PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PROPRIEDADE COMPROVADA. MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. REGISTRO DO TÍTULO. POSSE INJUSTA DO OCUPANTE. EX-MUTUÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECURSAL. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO ANULATÓRIA EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NO JUÍZO FEDERAL. INOPONIBILIDADE AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. NATUREZA PETITÓRIA JUS POSSIDENDI DA IMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA IMISSÃO POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE UNICAMENTE PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO APELANTE. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por ADAN FERREIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 8135393-39.2020.8.05.0001, ajuizada por ANDRÉ SENA SILVA, julgou procedente o pleito autoral para determinar a imissão do autor na posse do imóvel, confirmando a liminar, além de condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Posteriormente, em sede de embargos de declaração rejeitados, o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo acionado. O réu apela objetivando o deferimento da benesse da gratuidade da justiça por estar desempregado, bem como o reconhecimento de prejudicialidade externa para fins de suspensão imediata do processo com a consequente sustação da ordem de desocupação, em razão de tramitar Ação Declaratória perante a 1ª Vara Federal Cível da SJBA com liminar deferida obstando atos expropriatórios pela Caixa Econômica Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se o Apelante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e se há ocorrência de deserção recursal; e (ii) saber se o trâmite de ação anulatória perante a Justiça Federal, na qual se discute a regularidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela instituição financeira credora, configura prejudicialidade externa apta a determinar a suspensão da ação de imissão na posse ajuizada pelo terceiro arrematante de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido ao Apelante, visto que a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), corroborada pela juntada de Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social que comprova rescisão de vínculo laboral e desemprego formalizado, o que enseja o afastamento da preliminar de deserção arguida pelo Apelado. O direito de propriedade legítimo e a posse injusta exercida pelo ocupante restaram plenamente configurados, haja vista que o Apelado demonstrou o domínio por meio de certidão de matrícula imobiliária com o devido registro de sua arrematação em leilão extrajudicial (arts. 1.228 e 1.245 do CC), ao passo que o ex-mutuário passou a exercer posse injusta após a consolidação da propriedade e alienação a terceiro de boa-fé. Inexiste relação de prejudicialidade externa a ensejar o sobrestamento da ação petitória (art. 313, V, 'a', do CPC), porquanto a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça assenta que o ajuizamento de ação anulatória contra o agente financeiro não obsta a imissão do adquirente de boa-fé na posse do imóvel. A tutela de urgência concedida no juízo federal em face da Caixa Econômica Federal é inoponível ao terceiro arrematante de boa-fé, tendo em vista os limites subjetivos da lide e a distinção de natureza entre a discussão obrigacional perante o ente federal e o direito real de propriedade tutelado na Justiça Estadual, resolvendo-se eventuais prejuízos do devedor fiduciante em perdas e danos contra o credor fiduciário na via própria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e provido parcialmente tão somente para conceder ao Apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita, restando desprovido quanto ao mérito possessório. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência deduzida por pessoa natural para fins de gratuidade da justiça deve ser acolhida quando amparada em prova documental idônea da situação de desemprego do requerente. 2. A existência de ação anulatória de leilão extrajudicial ou de execução fiduciária em trâmite na Justiça Federal não configura causa de prejudicialidade externa apta a suspender a ação de imissão na posse movida por terceiro adquirente de boa-fé." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228 e 1.245; CPC, arts. 98, caput e § 3º, 99, §§ 3º e 7º, e 313, V, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.777.965/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.151.040/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.02.2012; Súmula nº 83/STJ; TJ-BA, Apelação Cível nº 0511999-45.2018.8.05.0001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, j. 22.04.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8135393-39.2020.8.05.0001, em que figura como apelante ADAN FERREIRA DOS SANTOS, e, como apelada, ANDRÉ SENA SILVA, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, unicamente para deferir ao Apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita, e, no mérito principal, NEGAR PROVIMENTO à insurgência recursal, mantendo-se íntegra a r. sentença, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135393-39.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADAN FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
APELADO: ANDRE SENA SILVA
Advogado(s):CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR, LIANE COSTA REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 92000303) interposta por ADAN FERREIRA DOS SANTOS contra a r. sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 8135393-39.2020.8.05.0001, ajuizada por ANDRÉ SENA SILVA em face do ora Apelante, que julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: [...] Como ressaltado em decisão anterior, não há relação de conexão entre a ação de imissão de posse, ajuizada pelo adquirente do imóvel, e a ação revisional eventualmente proposta pelo réu (mutuário inadimplente), em face da instituição financeira que realizou o mútuo para aquisição da propriedade imóvel. O autor comprou o bem em leilão, sendo necessária a proteção do terceiro de boa-fé. A pretensão do réu perante a CEF não afeta a pretensão do proprietário de boa-fé (autor desta ação), que não possui a posse (embora tenha adquirido o domínio, como se comprova pela certidão de matrícula imobiliária). Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AJUIZADA POR ARREMATANTE DE IMÓVEL CONTRA OS OCUPANTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. (...) 3. A demanda petitória ajuizada objetivou amparar o proprietário sem posse e de boa-fé, que arrematou imóvel leiloado pela Caixa Econômica Federal, por isso não há falar em suspensão da demanda até o julgamento final da ação anulatória de adjudicação extrajudicial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1151040/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 22/02/2012). Neste contexto, deve ser acolhida a pretensão do demandante, em relação à imissão de posse no imóvel. Em face das razões expostas, julgo procedente o pedido para determinar a imissão do autor na posse do imóvel, confirmando-se integralmente a medida liminar deferida. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Opostos Embargos de Declaração pelo Réu (ID 92000296), estes foram rejeitados pela decisão de ID 92000301, sem efeitos modificativos, oportunidade em que o juízo originário indeferiu expressamente o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo acionado. Irresignado, o Apelante ADAN FERREIRA DOS SANTOS interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, sustenta preliminarmente o direito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por encontrar-se desempregado. No mérito, alega a existência de error in judicando na sentença, ao argumento de que há inequívoca relação de prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC) com a Ação Declaratória nº 1039680-03.2020.4.01.3300 em curso na 1ª Vara Federal Cível da SJBA. Salienta que obteve tutela de urgência no juízo federal que obstava atos de expropriação e resguardava a sua manutenção na posse do imóvel, configurando manifesto conflito de decisões judiciais incompatíveis entre si. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão a fim de lhe outorgar a gratuidade da justiça, reconhecer a prejudicialidade externa e determinar a suspensão imediata do processo de imissão de posse com a consequente sustação da ordem de desocupação. Devidamente intimado, o Apelado ANDRÉ SENA SILVA apresentou contrarrazões (ID 92000307), arguindo a necessidade de rejeição dos benefícios da gratuidade de justiça ao apelante, com a consequente declaração de deserção do recurso. No mérito, asseverou que adquiriu o imóvel na condição de terceiro de boa-fé e que a discussão sobre eventuais nulidades no procedimento expropriatório extrajudicial promovido pela instituição financeira credora não possui o condão de afetar o seu direito de propriedade e imissão possessória, requerendo a manutenção integral da sentença e a preservação de sua própria gratuidade. Distribuído o recurso para esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por prevenção, o encargo de relatá-lo. Ato contínuo foi proferido Despacho (ID 97710260), por esta relatoria, determinando que o apelado apresentasse documentação apta a comprovar seus rendimentos e despesas ordinárias, tendo este apresentado manifestação e documentos do ID 100776981. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135393-39.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADAN FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
APELADO: ANDRE SENA SILVA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR, LIANE COSTA REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de Apelação. No que tange ao preparo recursal, a análise confunde-se com a matéria preliminar de assistência judiciária gratuita deduzida pelo Apelante, cuja apreciação pelo órgão de segundo grau é resguardada pelo art. 99, § 7º, do CPC. Passo, portanto, ao exame conjunto das questões preambulares. I.1. DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PRELIMINAR DE DESERÇÃO Suscitou o Apelado, em sede de contrarrazões (ID 92000307), preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, asseverando que o acionado não colacionou provas de sua hipossuficiência e não efetuou o recolhimento do preparo. Por seu turno, o Apelante, em seu apelo, renovou o pedido de gratuidade da justiça indeferido na origem, deixando de recolher o preparo com fundamento no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal autoriza expressamente que o recorrente, cujo pedido de gratuidade seja objeto do próprio recurso, fique dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, transferindo a este Relator a análise do pleito. Desse modo, a preliminar de deserção arguida pelo Apelado não merece acolhimento. Assiste razão ao inconformismo do Apelante. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Embora o juízo de primeiro grau tenha entendido pela ausência de provas, a documentação apresentada constitui indício relevante da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Conquanto tal presunção seja relativa, o recorrente cuidou de guarnecer a peça recursal com a Cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, a qual evidencia rescisão de vínculo laboral e situação de desemprego formalizado. Por conseguinte, preenchidos os requisitos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, o deferimento da benesse é medida que se impõe. Assim, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pelo Apelante e, por via de consequência, REJEITO A PRELIMINAR DE DESERÇÃO arguida pelo Apelado. Em razão do deferimento do benefício, reconheço a dispensa do preparo recursal, com a consequente suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais e custas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Presentes os demais pressupostos, conheço do recurso. I.2. DA MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DO APELADO Instado por esta relatoria (ID 97710260) a comprovar a persistência de sua condição de hipossuficiência para fins de manutenção da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau, o Apelado apresentou manifestação e documentos (ID 100776981). Da análise dos contracheques juntados, verifica-se que seu rendimento líquido mensal se afigura compatível com a concessão da benesse, não havendo nos autos elementos que infirmem a sua declaração de pobreza. Dessa forma, tendo o Apelado se desincumbido do ônus de demonstrar que ainda preenche os requisitos legais, MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça a ele concedido em primeiro grau. II. DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se em definir o acerto da sentença que julgou procedente a Ação de Imissão na Posse em favor do arrematante de boa-fé e, ao mesmo tempo, afastou a tese de prejudicialidade externa arguida pelo ex-mutuário. Inicialmente, cumpre ressaltar que a Ação de Imissão na Posse é o instrumento processual de natureza petitória posto à disposição daquele que, na qualidade de proprietário, busca a posse direta de um bem que jamais exerceu. Funda-se, portanto, no direito de propriedade (jus possidendi), e não na posse como fato autônomo (jus possessionis). Para o seu êxito, o autor deve comprovar dois requisitos essenciais: o seu domínio sobre o bem e a posse injusta de quem o ocupa. A análise detida do acervo documental dos autos revela que o demandante logrou êxito em demonstrar a concorrência inequívoca dos pressupostos materiais indispensáveis à tutela petitória, quais sejam, o direito de propriedade legítimo e a posse injusta exercida pela parte acionada. O domínio do Apelado está inequivocamente demonstrado pela certidão da matrícula do imóvel (ID 92000243). O documento, que goza de fé pública, atesta que o Apelado adquiriu a propriedade plena do imóvel por meio de arrematação em leilão extrajudicial, promovendo o devido registro do título. Tal ato, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, é o marco legal da transferência da propriedade, conferindo ao Apelado o direito de usar, gozar e dispor do bem, bem como de reavê-lo de quem injustamente o possua, como garante o art. 1.228 do mesmo diploma. A posse do Apelante, por sua vez, tornou-se injusta no momento em que a propriedade foi consolidada e validamente alienada ao Apelado. O devedor fiduciante inadimplente que, ciente da consolidação da propriedade e da posterior alienação do apartamento a terceiro de boa-fé, recusa-se a desocupá-lo de forma voluntária, passa a exercer posse clandestina e sem amparo em título de direito oponível ao novo proprietário. Firmadas essas premissas, a tese central do recurso — de que o feito deveria ser suspenso por prejudicialidade externa (art. 313, V, 'a', do CPC) — revela-se frontalmente contrária à natureza da presente ação e à jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores. A insurgência do Apelante também se volta para a tese de que a presente Ação de Imissão na Posse deveria ser suspensa, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC, até o julgamento definitivo da Ação Anulatória que tramita na Justiça Federal, na qual se questiona a validade do procedimento de consolidação da propriedade realizado pela Caixa Econômica Federal. Contudo, a tese recursal não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a existência de ação anulatória do leilão, por si só, não tem o condão de paralisar a imissão na posse movida pelo arrematante de boa-fé, em proteção à segurança jurídica e à eficácia dos registros públicos. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SOBRESTAMENTO DO FEITO . TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ possui entendimento consolidado de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC/73, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência de domínio" ( REsp 108 .746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 2.3.1998) . Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1777965 MG 2018/0293112-7, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, já decidiu que não há prejudicialidade externa, em casos análogos. Vejamos: (TJ-BA - APL: 05119994520188050001, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2020) A decisão liminar obtida pelo Apelante na Justiça Federal, que lhe garantia a manutenção na posse, não altera esse panorama. A referida decisão foi proferida em lide estabelecida exclusivamente entre o Apelante e a Caixa Econômica Federal, sendo, portanto, inoponível ao Apelado, que é terceiro adquirente de boa-fé e não participou daquele processo. .Tentar estender os efeitos daquela liminar a este processo seria violar os limites subjetivos da coisa julgada. A distinção é fundamental: a discussão na Justiça Federal cinge-se à validade do procedimento expropriatório (relação obrigacional), enquanto a presente ação, de competência da Justiça Estadual, tutela um direito real já constituído e registrado. A proteção ao terceiro que confia na regularidade do registro público é pilar do nosso sistema jurídico. Dessa forma, a decisão liminar federal, embora relevante na disputa entre o Apelante e a CEF, mostra-se inoponível ao Apelado, não configurando, portanto, causa de prejudicialidade externa apta a suspender a presente ação de imissão na posse. Eventuais prejuízos decorrentes do procedimento de consolidação da propriedade devem ser resolvidos em perdas e danos na via própria, contra o agente financeiro, não podendo obstaculizar o legítimo direito do arrematante. Nesse sentido, a manutenção da procedência do pedido, tal como decretada na sentença, constitui medida impositiva de justiça, a fim de resguardar a estabilidade das relações jurídicas e proteger o direito de propriedade do adquirente de boa-fé. A sentença recorrida, portanto, aplicou com acerto as normas vigentes e a jurisprudência dominante, não padecendo de qualquer vício fático ou erro de julgamento que justifique a sua reforma no mérito possessório. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação interposto por ADAN FERREIRA DOS SANTOS, unicamente para reformar a sentença neste ponto e deferir ao Apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito principal, NEGO PROVIMENTO à insurgência recursal, mantendo-se íntegra a respeitável sentença que julgou procedente o pedido de imissão na posse em favor de ANDRÉ SENA SILVA. Em razão da sucumbência recursal mínima do Apelado, mantenho a condenação aos ônus sucumbenciais fixada na sentença exclusivamente em desfavor do Apelante. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício ora concedido. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135393-39.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADAN FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
APELADO: ANDRE SENA SILVA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR, LIANE COSTA REIS
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA EXTERNA EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL . PREJUDICIALIDADE INEXISTENTE. EVENTUAIS DISCUSSÕES SOBRE A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO QUE NÃO PODEM PREJUDICAR O TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ QUE ARREMATOU O IMÓVEL. PROPRIEDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ANTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA.III. DISPOSITIVO