PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007554-14.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO VICTOR SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, JOSENI SANTOS LOPES, SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CARGO DE PROFESSOR DE CIÊNCIAS (MONTE GORDO). EDITAL N.º 001/2013. DÉCIMA PRIMEIRA COLOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. VALIDADE DO CERTAME EXPIRADA. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NOMEAÇÕES EM CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE COM O CARGO PRETENDIDO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o candidato aprovado em 11ª colocação no Concurso Público n.º 001/2013, para o cargo de Professor de Ciência (Monte Gordo), possui direito subjetivo à nomeação, considerando que o edital previu apenas uma vaga para o referido cargo.

2. A aprovação em concurso público, por si só, gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração Pública, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a conveniência e oportunidade administrativas, respeitado o prazo de validade do certame.
3. Conforme orientação firmada pelo STF no RE 837.311 (Tema 784), a mera expectativa de direito se convola em direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses excepcionais: (i) aprovação dentro do número de vagas previstas no edital; (ii) preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; (iii) surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certame, com preterição arbitrária e imotivada.
4. Candidato aprovado em 11ª colocação quando o edital previu apenas uma vaga não possui direito subjetivo à nomeação, permanecendo na condição de detentor de mera expectativa de direito.
5. O prazo de validade do concurso público expirou em maio de 2018, sendo que a presente ação foi distribuída apenas em dezembro de 2020, quando não mais subsistia qualquer expectativa jurídica protegível.
6. A nomeação de candidatos em decorrência de decisões judiciais não configura preterição arbitrária e imotivada, pois o ente público atua em cumprimento de ordem emanada do Poder Judiciário, inexistindo margem de discricionariedade administrativa.
7. as contratações temporárias, por si só, não configuram preterição dos aprovados em concurso público, uma vez que possuem amparo constitucional (art. 37, IX, CF/88) e destinam-se a atender necessidades transitórias e de excepcional interesse público.
8. Recurso conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007554-14.2020.8.05.0039, em que figuram como apelante FABIO VICTOR SOUSA DOS SANTOS e como apelado MUNICIPIO DE CAMACARI.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007554-14.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO VICTOR SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, JOSENI SANTOS LOPES, SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por FÁBIO VICTOR SOUSA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Procedimento Comum com Pedido Liminar, objetivando a convocação, nomeação e posse do Apelante ao cargo de Professor de Ciência (Monte Gordo), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Consta dos autos que o Apelante participou do Concurso Público n.º 001/2013, realizado pelo Município de Camaçari, para provimento de uma vaga ao cargo de Professor de Ciência - Monte Gordo, obtendo a 11ª (décima primeira) colocação. O resultado final foi homologado em 25 de abril de 2014.

Sustenta o Apelante, em suas razões recursais, que a sentença não pode prosperar, porquanto, embora tenha sido classificado na 11ª posição, não foi convocado, o que configura manifesta afronta aos princípios da moralidade e eficiência insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Argumenta que houve preterição, uma vez que candidatos fora da ordem de classificação teriam sido nomeados por mera conveniência da Administração Pública.

Aduz que, na hipótese de previsão de vagas no edital e ocorrência de preterição, resta caracterizado o direito dos candidatos classificados à nomeação. Aponta que, mediante consulta ao Portal da Transparência do Município de Camaçari, é possível constatar a existência de diversas contratações temporárias para os mesmos cargos do concurso.

Requer o total provimento do presente recurso, reformando-se a sentença recorrida, para que seja determinada sua convocação, nomeação e posse ao cargo de Professor de Ciência (Monte Gordo), além da condenação do Município ao pagamento dos valores retroativos dos vencimentos desde a distribuição do feito até a efetiva nomeação.

Devidamente intimado, o Município de Camaçari apresentou contrarrazões, sustentando que o Apelante logrou aprovação para além da vaga prevista em edital, figurando na condição de mero detentor de expectativa de direito à nomeação. Argumenta que incumbe ao candidato demonstrar categoricamente a existência de cargos públicos previamente estipulados e que, por omissão, deixaram de ser providos pelo gestor público, alcançando matematicamente sua classificação, o que não se constata nos autos.

Assevera que não restou comprovada a equivalência entre as atribuições do cargo guerreado e as hipóteses de preterição apontadas, ressaltando que os cargos em comissão se revestem de natureza transitória e caráter de confiança, configurando exceção constitucional ao princípio do concurso público. Quanto às contratações temporárias, pontua que tais admissões têm previsão constitucional e atendem a necessidades excepcionais e transitórias.

Requer o improvimento do apelo, para que a sentença seja mantida em sua integralidade.

O Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se pelo improvimento do recurso, destacando que o Apelante não foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, não restando demonstrada preterição na ordem de classificação ou surgimento de novas vagas que alcançassem sua posição durante a validade do certame.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007554-14.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO VICTOR SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, JOSENI SANTOS LOPES, SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o candidato aprovado em 11ª colocação no Concurso Público n.º 001/2013, para o cargo de Professor de Ciência (Monte Gordo), possui direito subjetivo à nomeação, considerando que o edital previu apenas uma vaga para o referido cargo.

Inicialmente, cumpre destacar que o ingresso no serviço público se dá, obrigatoriamente, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, através de concurso público de provas ou de provas e títulos, consoante dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal.

O candidato aprovado em concurso público, detém mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração Pública, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a conveniência e oportunidade administrativas, respeitado o prazo de validade do certame.

Todavia, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 837.311, em sede de repercussão geral (Tema 784), a mera expectativa de direito se convola em direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses excepcionais: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; (ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; (iii) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, ocorrendo preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Verjamos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072  DIVULG 15-04-2016  PUBLIC 18-04-2016)

Na espécie dos autos, verifica-se que o Apelante foi aprovado em 11ª (décima primeira) colocação para o cargo de Professor de Ciência (Monte Gordo), sendo certo que o Edital n.º 001/2013 previu expressamente apenas uma vaga para o referido cargo. Desse modo, é inequívoco que o candidato não foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas no certame, circunstância que, por si só, afasta a existência de direito subjetivo à nomeação.

Ademais, verifica-se que o concurso público em questão teve sua validade expirada em maio de 2018, conforme expressamente reconhecido pelo próprio juízo de origem. A presente ação, contudo, foi distribuída apenas em 18 de dezembro de 2020, ou seja, mais de dois anos após o término da vigência do certame.

Desse modo, quando da propositura da demanda, o Apelante sequer detinha expectativa de direito à nomeação, porquanto já exaurido o prazo de validade do concurso público. Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE ESPECIALISTA EM SAÚDE - ENGENHEIRO DE ALIMENTOS. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL . DESISTÊNCIA DA CANDIDATA MELHOR CLASSIFICADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME PÚBLICO. ALEGADO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência do STJ, "a desistência de candidato aprovado deve se dar no período de validade ou prorrogação do concurso, a fim de demonstrar o direito à nomeação do classificado subsequente" (STJ, RMS 33.865/MS, Rel . Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011). 2. No caso, a nomeação da candidata aprovada na colocação imediatamente anterior à do impetrante foi tornada sem efeito quando já encerrada a vigência do certame público, de modo que, não houve o surgimento de vagas no prazo de validade do concurso, o que impede, portanto, o reconhecimento do direito líquido e certo sustentado. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 61029 RS 2019/0163289-3, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2024)

Quanto à alegada preterição na ordem de classificação, não restou demonstrada nos autos a nomeação, pela via administrativa, de candidatos classificados em posições posteriores à do Apelante. As assertivas recursais limitam-se a alegações genéricas, desprovidas de substrato probatório apto a corroborar a tese defendida.

A única prova trazida aos autos acerca de nomeações posteriores à classificação do Apelante refere-se a convocações realizadas em cumprimento de decisões judiciais (ID 76372619). Tal circunstância, contudo, não configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.

Com efeito, quando o ente público nomeia candidatos em decorrência de ordem judicial, atua em cumprimento de comando emanado do Poder Judiciário, inexistindo margem de discricionariedade administrativa apta a ensejar reconhecimento de ilegalidade. 

Nessa hipótese, a nomeação não decorre de ato volitivo do gestor público, mas sim do dever de observância às determinações judiciais, sob pena de descumprimento de ordem e aplicação das medidas coercitivas pertinentes. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios:

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE PERITO MÉDICO-LEGAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA . CANDIDATO RECLASSIFICADO EM DECORRÊNCIA DE CONVOCAÇÕES DE OUTROS CANDIDATOS POR ORDEM JUDICIAL. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES . 1. De acordo com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a administração pública, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior, uma vez que, nessa hipótese, não há margem para discricionariedade da administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem. Precedentes. 2 . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do MS 32.176, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, entendeu que a divulgação de resultado para fins de convocação para a fase subsequente do concurso deve diferenciar e classificar os candidatos apenas quanto ao desempenho no certame segundo os critérios de avaliação divulgados no edital, ressalvada a divulgação da condição sub judice no resultado final, quando encerrado o processo avaliativo . 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 54070 BA 2017/0111962-2, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019)

No tocante às contratações temporárias, impõe-se destacar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a admissão de servidores por tempo determinado, por si só, não configura preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados em concurso público. Isso porque as contratações temporárias possuem amparo constitucional expresso no art. 37, IX, da Constituição Federal, destinando-se a atender necessidades transitórias e de excepcional interesse público, diferenciando-se, portanto, do regime de provimento de cargos efetivos. Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. INSTITUTOS DIVERSOS. PRAZO DE VIGÊNCIA NÃO EXPIRADO. DISCRICIONARIEDADE NA ESCOLHA DO MOMENTO PARA NOMEAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A contratação de agentes temporários, só por si, não caracteriza preterição dos aprovados para nomeação em cargos efetivos, porquanto aqueles, admitidos por meio de processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem às necessidades transitórias da Administração, ao passo em que os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço. São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem. Precedentes. 2. Cabe à Administração Pública, no legítimo exercício do poder discricionário, escolher o melhor momento para nomeação de candidatos aprovados em concurso público, respeitado o prazo de validade do certame. 3. Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 61771 PR 2019/0262509-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Julgamento: 18/08/2020, Data de Publicação: DJe 02/09/2020)

Igualmente, o Supremo Tribunal Federal assentou:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria no RE 598.099-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, entendeu que, em regra, apenas o candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público tem direito líquido e certo à nomeação. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar se tratar de decisão discricionária da Administração a questão relativa à prorrogação ou não de concurso público. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 607590 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11-03-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-070  DIVULG 08-04-2014  PUBLIC 09-04-2014)

Ademais, consoante precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, para que se configure a preterição, é imprescindível a demonstração categórica de que a precariedade e irregularidade das contratações de terceiros guardam identidade com o cargo público almejado. No caso dos autos, o Apelante não se desincumbiu desse ônus probatório, limitando-se a apresentar alegações genéricas acerca da existência de contratações temporárias, sem comprovar a equivalência entre as atribuições do cargo de Professor de Ciência (Monte Gordo) e as funções exercidas pelos profissionais temporariamente contratados. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS PARA PROVIMENTO EM CARGO DA CARREIRA APOIO À EDUCAÇÃO BÁSICA DO QUADRO E PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - EDITAL N. 01/2018-SAD/SED/ADM. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO NO CARGO DE AGENTE DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS, NA FUNÇÃO DE MERENDA, PARA O MUNICÍPIO DE IGUATEMI/MS - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO EM PLENA VALIDADE - PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. ORDEM DENEGADA. A expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas prevista no edital convola-se em direito subjetivo à nomeação quando comprovada a existência de vaga pura, bem como a ocorrência de preterição em razão da contratação de servidores temporários para a mesma área de atuação, o que não se verifica na espécie. (TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: 1406496-50.2023.8.12.0000, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Órgão Especial, Data de Julgamento: 21/07/2023, Data de Publicação: 24/07/2023)

Também não prospera o argumento de que o Município de Camaçari teria o dever de nomear candidatos com base na mera existência de cargos públicos previstos em lei. A Administração Pública não está adstrita ao preenchimento irrestrito do quantitativo de cargos previstos em lei, gozando de discricionariedade conferida pelo ordenamento jurídico, mediante conjugação de critérios de conveniência e oportunidade, observados os limites legais e constitucionais. O edital do certame constitui a norma a que se vincula o Ente Público, e, no caso concreto, a única vaga prevista foi devidamente preenchida.

Por derradeiro, não se verificou nos autos o surgimento de novas vagas aptas a alcançar a classificação do Apelante, nem a abertura de novo concurso para provimento do mesmo cargo efetivo durante a vigência do Certame n.º 001/2013.

Dessa forma, ausentes os requisitos excepcionais delineados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora