PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000168-14.2025.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: GILSON SANTANA SENA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

K

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Execução Penal interposto contra Decisão que indeferiu pedidos de progressão ao regime aberto e livramento condicional, formulados por Apenado condenado, em definitivo, à reprimenda de 08 anos e 03 meses de reclusão, sob o regime inicial semiaberto, por incursão no art. 157, § 2.º, incisos I, II e IV, do CP.

2. Em 25.03.2020, no curso da persecução penal, o ora Agravante teve sua prisão preventiva convertida em domiciliar, assim permanecendo até o dia 08.04.2025, data na qual a medida foi revogada em razão de descumprimento das condições impostas, especialmente a mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo.

3. O Juízo da Execução indeferiu os benefícios pretendidos, ao fundamento de ausência do requisito subjetivo, pois o descumprimento das condições da prisão domiciliar demonstraria falta de comprometimento com a execução penal e comportamento incompatível com o bom comportamento carcerário exigido pela legislação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das condições fixadas quando da concessão de prisão domiciliar, consistente na mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo e ausência no domicílio informado, caracteriza circunstância suficiente a afastar o requisito subjetivo necessário ao deferimento de progressão de regime e livramento condicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A concessão da progressão de regime e do livramento condicional demandam o atendimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, sendo imprescindível a demonstração de bom comportamento durante a execução da pena, conforme disciplina contida no art. 112, § 1.º, da LEP, e no art. 83, inciso III, do CP.

6. A Decisão que converteu a prisão preventiva em domiciliar estabeleceu condições expressas e inequívocas, dentre as quais a permanência obrigatória no endereço informado e a comunicação prévia ao Juízo em caso de mudança de domicílio, sob pena de revogação imediata e automática do benefício, sem margem para dúvida.

7. O descumprimento das condições impostas foi comprovado por certidão do Oficial de Justiça a consignar a ausência do Apenado no endereço fornecido, confirmada por informação de sua irmã de que ele passara a residindo em outro Município, sem qualquer comunicação anterior ou posterior ao Juízo competente.

8. Malgrado o descumprimento das condições da prisão domiciliar não traduza falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50 da LEP, por não estar o Agravante em cumprimento efetivo de pena à época, tal aspecto não ilide a necessidade de avaliação do seu comportamento para efeito de aferição do requisito subjetivo necessário à obtenção de benefícios da execução.

9. O descumprimento das condições estipuladas quando da concessão da prisão domiciliar traduz comportamento incompatível com a concessão de benesses executórias, revelando descaso diante da determinação judicial e falta de autodisciplina e senso de responsabilidade.

10. A manutenção do contato telefônico atualizado não supre a inobservância à determinação judicial de comunicação prévia na hipótese de mudança de domicílio, já que não afasta o caráter deliberado do descumprimento da ordem judiciária expressa e inteligível. A falta de audiência admonitória não justifica o descumprimento das condições estipuladas, reputando-se inequívoca a ciência do Sentenciado quanto às obrigações a ele impingidas, expressamente previstas no Alvará de Soltura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em Execução Penal conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, inciso III, alínea “a”; art. 157, § 2.º, incisos I, II e IV; LEP, arts. 50 e 112, § 1.º.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo em Execução Penal n.º 2000168-14.2025.8.05.0248, originários da Vara de Execuções Penais da Comarca de Serrinha, sede na qual figura como Agravante o Sentenciado Gilson Santana Sena, e como Agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente Agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000168-14.2025.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: GILSON SANTANA SENA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

K

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Apenado Gilson Santana Sena, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra Decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Serrinha, que indeferiu pedidos de progressão de regime e livramento condicional formulados, pelo ora Agravante, nos autos na Execução Penal n.º 2000420-75.2021.8.05.0080.

Consta do comando decisório impugnado (Id. 89485079) o seguinte:

Extrai-se do presente caderno processual que o atestado de pena indica que o sentenciado preenche o requisito temporal para concessão dos benefícios de progressão de regime e livramento condicional, porém, conforme relatado acima, o sentenciado não cumpriu as condições estabelecidas para o cumprimento de pena em prisão domiciliar, sobretudo, no que se refere a mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo.

Pois bem. Verifica-se dos autos que, em 25/03/2020, a prisão preventiva do sentenciado foi convertida em prisão domiciliar, mediante a imposição de medidas cautelares, entre as quais a obrigatoriedade de permanência no endereço residencial informado nos autos, bem como a necessidade de comunicação prévia ao Juízo em caso de mudança de domicílio.

Contudo, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, a tentativa de intimação pessoal restou infrutífera, tendo sido constatada a ausência do apenado no endereço fornecido.

Ademais, informações prestadas por sua irmã confirmam que o sentenciado não mais reside no local informado, estando atualmente em outro município, sem qualquer comunicação prévia ou autorização judicial.

Nos termos do art. 83, do CP, o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

[…]

A omissão do apenado em manter o Juízo informado sobre sua mudança de endereço, somada à sua ausência injustificada da residência, configura evidente descumprimento das condições estabelecidas quando da concessão da prisão domiciliar. Tal conduta compromete o acompanhamento da execução penal e evidencia a ausência do requisito subjetivo exigido tanto para a progressão de regime quanto para o livramento condicional, nos termos do art. 112 , § 1º, da LEP e do art. 83, III, do Código Penal.

A atitude do sentenciado revela falta de comprometimento com a execução penal, frustrando a fiscalização do benefício concedido e denotando comportamento incompatível com o requisito de bom comportamento carcerário, demonstrando a ausência do requisito subjetivo necessário para a concessão dos benefícios postulados.

Ante o exposto, verificada a ausência do requisito subjetivo, acolhendo o parecer do Ministério Público, os benefícios de progressão de regime e livramento condicional.

Em suas razões recursais (Id. 89485080), a Defesa relata que o Apenado foi preso preventivamente em 28.01.2019, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, incisos I, II e IV, do Código Penal, sendo posteriormente condenado à pena definitiva de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, conforme Sentença transitada em julgado no dia 22.09.2021. Assinala que, em 25.03.2020, ainda durante o processo de conhecimento, a prisão preventiva foi convertida em domiciliar, situação que perdurou até o dia 08.04.2025, quando se proferiu Decisão determinando o início do cumprimento da pena em regime inicial semiaberto. Pondera, contudo, que o atestado de pena do Sentenciado aponta estarem preenchidos os requisitos para a progressão de regime e livramento condicional, respectivamente, desde os dias 11.06.2020 e 27.10.2021, à míngua de respectiva análise, em decorrente excesso de execução.

Sustenta que o período de prisão domiciliar do Apenado, correspondente a 05 (cinco) anos e 14 (catorze) dias, deve ser computado como pena efetivamente cumprida para todos os fins, por traduzir concreta restrição à liberdade de locomoção do indivíduo, invocando jurisprudência pertinente e ressaltando que o Condenado cumpriu mais de 3/4 (três quartos) da pena a ele imposta, daí porque inequívoco o atendimento do requisito objetivo para a fruição dos benefícios pleiteados. Argumenta, ademais, que a mudança de endereço do Sentenciado sem prévia comunicação ao Juízo constitui circunstância que, de forma isolada e descontextualizada, resulta insuficiente para afastar o preenchimento do requisito subjetivo. Destaca não ter havido registro de falta grave ou anotação desabonadora contra o Apenado durante o período de prisão domiciliar, aduzindo que a mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo não se amolda às hipóteses legais de falta grave e estaria superada pela reabilitação do Condenado em razão do decurso do tempo. Anota, ainda, que o Sentenciado manteve seu contato telefônico atualizado e ativo, sem indicativo de fuga ou do escopo deliberado de frustrar a fiscalização judicial, além de não haver registro da prática de novos delitos ou condutas desabonadoras. Frisa, de resto, que manter o Apendo em regime fechado ou semiaberto quando já a colocação em meio mais brando ou concessão de livramento condicional caracteriza evidente excesso de execução, em afronta à proporcionalidade e à razoável duração do processo.

À luz de tais argumentos, pede o conhecimento e provimento do Agravo, “para reformar a decisão agravada, reconhecendo o direito do agravante à progressão ao regime aberto e ao livramento condicional, conforme requerido pela Defensoria Pública, tendo em vista o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos […]”.

Em contrarrazões (Id. 89485082), o Ministério Público rechaça, integralmente, as teses e pedidos recursais, pleiteando o desprovimento do Agravo.

Exercendo juízo negativo de retratação, o Julgador a quo manteve a Decisão atacada e determinou a remessa do feito a esta Corte (Id. 89485084).

O Agravo foi distribuído a esta Relatora, por prevenção, em 02.09.2025.

Em seu Parecer (Id. 90945468), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Agravo em Execução.

É o breve relatório.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000168-14.2025.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: GILSON SANTANA SENA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

K

VOTO

O presente Agravo é próprio e tempestivo, verificando-se, ademais, o legítimo interesse do Sentenciado na reforma de Decisão denegatória de benefícios executórios pleiteados na origem. Destarte, é de rigor a cognição da insurgência defensiva.

Da detida análise dos autos e das manifestações apresentadas, verifica-se não assistir razão ao Agravante. A progressão de regime e o livramento condicional constituem benefícios da execução penal que exigem o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos. O requisito objetivo refere-se ao cumprimento de determinado período da pena, enquanto o requisito subjetivo relaciona-se ao bom comportamento carcerário e à demonstração de aptidão para retornar ao convívio social.

No que concerne à progressão de regime, o art. 112, parágrafo primeiro, da Lei de Execução Penal estabelece que o apenado somente terá direito ao benefício se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico. Quanto ao livramento condicional, o art. 83, inciso III, alínea “a”, do Código Penal exige a comprovação de bom comportamento durante a execução da pena.

No caso em análise, embora o requisito objetivo possa estar preenchido quanto ao lapso temporal, o requisito subjetivo encontra-se manifestamente ausente. A conversão da prisão preventiva em domiciliar ocorreu mediante decisão que estabeleceu condições expressas e inequívocas, entre as quais a obrigatoriedade de permanência no endereço residencial informado nos autos e a necessidade de comunicação prévia ao Juízo em caso de mudança de domicílio.

A decisão que concedeu a prisão domiciliar em 25.03.2020 foi clara ao determinar que o apenado deveria permanecer obrigatoriamente na residência localizada na Rua Boa Viagem, número 22, Campo do Gado Novo, Feira de Santana, não podendo dela ausentar-se sem prévia autorização, e que, em caso de mudança de endereço, o Juízo deveria ser previamente informado do novo local. A decisão estabeleceu, ainda, que a constatação de ausência desautorizada e injustificada da residência acarretaria a imediata e automática revogação da prisão domiciliar.

O descumprimento dessas condições restou devidamente comprovado nos autos. O Oficial de Justiça certificou que o Apenado não foi localizado no endereço informado, tendo sua irmã confirmado que ele não mais residia no local, estando em outro município. Posteriormente, por meio de contato telefônico, o próprio Agravante informou estar residindo em endereço diverso, no município de Boa Vista do Tupim, sem que tivesse havido qualquer comunicação prévia ou posterior ao Juízo, tampouco autorização judicial para a mudança.

A argumentação defensiva de que não houve registro de falta grave não afasta a gravidade da conduta praticada. Embora o descumprimento das condições da prisão domiciliar não configure falta disciplinar de natureza grave nos termos do artigo 50 da Lei de Execução Penal, por não estar o Apenado em cumprimento efetivo de pena à época, tal circunstância não elide a necessidade de avaliação do comportamento do Sentenciado para fins de aferição do requisito subjetivo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o descumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar ou do regime aberto caracteriza comportamento incompatível com a concessão de benefícios executórios. A omissão do Apenado em manter o Juízo informado sobre sua mudança de endereço, somada à sua ausência injustificada da residência, revela falta de comprometimento com a execução penal e ausência de autodisciplina e senso de responsabilidade, elementos essenciais para a avaliação do mérito do condenado.

A conduta do Agravante frustrou a fiscalização do benefício concedido e demonstrou desrespeito às determinações judiciais, comprometendo o acompanhamento da execução penal. Ainda que não tenha havido a prática de novos delitos ou a adoção de postura indicativa de fuga, o desapego às condições estabelecidas judicialmente denota comportamento incompatível com o requisito de bom comportamento exigido tanto para a progressão de regime quanto para o livramento condicional.

O argumento de que o Sentenciado manteve seu contato telefônico atualizado não possui o condão de suprir a inobservância da determinação judicial de comunicação prévia em caso de mudança de domicílio. A manutenção do número de telefone não equivale ao cumprimento da obrigação de informar previamente o novo endereço, condição expressamente estabelecida na decisão concessiva da prisão domiciliar. A localização do Apenado por meio de contato telefônico, após diligência frustrada do Oficial de Justiça, não afasta o caráter deliberado do descumprimento da determinação judicial.

Ademais, a ausência de audiência admonitória não constitui vício capaz de justificar o descumprimento das condições estabelecidas. As determinações constantes da decisão que concedeu a prisão domiciliar eram claras e objetivas, não demandando esclarecimentos adicionais. O alvará de soltura continha expressamente todas as condições que deveriam ser observadas durante a prisão domiciliar, sendo inequívoco que o Apenado tinha plena ciência de suas obrigações. A suposta falta de instrução adequada não encontra respaldo nos elementos dos autos, não podendo ser invocada como justificativa para o descumprimento de ordem judicial expressa e inteligível.

A concessão de benefícios na execução penal pressupõe a demonstração de que o apenado possui condições pessoais favoráveis ao retorno ao convívio social, revelando comprometimento com o processo de ressocialização. O descumprimento das condições estabelecidas judicialmente indica ausência dessa aptidão, sendo incompatível com a presunção de que o liberado não voltará a delinquir, exigida pelo parágrafo único do art. 83 do Código Penal para a concessão do livramento condicional em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

A alegação de excesso de execução não procede. O indeferimento dos benefícios fundamenta-se na ausência do requisito subjetivo, circunstância que obsta o reconhecimento do direito pleiteado. Não há constrangimento ilegal em manter o Apenado no regime estabelecido quando ausente requisito legal para a progressão ou concessão de livramento condicional. A observância dos requisitos legais não configura excesso de execução, mas sim aplicação regular da lei.

A análise do mérito do condenado para fins de concessão de benefícios executórios deve considerar não apenas a ausência de faltas graves formalmente registradas, mas também o comportamento global do Sentenciado durante a execução da pena. A postura do Agravante ao descumprir as condições estabelecidas judicialmente revela conduta incompatível com o bom comportamento exigido pela legislação de regência, demonstrando o descabimento dos benefícios pleiteados.

Destaco que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, ponderando adequadamente os elementos dos autos e aplicando corretamente os dispositivos legais pertinentes. O Magistrado singular analisou criteriosamente a situação fática, considerando o descumprimento das condições estabelecidas e sua repercussão sobre a avaliação do requisito subjetivo, concluindo acertadamente pela ausência deste requisito essencial para a concessão dos benefícios postulados.

III. Dispositivo

Ante o exposto, conhece-se do Agravo em Execução Penal e nega-se-lhe provimento, mantendo-se inalterada a Decisão recorrida.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora