PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8000553-57.2021.8.05.0260
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GENEROSA RODRIGUES JARDIM
Advogado: JOAQUIM DANTAS GUERRA (OAB: BA 23.009-A)
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB: PE 21.714-A)

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO RÉU. CONTRATO APRESENTADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. APELO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURAS CONTESTADAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS AUTORAIS DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DO FEITO. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000553-57.2021.8.05.0260, em que figuram como litigantes as partes as acima identificadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8000553-57.2021.8.05.0260
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GENEROSA RODRIGUES JARDIM
Advogado: JOAQUIM DANTAS GUERRA (OAB: BA 23.009-A)
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB: PE 21.714-A)

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 80160533, que julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a apelante no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça, acrescentando que, irresignada, Generosa Rodrigues Jardim interpôs o presente apelo, ID 80160536, defendendo a necessidade de reforma do julgado, ao argumento de existência de fraude contratual, pois foi vítima de empréstimo consignado no valor de R$ 5.387,35, sem que tenha sido requerido, ressaltando que houve falsificação documental, visível a partir da digital aposta no documento, que além de ser ilegível, não é sua, ao que se acresce ao endereço constante no contrato, divergente de onde reside, além do telefone, assinatura da rogada e testemunhas serem falsas. Afirma que houve cerceamento de defesa, em razão da sentenciante não ter determinado a realização de perícia no contrato, sequer ter exigido a apresentação da via original. Menciona a ação penal de n. 8000265.41.2021.805.0024, movida contra Adriana Soares Pereira Pires por montagem de contratos fraudulentos usando documentos vazados, pessoa que lhe informou haver dinheiro em sua conta. Requer “caso não seja esse entendimento de corrigir as falhas na sentença que levou a Juiza a erro, que autorize a devolução dos autos à origem para complementar as provas periciais e constringindo o banco a EXIBIR O CONTRAO ORIGINAL para vistas da recorrente que afirma não existir e obriga-lo a PERICIAR O CONTRATO ORIGINAL COM A DIGITAL LEGIVEL e PERICIAR AS ASSINATURAS DAS TESTEMUNHAS DIANA E MARILENE que também tiveram as assinaturas falsificadas para corrigir as falhas no julgamento equivocado, sob pena de CONFISSAO”.

Contrarrazões, ID 80160541, rebatendo a argumentação recursal e pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8000553-57.2021.8.05.0260
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GENEROSA RODRIGUES JARDIM
Advogado: JOAQUIM DANTAS GUERRA (OAB: BA 23.009-A)
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB: PE 21.714-A)

 

VOTO


Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa e, no mérito, sobre a possibilidade de compelir a instituição financeira a reparar possíveis danos experimentados pela recorrente, decorrentes do contrato bancário apresentado nos autos.

De início, impositivo tecer considerações acerca da preliminar de cerceamento de defesa, levantada pela apelante, sob o argumento de que a Juíza de primeiro grau teria deixado de determinar a realização de prova pericial, apesar da existência de requerimento neste sentido.

É cediço que o legislador processual, ao impor ao Magistrado, no art. 130, do CPC, a incumbência de determinar as provas necessárias à instrução do processo, seja de ofício ou a requerimento da parte, facultou-lhe, ainda, a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, ficando, portanto, ao seu crivo decidir a respeito, tradução do princípio do livre convencimento.

A espécie contemplada nos autos envolve demanda declaratória de inexistência de relação jurídica, visto que a apelante defende ter sofrido descontos mensais em seus rendimentos, advindos de contratação que desconhece.

De outro lado, o recorrido anexa o instrumento contratual, alegando que a digital e assinaturas nele apostas, são compatíveis com aquelas dos documentos pessoais da recorrente e das testemunhas.

Apura-se que foi requerida a realização de perícia na exordial, ID 80160434, bem como em manifestação ao despacho para indicação de interesse na produção de novas provas, ID 80160519, observando-se que na sentença, ID 80160533, a Magistrada não falou sobre o requerimento, indo de encontro ao que estabelece o art. 489, II, do CPC.

Sobre o assunto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), fixou a seguinte tese para os fins do art. 1.036, do CPC:

Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 – II.

Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ – REsp: 1846649 MA 2019/0329419–2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).

Destarte, seria do apelado o ônus da prova da autenticidade da digital e das assinaturas apostas no contrato, por meio de perícia ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos, porém, a Magistrada não determinou a feitura de perícia e entendeu que o feito suportava o julgamento, em contrariedade ao art. 6º, do CPC, que prevê, expressamente, o dever de cooperação entre os sujeitos do processo, para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazerem aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do julgador para o deferimento da produção das provas necessárias.

É cediço que a perícia objetiva apurar eventual falsidade de assinaturas e digitais apostas em contratos, devendo utilizar como objeto o instrumento original, a fim de obter-se maior grau de confiabilidade e certeza quanto ao que se examina.

Portanto, por ter havido pedido expresso da recorrente para a realização de perícia e havendo divergência quanto a sua digital e assinaturas das testemunhas que participaram do contrato, é necessária a análise do documento original, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa.

Na hipótese, nota-se que além da ilegibilidade na impressão da digital, conforme arguido pela recorrente, parece haver divergência entre as assinaturas das testemunhas, mostrando-se, por isso, imprescindível a feitura de perícia papiloscópica e grafotécnica para o adequado deslinde do feito, sob pena de sua não realização configurar cerceamento de defesa.

Neste sentido é a jurisprudência:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PARTE AUTORA QUE IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA IMPRESSÃO DIGITAL E DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO JUNTADO PELO BANCO RÉU. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA REPETITIVO N. 1061 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. - O cerne da questão recursal consiste em analisar a necessidade de realização de perícia no instrumento particular, cuja assinatura e impressão digital nele inseridas foram impugnadas pela parte autora/apelante - Verifica-se que a parte autora, na réplica (fls. 138, 139 e 143) e na petição de fls. 148/155, requereu a realização de perícia datiloscópica (papiloscopia) e grafotécnica no instrumento contratual. Além disso, foi invertido o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC (fls. 66/67), cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação do empréstimo impugnado - Inclusive, via decisão de fl. 158, o Juízo de origem deferiu o pleito de realização de perícia, mas esta foi posteriormente indeferida às fls. 211/217, e o Julgador considerou que o caso comportava julgamento antecipado da lide, uma vez que não havia necessidade de produção de outras provas, por força do art. 355, I, do CPC - Aplica-se ao feito o Tema Repetitivo n . 1061 do col. STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09 .12.2021) - Assim, o Banco recorrido deveria ter sido intimado para provar a autenticidade da impressão digital e da assinatura lançadas no contrato em tela, haja vista a impugnação apresentada (art. 411, III, do CPC), e o d. Julgador de origem, em busca da verdade real, deveria ter designado a realização de perícia, para o deslinde definitivo da questão - Dessa forma, mostra-se necessária a retomada da instrução processual, a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, razão pela qual o julgamento antecipado mostrou-se equivocado, sendo a anulação da decisão medida que se impõe, porquanto fora configurado o cerceamento de defesa e violado o devido processo legal - Recurso conhecido e provido . Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador e Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0202857-15 .2022.8.06.0101 Itapipoca, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 05/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO ENCARTADO AOS AUTOS PELA PARTE RÉ - AUTENTICIDADE DA IMPRESSÃO DIGITAL CONTESTADA - PERÍCIA PAPILOSCÓPICA - PROVA INDISPENSÁVEL. Em demandas em que não se reconhece a existência de dívida, havendo dúvida quanto à autenticidade da impressão digital aposta no contrato que ensejou o débito questionado, a não realização da prova pericial papiloscópica, indispensável nesses casos para o correto deslinde do feito, caracteriza cerceamento de defesa. (TJ-MG - AC: 10000204716138002 MG, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022).

Assim, como a perícia da digital e das assinaturas das testemunhas apostas no contrato objeto dos autos afiguram-se indispensáveis ao deslinde do feito, a inocorrência deste meio de prova cerceou o direito de defesa, motivo pelo qual deve ser retomada a fase instrutória, com designação de expert para providenciar o laudo técnico, esclarecendo, assim, a natureza e extensão das dessemelhanças porventura existentes.

Deste modo, conclui-se que a prolação prematura da sentença, a despeito do oportuno pedido de realização de prova pericial, modalidade pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos, constituiu cerceamento de defesa, impondo-se a sua reforma.

Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, cassando-se a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que seja providenciada a perícia papiloscópica/grafotécnica.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator