PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018680-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). GRATUIDADE DA JUSTIÇA E TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDAS. PESSOA FÍSICA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SEUS DEPENDENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ART. 98 DO CPC. ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE TRANSPARÊNCIA E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES BÁSICAS ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS E ESPECIFICIDADES DO CONTRATO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO E RISCO DE DANO DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO EVIDENCIADO. PRESENÃ DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISUM REFORMADO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu os pedidos de gratuidade da justiça e de tutela de urgência formulados pelo autor. O agravante busca a reforma da decisão para obter o benefício da justiça gratuita e a suspensão imediata dos descontos em seu contracheque referentes a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC), alegando ter sido induzido a erro ao acreditar que contratava um empréstimo consignado tradicional.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) verificar se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão de tutela de urgência que determine a suspensão dos descontos em folha de pagamento.

III. Razões de decidir

3. A hipossuficiência financeira do agravante restou demonstrada pelo contracheque acostado aos autos, que confirma a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento familiar.

4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a observância dos princípios da transparência e do dever de informação clara e adequada.

5. Há indícios de falha no dever de informação por parte da instituição financeira, uma vez que o consumidor alega não ter tido ciência da modalidade de cartão de crédito consignado, o que configura a probabilidade do direito.

6. O risco de dano grave reside na natureza alimentar da remuneração do agravante, cujos descontos mensais podem comprometer sua subsistência e dignidade.

7. A medida é reversível, pois, caso a legalidade da contratação seja confirmada ao final do processo, o banco poderá exigir o pagamento dos valores retroativos.

8. Presentes os pressupostos necessários para concessão da tutela recursal requerida.

IV. Dispositivo

9. Decisão agravada reformada. Recurso provido.

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8018680-71.2026.8.05.0000, oriundo da comarca de Mucuri, em que figuram, como agravante, ROBSON DOS SANTOS SOUZA e, agravado, BANCO MASTER S/A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018680-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBSON DOS SANTOS SOUZA contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Mucuri que, nos autos da ação ordinária n. 8000202-81.2026.8.05.0172, ajuizada pelo agravante em desfavor do BANCO MASTER S/A, indeferiu o pedido gratuidade da justiça e de antecipação de tutela, nos seguintes termos: 

 

“[...] Desse modo, os elementos probatórios coligidos aos autos não corroboram a alegada hipossuficiência financeira, sendo imperativo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. [...]

Diante do exposto, e considerando a necessidade de uma cognição exauriente para a elucidação dos fatos e a verificação da legalidade e validade do contrato em questão, os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram preenchidos neste momento processual. [...]

Ante o exposto:

1. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo Autor ROBSON DOS SANTOS SOUZA.

2. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” 

 

Em suas razões recursais, o recorrente sustentou, em síntese, que:

(i) “se encaixa em todos os requisitos para deferimento de tal benefício, uma vez que é pessoa natural, brasileira, com insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sucumbenciais, custas finais e com agravante de ser arrimo de família, onde sua família depende de sua renda para sobreviver com um mínimo de dignidade”;

(ii) “diante da ausência de qualquer prova que demonstre a real capacidade financeira do Agravante para arcar com as custas e despesas processuais, o indeferimento do benefício revela-se desproporcional e ilegal, configurando violação aos arts. 5º, LXXIV, da CF, 98 e 99, §3º, do CPC, e aos princípios do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana”;

(iii) “jamais teve ciência clara, adequada e ostensiva de que estava aderindo a um contrato de cartão de crédito consignado, modalidade notoriamente distinta do empréstimo consignado tradicional e reconhecidamente mais onerosa ao consumidor”;

(iv) “O uso do cartão, realizado sob a legítima expectativa de estar vinculado a um empréstimo consignado tradicional, não autoriza a manutenção de um modelo contratual que gera dívida interminável, sem prazo de quitação e com ônus desproporcional ao consumidor”;

(v) no caso, os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência estão presentes. 

Requereu, destarte, a concessão da antecipação da tutela recursal para que “sejam imediatamente suspensos os descontos efetuados no contracheque do agravante decorrentes do cartão de crédito consignado objeto da demanda originária”, bem como para “concessão do benefício da gratuidade da justiça, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais”.

Pleiteou, ao final, “o provimento integral do recurso, para reformar definitivamente a decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal concedida e deferindo-se, em caráter definitivo, a tutela de urgência e a gratuidade da justiça”.

Através da decisão de id. 101791183, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida tutela antecipada requerida para determinar que a parte agravada suspenda os descontos no contracheque do agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, até ulterior o julgamento final da ação originária, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (id. 104255979), refutando as alegações do agravante e pugnando pela manutenção da decisão agravada.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA.

Salvador, 05 de maio  de 2026.

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018680-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.

Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por ROBSON DOS SANTOS SOUZA, ora agravante, em desfavor do BANCO MASTER S/A, ora agravado, na qual a parte autora alegou, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com o demandado, em 2024, no valor de R$ 10.000,00 e que, conquanto já tenha quitado o valor de R$ 11.264,89, não há amortização do débito.

Asseverou que foi induzido a erro na contratação, salientando que achava estar realizando empréstimo bancário e, não, cartão de crédito consignado.

Deste modo, ajuizou a ação ordinária, requerendo a tutela antecipada para que fosse determinada a suspensão dos descontos realizados em folha de pagamento. 

O juízo a quo, em decisão interlocutória, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por não vislumbrar, nesta etapa processual, prova evidente da ilegalidade do contrato entabulado entre as partes e O juízo a quo, em decisão interlocutória, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e de antecipação de tutela, nos termos já relatados.

Irresignada, a parte autora ingressou com o presente recurso.

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal. 

Cumpre esclarecer que, através do presente recurso, visa o agravante reformar a decisão agravada para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça, bem como para que fosse concedida a tutela de urgência para que fossem suspensos os descontos efetuados no contracheque do agravante decorrentes do cartão de crédito consignado.

Inicialmente, impõe-se a análise do capítulo da decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pelo agravante.

Em primeiro plano, constata-se que o benefício da gratuidade de justiça é previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe: 

 

"LXXIV - O Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."

 

Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC/2015 disciplinou a matéria, prevendo expressamente a possibilidade da gratuidade ser deferida à pessoal natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas:

 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."

 

Assim, o benefício da gratuidade de justiça somente deve ser concedido àqueles que, realmente, não possuam condições de suportar as despesas processuais.

Não obstante, o STJ já se posicionou no sentido de que a declaração de hipossuficiência de rendas tem presunção relativa, podendo o juiz determinar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5°, da Lei 1.060/1950. 3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner  Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício. 5. Agravo Regimental não provido". (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)

 

Não se pode olvidar que o deferimento da gratuidade de justiça deve ser feito com parcimônia, em favor da parte que efetivamente não possua condições de arcar com as despesas do processo, sob pena de se onerar indevidamente a coletividade e encarecer ainda mais a prestação jurisdicional. 

Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não possui condições de arcar com as despesas processuais sem que isso comprometa o sustento familiar, considerando o contracheque acostado aos autos originários (id. 540383490), que corrobora com a sua narrativa de hipossuficiência financeira.

Nesse sentido, destaca-se jurisprudência sobre o tema:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CORROBORADA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA, PARA DEFERIR O BENEFÍCIO REQUERIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Presume-se verdadeira a simples alegação de hipossuficiência para fins de obtenção da justiça gratuita por pessoa natural, podendo ser questionada pela parte adversa ou afastada fundamentadamente pelo julgador, assegurado ao requerente o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso concreto, o magistrado indeferiu o pleito sem apontar fundamento apto para tanto. A acionante afirma que está desempregada, nem possui bens, encontrando-se em precária situação financeira, demonstrando, por meio da documentação de fls. 46/48, que não declara imposto de renda, nem tem nenhum valor depositado a conta vinculada à previdência social, tudo a corroborar com a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, de modo que se impõe, com maior razão, prestigiar, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do acesso à justiça. 3. Agravo de instrumento provido para cassar a decisão impugnada, deferindo-se a gratuidade pretendida. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - AI: 80021299420188050000, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2018)

 

Ademais, cumpre consignar que a assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão do benefício pleiteado, conforme dispõe o art. 99, §4º do CPC.

Ressalta-se que o conceito de miserabilidade jurídica, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não se restringe ao miserável economicamente, mas abrange pessoa de condição modesta ou até da classe média que se encontre em situação de não poder prover as despesas do processo.

Noutro giro, não há nos autos qualquer elemento a infirmar a hipossuficiência do agravante, não tendo o recorrido trazido quaisquer evidência a desconstituir a alegação de vulnerabilidade econômica do demandando. Assim, deve, por ora, prevalecer a presunção relativa de veracidade, na forma do art. 99, §3º do CPC.

Dessa forma, tem-se que a citada documentação atesta a vulnerabilidade econômica do agravante, tornando viável a concessão da pretensão recursal.

Outrossim, no que tange ao pedido de tutela recursal para suspensão dos descontos efetuados no contracheque decorrentes do cartão de crédito consignado, observa-se que assiste razão ao agravante.

Em primeiro plano, observa-se que a relação jurídica sob comento possui natureza consumerista, incidindo, portanto, as normas e princípios protetivos encartados no Código de Defesa do Consumidor.

Infere-se dos autos que a controvérsia recursal gira em torno da averiguação da legalidade do contrato de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito formalizado entre as partes, que ensejou os descontos promovidos pelo agravado no contracheque da agravante, denominados “Crédito Credcesta”.

De modo mais específico, a consumidora alegou que não teve ciência de que estava contratando um empréstimo consignado, o qual seria amortizado através do pagamento da parcela mínima do cartão de crédito, não havendo, ainda, informações acerca do prazo de pagamento para quitação integral do débito.

Com efeito, não obstante sustentar o agravado que o autor tinha completa ciência acerca dos termos contratuais, não se vislumbra de tais alegações, a princípio, a inteira observância pelo banco acionado, ora agravado, do Princípio da Transparência, que deve reger todas as interações jurídicas regidas pelo CDC (art.4º e 54, § 4º do mencionado Codex).

Ao contrário, no caso, há fortes indícios de que não houve o fornecimento claro de todas as informações inerentes à avença, o que denota a probabilidade do direito.

Lado outro, restou demonstrado nos autos o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, visto que a manutenção dos questionados descontos na remuneração do agravante causará indiscutível prejuízo, dada a sua natureza alimentar.

Ademais, na medida em que impugnada a dívida em razão do descumprimento das regras de ordem pública encartadas no CDC, afigura-se prudente a suspensão dos descontos efetuados mensalmente no contracheque da devedora, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar, cuja perpetuação dos descontos poderia comprometer gravemente a sua capacidade econômica e, consequentemente, repercutir na dignidade da pessoa humana.

A respeito do tema, colaciono o posicionamento da jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS AO CONSUMIDOR. DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO APENAS DO SALDO MÍNIMO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. OCORRÊNCIA. 1. O fornecedor de produtos e serviços deve informar ao consumidor todas as características do produto ou serviço de forma clara e objetiva, de forma a possibilitar ao consumidor o adequado conhecimento do produto ou serviço adquirido, bem como de suas obrigações contratuais. 2. Não esclarecidas as condições de pagamento, tais como prazo para pagamento, forma de pagamento e desconto no contracheque do valor mínimo da fatura, ficam configuradas a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva.

(TJ-BA - AI: 80330125320208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SAQUES NO CARTÃO DE CRÉDITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR E FUNDADO RECEIO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. EVENTUAL QUITAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE VALORES ADIMPLIDOS SUPERIOR AO CONTRATADO. TUTELA ANTECIPADA CONVALIDADA. MULTA DIÁRIA ARBITRADA EM VALOR CONDIZENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Diante da dificuldade do consumidor fazer prova do real valor do débito, e havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto o desconto é efetuado diretamente na folha de pagamento da Autora, possível a suspensão dos descontos na pendência de ação na qual se verifica o adimplemento de valor superior ao contratado. II - Nada obsta, porém, que depois de estabelecido o contraditório nos autos de origem, e diante de novos elementos de convicção, se for o caso, possa o juízo de origem rever a questão atinente à tutela antecipada concedida. III - Além de a documentação acostada pela instituição financeira não ser suficientemente fidedigna acerca da efetiva liquidação do contrato originário – fatos que deverão ser devidamente apurados com observância do contraditório e da ampla defesa -, a quitação, se operada, apenas ratifica a medida antecipatória, no sentido de que a Ré deve abster-se de continuar efetuando os descontos em folha de pagamento da Autora. IV - Pode o julgador cominar multa para a hipótese de descumprimento da decisão que fixa obrigação de fazer ou não fazer, merecendo adequação do valor requestado à título de astreintes, devendo ser fixado em valor razoável. V - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECISÃO MODIFICADA. (TJ-BA - AI: 80032237220218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021)

 

Em sentido contrário, porém, não se verifica, frente à agravada, uma instituição bancária, a possibilidade de a tutela de urgência vir a lhe ocasionar lesão grave e de difícil reparação, mormente porque, se comprovada a legalidade dos descontos efetivados, poderá o banco exigir o pagamento dos valores retroativos.

Nesta toada, conclui-se que deve ser concedida a antecipação da tutela recursal para que a instituição financeira proceda com todas as medidas necessárias para a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.

Com essas considerações, a reforma da decisão hostilizada é medida que se impõe.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada e, confirmando a tutela recursal antecipada: i) conceder ao agravante o benefício da gratuidade da justiça; (ii) determinar que a parte agravada suspenda os descontos consignados no contracheque da agravante, quanto ao contrato discutido nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, até ulterior o julgamento final da ação originária, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Diante do deferimento da gratuidade da justiça, não há que se falar em recolhimento das custas recursais.

 

Sala das Sessões,       de                        de 2026.


Presidente


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

 Relatora


Procurador(a) de Justiça