PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076827-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: REGINALDO CAVALCANTE SILVA e outros
Advogado(s):JOYCE RAIANA SANTOS NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. VALOR ARBITRADO DENTRO DO LIMITES DA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 

1. Decisão interlocutória que determinou a intimação do ente público para manifestação em 48 horas sobre suposto descumprimento de ordem judicial, prevendo multa, bloqueio de valores e responsabilização pessoal de agentes públicos, encontra respaldo na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável (art. 300 do CPC), atendendo à necessidade de preservação da vida.

2. É descabida a imposição de astreintes direcionadas ao patrimônio pessoal de agente público que não integra a lide, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. A responsabilidade civil do ente público é subsidiária, cabendo a este o cumprimento da decisão judicial. Precedentes do STJ e TJ-BA.

3. Mantida a imposição de multa diária como medida coercitiva, nos termos do art. 537 do CPC, para assegurar o cumprimento da ordem judicial.

4. Recurso conhecido e provido em parte, afastando a responsabilidade pessoal do agente público, mantendo-se a decisão nos demais termos.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8076827-61.2024.8.05.0000, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. 

 

VII

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076827-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: REGINALDO CAVALCANTE SILVA e outros
Advogado(s): JOYCE RAIANA SANTOS NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento nº 8076827-61.2024.8.05.0000, interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por REGINALDO CAVALCANTE SILVA, processo de referência nº 8187437-93.2024.8.05.0001.

 

Sustenta o agravante que a decisão de piso, ao determinar a intimação do ente público para se manifestar em 48 horas sobre suposto descumprimento da obrigação de fazer, prevendo multa, bloqueio de valores e eventual responsabilização pessoal de gestores públicos, ofendeu o princípio do contraditório, da ampla defesa, da impessoalidade e o devido processo legal. Argumentou que não é possível impor sanções pessoais a agentes públicos que não integram o polo passivo da ação, citando precedentes do STJ (REsp 1.315.719/SE, REsp 1.728.528/PB, AgRg no AREsp 196.946/SE, entre outros) e julgados deste Tribunal, os quais reconhecem a impossibilidade de cominação de astreintes contra gestores não formalmente integrados à lide.

 

Fora proferida decisão monocrática no ID 80385213, conhecendo do recurso, mas indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Fundamentou que a concessão de tutela recursal de urgência em agravo de instrumento depende da presença de probabilidade do direito e do risco de dano (art. 995, parágrafo único, CPC), o que não se verificava no caso, pois a agravante não demonstrou urgência concreta, sendo insuficiente a alegação genérica de prejuízo. Ressaltou, ademais, que não havia risco de perecimento do direito, podendo a questão ser examinada oportunamente no mérito, após o contraditório. Determinou a comunicação ao juízo de origem e a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões.

 

Em 20/04/2025, foi expedida certidão de publicação no DJE (ID 81209591), atestando que a decisão foi disponibilizada em 11/04/2025 e considerada publicada em 14/04/2025, com início do prazo processual no dia seguinte.

 

Apesar de regularmente intimados, os agravados Reginaldo Cavalcante Silva e André Vilasboas Silva não apresentaram contrarrazões no prazo legal. A Secretaria certificou a inércia em 13/05/2025 (ID 82504684), informando que o prazo, iniciado em 15/04/2025, encerrou-se em 12/05/2025, sem manifestação da parte agravada.

 

Por fim, não há registro de interposição de agravo interno contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, restringindo-se o processamento do recurso às etapas de intimações e certificações já mencionadas.

 

Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC.

 

 

Salvador, 19 de setembro de 2025.

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

VII

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076827-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: REGINALDO CAVALCANTE SILVA e outros
Advogado(s): JOYCE RAIANA SANTOS NASCIMENTO

 

VOTO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento nº 8076827-61.2024.8.05.0000, interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por REGINALDO CAVALCANTE SILVA, processo de referência nº 8187437-93.2024.8.05.0001.

 

O cerne do recurso reside na insurgência do Estado da Bahia contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de obrigação de fazer, determinou a intimação do ente público para se manifestar, em prazo de 48 horas, sobre suposto descumprimento de ordem judicial, prevendo a aplicação de multa, bloqueio de valores e até a responsabilização pessoal de agentes públicos em caso de descumprimento reiterado.

 

O agravante sustenta que a decisão viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, da impessoalidade e do devido processo legal, porquanto não é juridicamente admissível impor sanções pessoais a gestores que não figuram como parte no processo, requerendo, por isso, a reforma do decisum para excluir a possibilidade de responsabilização pessoal dos agentes públicos.

 

Conforme lecionam Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, “o caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, ou seja, “para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação da tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora”. (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Página 498, negritos no original).

 

É cediço que o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 1.019 c/c art.995, parágrafo único, os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, senão vejamos:

 

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão(...);”

“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. (g.n.).

 

Logo, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente é permitida quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

 

A parte agravada propôs a ação com o objetivo de compelir o Estado da Bahia a realizar cirurgia de urgência em razão de fratura no fêmur de idoso com 84 anos, cardiopata, hipertenso e diabético. Nos autos originais consta que a tutela de provisória de urgência foi deferida e diante da alegação de descumprimento desta decisão, o magistrado singular proferiu a decisão impugnada.

 

Veja-se que os documentos colacionados ao Id. 477648457, dos autos originários, atestam a necessidade de realização dos ditos exames, conforme ressaltado pelos médicos assistentes do paciente/menor.

 

Vê-se, constantemente, que este Tribunal vem proferindo decisões favoráveis a realização de tratamentos médicos, internações e fornecimento de medicamentos pelo Estado e Municípios, fundadas na hipossuficiência e gravidade das enfermidades dos pacientes e no consagrado direito constitucional à saúde.

 

Salienta-se dessa forma, a prevalência da proteção constitucional à vida do cidadão e a situação de saúde da parte autora/agravada (conforme documentos colacionados ao caderno processual, a ordem determinada tornou-se medida necessária e legítima para tornar efetiva a tutela deferida.

 

Sustenta-se também que a despesa do ente público com o tratamento de saúde do cidadão é prevista em seu orçamento, já que diante do seu dever constitucional (previsto no art. 196 da Carta maior) de promover políticas públicas para tanto, não havendo que se falar em infringência da legislação apontada pela parte recorrente.

 

Na situação em análise, verifica-se que a concessão da tutela, conforme deferida pelo magistrado singular, não poderá causar dano maior do que o que se pretende evitar, já que o risco da parte acionada/ré, ora recorrente, com o deferimento da medida é de longe menor que o risco do demandante/recorrido com o indeferimento da medida (realização dos exames considerados como necessários pelos médicos assistentes do paciente).

 

De outra banda, constata-se que o magistrado primevo antecipou os efeitos da tutela, arbitrando a multa diária para o caso de não cumprimento da obrigação, todavia, mais adiante, com a informação sobre o descumprimento, determinou a intimação do Estado da Bahia (...)o prazo de 48h (quarenta e oito horas). O não cumprimento integral no prazo estabelecido ensejará a aplicação de multa diária, que já fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao dia até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A multa ora estabelecida será aplicada tanto contra a Fazenda Pública Estadual quanto ao Secretário de Administração do Estado da Bahia. Ainda em caso de descumprimento, também será aplica multa de 20% do valor da causa atualizado, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º do CPC) e envio de novo ofício ao Ministério Público (CAOCRIM) por eventual prática de improbidade administrativa causadora de dano ao erário, tudo sem prejuízo das demais medidas que se dizerem necessárias à efetividade da presente decisão judicial, conforme art. 297 do CPC.g.n.)

 

Sobre tal ponto, importante ressaltar que não há que se falar em responsabilidade pessoal do agente público/Governador do Estado, pelo eventual descumprimento da obrigação, já que o Estado da Bahia possui representação própria - o agente público e este, sequer, integra a relação processual (caso dos autos), não podendo, pois, ser direta e pessoalmente responsabilizado pelo cumprimento da decisão judicial, sob pena de infringência ao princípio da ampla defesa e do contraditório.

 

Mostra-se assim descabida a imposição de multa diária direcionada ao patrimônio pessoal dos agentes públicos, por atos praticados na seara do ente público de quem é representante, uma vez que a responsabilidade civil dos gestores da Administração Pública é subsidiária.

 

Sobre tal temática, reproduzo precedentes do STJ, no sentido do cabimento ou não das astreintes, fazendo parte ou não o agente público, da relação processual. Confira-se:

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO, PREFEITO E SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO. REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA. LIMINAR CONCEDIDA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO ÀS PESSOAS DO PREFEITO E SECRETÁRIA. CABIMENTO DAS ASTREINTES. AGENTES PÚBLICOS FIGURAM COMO PARTE NO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Na origem, Ministério Público do Estado de Sergipe ajuizou ação civil pública contra o Município de São Cristovão, o Secretário Municipal de Educação e o Prefeito Municipal objetivando a adoção de medidas na recuperação e manutenção da Escola Municipal Francisco da Costa Batista. II - O juízo singular deferiu a medida antecipatória, determinando a adoção de medidas por parte dos réus, impondo-lhes multa. III - O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, dando provimento ao agravo de instrumento interposto, reformou a decisão no tocante à multa, afastando-a em relação aos gestores, sob o fundamento de que não figurariam no processo. AGRAVO DO MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO IV - Ausência de impugnação a todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade, quais sejam, impossibilidade de alegação de violação de Súmula, e incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL V - O acórdão recorrido reformou a decisão monocrática para afastar a condenação pecuniária imposta aos gestores, fundado em jurisprudência do STJ, ao argumento de que eles não teriam figurado como parte no processo. VI - No entanto, de forma evidente, da leitura do próprio acórdão recorrido, verifica-se que os respectivos gestores figuram, sim, no feito originário, até porque eles interpuseram o recurso de agravo de instrumento juntamente com o Ministério Público Estadual. VII - A alegação de violação de lei federal merece acolhida, ratificando o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, contrario sensu, de que o agente público, que não figurou como parte no processo, não pode ser pessoalmente condenado às astreintes ( REsp n. 1.315.719/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/09/2013; REsp n. 1.433.805/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/06/2014, dentre outros). VIII - Constatado, entretanto, que o acórdão recorrido, para afastar a penalidade aos respectivos gestores, partiu de premissa equivocada de que eles não teriam integrado a lide, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que proceda à nova análise da aplicação da respectiva penalidade. IX - Agravo do Município de São Cristóvão não conhecido. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Sergipe provido, com o retorno dos autos à origem. (g.n.) (STJ - REsp: 1859128 SE 2020/0016006-9, Data de Julgamento: 02/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASTREINTES. AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE PESSOAL PELO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE, QUANDO É PARTE NA AÇÃO. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. 1. Não é possível a responsabilização pessoal do agente público pelo pagamento das astreintes quando ele não figure como parte na ação, sob pena de infringência ao princípio da ampla defesa. Precedentes. 2. No caso, tem-se ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais apenas contra o Estado de Minas Gerais e o Município de Santa Bárbara do Leste. 3. Recurso especial provido. (g.n.). (STJ - REsp: 1633295 MG 2016/0277003-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2018)

 

Na mesma linha, vem se pronunciando a nossa Egrégia Corte de Justiça:

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AO GESTOR MUNICIPAL QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO GESTOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. Considerando que a responsabilidade civil dos gestores da Administração Pública é subsidiária, descabida a imposição da multa ao seu patrimônio pessoal por atos praticados na seara do ente público de quem é representante. (g.n.). (TJ-BA - AI: 80277237620198050000, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021)

 

ACORDÃO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO E DO PLANSERV DE FORNECER TRATAMENTO DOMICILIAR DE HOME CARE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 536 § 1º, CPC. MEDIDAS COERCITIVAS. COMINAÇÃO IMPOSTA EM FACE DO AGENTE PÚBLICO. INVIÁVEL. MULTA REDIRECIONADA EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA QUE INTEGRA O CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Cabível a obrigação imposta ao Planserv e o Estado da Bahia para que forneçam à agravada o tratamento domiciliar "HOME CARE", sendo plenamente possível aplicação de multa por descumprimento de decisão liminar, tendo em vista que o cumprimento da decisão deve ser feito segundo a regra do art. 536, § 1º, do CPC, que prevê a adoção de medidas coercitivas, de natureza cível, como é o caso da imposição de sanção pecuniária (astreintes), para compelir o cumprimento da obrigação imposta, no entanto, inviável cominação de multa por descumprimento de ordem judicial em face de agente público ou seu procurador, admitindo-a, tão somente, em favor da pessoa jurídica que integra o conceito de Fazenda Pública. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.). (TJ-BA - AI: 80213387820208050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020)

 

De referência ao valor da multa diária, há de ser mantido, ao menos nesta fase de cognição sumária, visto que arbitrada observando-se a natureza e função das astreintes e como forma de impor o cumprimento da ordem judicial. Havendo, pois e como se espera, o cumprimento da determinação judicial, a parte ré/recorrente, não sofrerá qualquer prejuízo, independentemente do valor estabelecido para a multa.

 

A respeito da aplicação de multa por descumprimento, circunstância autorizada pelo art. 537 do CPC/2015, mostra-se proporcional e razoável, pois ostentando o agravante capacidade econômica elevada, caso o magistrado a quo tivesse estipulado multa em montante inferior, as astreintes remanesceriam despidas do poder de coerção.

 

É cediço que a fundamentação de tal medida se acha na natureza infungível da obrigação imposta, de modo que a multa serve como meio indireto de coação, a infundir psicologicamente influência sobre a vontade, no sentido de convencer a prestar aquilo que lhe é exigido, ou seja, para o caso de inadimplemento da obrigação de fazer determinada em juízo.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMETO ao recurso no sentido de, confirmando a decisão proferida na apreciação do efeito suspensivo, afastar a responsabilidade pessoal do agente público/Governador do Estado/Diretor do Planserv, no sentido de arcar com o pagamento da multa fixada em caso de descumprimento do comando judicial, mantendo tal medida coercitiva direcionada apenas ao ente público/Estado da Bahia, mantendo-se ademais a decisão vergastada em todos os seus termos.

 

Sala das Sessões,             de                        de 2025.

 

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

VII