PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505724-97.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: FELISBERTA MARIA CAMPOS SILVA
Advogado(s):JOSE PESSOA NUNES DA SILVA NETO

 

EMENTA

Apelação cível. Sentença que concedeu em parte a segurança pretendida em mandado de segurança, determinando a implantação da vantagem denominada Estabilidade Econômica em favor de servidora pública municipal efetiva, no valor originalmente reconhecido pela Administração. O município apelante sustenta que a vantagem foi recalculada, não suprimida, conforme a legislação municipal, não havendo violação ao princípio da irredutibilidade salarial nem direito líquido e certo da servidora ao valor pleiteado. A servidora é efetiva desde 26 de junho de 1988, no cargo de Assistente Administrativo, tendo exercido cargo em comissão de Supervisor de Atividades Especiais (Símbolo GAE-X) por período superior a dez anos. A Administração Municipal reconheceu formalmente, em 3 de novembro de 2009, o direito da servidora à percepção da vantagem denominada Estabilidade Econômica, fixando o valor correspondente à diferença entre os cargos de Supervisor e Assistente Administrativo. A vantagem foi paga regularmente no valor de R$ 1.645,80 até agosto de 2017. Em setembro de 2017, houve redução unilateral do valor para R$ 443,35, representando redução de aproximadamente 73% da vantagem, sem a instauração de prévio procedimento administrativo. A servidora preencheu todos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei Municipal nº 407/1998 para fazer jus à vantagem denominada Estabilidade Econômica, tendo a Administração reconhecido formalmente tal direito em ato administrativo datado de 3 de novembro de 2009. A vantagem pecuniária regularmente deferida e paga por mais de oito anos incorporou-se definitivamente ao patrimônio jurídico da servidora, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal, não podendo ser suprimida ou reduzida unilateralmente pela Administração. Embora a Administração Pública seja dotada do poder de autotutela para rever seus atos, quando a revisão administrativa importar na supressão ou redução de vantagem remuneratória já integrada ao patrimônio do servidor, é imprescindível a instauração de prévio procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, LV, da Constituição Federal. Precedente do STJ: RMS 48.853/RJ. A redução unilateral de R$ 1.645,80 para R$ 443,35, operada sem a instauração de prévio procedimento administrativo, viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da legalidade, da motivação dos atos administrativos e da irredutibilidade salarial. O princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal, constitui garantia constitucional dos servidores públicos, vedando a redução nominal dos vencimentos e das vantagens de caráter permanente, salvo nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional. O controle judicial de legalidade dos atos administrativos não viola o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), tratando-se de mecanismo essencial de freios e contrapesos inerente ao Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A prova documental acostada aos autos demonstra de forma inequívoca o direito líquido e certo da servidora à manutenção da vantagem no valor originalmente reconhecido pela Administração, sendo o mandado de segurança a via adequada para a proteção de tal direito. Sentença mantida. Apelação improvida.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505724-97.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: FELISBERTA MARIA CAMPOS SILVA
Advogado(s): JOSE PESSOA NUNES DA SILVA NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI em face de sentença (ID. 83081031) proferida no Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, no sentido de conceder em parte a segurança pretendida em mandado de segurança, determinando a implantação da vantagem denominada Estabilidade Econômica em favor da impetrante, sob pena de multa diária.

Em suas razões recursais (ID. 83081034), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido formulado na inicial, sustentando que a servidora não comprovou o atendimento aos requisitos legais para a concessão da vantagem nos moldes pleiteados.

O apelante argumenta que o benefício denominado "estabilidade econômica" está expressamente previsto no estatuto do servidor público municipal, nos termos do artigo 86 da Lei Municipal nº 407/1998, e que a servidora não comprovou o preenchimento das hipóteses de concessão da vantagem conforme disposto no referido dispositivo legal.

Segundo o recorrente, a norma municipal estabelece que o servidor efetivo que exerceu cargo de provimento temporário por período igual ou superior a dez anos tem direito a continuar percebendo, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos, ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente.

O apelante sustenta que não há opção a ser feita pelo servidor quando da percepção da estabilidade econômica, mas apenas quando do exercício do cargo em comissão, devendo a vantagem pessoal denominada "estabilidade econômica" ser calculada com base na opção que foi realizada pelo servidor quando do exercício do cargo de confiança.

Aduz que, no caso em análise, quando do exercício do cargo em comissão, a impetrante optou por perceber o vencimento atribuído ao cargo em comissão para o qual foi nomeada, razão pela qual agora só tem direito a perceber como vantagem pessoal, a título de estabilidade econômica, a diferença entre o valor do cargo em comissão e o vencimento do cargo de provimento permanente.

Argumenta o recorrente que não houve negativa ao direito da autora em receber a vantagem denominada "estabilidade econômica", tendo a administração apenas procedido com o reajuste da referida verba, em estrita aplicação da legislação municipal, não havendo que se falar em supressão da vantagem, mas tão somente em regularização das diferenças remuneratórias.

Sustenta que não há como reconhecer qualquer ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, uma vez que a impetrante continua recebendo remuneração equivalente ao cargo estabilizado, não sendo razoável que o Judiciário possa interferir no poder da Administração em regular seus próprios atos.

Afirma que, em consonância com o princípio da separação dos poderes, não deve o Judiciário exercer ingerência sobre o Executivo, sob pena de ferir o Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal.

Alega que não assiste qualquer razão à impetração do mandado de segurança, estando ausente o direito líquido e certo a ser constatado, tendo em vista o fundamento legal que obsta a concessão da vantagem econômica na forma buscada.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"REQUER O MUNICÍPIO QUE SEJA O PRESENTE RECURSO RECEBIDO NOS EFEITOS DETERMINADOS POR LEI E PROVIDO NOS TERMOS ALHURES MENCIONADOS, para fins de reforma da v. sentença, em face das relevantes razões de fato e de direito acima, com o consectário provimento recursal, julgando-se IMPROCEDENTES os pedidos encilhados à exordial."

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 83081043).

Instado, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no presente recurso, por entender, no exercício da independência funcional, que, tratando-se de direito disponível, inexiste interesse social relevante ou necessidade de proteção de menor de idade ou de incapaz a justificar a intervenção (ID. 84223826).

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 12 de outubro de 2025.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505724-97.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: FELISBERTA MARIA CAMPOS SILVA
Advogado(s): JOSE PESSOA NUNES DA SILVA NETO

 

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que concedeu em parte a segurança pretendida em mandado de segurança, determinando ao Município de Camaçari a implantação da vantagem denominada Estabilidade Econômica em favor da servidora impetrante, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Na origem, a parte autora ingressou com mandado de segurança com pedido de liminar postulando o restabelecimento do valor integral da gratificação denominada Estabilidade Econômica, prevista no art. 86 da Lei Municipal n.º 407/1998, sob alegação de que é servidora municipal efetiva desde 26 de junho de 1988, no cargo de Assistente Administrativo, e que passou a perceber a referida vantagem pessoal em razão do exercício de cargo em comissão por período superior a dez anos. Alegou que, em ato unilateral e ilegal, houve redução do benefício pelo Secretário de Administração, passando o valor da vantagem de R$ 1.645,80, em agosto de 2017, para R$ 443,35, em setembro de 2017, sem a instauração de prévio procedimento administrativo e sem qualquer justificativa técnica adequada. Sustentou que ingressou com Processo Administrativo pleiteando parecer técnico que justificasse a medida, porém não houve manifestação da Procuradoria Municipal. Argumentou que a redução unilateral da vantagem viola o princípio da irredutibilidade salarial e configura ato ilegal passível de correção pela via do mandado de segurança.

O juízo a quo acolheu em parte a pretensão autoral sob fundamento de que a prova documental demonstra que a requerente havia adquirido o direito à Estabilidade Econômica junto à municipalidade em 3 de novembro de 2009, correspondente à diferença entre os valores dos cargos de Supervisor, Símbolo GAE-X, e de Assistente Administrativo, e que o cômputo do tempo entre a nomeação e exoneração da impetrante no cargo comissionado supera os dez anos exigidos na norma municipal. Consignou que a concessão da vantagem econômica é medida que se impõe, sob pena de violação ao Princípio da Irredutibilidade Salarial, consagrado no art. 37, XV, da Constituição Federal. Ressaltou a impossibilidade de pagamento de valores retroativos, em observância à Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma integral da sentença e pelo julgamento de improcedência do pedido inicial, com base nas seguintes razões: que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da vantagem nos moldes pleiteados; que a vantagem foi recalculada, não suprimida, conforme a legislação municipal; que não houve violação ao princípio da irredutibilidade salarial; que o Judiciário não deve interferir na autonomia administrativa do Executivo; e que o mandado de segurança não é cabível por ausência de direito líquido e certo.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame do (i) direito da servidora à manutenção do valor da vantagem denominada Estabilidade Econômica conforme originalmente concedido pela Administração; (ii) da legalidade do ato administrativo que procedeu à redução unilateral do valor da referida vantagem sem prévio procedimento administrativo; (iii) da violação ao princípio da irredutibilidade salarial; e (iv) da existência de direito líquido e certo apto a ensejar a concessão da segurança.

Com esse delineado, passo ao exame das questões.

I - DO DIREITO ADQUIRIDO À ESTABILIDADE ECONÔMICA E DA IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO UNILATERAL

A primeira questão a ser enfrentada diz respeito ao direito da servidora à manutenção do valor da vantagem denominada Estabilidade Econômica conforme originalmente deferido pela Administração, à luz do disposto no art. 86 da Lei Municipal nº 407/1998.

O referido dispositivo legal estabelece:

Art. 86. Ao servidor que tiver exercido por 10 (dez) anos contínuos ou não, cargo de provimento temporário, é assegurada estabilidade econômica, que consiste no direito de continuar a perceber no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30 (trinta por cento) do valor símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente.

Da análise dos autos, verifica-se que a servidora preencheu todos os requisitos legais para fazer jus à vantagem denominada Estabilidade Econômica, quais sejam: (a) ser servidora efetiva do Município de Camaçari desde 26 de junho de 1988; (b) ter exercido cargo de provimento temporário (cargo em comissão de Supervisor de Atividades Especiais, Símbolo GAE-X) por período superior a dez anos; e (c) ter sido regularmente exonerada do cargo comissionado.

A prova documental acostada aos autos demonstra de forma inequívoca que a Administração Municipal, em ato administrativo próprio datado de 3 de novembro de 2009, reconheceu o direito da servidora à percepção da vantagem denominada Estabilidade Econômica, fixando o valor em montante correspondente à diferença entre os valores dos Cargos de Supervisor de Atividades Especiais, Símbolo GAE-X, e de Assistente Administrativo.

A partir dessa data, a servidora passou a perceber regularmente a referida vantagem, que alcançou o valor de R$ 1.645,80 em agosto de 2017, sendo tal valor pago de forma ininterrupta por aproximadamente oito anos.

Ocorre que, unilateralmente e sem a instauração de prévio procedimento administrativo, o Secretário de Administração do Município de Camaçari, por meio do Ofício n.º 02230.17.2017, determinou a redução substancial do valor da vantagem, que passou de R$ 1.645,80 para R$ 443,35 em setembro de 2017, representando uma redução de aproximadamente 73% (setenta e três por cento) do valor anteriormente percebido.

A questão nodal consiste em definir se a Administração Pública pode, após ter reconhecido e pago a vantagem por período superior a oito anos, proceder à redução unilateral do valor sem a instauração de prévio procedimento administrativo e sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

1.1 - Da incorporação da vantagem ao patrimônio jurídico do servidor

A vantagem pessoal denominada Estabilidade Econômica, uma vez implementados os requisitos legais e reconhecido o direito pela Administração, incorpora-se definitivamente ao patrimônio jurídico do servidor, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal, que assegura o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Conforme sedimentada jurisprudência dos Tribunais Superiores, as vantagens pecuniárias regularmente deferidas e pagas aos servidores públicos incorporam-se ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimidas ou reduzidas unilateralmente pela Administração, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei ou mediante prévio procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.

1.2 - Da necessidade de procedimento administrativo prévio

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Quando a Administração Pública pretende rever atos que importem em restrição ou supressão de direitos já incorporados ao patrimônio do administrado, é imprescindível a instauração de prévio procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo ao interessado apresentar suas razões, produzir provas e recorrer da decisão administrativa.

No caso dos autos, a Administração Municipal não instaurou qualquer procedimento administrativo antes de proceder à redução do valor da vantagem, limitando-se a expedir o Ofício n.º 02230.17.2017 comunicando a redução já implementada.

A alegação do apelante de que se trata de "mera regularização de diferenças remuneratórias" ou de "correção de erro na forma de cálculo" não tem o condão de afastar a necessidade de procedimento administrativo prévio, uma vez que, na prática, a medida importou em redução substancial (73%) da vantagem percebida pela servidora há mais de oito anos.

Conforme destacado pela própria sentença recorrida, a ausência de procedimento administrativo prévio configura flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da legalidade e da motivação dos atos administrativos.

II - DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL

A segunda questão diz respeito à violação ao princípio da irredutibilidade salarial, consagrado no art. 37, XV, da Constituição Federal, que estabelece:

Art. 37, XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

O princípio da irredutibilidade de vencimentos constitui garantia constitucional dos servidores públicos, vedando a redução nominal dos vencimentos, salvo nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o princípio da irredutibilidade salarial alcança não apenas os vencimentos básicos, mas também as vantagens pecuniárias de caráter permanente que se incorporam à remuneração do servidor.

No caso dos autos, a vantagem denominada Estabilidade Econômica possui caráter permanente, nos termos do art. 86 da Lei Municipal nº 407/1998, que assegura ao servidor "o direito de continuar a perceber" a vantagem como retribuição pessoal.

A redução unilateral de R$ 1.645,80 para R$ 443,35 operada pela Administração Municipal configura manifesta violação ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, não se enquadrando em nenhuma das exceções constitucionalmente previstas.

Não se pode confundir o poder de autotutela da Administração, que lhe permite rever atos eivados de vícios, com o poder de reduzir unilateralmente vantagens já incorporadas ao patrimônio do servidor, sem a observância do devido processo legal.

Como bem destacado pelo magistrado sentenciante:

"Verifico, ainda, que o cômputo do tempo, entre a nomeação e exoneração da impetrante, no cargo comissionado ocupado na estrutura administrativa do Município de Camaçari, supera os dez anos exigidos na norma municipal, razão pela qual a concessão da vantagem econômica é medida que se impõe, sob pena de violação ao Princípio da Irredutibilidade Salarial, consagrado no art. 37, XV, da Constituição Federal."

III - DA INAPLICABILIDADE DO ARGUMENTO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES

O apelante sustenta que o Poder Judiciário não deve interferir na autonomia administrativa do Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal.

A alegação não merece acolhida.

O princípio da separação dos poderes não constitui óbice ao exercício da função jurisdicional de controle de legalidade dos atos administrativos, constituindo, ao contrário, garantia fundamental do Estado Democrático de Direito a possibilidade de submissão dos atos da Administração Pública ao crivo do Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

O controle judicial dos atos administrativos não se confunde com ingerência indevida do Judiciário na função administrativa, tratando-se, em verdade, de mecanismo essencial de freios e contrapesos (checks and balances) inerente ao sistema de separação de poderes.

No caso dos autos, o Poder Judiciário não está substituindo a Administração na definição de políticas públicas ou na gestão de recursos humanos, mas apenas assegurando a observância dos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da irredutibilidade salarial, cuja tutela é função típica do Poder Judiciário.

IV - DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Quanto à alegação de ausência de direito líquido e certo apto a ensejar a concessão da segurança, verifica-se que a prova documental acostada aos autos demonstra de forma inequívoca:

(a) que a servidora é efetiva desde 26 de junho de 1988;

(b) que exerceu cargo de provimento temporário por período superior a dez anos;

(c) que a Administração Municipal reconheceu formalmente, em 3 de novembro de 2009, o direito da servidora à percepção da vantagem denominada Estabilidade Econômica;

(d) que a vantagem foi paga regularmente pelo valor de R$ 1.645,80 até agosto de 2017;

(e) que, em setembro de 2017, houve redução unilateral do valor para R$ 443,35, sem a instauração de prévio procedimento administrativo.

Tais fatos configuram direito líquido e certo da servidora à manutenção do valor da vantagem conforme originalmente reconhecido pela Administração, sendo o mandado de segurança a via adequada para a proteção de tal direito.

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

No caso dos autos, resta configurado o direito líquido e certo da impetrante à manutenção da vantagem denominada Estabilidade Econômica no valor originalmente deferido, bem como a ilegalidade do ato da autoridade coatora que procedeu à redução unilateral sem a observância do devido processo legal.

V - DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 86 DA LEI MUNICIPAL Nº 407/1998

O apelante sustenta que a forma de cálculo da vantagem deve observar a opção remuneratória realizada pelo servidor quando do exercício do cargo em comissão, aplicando-se ao caso a 2ª hipótese prevista no art. 86 (diferença entre o valor do cargo em comissão e o vencimento do cargo efetivo).

Ainda que se admitisse tal interpretação – o que se faz apenas por argumentação –, subsistiria a ilegalidade da redução unilateral operada pela Administração, pela ausência de prévio procedimento administrativo.

Ademais, a própria Administração Municipal, quando do reconhecimento inicial do direito à vantagem em 2009, adotou expressamente como critério de cálculo a diferença entre os valores dos cargos de Supervisor (GAE-X) e Assistente Administrativo, mantendo tal sistemática por mais de oito anos.

Não pode a Administração, após longo período de aplicação de determinado critério, alterá-lo unilateralmente em prejuízo do servidor, sem a devida motivação e sem a observância do contraditório e da ampla defesa.

A mudança de interpretação pela Administração, ainda que fundamentada em suposta correção de erro, não pode retroagir para atingir situações jurídicas já consolidadas, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, corolários do Estado Democrático de Direito.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA