráfico, é plenamente plausível a versão apresentada pelo acusado de que ele é apenas um usuário de substâncias entorpecentes”. Não se desconsidera a gravidade dos atos imputados ao Recorrido, entretanto, vê-se, da simples leitura dos depoimentos dos agentes públicos, que a decisão adotada pelo Sentenciante foi a mais adequada, haja vista que, enquanto uma testemunha sequer se lembrou dos fatos, a outra, apresentou um testemunho desprovido de certeza, quando à comercialização por parte do Acusado, visto que, não obstante tenha declarado que um indivíduo, destaque-se, não ouvido em Juízo, lhe informou ter adquirido uma porção de maconha com o mesmo, não visualizou qualquer ato de venda, limitando-se a relatar a percepção de odor de maconha no ambiente, relato que se amolda a tese defensiva de uso. O crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, reclama demonstração inequívoca do dolo específico de mercancia, seja mediante a prática de uma das condutas tipificadas, seja por meio de elementos circunstanciais objetivos que permitam inferir, com segurança, a destinação comercial da droga apreendida. A caracterização do tráfico exige mais do que a mera posse de substância entorpecente — requer que se estabeleça um vínculo claro entre o agente e a intenção de promover, ainda que gratuitamente, a circulação da droga. No caso em tela, não há nos autos prova direta da prática de qualquer conduta de comercialização. Tampouco se encontram presentes indícios robustos e plurais que, em conjunto, autorizem a presunção do tráfico: não houve apreensão de balança de precisão, de utensílios para fracionamento, de cadernos de anotações, de armas de fogo, de celulares com mensagens suspeitas ou de valores vultosos em dinheiro. A quantia em dinheiro encontrada com o acusado não se mostra, por si só, elemento suficiente para presumir tráfico, notadamente por estarem dentro de uma faixa monetária compatível com despesas pessoais e não terem sido acompanhados de outras evidências de mercancia. A quantidade da droga — 22,06g de maconha — é modesta, inferior, inclusive, ao patamar de 40g (quarenta gramas) que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.659, em sede repercussão geral – Tema 506, passou a adotar como presunção relativa de uso pessoal. Naquele julgado, o STF afirmou que a posse de cannabis até esse limite, desde que não acompanhada de circunstâncias que indiquem finalidade mercantil, deve ser tratada como ilícito de natureza administrativa e não penal, sendo o art. 28 da Lei de Drogas a tipificação correta. No mesmo caminho trilha a jurisprudência da Corte Superior: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. PEQUENA QUANTIDADE E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE TRAFICÂNCIA. 23, 21G DE COCAÍNA E 0,57G DE MACONHA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME (…) 5. A recente tese fixada pelo STF no Tema 506, que presume a condição de usuário para quem adquire, guarda, ou transporta até 40 gramas de cannabis sativa, reforça a aplicação do princípio da presunção de usuário em casos de pequena quantidade. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO”. (AREsp n. 2.604.641/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 13/3/2025). Condenação e certeza são inseparáveis. Nesse contexto, se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, deve ser mantida a desclassificação operada pelo Juízo de primeiro. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do apelo, nos termos: “(…) Denota-se, porque patente, que a manutenção do decisum é medida que se impõe, porquanto não se conclui de modo firme e seguro, que a droga encontrada se destinava ao tráfico, uma vez que não foi encontrado nenhum outro elemento que trouxesse a certeza quanto ao dolo de traficância, somada a natureza e pequena quantidade do entorpecente apreendido. De mais a mais, observa-se que o Juízo a quo desclassificou o delito para aquele previsto no art. 28 da Lei de Drogas, em total consonância com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. A respeito, o STF em sede de Recurso Extraordinário (RE) 635659, tese de repercussão geral, descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal, decidindo que não comete crime quem é flagrado com até 40 gramas de maconha destinada a consumo próprio, o que se amolda ao caso em análise (…) Assim sendo, há que se ponderar que a condenação do Apelado exige um juízo de certeza, em atenção aos princípios constitucionais erigidos como basilares na aplicação da lei penal, inclusive o da Presunção de Inocência, indispensável à comprovação do fato delituoso, com todos os seus elementos configuradores (…)” (id. 83472405). Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida in totum. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 08 (APELAÇÃO CRIMINAL 0561873-96.2018.8.05.0001)