PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001130-27.2010.8.05.0077
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ANA MARIA BARBOSA DE AQUINO
Advogado(s):JEAN CARLOS MARQUES, JOAO VITOR FERNANDES, LEONIDAS CESAR TAVARES

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Apelação cível. Direito previdenciário. Aposentadoria por idade rural. Segurada especial. Início de prova material. Certidão de eleitor com qualificação da autora como lavradora e declaração do Sindicato Rural atestando labor em imóvel rural. Documentos contemporâneos ao período de carência. Suficiência como início de prova material. Prova testemunhal coletada sob o crivo do contraditório. Corroboração do labor rurícola. Requisito etário atendido. Relação de créditos do cônjuge. Aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo marido desde 1995. Ausência de descaracterização da qualidade de segurada especial. Renda externa do núcleo familiar que não tornava o trabalho rural dispensável ou meramente complementar. Entendimento firmado no Tema 533 do Superior Tribunal de Justiça. Período de carência cumprido. Data de início do benefício fixada na data do requerimento administrativo (19/08/2009). Atualização monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros na taxa da caderneta de poupança, a partir da citação, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência exclusiva da taxa Selic a partir de então. Honorários advocatícios calculados sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001130-27.2010.8.05.0077, em que figura como Apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS e como Apelada ANA MARIA BARBOSA DE AQUINO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator e pelos motivos a seguir expostos.

 

Salvador/BA, _____ de ____________ de 2026.

 

________________________________________

PRESIDENTE

5ª Câmara Cível — TJBA

________________________________________

RELATOR

5ª Câmara Cível — TJBA

________________________________________

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001130-27.2010.8.05.0077
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ANA MARIA BARBOSA DE AQUINO
Advogado(s): JEAN CARLOS MARQUES, JOAO VITOR FERNANDES, LEONIDAS CESAR TAVARES

 

RELATÓRIO

Adoto, em essência, o relatório da sentença proferida pela Juíza de Direito Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega, que bem sintetizou o andamento do processo em primeira instância, e passo a complementá-lo.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS contra a sentença proferida nos autos da ação previdenciária ajuizada por ANA MARIA BARBOSA DE AQUINO, que tramitou perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada/BA.

A petição inicial narra que a Autora sempre laborou como trabalhadora rural, em regime de economia familiar, e cumpriu todos os requisitos legais para a percepção do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurada especial, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Requereu a condenação do réu à implantação do benefício, cumulada com o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo formulado em 19/08/2009.

Em contestação, o INSS argumentou que a Autora não comprovou os requisitos para a concessão do benefício, pugnando pela improcedência da ação. Sustentou, em síntese, que a certidão de casamento qualifica a Autora como doméstica e seu cônjuge, Derivaldo Alves de Aquino, como motorista, o que afastaria a condição de segurada especial. Acrescentou que o marido é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1000941067) desde 01/12/1995, percebendo renda mensal superior ao salário mínimo, circunstância que, segundo alegou, descaracterizaria a qualidade de segurada especial da demandante.

Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora — Gilberto Alves de Aquino e Maria do Carmo Sampaio Macedo —, que confirmaram o exercício de atividade rural pela Apelada. O INSS não apresentou memoriais.

O juízo a quo julgou procedentes os pedidos, condenando o INSS a: (a) implantar o benefício de aposentadoria rural por idade com DIB em 19/08/2009; (b) pagar os valores em atraso, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o inadimplemento, acrescidos de juros na taxa da caderneta de poupança a partir da citação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a aplicação exclusiva da taxa Selic a partir de então; (c) arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, reiterando os argumentos da contestação e pugnando pela reforma total da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.

A Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

Salvador/BA, 8 de abril de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001130-27.2010.8.05.0077
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ANA MARIA BARBOSA DE AQUINO
Advogado(s): JEAN CARLOS MARQUES, JOAO VITOR FERNANDES, LEONIDAS CESAR TAVARES

 

VOTO

O recurso de apelação interposto é tempestivo, adequado à espécie e preenche os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar se a Apelada preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurada especial, em especial: (a) a suficiência do início de prova material e da prova testemunhal produzidas; (b) a alegada descaracterização da qualidade de segurada especial em razão da renda percebida pelo cônjuge, conforme evidenciada pela relação de créditos juntada aos autos; e (c) a regularidade da fixação do DIB, da atualização monetária e dos honorários advocatícios.

A aposentadoria por idade rural destina-se à pessoa física que, na condição de segurada especial, comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida, e que tenha atingido a idade mínima de cinquenta e cinco anos, se mulher (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991).

A comprovação desse labor rurícola sujeita-se à regra insculpida no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 e consolidada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prova exclusivamente testemunhal não basta ao reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, sendo indispensável a existência de início razoável de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar. A prova testemunhal, portanto, tem caráter complementar, destinando-se a corroborar — e não a suprir — o conjunto documental apresentado.

No caso dos autos, o início de prova material está devidamente configurado. A Apelada trouxe aos autos a certidão de título de eleitor, na qual está qualificada como lavradora (ID 25903329 — pág. 6), e a declaração expedida pelo Sindicato Rural atestando o labor desenvolvido no Sítio Torrão de Ouro (ID 25903329 — pág. 7). Tais documentos são contemporâneos ao período de carência e ostentam aptidão para funcionar como início de prova material, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, inclusive quanto à certidão de eleitor com qualificação como trabalhadora rural, cuja força probatória é consagrada pelo STJ — a título exemplificativo, no REsp 1.304.479/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos.

Esse conjunto documental foi reforçado pela prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento. As testemunhas Gilberto Alves de Aquino e Maria do Carmo Sampaio Macedo confirmaram, de forma unânime e sob o crivo do contraditório, que a Apelada sempre exerceu atividade agrícola na roça, durante período superior a trinta anos, corroborando plenamente as alegações iniciais. O INSS não trouxe qualquer prova em sentido contrário, tampouco impugnou especificamente os fatos narrados na inicial, limitando-se a alegações genéricas de insuficiência probatória, o que não se sustenta diante do acervo formado nos autos.

Nesse contexto, o conjunto formado pela prova documental e pela prova testemunhal é suficiente para demonstrar a condição de segurada especial da Apelada e o efetivo exercício de atividade rurícola no período de carência, conforme exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e pela Súmula 149 do STJ.

O argumento central do recurso repousa sobre a relação de créditos juntada pelo INSS aos autos, que evidencia a percepção, pelo cônjuge da Apelada — Derivaldo Alves de Aquino —, de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1000941067) desde 01/12/1995, com renda mensal de R$ 1.802,05, valor superior ao salário mínimo vigente.

Com base nesse documento, a Autarquia sustenta que a renda do grupo familiar descaracterizaria a qualidade de segurada especial da Apelada, nos termos do art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/1991.

A tese não prospera. A questão já foi definitivamente equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.304.479/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), formando o Tema 533, cuja tese fixada é a de que a existência de outra fonte de rendimento no âmbito do grupo familiar, por si só, não descaracteriza automaticamente a qualidade de segurado especial dos demais integrantes desse grupo.

A descaracterização somente ocorre quando o produto do trabalho ou da renda externos tiver repercussão de tal monta sobre o núcleo familiar que torne o trabalho rural dispensável ou meramente complementar para a subsistência da família.

Há, ainda, uma distinção de ordem técnico-jurídica que se impõe destacar: a percepção de benefício previdenciário — como é o caso da aposentadoria por tempo de contribuição auferida pelo marido — não se confunde com o exercício de atividade remunerada pelo membro do grupo familiar.

Nesse senda, o art. 11, § 9º, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, ao eleger as situações que descaracterizam a condição de segurado especial, refere-se ao exercício de atividade remunerada diversa da rural que ultrapasse cento e vinte dias. A percepção de benefício previdenciário por outrem integrante do grupo familiar, portanto, não se enquadra nessa hipótese normativa, conforme orientação consolidada no âmbito do próprio STJ (AgInt no REsp 1.848.791/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/11/2020).

Acrescenta-se que o INSS não demonstrou, em nenhum momento, que a aposentadoria percebida pelo cônjuge tornava o labor rural da Autora dispensável ou meramente complementar para a subsistência do grupo familiar. Não há, nos autos, qualquer elemento que permita concluir que a família dependia exclusiva ou predominantemente da renda previdenciária do marido, ou que o trabalho agrícola da Apelada era marginal à economia doméstica. Ao contrário: as testemunhas confirmaram que ela sempre trabalhou na roça por mais de trinta anos, o que denota que a atividade rural não era meramente acessória — era parte central da dinâmica de subsistência do grupo familiar.

Além disso, o argumento de que a certidão de casamento qualificaria o marido como motorista e a Autora como doméstica não é suficiente para infirmar a prova produzida nos autos.

A certidão de casamento retrata a qualificação das partes em momento histórico determinado, sem correspondência necessária com o conjunto probatório formado ao longo de décadas de atividade rural. O que importa, para fins de aferição da qualidade de segurada especial, é a demonstração do labor rurícola no período de carência imediatamente anterior ao requerimento, e não a profissão declarada em ato registral pretérito — tanto mais quando essa qualificação é contraposta por documentos e depoimentos contemporâneos que apontam em sentido oposto.

Conclui-se, portanto, que a relação de créditos apresentada pelo INSS, embora comprove a percepção de benefício previdenciário pelo cônjuge, não tem aptidão para descaracterizar a condição de segurada especial da Apelada, pois a simples existência de renda no grupo familiar é insuficiente, por si só, para esse fim. A tese recursal, que desconsidera a distinção entre percepção de benefício previdenciário e exercício de atividade remunerada e ignora o padrão probatório fixado no Tema 533 do STJ, não merece acolhida.

O requisito etário é incontroverso. A Apelada nasceu em 27/06/1946 e, na data do requerimento administrativo (19/08/2009), contava com sessenta e três anos de idade, superando com folga o limite mínimo de cinquenta e cinco anos estabelecido pelo art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 para as mulheres que exerçam atividade rural. Esse ponto não foi impugnado pelo INSS em sua apelação.

A sentença fixou a data de início do benefício (DIB) em 19/08/2009, correspondente à data do requerimento administrativo formulado pela Autora junto à Autarquia.

A fixação está em consonância com o art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, que determina ser a DIB a data do requerimento quando houver pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação — o que, conforme consignado na sentença e incontroverso nos autos, efetivamente ocorreu. Não há, portanto, qualquer equívoco a ser corrigido neste ponto.

A correção monetária e os juros de mora foram fixados em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 905), submetido ao regime da repercussão geral: incidência do IPCA-E para correção monetária e da taxa remuneratória da caderneta de poupança para os juros de mora, a partir da citação, aplicáveis até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (11/11/2021); após essa data, aplica-se, com exclusividade, a taxa Selic, que passa a abranger, de forma unificada, a correção monetária e os juros de mora.

A sentença observou esse regramento de forma precisa, razão pela qual não comporta qualquer reforma neste aspecto.

Os honorários advocatícios foram fixados no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Essa metodologia de cálculo observa com fidelidade o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vincendas. O percentual de 10%, por sua vez, está em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.

Ausente qualquer vício na fixação dos honorários, não há razão para reforma.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios recursais devidos pelo INSS em favor dos patronos da Apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Salvador/BA, 8 de abril de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator