PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506927-34.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): LUIZ FERREIRA MANZINI NETO
APELADO: MANUELA ANDRADE PAIVA
Advogado(s):GABRIEL GONCALVES MACHADO, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MOVIMENTO GREVISTA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA DESCONTO DE VENCIMENTOS POR GREVE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 531 - RE 693456/RJ). COMPENSAÇÃO POSTERIOR DAS AULAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Vitória da Conquista contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária c/c Restituição de Valores ajuizada por Manuela Andrade Paiva, condenando o ente público à restituição dos valores descontados dos vencimentos da servidora no período de greve entre 21/07/2018 e 13/08/2018, diante da efetiva compensação das aulas. A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

II. Questão em discussão 

2. A controvérsia recursal reside na alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita, além da improcedência do pedido sob o argumento de que os valores já teriam sido pagos e de que não haveria interesse de agir, dado o alegado cumprimento espontâneo da obrigação.

III. Razões de decidir 

3. Não há julgamento extra petita quando o fundamento jurídico adotado pelo magistrado — a compensação das aulas como causa para restituição — integra, ainda que implicitamente, a causa de pedir e conduz ao mesmo resultado prático pleiteado: a devolução dos valores descontados.

4. A tese fixada no Tema 531 do STF admite a compensação como exceção à legitimidade do desconto, sendo devida a restituição em caso de reposição dos dias parados.

5. A prova constante dos autos evidencia a existência de calendário de reposição aprovado pelo CME e compromisso firmado junto ao MPT, demonstrando que a servidora efetivamente prestou o serviço em momento posterior.

6. A manutenção do desconto, mesmo após a reposição integral das aulas, caracteriza enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.

7. O eventual pagamento dos valores pelo Município deverá ser verificado em fase de cumprimento, para evitar duplicidade.

8. Jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a legalidade da restituição nestes casos, rejeitando a alegação de julgamento extra petita e mantendo a condenação. 

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

 "1. Não configura julgamento extra petita a sentença que, ao deferir pedido de restituição de valores descontados durante a greve, fundamenta-se na compensação efetivada, ainda que esta não tenha sido expressamente indicada na petição inicial..”

2. “É devida a restituição de valores descontados de servidor público em razão de greve, quando comprovada a reposição das atividades, nos termos do Tema 531 do STF.".”

 

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV; 5º, LIV e LV; 7º, VI; 37, caput e VII; CPC, arts. 141, 322, §2º, 373, II, 493, 492, 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 531 da Repercussão Geral (RE 693.456/RJ); TJBA – Apelações: 0507063-31.2018.8.05.0274, 0507022-64.2018.8.05.0274, 0507016-57.2018.8.05.0274, entre outras. 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0506927-34.2018.8.05.0274, em que é apelante MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e apelada MANUELA ANDRADE PAIVA.

PAIVA

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506927-34.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): LUIZ FERREIRA MANZINI NETO
APELADO: MANUELA ANDRADE PAIVA
Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA em face da Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista que, apreciando a Ação Ordinária C/C Restituição de Valores C/C Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por MANUELA ANDRADE PAIVA, julgou parcialmente procedente o pleito exordial, nos seguintes termos do dispositivo (ID 91638203):

“Ante o exposto, com fulcro nos artigos 5º, XXI, LIV e LV, 7º, VI, 9º, e 37, caput e VII CF JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para CONDENAR o MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA à restituição dos valores descontados dos vencimentos de MANUELA ANDRADE PAIVA e correspondentes ao período de greve (de 21/07/2018 a 13/08/2018), por terem sido compensadas as aulas pela parte Autora. Condeno o Município de Vitoria da Conquista ao pagamento das custas, respeitada a isenção legal, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 3º, inciso I, do NCPC).

Nas suas razões recursais (ID 91638386), o Município acionado suscita preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, sob o argumento de que a autora pleiteou a restituição dos descontos fundada em sua ilegalidade, e não o pagamento pelos dias compensados em virtude de acordo, o que configuraria provimento judicial sobre objeto diverso do demandado.

Afirma que o pagamento pelas aulas repostas já havia sido espontaneamente realizado, conforme compromisso assumido, antes mesmo da prolação da sentença, o que evidenciaria a falta de interesse de agir da apelada na discussão sobre a compensação e a necessidade de improcedência do pedido remanescente (ilegalidade do corte inicial).

Pugna pelo provimento do recurso com a consequente reforma da decisão de 1º grau prolatada para declarar a nulidade da sentença e a improcedência dos pedidos.  

A apelada apresentA contrarrazões (ID 91638390), pugnando pela manutenção integral da sentença, acentuando a legalidade da decisão que se baseou na comprovação da compensação dos dias parados, o que é expressamente previsto como exceção à regra do Tema 531 do STF, afastando qualquer vício extra petita e ratificando que a manutenção do desconto após a reposição implicaria enriquecimento sem causa do ente federativo.

Encaminhados os autos para esta Corte de Justiça, após livre distribuição por sorteio, coube-me a relatoria do feito.

 É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. 

Salvador, 16 de outubro de 2025. 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506927-34.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): LUIZ FERREIRA MANZINI NETO
APELADO: MANUELA ANDRADE PAIVA
Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

1. Preliminar – sentença extra petita

O apelante alega que a sentença incorreu em vício extra petita por ter condenado à restituição dos valores cortados com fundamento na compensação de aulas, enquanto o pedido da autora era fundado na ilegalidade do corte.  

O cerne da pretensão da autora é a recomposição de sua remuneração, subtraída pela Administração Pública, o que está intrinsecamente vinculado ao fato do exercício do direito de greve e à legalidade do subsequente corte.

Quando o julgador de primeiro grau, ao analisar o pedido de restituição dos valores, se deparou com a prova inequívoca não apenas da suspensão do pagamento (ato legal em tese), mas também com a comprovação da posterior repetição do serviço, por meio da aprovação de calendário de reposição pelo Conselho Municipal de Educação (CME) e do compromisso formal junto ao Ministério Público do Trabalho (MPT), utilizou-se de um fundamento jurídico que está contido na própria lide e que, de forma implícita ou explícita, integra a causa de pedir remota.

O pedido de "restituição dos valores descontados" é a manifestação objetiva da pretensão da autora. O fundamento para acolhê-lo, seja a ilegalidade ab initio do corte, seja a sua ilicitude superveniente pela falta de reversão do desconto após a compensação, representa o enquadramento jurídico do fato pelo magistrado (o princípio iura novit curia), sem que isso configure extra petita, pois o resultado prático (a recuperação do valor descontado) é exatamente o pedido formulado.

A própria tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 531 (RE 693456/RJ), é clara ao prever expressamente a compensação como fator que afasta a incidência permanente da regra do desconto salarial. Esta previsão legal implica que o fato novo (a compensação) tem o condão de tornar exigível a contraprestação do Município (o pagamento retroativo ou a não efetivação do desconto) e, consequentemente, afasta a presunção de prejuízo inicial que justificaria a retenção salarial.

Portanto, a sentença cingiu-se a materializar o pedido de restituição com base em uma das exceções postas à regra pelo próprio e vinculante precedente do Supremo Tribunal Federal, o que, longe de caracterizar um julgamento extra petita, demonstra a exata adequação do julgado ao substrato fático-probatório e à disciplina normativa do direito de greve no serviço público.

Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade.

2. Mérito

Cinge-se a controvérsia em analisar se a restituição dos valores descontados do vencimento da autora, em razão da greve, é devida após a comprovação de que o serviço foi posteriormente prestado, através da compensação e reposição dos dias letivos. O município apelante insiste na tese de que o corte inicial foi legítimo, conforme o Tema 531 do STF, interpretando de forma restritiva o compromisso de compensação para se esquivar da condenação.

Conforme orientação jurisprudencial da Suprema Corte, dotada de Repercussão Geral (Tema 531 – RE 693456/RJ), a remuneração dos dias de paralisação não é devida, salvo se a greve for provocada por conduta ilícita do Poder Público ou se houver compensação mediante acordo.

A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal é clara:

"A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público."

Extrai-se daí que, embora a regra geral determine a legitimidade do desconto imediato dos vencimentos em virtude da suspensão do vínculo funcional decorrente da greve, a Suprema Corte ressalvou expressamente as situações em que tal desconto se torna incabível, como nos casos em que for demonstrada a existência de negociação e o subsequente acordo para a compensação dos dias parados.

In casu, o município, embora tenha realizado o corte, de forma autoritária e unilateral, conforme consta na narrativa inicial e na publicidade dada em seus sítios eletrônicos, posteriormente ratificou, por via reflexa e obrigatória, o ambiente de compensação. A cessação do movimento grevista pela categoria profissional foi seguida da elaboração e aprovação de um calendário de reposição pelo Conselho Municipal de Educação (CME), órgão que possui competência normativa e fiscalizatória em matéria educacional (IDs 91638200 e 91637203), e que definiu os dias a serem repostos. ´

Ademais, o Município formalizou o compromisso de pagamento no mês subsequente à reposição no âmbito do Inquérito Civil Público instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, demonstrando que a Administração reconheceu a possibilidade fática e jurídica da compensação do trabalho.

Assim, uma vez aprovado e cumprido o calendário de reposição das aulas pela autora, o que significa que o serviço deixou de ser "não prestado" para se tornar "prestado em momento ulterior", desaparece a causa que legitimou a realização do corte inicial: a ausência de trabalho. Manter o desconto salarial neste cenário de efetiva compensação equivaleria a impor à servidora um trabalho gratuito por 18 (dezoito) dias, permitindo que o Poder Público apelante se enriquecesse ilicitamente (enriquecimento sem causa), violando de forma frontal os princípios da justa remuneração pelo trabalho e, sobretudo, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal).

O argumento do Município de que o pagamento pelas aulas compensadas já teria sido realizado deve ser resolvido em fase de liquidação de sentença. O que a sentença condenou, de forma irrepreensível, foi à restituição dos valores que foram descontados (o valor nominal do corte de ponto original de R$ 505,57, e as 7 faltas subsequentes), em razão da compensação integral do trabalho. Se o Município já efetuou o pagamento das aulas repostas, então esta quantia será abatida na fase de cumprimento. A Sentença, ao condenar pela restituição após a prova da compensação, apenas formalizou a cessação do prejuízo imposto à servidora, em estrita observância à exceção da tese firmada no Tema 531 do STF. Entendimento diverso permitiria a perpetuação de um desconto que perdeu sua razão de ser ante a restauração integral da contraprestação do trabalho.

A propósito, essa é a linha intelectiva adotada por este Tribunal de Justiça nos casos envolvendo o mesmo movimento grevista do município apelante. Vejamos:

“ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA . IRRESIGNAÇÃO RECURSAL ADSTRITA À ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. MOVIMENTO GREVISTA . DESCONTOS NO SALÁRIO DOS DIAS PARALISADOS. COMPROVAÇÃO DE REPOSIÇÃO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO RE 693 .456/RJ-RG. PEDIDO FORMULADO QUE DEVE SER EXAMINADO A PARTIR DE UMA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AFRONTA AOS LIMITES OBJETIVOS DO PEDIDO OU CONCESSÃO DE PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL DIVERSA NÃO CONFIGURADAS. ARTS . 141 E 492 DO CPC OBSERVADOS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJ-BA - Apelação: 05070633120188050274, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) (grifos aditados)

 

 “APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. GREVE. DIAS PARADOS. REPOSIÇÃO . VENCIMENTO. DESCONTO SALARIAL. RESTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I – Segundo o STF, a inexistência de norma específica não impede o exercício do direito constitucional de greve pelos servidores públicos civis, devendo ser invocada, por analogia, a Lei nº 7.783/1989, que disciplina o instituto para os trabalhadores em geral. II – No julgamento do RE nº 693 .456, com repercussão geral, a Suprema Corte firmou a tese de que a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, salvo se houver compensação ou se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. III – Demonstrada a compensação dos dias não trabalhados, impositiva é a manutenção da sentença que impôs a restituição dos valores descontados da remuneração da servidora paredista. IV- SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 05069212720188050274, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2023) (grifos aditados)

 

 “RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO PELO COMUM. DIREITO ADMINISTRATIVO . PROFESSOR MUNICIPAL. DESCONTO SALARIAL PELOS DIAS DE PARALISAÇÃO GREVISTA. LEGALIDADE. REPOSIÇÃO DAS AULAS . RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA . INTELIGÊNCIA DO ART. 322, § 2º, DO CPC. PAGAMENTO DA RESTITUIÇÃO. ÔNUS DO MUNICÍPIO . ART. 373, II, CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DEVIDA . RE 693.456/RS. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . RECURSO NÃO PROVIDO. I – A controvérsia cinge-se em saber se a autora faria jus à devolução dos dias de salário descontados pelo Município, em decorrência de sua adesão ao movimento grevista de professores municipais, tendo em vista a posterior reposição das aulas. II – Não há decisão extra petita quando a decisão recorrida corresponde aos elementos deduzidos nos pedidos e na causa de pedir formulados na petição inicial. Inteligência do art . 322, § 2º do CPC. III – O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de repercussão geral, fixou tese no sentido de que é lícito o desconto de dias não trabalhados em razão de greve, sendo excepcionado, contudo, o caso de haver acordo de compensação. RE 693.456/RS . IV – Em que pese a incumbência destinada no caso concreto ao réu, da detida análise aos documentos que instruem o feito, não se vislumbra na presente demanda prova capaz de extinguir o direito requerido na inicial, limitando-se o município a efetuar alegações incapazes de afastar a condenação, haja vista que não logrou êxito em elidir os argumentos trazidos e as provas colacionadas pela autora. Inteligência do art. 373, II, CPC. V – Diante do não provimento do recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para atingir o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art . 85, § 11 do CPC. VI – Recurso de apelação não provido, mantendo a sentença que condenou o Município de Vitória da Conquista/BA ao pagamento pelos dias de salário descontados no período de 21/07/2018 a 13/08/2018, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” (TJ-BA - Apelação: 05070226420188050274, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA, Data de Julgamento: 13/08/2018, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023) (grifos aditados)

 

“APELAÇÃO. GREVE DE SERVIDORES. PROFESSORES MUNICIPAIS . PLEITO INICIAL DE PAGAMENTO DOS DIAS PARALISADOS. SENTENÇA. CONDEDNAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO DOS DIAS PARALISADOS, ANTE A REPOSIÇÃO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA . ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CALENDÁRIO DE REPOSIÇÃO DE AULAS DEMONSTRADO. FATO SUPERVENIENTE CONSTITUTIVO DA AUTORA . APLICAÇÃO DO ART. 493, DO CPC. ILEGALIDADE DOS DECONTOS. SENTENÇA . CONFIRMAÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.” (TJ-BA - Apelação: 05070165720188050274, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2023) (grifos aditados)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA . JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DESCONTO SALARIAL. COMPENSAÇÃO DOS DIAS PARADOS. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA . MUNICÍPIO QUE ALEGA O PAGAMENTO DOS DIAS REPOSTOS. AUSÊNCIA DE PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO DOS VENCIMENTOS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 693456/RJ, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a Administração Pública deve proceder o desconto dos dias não trabalhados em virtude do exercício do direito de greve, exceto em caso de acordo pela compensação. 2 . Em regra, não se tratando de greve deflagrada por atraso no pagamento ou situação excepcional que justifique o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, deve ser julgado improcedente o pedido para que a municipalidade se abstenha de efetuar desconto do dia não trabalhado. 3. Ocorre que, a Autora/Apelada trouxe aos autos vasta documentação comprovando a reposição dos dias não trabalhados (Id. 115930890/115930993 e Id . 115931037), o que afasta a legalidade do corte de salário. 4. Embora seja permitida a supressão dos vencimentos correspondentes aos dias não trabalhados em decorrência de greve, é ilícita a não restituição quando há compensação dos dias não laborados. 5 . O Município não logrou êxito em comprovar o adimplemento das aulas repostas, configurando enriquecimento ilícito, uma vez o documento de Id.115931044 é unilateral, produzido pelo próprio Apelante, não se prestando à comprovação do efetivo pagamento. 6. Não se poderia exigir que a Autora/Apelada apresentasse prova negativa do não pagamento pela municipalidade ou mesmo prova de que realmente compensou os dias de greve, pois é incumbência da edilidade demonstrar que pagou seus funcionários ou que estes não laboraram . 7. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.” (TJ-BA - APL: 05068979620188050274 1ª Vara da Fazenda Pública - Vitória Da Conquista, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2022) (grifos aditados)

Portanto, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, ao condenar o Município à restituição por força da compensação, agiu com acerto, aplicando o direito ao caso concreto com base nas exceções jurisprudenciais do Tema 531/STF, devidamente comprovadas pela documentação da reposição e do acordo firmado junto ao MPT.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR