PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno na apelação cível n. 0036803-52.2009.805.0001, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como agravados ASQ SERVICOS TECNICOS LTDA e ADJALDO SANTOS QUEIROZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante explanadas. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036803-52.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ADJALDO SANTOS QUEIROZ e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 1.946,94, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) se houve violação ao princípio da não surpresa; (ii) se é cabível a extinção da execução fiscal de baixo valor, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (iii) se prevalece o limite municipal de ajuizamento de execuções fiscais ou o parâmetro nacional fixado pelo CNJ.
III. Razões de decidir
3. O STF, no Tema 1184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento à adoção prévia de medidas administrativas e protesto, salvo inadequação comprovada.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024 fixou o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro objetivo para fins de racionalização do acervo judicial, alcançando execuções pendentes, ainda que exista legislação municipal com piso diverso.
5. No caso, apesar da citação do executado, não houve localização de bens nem movimentação útil apta a impulsionar o feito, permanecendo a execução paralisada por período superior a um ano.
6. Não há violação ao princípio da não surpresa, pois cabia ao ente público requerer a suspensão prevista no Tema 1184 e na Resolução CNJ nº 547/2024, o que não ocorreu.
7. O limite municipal não afasta a aplicação do parâmetro nacional, conforme orientação do STF e do FNJEF, pois não se trata de renúncia de receita, mas de gestão processual e eficiência.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir quando observados os parâmetros definidos no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O limite municipal para ajuizamento não afasta o parâmetro nacional de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ para fins de racionalização e eficiência processual."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STF, ARE 1.553.607 RG (Tema 1428), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 26.06.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da decisão monocrática (ID. 90117957) que, nos autos da execução fiscal em que litiga contra ASQ SERVICOS TECNICOS LTDA e ADJALDO SANTOS QUEIROZ, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do seguinte dispositivo: “Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença extintiva por outros fundamentos (art. 485, VI, CPC).” Em suas razões recursais (ID. 93158545), o agravante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, uma vez que não foi previamente intimado para se manifestar sobre a aplicação do Tema 1184 do STF, bem como a possibilidade de suspensão do processo. Defende a irretroatividade do Tema 1184 do STF, argumentando que a execução foi ajuizada em data anterior ao julgamento do referido precedente. Aduz, ainda, a autonomia do Município para definir o que constitui "execução de baixo valor", afirmando que, segundo a legislação municipal (Lei nº 7.186/2006 e Portaria nº 052/2022), o patamar para o não ajuizamento de execuções fiscais é de R$ 2.300,00, valor este inferior ao crédito executado. Por fim, menciona a existência de um Acordo de Cooperação Técnica firmado com este Tribunal para tratamento padronizado de demandas semelhantes. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Não foi oportunizada a apresentação de contrarrazões, uma vez que a relação processual não se triangularizou na origem. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 27 de novembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036803-52.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ADJALDO SANTOS QUEIROZ e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço-o. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, ora agravante, em desfavor de ASQ SERVICOS TECNICOS LTDA E ADJALDO SANTOS QUEIROZ, ora agravado, para cobrança de Multa de Infração e acréscimos legais, no valor de R$ 1.946,94 (mil, novecentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos). É cediço que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), sob a sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, condicionando o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação/solução administrativa e ao protesto do título, salvo comprovada inadequação. Confira-se: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) Nesse contexto, a Suprema Corte, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, entendeu que não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial. Em sequência, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções pendentes no Poder Judiciário: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (…) O Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.553.607 RG (Tema 1.428), reafirmou a competência do CNJ para a definição de parâmetros de aferição da falta de interesse de agir em execuções fiscais, fixando as seguintes teses: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. No caso concreto, a Fazenda Pública objetiva a cobrança da quantia de R$ 1.946,94 e, apesar de ter ocorrido a citação do executado, não houve pagamento, garantia ou localização de bens penhoráveis, permanecendo o processo sem movimentação útil há mais de um ano. Desta forma, em razão do baixo valor da execução fiscal; tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa; e considerando os critérios fixados pela Resolução n. 547/2024 do CNJ, verifica-se a ausência do interesse de agir do exequente, resultando na necessidade de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Sustenta o Município de Salvador que o valor supera o limite de R$ 2.300,00 fixado na Portaria nº 052/2022 e que, em razão do Acordo de Cooperação Técnica firmado, apenas as execuções abaixo desse valor deveriam ser extintas. Entretanto, os Enunciados nº 3 e nº 4 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal (FNJEF) orientam que as medidas da Resolução nº 547/2024 aplicam-se mesmo havendo legislação local que estabeleça piso diverso e alcançam as execuções já em curso, afastando a alegação de irretroatividade e de prevalência do limite municipal quando se trata da gestão do acervo judiciário sob a ótica da eficiência. O parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido pelo CNJ é objetivo para fins de racionalização do Poder Judiciário, não se confundindo com a renúncia de receita pelo ente federado. O agravante sustenta, ainda, violação ao princípio da não surpresa e a possibilidade de suspensão do feito. Conforme o item 3 da tese firmada no Tema 1184 do STF e o § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, o ente público poderia requerer a suspensão do processo ou a não aplicação da extinção por até 90 dias, caso demonstrasse que poderia localizar bens do devedor. Todavia, a leitura conjugada da tese e da norma revela que a faculdade de suspensão não é automática, dependendo de pedido expresso e devidamente fundamentado por parte da Fazenda, com demonstração objetiva da plausibilidade de êxito na localização de bens ou na cobrança administrativa. Na hipótese, não houve qualquer requerimento nesse sentido contendo indicação concreta de bens penhoráveis antes da sentença. A alegação genérica de nulidade por falta de intimação não prospera, pois a Resolução do CNJ tem aplicação imediata aos processos paralisados, cabendo à Fazenda Pública a diligência de demonstrar a utilidade do prosseguimento, o que não ocorreu. Por fim, vale ressaltar que, embora caiba ao ente federado definir suas políticas de cobrança, compete ao Poder Judiciário conduzir o processo e verificar as condições da ação, assegurando a eficiência e a razoável duração do processo, conforme exige a Constituição Federal. A decisão recorrida, portanto, aplicou corretamente o Tema 1.184 do STF, uma vez que o crédito executado, que correspondente ao valor indicado na petição inicial, qual seja, de R$ 1.946,94, está abaixo do limite de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, impondo a extinção por ausência de interesse de agir. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036803-52.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ADJALDO SANTOS QUEIROZ e outros
Advogado(s):
VOTO