PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504675-86.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: BEATRIZ SILVA BATISTA
Advogado(s):DANILO TORRES DE QUEIROZ

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. TEMA 916 DO STF. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 

1 - Apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que rejeitou a prescrição e julgou procedente ação de cobrança, condenando o ente municipal ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado por Beatriz Silva Batista como Orientadora Social, entre 03/02/2014 e 31/10/2016, mediante contratação temporária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - A questão em discussão consiste em saber se o Município é obrigado a efetuar os depósitos do FGTS em favor de servidora contratada temporariamente sem prévia aprovação em concurso público, diante da nulidade do vínculo.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916), fixou que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não gera efeitos jurídicos válidos, ressalvados o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 

4 - A nulidade do contrato administrativo constitui o próprio pressuposto fático que atrai a incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, cuja constitucionalidade foi ratificada pelo STF no Tema 191. 

5 - Comprovados o vínculo e a prestação de serviço, e constatada a nulidade da contratação por ausência de concurso público, o dever do ente municipal de efetuar os depósitos fundiários é imperativo. 

6 - Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO 

7 - Recurso a que se nega provimento.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, III, e 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/MG, Tema 916 da Repercussão Geral; STF, Tema 191 da Repercussão Geral; Súmula nº 466/STJ; TJBA, Apelação nº 0508048-88.2017.8.05.0256, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 15.10.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0504675-86.2018.8.05.0103, sendo parte Apelante MUNICÍPIO DE ILHÉUS e parte Apelada BEATRIZ SILVA BATISTA,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

RM02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504675-86.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: BEATRIZ SILVA BATISTA
Advogado(s): DANILO TORRES DE QUEIROZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face de sentença (ID. 102927387) proferida no Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, no sentido de rejeitar a arguição de prescrição e julgar procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, referentes ao período trabalhado por Beatriz Silva Batista entre 03/02/2014 e 31/10/2016, acrescidos de juros e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 3º, I).


Em suas razões recursais (ID. 102927390), o apelante defende a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da apelada.


Sustenta que a autora foi contratada temporariamente sem prévia submissão a concurso público, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, tratando-se de contratação nula de pleno direito, geradora de vínculo de natureza jurídico-administrativa, o que torna inaplicável o regime celetista ao caso.


Argumenta que a Administração Pública pode rescindir contrato precário a seu critério e sem indenizações, conforme art. 11 da Lei Municipal nº 3.634/2012, sendo incabíveis verbas fundadas na CLT, tais como aviso prévio e multas dos arts. 477, §§ 6º e 8º, e 467. Invoca a Súmula 363 do TST e o RE 705.140/STF para reforçar a inexigibilidade de verbas decorrentes de contratação nula.


Destaca a inaplicabilidade da multa de 40% do FGTS prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, ao argumento de que não se configura dispensa imotivada, mas término de contrato nulo, alheio aos princípios trabalhistas.


Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"Em face do exposto, o Município requer que o presente recurso seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pelo apelado."


Em contrarrazões (ID. 102927397), a apelada pugna pela manutenção integral da sentença. Aduz que o objeto da demanda é restrito ao FGTS, sem qualquer pedido de vínculo celetista ou verbas trabalhistas típicas, e que a nulidade da contratação, longe de afastar o direito, é o próprio fundamento que o consolida, nos termos do Tema 916/STF (RE 765.320/MG) e do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 


Sustenta que o recurso incorre em deslocamento argumentativo, combatendo fundamento inexistente na sentença, e que o Município não impugna especificamente a aplicação do Decreto nº 20.910/32 nem a incidência do Tema 916, comprometendo a dialeticidade recursal. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504675-86.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: BEATRIZ SILVA BATISTA
Advogado(s): DANILO TORRES DE QUEIROZ

 

VOTO

 

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.


Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença (ID. 102927387) que rejeitou a arguição de prescrição e julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança, condenando o Município de Ilhéus ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS referentes ao período trabalhado por Beatriz Silva Batista entre 03/02/2014 e 31/10/2016, acrescidos de juros e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.


Na origem, Beatriz Silva Batista ingressou com ação de cobrança em face do Município de Ilhéus postulando o pagamento dos depósitos do FGTS referentes ao período em que exerceu a função de Orientadora Social mediante contrato temporário, sob alegação de que, embora tenha recebido regularmente seus salários, o ente municipal não efetuou os respectivos depósitos fundiários, em afronta ao art. 7º, III, da Constituição Federal e ao entendimento firmado pelo STF no RE 765.320/MG (Tema 916).


O Juízo a quo acolheu a pretensão, afastando a prescrição bienal suscitada pelo Município com fundamento na aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 e reconhecendo o direito da autora ao FGTS com base no Tema 916 da Repercussão Geral do STF.


Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma integral da sentença, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.


Passo ao exame.


O MUNICÍPIO DE ILHÉUS insurge-se contra a condenação ao pagamento dos depósitos fundiários, sustentando que a ausência de concurso público e a natureza precária do vínculo administrativo impediriam o reconhecimento de direitos típicos da relação de emprego celetista. Alega que a condenação ao pagamento de FGTS em contratos nulos representaria uma punição indevida ao ente público pelo cumprimento da legalidade.


Entretanto, a pretensão recursal colide frontalmente com a jurisprudência consolidada e vinculante das Cortes Superiores. É incontroverso nos autos que a apelada, BEATRIZ SILVA BATISTA, prestou serviços ao Município como Orientadora Social no período de 03/02/2014 a 31/10/2016, mediante contratação temporária fundamentada em excepcional interesse público. A análise dos documentos colacionados, como a Carteira de Trabalho e as fichas financeiras (ID 102926215), confirma a prestação laboral e a ausência dos recolhimentos do FGTS.


O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a matéria no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916 da Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica obrigatória que soluciona o impasse. A Suprema Corte fixou que a nulidade da contratação temporária, decorrente da inobservância dos requisitos constitucionais — como a ausência de concurso público ou a inexistência de situação de emergência real e transitória —, não retira do trabalhador o direito ao saldo de salários e aos depósitos fundiários.


Nesse sentido:

TEMA 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.


Dessa forma, a nulidade do contrato administrativo, ao contrário do que argumenta a municipalidade, é o próprio pressuposto fático que atrai a incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, cuja constitucionalidade foi ratificada pelo STF no Tema 191. O referido dispositivo legal assegura o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia segue rigorosamente a orientação da Corte Suprema, reafirmando que o ente público não pode se locupletar da força de trabalho alheia sem o adimplemento da contraprestação mínima garantida pela Constituição e pela lei especial:


SÚMULA STJ nº 466 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO]: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508048-88.2017.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): APELADO: ELENI PEREIRA SAMPAIO DIAS Advogado(s):JONATAS ANDRADE PEREIRA ACORDÃO Ementa: Recurso de apelação. Direito administrativo. Servidor temporário. Requisitos constitucionais. Artigo 37, IX da CF. Necessidade de observância. Tema 612 do STF. Contrato nulo. Reconhecimento. Pagamento de FGTS. Tema 916 do STF. Ausência de comprovação do pagamento. Ônus da administração pública. Artigo 373, II, do CPC. Adimplemento devido. Precedentes dessa egrégia Corte. Incidência da taxa Selic a partir de 9/12/2021. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. O contrato temporário firmado entre as partes foi declarado nulo, ensejando a condenação do Município de Teixeira de Freitas ao recolhimento do FGTS em favor da parte autora. II. Questão em discussão 2. Discute-se a alegada impossibilidade de condenação do Município ao pagamento de FGTS, sustentando se tratar de contrato temporário submetido a regime de direito administrativo. III. Razões de decidir 3. No tocante à contratação temporária, para atender excepcional interesse da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de precedente obrigatório, a exigência de observância de certos requisitos para a validade do contrato (tema 612), além de fixar os efeitos jurídicos decorrentes do eventual descumprimento pela Administração. 4. Diante do desatendimento dos requisitos constitucionais, caracterizando nulo o contrato, exsurge o direito do servidor temporário à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (tema 916 do STF). Precedentes desse Egrégio Tribunal. 5. No caso dos autos, constata-se que, não restou comprovada a excepcionalidade da contratação da apelada. Desvirtuamento da natureza da contratação temporária. Configuração. Contratos nulos. 6. Diante de um cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbiria a comprovação do vínculo com a Administração Pública e da prestação do serviço, o que fora feito através dos documentos acostados aos autos, ao passo em que, ao Município, reputado devedor, caberia a produção da prova de qualquer alegação que obste tal direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como devidas, o que não ocorreu na espécie. Inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Incidência da taxa SELIC sobre os valores devidos a partir de 9/12/2021. Honorários advocatícios sucumbenciais cujo percentual deve ser fixado na liquidação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0508048-88.2017.8.05.0256, em que é apelante o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e apelada ELENI PEREIRA SAMPAIO DIAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0508048-88.2017.8.05.0256,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 15/10/2024 )


Portanto, restando comprovado o vínculo e a prestação do serviço, e constatada a nulidade da contratação por ausência de concurso público, o dever de indenizar do MUNICÍPIO DE ILHÉUS é imperativo jurídico.


Nesse contexto, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer o direito da apelada ao levantamento dos valores devidos a título de FGTS relativos a todo o período laborado, encontra-se em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico e com os precedentes vinculantes.


Diante do acerto do magistrado de origem na análise dos fatos e na aplicação do direito, impõe-se a manutenção integral da sentença condenatória. 


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, mantendo-se a sentença em sua integralidade.


Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


Quanto aos encargos acessórios, determino a observância do regime de atualização previsto no Tema 810 do STF até a vigência da EC 113/2021, quando passará a incidir exclusivamente a Taxa SELIC.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02