PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CAMAMU. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL POR TITULAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 714/2011. DIREITO SUBJETIVO. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. TEMA 1075/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Camamu contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por servidora pública municipal, professora da rede de ensino, reconhecendo o direito à progressão funcional do Nível I para o Nível III da carreira do magistério, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo, nos termos da Lei Municipal nº 714/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora preenche os requisitos legais para a progressão funcional vertical por titulação; (ii) estabelecer se os limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal impedem a concessão da progressão; (iii) determinar os critérios aplicáveis à correção monetária, aos juros de mora e aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 714/2011 assegura expressamente a progressão funcional vertical por titulação aos profissionais do magistério, configurando direito subjetivo do servidor quando atendidos os requisitos legais. 4. A servidora comprova a conclusão de curso de pós-graduação em área específica, com carga horária mínima exigida, bem como a formulação de requerimento administrativo, preenchendo as condições para o enquadramento no Nível III. 5. A progressão funcional constitui ato administrativo vinculado, não podendo a Administração Pública negar sua concessão com fundamento genérico em restrições orçamentárias. 6. Os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o cumprimento de direitos legalmente assegurados aos servidores públicos, conforme entendimento firmado no Tema 1075 do STJ. 7. A ausência de prova concreta de comprometimento fiscal inviabiliza a alegação do ente municipal de impossibilidade financeira para implementação da progressão. 8. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa observam os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo cabível a majoração em grau recursal, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. 9. Em reexame necessário, a atualização da condenação deve observar os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025 quanto à correção monetária e aos juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional por titulação prevista em lei municipal constitui direito subjetivo do servidor público quando preenchidos os requisitos legais. 2. Os limites de despesa com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a concessão de progressão funcional legalmente assegurada. 3. A atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar os critérios fixados pela Emenda Constitucional nº 136/2025, conforme o período de incidência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei Municipal nº 714/2011, arts. 17, 18 e 19; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1075 (REsp repetitivo); STJ, AgRg no RMS 30.359/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 11.10.2012; STJ, AgInt no AREsp 1.413.153/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12.12.2019; STJ, AREsp 2.177.868/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 30.11.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8000476-63.2020.8.05.0040, Quinta Câmara Cível, j. 27.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8000800-87.2019.8.05.0040, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE CAMAMU e Apelada JANAILCE RIBEIRO DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Em Reexame Necessário com relação a correção monetária e juros de mora, determinada a aplicação da EC 136/2025, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000800-87.2019.8.05.0040
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s):
APELADO: JANAILCE RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s):VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAMU (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família e Sucessões, Fazenda Pública e Registro Público e Acidentes de Trabalho da Comarca de Camamu, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Tutela de Urgência, ajuizada por JANAILCE RIBEIRO DE SOUZA (Apelada), declarando o direito da Apelada à progressão funcional ao nível III da carreira do magistério com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo. A condenação imposta ao Apelante abrangeu juros de mora e correção monetária nos termos do Resp Repetitivo 905/STJ, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Adoto como próprio o relatório da sentença: "Vistos etc. Trata-se de ação ordinária proposta por JANAILCE RIBEIRO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE CAMAMU. Em apertada síntese, narra a parte autora que é professora do município réu e que, conquanto faça jus à progressão funcional por titulação nos moldes do que preconiza o Plano de Cargos e Salários dos profissionais do magistério municipal, a parte acionada não concedeu o seu pleito e sequer respondeu ao seu requerimento. Por estes fatos, pediu a concessão da progressão liminarmente pugnando, ao final, pela confirmação da medida antecipatória a fim de que fosse determinada a sua progressão do nível I para o nível III, bem como o pagamento dos valores retroativos a contar do requerimento administrativo. A tutela de urgência foi indeferida ao Id42645016. Embora citado, o Município não apresentou contestação (ID469724188), tendo o autor pugnado pela decretação de revelia, bem como o julgamento antecipado da lide. É o relatório, passo a decidir. Sobreveio a sentença (ID 84377301), que decretou a revelia do Município, mas afastou seus efeitos materiais em razão da indisponibilidade do direito público. Contudo, acolheu os pedidos da inicial, fundamentando na Lei Municipal nº 714/2011, que estabelece o avanço funcional por titulação, e na comprovação pela Apelada dos requisitos para a progressão ao Nível III. Inconformado, o MUNICÍPIO DE CAMAMU interpôs recurso de apelação (ID 84377303), pleiteando a reforma integral da sentença. Em suas razões recursais, sustentou a inaplicabilidade da promoção em face dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), que regulamenta os gastos com pessoal, e a impossibilidade de conceder o aumento de despesa sem ferir as leis orçamentárias (LDO, PPA, LOA). Mencionou a situação financeira do município. Subsidiariamente, requereu a redução dos honorários advocatícios e a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para juros e correção monetária. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 84377307), impugnando as alegações do Apelante. O Despacho (ID 89659699) dessa Relatora intimou o Apelante para se manifestar sobre o pedido de litigância de má-fé formulado em contrarrazões. A certificação posterior (ID 93658934) atestou a ausência de manifestação do Apelante sobre o despacho retro. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000800-87.2019.8.05.0040
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s):
APELADO: JANAILCE RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. A controvérsia central do presente recurso de apelação reside na análise da legalidade e do cabimento da promoção vertical por titulação de servidora pública municipal, professora da rede de ensino de Camamu, bem como na adequação da condenação imposta em primeira instância e a possível caracterização de litigância de má-fé por parte do Apelante. O cerne da questão reside na interpretação e aplicação da Lei Municipal nº 714/2011 (ID 84377277), que disciplina o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Camamu. Conforme explicitado na sentença e não impugnado de forma eficaz pelo Apelante, o referido diploma legal assegura expressamente o direito ao avanço na carreira por meio de promoção vertical, que se dá em razão da titulação do servidor (Art. 18 e Art. 19). A Lei estabelece, ademais, os níveis da carreira e as qualificações mínimas para cada um deles, indicando que o Nível III é destinado a professores com pós-graduação, em grau de especialização específica na área de atuação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas (Art. 17, inciso III): Art. 17 – A carreira do magistério do quadro permanente está estruturada em 5 (cinco) níveis e cada nível será subdividido em 06 (seis) referências, designadas pelas letras “a”, “b”, “c”. “d”, “e” e “f”, na forma estabelecida no anexo I desta Lei. Parágrafo único - Os níveis de que trata este artigo são os seguintes: I. - nível I – professor com habilitação específica em nível médio na modalidade Normal; II. - nível II – professor com licenciatura plena; III. - nível III - professor com pós-graduação, em grau de especialização específica na área de atuação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; IV. - nível IV – professor com titulação de mestre na área de educação; V. - nível V – professor com titulação de doutor na área de educação. No caso concreto, a Apelada demonstrou ter cumprido os requisitos legais para a aludida promoção, ao apresentar comprovantes de conclusão de curso de Pós-Graduação em Coordenação Pedagógica, com a carga horária exigida (ID 84377275). O requerimento administrativo para a concessão da promoção e gratificação do nível II para o III, também devidamente anexado aos autos (ID 84377274), corrobora a busca ativa da servidora pelo direito que lhe é assegurado por lei. As alegações do Município Apelante de que a concessão da promoção seria obstada por limites de gastos com pessoal, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), não foram acompanhadas de qualquer prova concreta nos autos que demonstrasse o alegado excesso ou o comprometimento da gestão fiscal do ente. É pacífico o entendimento de que a concessão de direito de servidor legalmente previsto é um ato vinculado da administração. Assim, as despesas com pessoal do ente público não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público. Outrossim, a corte superior firmou tese em recurso repetitivo: Tema 1075: “ É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Portanto, não cabe em defesa do não pagamento proveniente de lei alegar o excesso de despesas com pessoal (artigo 169, da CF). Sobre a matéria: “(…) o argumento levantado pelo ente público não encontra amparo na orientação adotada no âmbito do STJ, segundo a qual "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei" (STJ, AgRg no RMS 30.359/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 11/10/2012). (...) (STJ - AREsp: 2177868 BA 2022/0232902-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 30/11/2022) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (REsp. 86.640/PI, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). 2. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido" (STJ, AgInt no AREsp 1.413.153/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019). Neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, especificamente em casos envolvendo o Município de Camamu e a aplicação da Lei nº 714/2011, é pacífica no sentido de reconhecer o direito à progressão funcional quando preenchidos os requisitos de titulação, conforme se extrai do seguinte julgado: " PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000476-63.2020.8 .05.0040 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMAMU Advogado (s): APELADO: TATIANE SANTOS FERNANDES Advogado (s):VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CAMAMU. PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. PREVISÃO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. REQUISITOS LEGAIS . ATENDIMENTO. DIREITO SUBJETIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO VERIFICADA . FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. ART. 373, II, DO CPC . NÃO COMPROVAÇÃO. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO DE AUMENTOS DE GASTOS COM PESSOAL . INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA 1075 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA . SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL QUE DEVERÁ SER FIXADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 . INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000476-63 .2020.8.05.0040, em que figura com Apelante MUNICÍPIO DE CAMAMU, e como Apelada TATIANE SANTOS FERNANDES . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto Condutor. (TJ-BA - Apelação: 80004766320208050040, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000467-04.2020.8 .05.0040 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CLEIDE MARIA FONSECA VIANA Advogado (s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE CAMAMU Advogado (s):EULLA MAGALHAES CORREIA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMAMU . PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL PELACONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 714/2011. REALIZAÇÃO EM DATA ANTERIOR AO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO . INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL AO DEFERIMENTO DO PLEITO AUTORAL. VERBA DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VERBAS SUCUMBENCIAIS PELO MUNICÍPIO . HONORÁRIOS ARBITRADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO ( CPC, ART. 85, § 4.º, INC. II) . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em que pese a conclusão em data pretérita, não se vislumbra qualquer óbice ao deferimento pretendido . 2. O fato de a redação não prever expressamente a possibilidade de aperfeiçoamento antes do ingresso no funcionalismo público não inviabiliza o acolhimento da pretensão da apelante, porquanto ausente qualquer limitação legal. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n .º 8000467-04.2020.8.05 .0040, em que figura como apelante Cleide Maria Fonseca Viana e, como apelado, Município de Camamu. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2023. Desª . Joanice Maria Guimarães de Jesus Presidente / Relatora Procurador (a) de Justiça JG18 (TJ-BA - Apelação: 80004670420208050040, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 28/08/2023, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2023) Em relação aos honorários advocatícios, o percentual de 10% sobre o valor da causa foi fixado em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A simplicidade da causa, alegada pelo Apelante para justificar a redução, não se sustenta diante da necessidade de ajuizamento da demanda para o reconhecimento de um direito legalmente previsto e da resistência oposta pelo Município, mesmo sem contestação formal, culminando na interposição de recurso. Por fim, no que tange ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela Apelada em contrarrazões, observa-se que o apelo não se revela manifestamente impertinente ou desprovido de qualquer fundamento jurídico. A busca por maior clareza e a preocupação com a vedação ao enriquecimento ilícito são legítimas, pelo que afasto a pretensão da parte apelada. Em remessa necessária determino que a atualização da condenação observe os seguintes critérios: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança; de 09/12/2021 até 31/07/2025, aplicação exclusiva da taxa Selic; a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional n. 136/2025. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo o mérito da sentença de primeiro grau, mas determinando reforma quanto a correção monetária e juros de mora, adequando-se a inovação legislativa da EC 136/2025. Ainda, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeira instância para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000800-87.2019.8.05.0040
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s):
APELADO: JANAILCE RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
VOTO