PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503024-53.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS IDELFONSO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APELAÇÃO EM QUE PLEITEIA A CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PELO ACÓRDÃO ORA SUBMETIDO A REEXAME, CONDENANDO SOMENTE O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCONFORMIDADE PARA COM A TESE FIRMADA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.002 DO STF. DISTINGUISHING. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DO STF QUE NÃO RESTRINGE A PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AFASTAMENTO PARCIAL DOS ARTS. 265, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/06, E DO ART. 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 11.045/08. RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. TEMA 856 DO STF. DECISÃO REFORMADA EM EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

1. Situa-se o cerne da matéria posta a acertamento, à possibilidade de percepção, pela Defensoria Pública Estadual, de honorários sucumbenciais a serem pagos pelo estado ao qual está vinculada, quando representar parte vencedora em demanda contra ele ajuizada.

2. Na hipótese dos autos, o acórdão ora submetido à reexame deu provimento parcial ao apelo de lavra da Defensoria Pública do Estado da Bahia, para condenar somente o Município de Ilhéus ao pagamento de honorários sucumbenciais, rejeitando o pleito de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários, forte na Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

3. Lado outro, manifestando-se sobre o tema, nos autos do RE 1.1400.005/RJ, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, fixou a Tese nº 1.002, segundo a qual: “I. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; II. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”

4. Nestes termos, considerando que na hipótese dos autos intenta a Defensoria Pública Estadual, objetivamente, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu favor, verifica-se que o reportado decisum encontra-se, de fato, em dissonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do aludido Recurso-Tema 1.022, que deve, outrossim, ser observado.

5. No presente caso, não se verifica a ocorrência da alegada distinção (distinguishing), por não ter a Suprema Corte restringido seu entendimento à Defensoria Pública da União nas demandas ajuizadas contra a União, mas, ao contrário, abrangeu também as Defensorias Públicas Estaduais nas ações contra os respectivos estados, conclusão a que se chega com base na própria redação do julgado, segundo a qual os honorários serão devidos à “Defensoria Pública […] em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.

6. Ademais, por se mostrarem contrários ao supracitado entendimento, restam parcialmente afastados o art. 265, da Lei Complementar Estadual nº 26/06 (Lei Orgânica da DPE-BA), e o art. 3o, da Lei Estadual nº 11.045/08, quando estabelecem que não serão devidos honorários de sucumbência à Defensoria Baiana nas ações ajuizadas contra a Administração Pública Direta e Indireta.

7. A esse respeito, frise-se que o afastamento parcial de tais dispositivos legais não viola a cláusula de reserva de plenário estatuída pelo art. 97, da Constituição Federal, tampouco a Súmula Vinculante nº 10, pois a Tese 1.002 é entendimento exarado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, consoante a Tese 856 da Suprema Corte, que consignou que: “É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal”.

8. Dessa feita, havendo, na espécie, a Defensoria Pública representado a parte vencedora no processo, forçosa é a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu favor, à luz do precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo imperiosa a adequação do julgado, em ordem a que esteja em consonância com a tese firmada pela Suprema Corte.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0503024-53.2017.8.05.0103, em que é recorrente a Defensoria Pública do Estado da Bahia, e recorrido o Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, considerando o disposto no art. 1.030, II do CPC, REFORMAR o Acórdão impugnado para DAR PROVIMENTO ao apelo da Defensoria Pública, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu favor, solidariamente com o Município de Ilhéus. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503024-53.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS IDELFONSO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Inconformada com o acórdão de ID nº 11341682, proferido por esta eg. Câmara, que deu provimento ao apelo por si agitado para condenar somente o Município de Ilhéus ao pagamento de honorários sucumbenciais, a Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs Recurso Extraordinário, aduzindo, para tanto, que a decisão recorrida violou o art. 134, caput, e § 2o, da Constituição Federal (ID nº 12302725).

Ato contínuo, foi o feito suspenso pelo então 2o Vice-Presidente do TJ/BA até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no leading case nº 1.140.005/RJ – Tema 1.002, sujeito à sistemática da repercussão geral, no qual, julgado, restaram firmadas as seguintes teses:

 

“I. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; II. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”

 

À vista disso, foram os autos remetidos pela 2a Vice-Presidência do TJ/BA, para verificar a possibilidade de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC.

Ao ID nº 51314031, juntou o Estado da Bahia petição em que sustenta a tese de distinção (distinguishing) entre o Tema 1.002 e o presente caso, alegando, para tanto, em apertada síntese: que a tese firmada pelo STF se restringe às demandas ajuizadas pela Defensoria Pública da União contra a União; e que no caso específico do Estado da Bahia, o ente federativo seria isento do pagamento de honorários à Defensoria Estadual, por força do art. 265, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 (Lei Orgânica da DPE-BA), e do art. 3o, da Lei Estadual nº 11.045/2008, que trazem particularidades inexistes no âmbito federal.

 

Recebidos, encontrando-se o feito em condições, restituo os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, com fulcro no art. 931, do Código de Processo Civil, e passo ao voto.


 

Salvador/BA, 17 de abril de 2024.


 Desa. Marcia Borges Faria

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503024-53.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS IDELFONSO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Situa-se o cerne da matéria posta a acertamento, à possibilidade de percepção, pela Defensoria Pública Estadual, de honorários sucumbenciais a serem pagos pelo Estado ao qual está vinculada, quando representar parte vencedora em demanda contra ele ajuizada.

Na hipótese dos autos, o acórdão ora submetido à reexame deu provimento parcial ao apelo de lavra da Defensoria Pública do Estado da Bahia, para condenar somente o Município de Ilhéus ao pagamento de honorários sucumbenciais, rejeitando o pleito de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários, forte na Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

Lado outro, manifestando-se sobre o tema, nos autos do RE 1.1400.005/RJ, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, fixou a Tese nº 1.002, segundo a qual:

 

“I. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; II. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”

 

Na ocasião, acordaram os Ministros do STF, por unanimidade, a dar provimento àquele recurso extraordinário, condenando a União, parte vencida no processo, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, que atuou representando a parte vencedora.

Referendou a Suprema Corte que a Súmula nº 421, do Superior Tribunal de Justiça, aprovada em 03 de março de 2010, deveria ser rediscutida, levando em conta as alterações promovidas na Constituição Federal pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, nº 74/2013 e nº 80/2014, que reforçaram a importância do papel institucional e as autonomias funcional, administrativa e orçamentária das Defensorias Públicas.

Restou consignado que as aludidas reformas constitucionais deixaram de considerar as Defensorias como órgãos integrantes ou meramente auxiliares da Administração Direta, passando a ser entidades independentes, sem subordinação ao Poder Executivo, superando-se, no caso, a tese de que o pagamento de honorários pelo ente estatal representaria o fenômeno da confusão patrimonial entre credor e devedor, antevisto no art. 381, do Código Civil.

Pontuou, ademais, que a possibilidade de imposição ao Estado-membro de pagamento de honorários em favor das Defensorias Públicas servirá ao aparelhamento dessas instituições, o que contribuirá para a melhora da qualidade do atendimento aos seus assistidos e para a garantia do acesso à Justiça; bem como desestimulará a litigiosidade excessiva e estimulará a autocomposição dos conflitos.

Ao final, firmaram os entendimentos acima transcritos, segundo os quais faz jus ao percebimento de honorários sucumbenciais a Defensoria Pública que representar a parte vencedora em demanda ajuizada contra o ente público ao qual é vinculada; e os valores recebidos pelas Defensorias a título de honorários devem ser destinados exclusivamente ao seu aparelhamento, vedado o rateio entre seus membros.

Nestes termos, considerando que na hipótese dos presentes autos a Defensoria Pública intenta, objetivamente, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu favor, verifica-se que o vergastado decisum encontra-se, de fato, em dissonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do aludido Recurso-Tema 1.022, que deve, outrossim, ser observado.

A esse respeito, ainda, confira-se a ementa da mencionada decisão paradigma:

 

Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023). [Sem grifos no original].

 

Quanto à tese de distinção (distinguishing) invocada pelo Estado da Bahia, tem-se que não merece prosperar.

No presente caso, não se verifica a ocorrência da alegada distinção (distinguishing), por não ter a Suprema Corte restringido seu entendimento à Defensoria Pública da União nas demandas ajuizadas contra a União, mas, ao contrário, abrangeu também as Defensorias Públicas Estaduais nas ações contra os respectivos estados, conclusão a que se chega com base na própria redação do julgado, segundo a qual os honorários serão devidos à “Defensoria Pública […] em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.

Ademais, por se mostrarem contrários ao supracitado entendimento, restam parcialmente afastados o art. 265, da Lei Complementar Estadual nº 26/061 (Lei Orgânica da DPE-BA), e o art. 3o, da Lei Estadual nº 11.045/08,2 quando estabelecem que não serão devidos honorários de sucumbência à Defensoria Baiana nas ações ajuizadas contra a Administração Pública Direta e Indireta.

A esse respeito, frise-se que o afastamento parcial de tais dispositivos legais não viola a cláusula de reserva de plenário estatuída pelo art. 97, da Constituição Federal,3 tampouco a Súmula Vinculante nº 10,4 pois a Tese 1.002 é entendimento exarado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, consoante a Tese 856 da Suprema Corte, que consignou que: “É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal”.

Finalmente, é necessário fazer referência ao que dispõe o art. 1.030 inc. II do CPC:

 

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

[...]

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

 

 

Dessa feita, havendo, na espécie, a Defensoria Pública representado a parte vencedora no processo, forçosa é a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu favor, à luz do precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo imperiosa a adequação do julgado, em ordem a que esteja em consonância com a tese da Suprema Corte.

Por essas razões, considerando o disposto no art. 1.030, II, do CPC, verificada a dissonância do acórdão lavrado por esta eg. Câmara para com citado precedente obrigatório do STF, voto no sentido de, em juízo de retratação, DAR PROVIMENTO AO APELO da Defensoria Pública, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu favor, solidariamente com o Município de Ilhéus/BA.

 

 


1 Art. 265 - A Defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das causas em que atuar, exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta, destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da Defensoria Pública. [Sem grifos no original].

2 Art. 3º - Constituem receitas do Fundo: I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta; [Sem grifos no original].

3 Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

4 Súmula Vinculante nº 10, STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.