PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO IMOBILIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA RECORRENTE QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA COMPRADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA CONSIDERAR RESCINDIDO O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO DE FORMA PARCIAL. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0568913-71.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante, EDNA ANDRADE DOS ANJOS, e apelada, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto condutor, para reformar a sentença primeva, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, apenas para reconhecer rescindido o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel celebrado entre as partes (ID 64479524 a 64479525). Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador(a) de Justiça 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568913-71.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNA ANDRADE DOS ANJOS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s):IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, LUCAS MENEZES BARRETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto pela EDNA ANDRADE DOS ANJOS contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação n. 0568913-71.2014.8.05.0001, ajuizada em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(...) À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e JULGO EXTINTA A DEMANDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspendo sua exigibilidade por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.” Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 64479706), aduzindo a necessidade de decretação da rescisão do contrato de compra e venda, eis que foi obrigada a desistir do negócio, em virtude de não ter recebido o imóvel. Em virtude do não recebimento, alega fazer jus a restituição dos valores pagos pelo imóvel e devidamente comprovados nos autos, especialmente, o valor de R$3.968,27 (três mil novecentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos), pago a título de “sinal/entrada/poupança”, devidamente corrigidos desde a época do desembolso. Ressaltou que a retenção integral dos valores desembolsados pela recorrente é ilegal e caracteriza enriquecimento ilícito por parte da apelada. Asseverou que a conduta da ré de ter se recusado a parcelar o saldo inadimplido de acordo com as condições financeiras da recorrente causou-lhe diversos constrangimentos, além de ter sido impedida de realizar o sonho de morar em sua casa própria com sua família, razão pela qual deve ser a demandada condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, para que seja decreta a rescisão contratual do Contrato de Compra e Venda, condenando a apelada a restituir a recorrente integralmente, todos os valores pagos, a título de sinal/entrada/poupança, no valor de R$3.968,27 (três mil novecentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos), devidamente corrigidos desde a época do desembolso e a indenizar a autora por danos morais em quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Não recolheu o preparo recursal, por ser beneficiário da justiça gratuita. Devidamente intimada, a apelada apresentou as contrarrazões de ID 64479710 refutando os argumentos lançados no apelo e pugnando pela manutenção da sentença. Intimada para que se manifestasse acerca de possível não conhecimento parcial do recurso, a recorrente anexou a petição de ID 71033079, requerendo a desistência em relação ao pedido de restituição dos valores pagos e acostou aos autos cópia integral do processo de n. 0017634-13.2015.4.01.3300, o qual está aguardando julgamento do recurso de apelação interposto pela CEF. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568913-71.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNA ANDRADE DOS ANJOS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, LUCAS MENEZES BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente teria ajuizado ação declaratória de rescisão contratual com reparação de danos materiais e morais contra a MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL perante a Justiça Federal, distribuída sob o n. 0017634-13.2015.4.01.3300, a qual que tramita na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia. Ademais, observou-se que foi proferida sentença no aludido processo no ano de 2016 (ID 64479690), por meio da qual a MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA foi condenada a restituir os valores que lhe foram pagos pela parte autora com o desconto de 8% (oito por cento) do valor total que seria cobrado a título de poupança (sinal/mensais/intermediárias), pleito idêntico ao pedido formulado no item F da peça exordial dos presentes autos, o que foi confirmado pelo recorrente em petição de ID 64479689. Ocorre que, em apelação, mais uma vez, a apelante pugna pela condenação da apelada a restituir integralmente, todos os valores pagos, a título de sinal/entrada/poupança, no valor de R$3.968,27 (três mil novecentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos), devidamente corrigidos desde a época do desembolso. Conforme relatado, intimada para que se manifestasse acerca de possível não conhecimento parcial do recurso, a recorrente anexou a petição de ID 71033079, requerendo a desistência em relação ao pedido de restituição dos valores pagos e acostou aos autos cópia integral do processo de n. 0017634-13.2015.4.01.3300, o qual está aguardando julgamento do recurso de apelação interposto pela CEF. Desse modo, homologo a desistência do recorrente em relação ao pedido de restituição dos valores pagos e não conheço do recurso em relação à aludida matéria. Antes de adentrar ao mérito recursal, convém analisar as preliminares aduzidas pela parte ré em contrarrazões. No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da autora, melhor sorte não lhe assiste. É cediço que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem sua insuficiência de recursos. Disciplinando a matéria, o Código de Processo Civil, no seu art. 98 c/c art. 99, § 2º, prevê que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, que pode ser pleiteada na inicial, na contestação ou na petição para ingresso de terceiro. Assim, o juiz só poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, conforme preceitua o art. 99, § 2o do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ademais, o art. 99, § 3º do CPC estabeleceu a presunção juris tantum em favor da pessoa que alega não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, disciplinando que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim sendo, o Estado não pode se eximir em conceder a justiça gratuita quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Desta forma, a gratuidade da justiça visa a oferecer certas garantias e direitos relacionados à defesa dos que necessitam de proteção judicial, estabelecendo igualdade de todos perante a lei, que por força do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, deve ser ampla e integral, sendo forçoso concluir que para o deferimento do benefício não se exige o estado de miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo. Fato é que esse relator não encontrou nos autos qualquer elemento que comprovasse a alteração na capacidade financeira da demandante, que justificasse a revogação do benefício concedido em seu favor. Registre-se, ainda, que para a concessão do benefício não importa que o postulante possua bens, inclusive de raiz, ou receba alguma renda mensal, pois que não se exige miserabilidade, basta que a parte não tenha condições de arcar com as despesas processuais. Desse modo, afasto a aludida preliminar. Alega a demandada também a incompetência da Justiça Estadual para julgamento do presente feito em razão da associação dos contratos de compra e venda e de financiamento celebrados entre a autora, a construtora apelada e a CEF. Rejeito a preliminar. Friso que, versando a ação sobre a rescisão, revisão de contrato de compra e venda de imóvel e indenização por danos morais e materiais o julgamento é da competência da Justiça Estadual. Diferentemente do que alega a demandada, a matéria em debate não se ajusta à competência definida no art. 109, I da Constituição Federal/88, ainda que o pagamento do preço tenha se operado por financiamento obtido junto à Caixa Econômica Federal. Inclusive, quanto à matéria, já houve o ajuizamento da ação de n. 0017634-13.2015.4.01.3300, em trâmite na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRA CONCURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA FORMA DE LOCATÍCIOS MENSAIS. PROVA. ART. 373, I, DO CPC. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃODA SENTENÇA. Recuperação judicial. Conforme art. 49 da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial aqueles créditos constituídos anteriormente à data do pedido de recuperação judicial. Seguindo a Jurisprudência deste Tribunal, o fato gerador do crédito em análise é a data do trânsito em julgado da sentença que fixou a indenização e não do ato ilícito. Com efeito, uma vez que o fato gerador do crédito extraconcursal é posterior à data do pedido de recuperação judicial, deve ser indeferido o pedido de extinção do cumprimento de sentença.Incompetência da Justiça Estadual. Versando a ação sobre rescisão, indenização e revisão de contrato de compra e venda de imóvel o julgamento é da competência da Justiça Estadual. A matéria em debate não se ajusta à competência definida no art. 109, I da CF/88, embora a construção e/ou pagamento do preço tenha se operado mediante financiamento da CEF. Da indenização na forma de locatícios. Possibilidade. Constitui verba indenizatória a condenação da demandada à restituição dos aluguéis desembolsados pela parte autora no período que foi privada do uso e fruição do imóvel, adquirido na planta, em razão da mora da vendedora. Prova documental a respeito. Art. 373, I, do CPC. Sentença confirmada.NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70083485698 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 16/03/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2021) Vencidas, pois, as prefaciais aduzidas, passo a analisar as razões de mérito da parte apelante. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou improcedente a presente ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais decorrente de contrato de promessa de contra e venda de imóvel. Como mencionado pela sentença proferida nos autos de n. 0017634-13.2015.4.01.3300, em trâmite na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, a autora celebrou dois contratos distintos: contrato particular de compromisso de compra e venda tendo como objeto a unidade n° 509, Bloco 03, Ed. Spazio Solarium celebrado com a construtora MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, ora demandada e o "Contrato por Instrumento Particular de Terreno e Mútuo Para Construção de Unidade Habitacional Com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Apoio à Produção - Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV – Recurso FGTS Pessoa Física - Recurso FGTS", que foi firmado entre a autora e a CEF. Frise-se que o presente recurso limita-se à análise da rescisão do contrato de compra e venda com a MRV e a condenação da recorrida em danos morais, aplicando-se, portanto, neste caso, às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), posto que a apelante se enquadra no conceito de consumidora, segundo o art. 2º da mencionada lei, e a apelada, enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços, tal qual mencionado no art.3º, §2º da mesma legislação. Nesse ponto, esclarece-se que, ao presente contrato, não se aplica a tese fixada pelo tema 1095 do STJ e, portanto, os dispositivos da Lei nº 9.514/97, haja vista tratar-se de instrumento particular de promessa de compra e venda, não havendo previsão de alienação fiduciária em garantia.Vale destacar ainda que a análise da rescisão do contrato financiamento habitacional é objeto autos de n. 0017634-13.2015.4.01.3300. Pois bem. Como já mencionado, observa-se que a parte autora celebrou com a demandada um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel (ID 64479524 a 64479525), pelo qual adquiriu a unidade descrita nos autos, no valor total de R$ 123.110,00 (cento e vinte e três mil, cento e dez reais). Na peça exordial, a autora admite não possuir condições financeiras para cumprir com as obrigações assumidas junto à Construtora MRV, alegando excesso de onerosidade, situação respaldada pelo artigo 478 do Código Civil. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. No próprio contrato de compra e venda firmado entre as partes, a cláusula sétima trata das situações que podem levar à resolução do contrato, bem como das consequências decorrentes dessas hipóteses. Veja-se: 7)CLÁUSULA SÉTIMA: DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL O presente Contrato estará automaticamente resolvido, caso: a) O(A) PROMITENTE COMPRADORA não efetue o pagamento do débito, dentro do prazo fixado na notificação (item 4.2 da cláusula quarta); b) Seja decretada a falência ou insolvência do(a) PROMITENTE COMPRADOR(A) ; c) Seja verificada a ocorrência de esbulho ou turbação possessória pelo(a) PROMITENTE COMPRADOR(A) d) Haja recusa do(a) PROMITENTE COMPRADOR(A) em fornecer qualquer informação, documentação, comprovantes, etc, necessários à aprovação do financiamento ou à liberação da carta de crédito junto à instituição financeira ou fornecimento errôneo dos mesmos; e) Seja comprovada a ausência de veracidade das declarações prestadas pelo(a) PROMITENTE COMPRADOR(A), necessárias à obtenção do financiamento; f) Sejam descumpridas as demais obrigações estipuladas no presente instrumento por quaisquer das partes. Desse modo, em razão do não pagamento integral da poupança pela autora, o contrato de compra e venda tornou-se inviável e não pode mais vigorar. As consequências decorrentes dessa resolução contratual estão detalhadas na cláusula sétima do instrumento contratual, porém, algumas dessas disposições não se aplicam à autora, considerando que ela não chegou a receber as chaves do imóvel. Portanto, data venia do entendimento diverso, a sentença combatida deve ser reformada, para reconhecer rescindido o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel (ID 64479524 a 64479525). Com relação ao pleito de danos morais, com razão à sentença primeva. Considerando que a rescisão contratual decorreu da culpa exclusiva do contratante/comprador, que não teve condições de arcar com as parcelas do financiamento do imóvel, não há que se falar em indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pela requerida, não havendo obrigatoriedade de parcelar o saldo inadimplido pela autora. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RETENÇÃO – RESTITUIÇÃO EM PERCENTUAL RAZOÁVEL – TAXA DE FRUIÇÃO – RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR – RETENÇÃO DE VALOR DE IPTU - INDEVIDO - JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese de rescisão contratual por culpa exclusiva do comprador/recorrente, que não teve condições de arcar com as parcelas do financiamento, não há que se falar em indenização por danos morais. 2. É sedimentado entendimento que considera razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel a pedido do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. 3. Em se tratando de lote não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, não há se falar em taxa de fruição. 4. Ocorrida a rescisão contratual e o retorno ao status quo ante, o imóvel volta ao patrimônio da vendedora, não é cabível a retenção de valores a título de IPTU, que constitui tributo de natureza propter rem. 5. O termo inicial dos juros moratórios, conforme o julgamento do REsp 1740911/DF, pelo rito de repetitivo – Tema 1002, na rescisão do contrato de compra e venda imotivada pelo comprador, incide a partir do trânsito em julgado da decisão, e não da citação. (TJ-MT 10166244520168110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO COM IMOBILIÁRIA - FINANCIAMENTO HABITACIONAL NÃO OBTIDO - RESCISÃO CONTRATUAL - CULPA DO COMPRADOR - RETENÇÃO DE VALORES - PRECEDENTE STJ - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVADO. 1. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel a responsabilidade pela aprovação do financiamento imobiliário é, em regra, de inteira responsabilidade do comprador. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, se o desfazimento do contrato ocorreu por iniciativa do comprador, é cabível a retenção, pela promitente vendedora, de até 25% dos valores pagos. 3. Não há que se falar em condenação por danos morais nos casos em que não restou configurado qualquer tipo de ofensa aos direitos de personalidade. (TJ-MG - AC: 10000222064362001 MG, Relator: Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022) Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do recorrente, para reformar a sentença primeva julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, apenas para reconhecer rescindido o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel (ID 64479524 a 64479525) celebrado entre as partes. Em razão do resultado nesta instância recursal, restou configurada a sucumbência recíproca das partes, de modo que determino o rateio das despesas processuais entre as partes, na proporção de 75% para o autor e 25% para a demandada. Quanto aos honorários, fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, em favor do patrono da parte autora e em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono do réu, sem compensação. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568913-71.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNA ANDRADE DOS ANJOS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, LUCAS MENEZES BARRETO
VOTO