PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PRORROGADA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE HELIOPÓLIS. DESVIRTUAMENTO DO REGIME EXCEPCIONAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; art. 37, II e IX; art. 39, §3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; arts. 99, §3º, 319, 320 e 330, §1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551 da Repercussão Geral; TJMG, Apelação Cível nº 0027612-32.2013.8.13.0611, rel. Desª Juliana Campos Horta, j. 12.08.2025; TJAL, Apelação Cível nº 0707193-54.2024.8.02.0001, rel. Des. Carlos Cavalcanti, j. 28.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0000051-78.2007.8.05.0057, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS e apelado CLAUDILEIA DE JESUS E OUTROS ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000051-78.2007.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s): JOANA ANGELICA DO NASCIMENTO REIS CARVALHO, KLEITON GONCALVES DE CARVALHO
APELADO: CLAUDILEIA DE JESUS e outros (6)
Advogado(s):GUSTAVO LUCAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA, LEONICE PEREIRA LEMOS DO COUTO, RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA, SHIRLEI ALMEIDA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS, em face da sentença de id. 92352002 da lavra do MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cícero Dantas, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de cobrança movida por CLAUDILÉIA DE JESUS e outros, reconhecendo o direito ao recebimento de valores relativos a 13º salários e férias, com o respectivo terço constitucional, referente ao período de exercício do cargo ocupado no Município de Heliópolis. Em suas razões recursais (id. 92352006), alega o Município, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça, argumentando que os autores não comprovaram sua hipossuficiência econômica, sustentando que a mera declaração não é suficiente para tal benefício. Aponta, ainda, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais e suposta generalidade e incompatibilidade dos pedidos. Sustenta que os autores não comprovaram o suposto vínculo com a municipalidade nem a inadimplência apontada, destacando que não foram apresentados contracheques ou extratos bancários que confirmassem o crédito pleiteado. Argumenta, por fim, que a sentença é ilíquida e foi proferida com base em documentação insuficiente, requerendo a reforma total do julgado. Em sede de contrarrazões (id. 92352011), os apelados aduzem que a apelação é inepta, tendo em vista erros formais e materiais, como equívocos na identificação dos recorridos e no número do processo. E, no mérito, defendem a manutenção da sentença, apontando que a decisão foi proferida com base nas provas constantes dos autos, inclusive fichas financeiras e ausência de prova de quitação por parte do ente público. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 28 de fevereiro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000051-78.2007.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s): JOANA ANGELICA DO NASCIMENTO REIS CARVALHO, KLEITON GONCALVES DE CARVALHO
APELADO: CLAUDILEIA DE JESUS e outros (6)
Advogado(s): GUSTAVO LUCAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA, LEONICE PEREIRA LEMOS DO COUTO, RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA, SHIRLEI ALMEIDA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu duplo efeito. Conforme relatado, trata-se de insurgência contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de cobrança movida por CLAUDILÉIA DE JESUS e outros, reconhecendo o direito ao recebimento de valores relativos a 13º salários e férias, com o respectivo terço constitucional, referente ao período de exercício do cargo ocupado no Município de Heliópolis. Na petição recursal, o Município de Heliópolis sustenta duas preliminares: a indevida concessão do benefício da justiça gratuita aos autores da ação, por suposta ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, e a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que os pedidos seriam genéricos e desacompanhados dos documentos essenciais. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada. A petição inicial apresentada pelos apelados expôs, de forma clara e articulada, os fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão, delimitando com precisão o pedido de pagamento de verbas salariais relativas ao vínculo com a Administração Municipal de Heliópolis, exercido entre os anos de 2001 a 2004. Foram juntados documentos que indicam o exercício das funções, sobretudo demonstrativos de pagamento de salários, bem como planilha com a discriminação dos valores pleiteados (id. 92351983), o que afasta a alegação de ausência de elementos essenciais à propositura da demanda. Nesse contexto, restam atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer vício que enseje o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, §1º, do mesmo diploma legal. Igualmente deve ser afastada a preliminar de indevida concessão da justiça gratuita. O juízo a quo deferiu o benefício após análise do pedido e da declaração de hipossuficiência firmada nos autos, em conformidade com o disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. A simples alegação de que a parte autora exercia cargo público e possuía renda regular, desacompanhada de documentos comprobatórios, não tem o condão de afastar a presunção legal de veracidade da declaração, mormente quando se trata de ex-servidores desligados desde o ano de 2004, oriundos de município de pequeno porte do sertão baiano, como exposto nos autos. A jurisprudência admite que, inexistindo prova em sentido contrário, a simples declaração, aliada à situação de desempregados dos postulantes, é suficiente à concessão da benesse, especialmente quando corroborada por outros elementos do processo. Assim, não há nos autos demonstração de capacidade econômica dos autores que justifique o indeferimento do benefício. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Os apelados, na petição inicial, informaram que foram contratados pelo Poder Executivo Municipal de Heliópolis para os cargos de Secretária de Escola, Coordenador, Vigilante, Professora, Zeladora e Professora, respectivamente, nas datas de: no mês de março de 2000 (Claudiléia); no dia 01 de janeiro de 2001 (Edinaldo); no mês de janeiro de 1997 (Edmilson); no mês de janeiro de 1994 (Genilda); no mês de maio de 1997 (Izabel); no dia 05 de março de 2001 (José Carlos); e no mês de abril de 1997 (Leide). Requereram que fosse o Município de Heliópolis condenado ao pagamento de R$ 27.439,93, referente aos salários dos meses de outubro a dezembro de 2004, 13º salários, férias e 1/3 constitucional dos anos trabalhados, acrescidos de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios à base de 20%. Em contestação, o Município, ora apelante, alegou que os demandantes confessam serem admitidos sem prévia aprovação em concurso público, ao arrepio da ordem constitucional, requerendo a declaração de nulidade dos vínculos. A sentença, todavia, tratou o caso como se envolvesse nomeações em cargos comissionados, afirmando que a livre nomeação e exoneração são admitidas para esses casos, citando o art. 37, II da Constituição Federal, e concluindo que a vedação não alcançaria tais vínculos. Além disso, reconheceu expressamente o direito às férias acrescidas de 1/3 e ao 13º salário, por força dos arts. 7º, VIII e XVII e 39, §3º da CF. Por fim, afastou a aplicação dos Temas 551 e 916 do STF sob o fundamento de não se tratar de vínculo declarado nulo por contratação inconstitucional. Nas contrarrazões, os apelados reafirmaram que foram, na verdade, servidores públicos temporários, o que demonstra que a sentença se distanciou dos fatos narrados e comprovados, ainda que sua conclusão permaneça hígida, diante da jurisprudência consolidada da Suprema Corte quanto aos vínculos temporários desvirtuados. Cumpre esclarecer, ainda, que embora os autores postulassem também o pagamento dos salários referentes ao período de outubro a dezembro de 2004, verifica-se que a sentença recorrida não tratou de forma expressa sobre tais parcelas mensais. Todavia, os demandantes não opuseram recurso adesivo ou embargos de declaração quanto à omissão, razão pela qual a parte dispositiva da sentença subsiste apenas quanto à condenação do Município ao pagamento de valores relativos ao 13º salário e às férias com terço constitucional, devidos quanto ao período de exercício dos cargos ocupados no Município de Heliópolis, nos limites não alcançados pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Assim, inexiste interesse recursal dos apelados quanto à parcela excluída da condenação, o que delimita o objeto da presente análise. O cerne da controvérsia reside, portanto, no direito à percepção das verbas salariais reconhecidas na sentença: 13º salários e férias, com o respectivo terço constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que, mesmo diante da nulidade do vínculo contratual, é possível extrair efeitos jurídicos mínimos da relação, sobretudo quando a contratação excepcional revela-se, na prática, uma relação estável e contínua. Nesse sentido, o Tema 551 da Repercussão Geral estabelece que: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. A situação dos autos se enquadra exatamente na segunda exceção estabelecida pelo STF. A prestação de serviços pelos apelados se deu por período ininterrupto, durante três, quatro e até sete anos, em funções permanentes do ente público municipal, evidenciando o desvirtuamento da natureza temporária do vínculo. A jurisprudência mais recente tem reiterado esse entendimento, admitindo a condenação da Administração ao pagamento de verbas trabalhistas mínimas, como férias e 13º salário, mesmo nos contratos administrativos nulos, desde que configurada a situação de prestação prolongada e reiterada de serviço público essencial. Ilustrativamente: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVAMENTE PRORROGADA. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. INCIDÊNCIA DO TEMA 551 DO STF. RECONHECIMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS MÍNIMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora contratada temporariamente para exercer a função de cirurgiã-dentista no Município de São Francisco, entre 16/03/2009 e 03/05/2013, contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3. A recorrente sustenta que as contratações foram feitas sob regime administrativo e que os precedentes do STF (RE 705.140 e ARE 766.127), utilizados na sentença, não seriam aplicáveis por tratarem de vínculo celetista . Defende a aplicabilidade da tese do Tema 551 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar a validade das contratações temporárias sucessivas realizadas sem concurso público à luz da Constituição Federal e da legislação estadual vigente; e (ii) definir se, em caso de desvirtuamento do regime de contratação temporária, a servidora faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária para atender necessidade excepcional de interesse público deve observar os critérios do art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como os limites temporais previstos na legislação estadual aplicável, sob pena de nulidade do vínculo. A sucessiva renovação de contratos temporários descaracteriza a excepcionalidade da contratação, configurando desvirtuamento da regra constitucional, nos termos do Tema 551 do STF, tornando nulo o vínculo jurídico e afastando a aplicação exclusiva do Tema 916, que trata de contratações nulas desde a origem. A nulidade decorrente do desvirtuamento da contratação gera ao contratado o direito de receber os valores correspondentes ao período efetivamente laborado, incluindo décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3, além do saldo salarial e do levantamento do FGTS, sem que isso implique reconhecimento de vínculo celetista. As contratações analisadas, realizadas sob a égide das Leis Estaduais nº 10.254/1990 e nº 18.185/2009, excederam os prazos legais e foram sucessivamente renovadas, evidenciando a descaracterização da temporariedade exigida e, por conseguinte, sua nulidade superveniente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1.0000.16.074933-9/000, declarou a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 18.185/2009, com modulação de efeitos que não alcança contratações realizadas após 26/04/2014 com vigência além de 01/02/2021, afastando a convalidação dos vínculos em desconformidade. A jurisprudência do TJMG reconhece que, mesmo nulo, o vínculo de natureza administrativa garante à parte contratada direitos mínimos previstos na Constituição Federal e nos precedentes vinculantes, vedando a equiparação ao regime celetista. A correção monetária deve observar o índice IPCA-E a partir da data de vencimento de cada parcela, e os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação temporária que ultrapassa os prazos legais e se renova de forma reiterada perde seu caráter excepcional e temporário, configurando desvirtuamento do vínculo administrativo. O servidor temporário com vínculo declarado nulo por desvirtuamento faz jus ao pagamento de férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e valores de FGTS, sem que isso implique reconhecimento de vínculo celetista. A atualização monetária deve observar o IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora incidem a partir da citação, à razão de 0,5% ao mês.” (TJ-MG - Apelação Cível: 00276123220138130611, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 12/08/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2025) “DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PRORROGADA. DESVIRTUAMENTO DA EXCEPCIONALIDADE. NULIDADE DO CONTRATO. LIMITES DOS DIREITOS ASSEGURADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RETIFICAÇÃO E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO ESTADO DE ALAGOAS NÃO PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame: 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado de Alagoas e por Jersoneide Simões Marcelino contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, com o reconhecimento da nulidade do contrato temporário firmado entre as partes e condenação do ente público ao pagamento de verbas trabalhistas. II. Questão em discussão: 2. Verificação da regularidade da aplicação cumulativa dos Temas 916 e 551 do STF; direito ao FGTS e ao adicional de férias; interrupção e suspensão da prescrição; e redistribuição dos ônus sucumbenciais, considerando a sucumbência mínima da parte autora. III. Razões de decidir: 3. A contratação temporária, prorrogada de forma reiterada, configura desvirtuamento da excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da CF, gerando nulidade do contrato. No entanto, a nulidade não impede o reconhecimento de direitos limitados à efetiva prestação do serviço, como FGTS e adicional de férias acrescido do terço constitucional, conforme a jurisprudência consolidada nos Temas 916 e 551 do STF e o disposto na Lei Estadual nº 6.196/2000. 4. A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada às parcelas vencidas antes de 15/02/2019, conforme a Súmula 85 do STJ e o Decreto nº 20.910/1932. Não há interrupção do prazo prescricional pela ação coletiva mencionada, em razão da ausência de efeitos sobre as parcelas pretéritas das ações individuais. 5. A multa sobre o FGTS é incabível em contratos temporários declarados nulos, pois a extinção decorre de ajuste à ordem constitucional e não de ato arbitrário da Administração. 6. Redistribuição dos honorários sucumbenciais em desfavor do Estado de Alagoas, ante o reconhecimento da sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Retificação e majoração dos honorários advocatícios, conforme os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese: 7. Teses de julgamento: "1. Contratos temporários desvirtuados por sucessivas prorrogações configuram nulidade, de modo a assegurar ao servidor apenas os direitos previstos no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e na legislação aplicável. 2. A interrupção da prescrição pela ação coletiva não afeta as parcelas vencidas antes da propositura da ação individual. 3. Redistribuição dos honorários sucumbenciais, retificação e majoração em razão da sucumbência recursal são cabíveis nos termos da legislação processual civil." 8. Recurso do Estado de Alagoas conhecido e não provido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. Dispositivos citados: CF, art. 37, IX e § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e art. 86; Decreto nº 20 .910/32, art. 1º; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; Lei Estadual nº 6 .196/2000. Jurisprudência relevante: STF, Temas 916 e 551; STJ, REsp 1.622.794/RS; TJAL, Processo nº 0703039-90 .2024.8.02.0001.” (TJ-AL - Apelação Cível: 07071935420248020001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 28/02/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2025) Acerca da matéria, a própria Constituição Federal prevê no art. 39, §3º, que: “§3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Entre tais dispositivos, destaca-se o art. 7º, XVII: “XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.” Sendo os apelados submetidos a uma relação fática de trabalho, ainda que viciada em sua origem, impõe-se reconhecer-lhes o direito ao descanso anual remunerado e ao décimo terceiro salário, sob pena de legitimar o uso continuado da força de trabalho sem a correspondente compensação mínima legalmente exigida. Nesse sentido, acertada está a sentença, na conclusão, desmerecendo reparos. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença de primeiro grau. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono dos apelados em 2%, observando-se a fixação do percentual a ser definido em liquidação, conforme determinado na sentença. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000051-78.2007.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s): JOANA ANGELICA DO NASCIMENTO REIS CARVALHO, KLEITON GONCALVES DE CARVALHO
APELADO: CLAUDILEIA DE JESUS e outros (6)
Advogado(s): GUSTAVO LUCAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA, LEONICE PEREIRA LEMOS DO COUTO, RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA, SHIRLEI ALMEIDA DA SILVA
VOTO