PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por administradora de consórcios contra sentença que reconheceu vício de consentimento na contratação, declarou rescindido o contrato, determinou devolução integral dos valores pagos, e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a administradora possui legitimidade passiva, considerando que a negociação foi conduzida por empresa intermediária; (ii) verificar a existência de vício de consentimento na adesão da autora ao contrato discutido nos autos, notadamente quanto ao valor das parcelas do consórcio contratado; (iii) verificar se é devida a restituição dos valores de forma imediata; (iv) verificar se há elementos para a condenação ao pagamento de danos morais. III. Razões de decidir 3. A Apelante não pode se eximir da responsabilidade, pois, nos termos dos arts. 14 e 34 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos atos de seus prepostos. A conduta da empresa violou os deveres de informação e transparência previstos no CDC, especialmente nos arts. 6º, III, IV e VI; 37, §1º e §3º; 39, IV e V; e 51, IV e XV. 4. As provas documentais, especialmente mensagens e áudios, demonstram que o contrato apresentado à consumidora diverge das condições inicialmente informadas, sobretudo quanto ao valor das parcelas, uma vez que os valores consignados no contrato foram divergentes do quanto acordado. 5. Está configurado o vício de consentimento, o que autoriza a anulação do contrato e impõe a devolução integral dos valores pagos, nos termos do art. 182 do Código Civil. 6. O dano moral resta configurado não apenas pela frustração de uma expectativa legítima, mas também pela indução a erro que atingiu a esfera da dignidade da consumidora. O valor fixado atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A administradora de consórcios responde solidariamente quando a contratação ocorre sob sua denominação, com violação dos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. 2. A contratação mediante indução a erro em relação ao valor da parcela pactuada configura vício de consentimento, ensejando rescisão e devolução integral dos valores. 3. Caracteriza dano moral a conduta que ultrapassa o mero descumprimento contratual e atinge a dignidade do consumidor." _________ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, incs. III, IV e VI e arts. 37, §1º e §3º, 39, IV e V, e 51, IV e XV do Código de Defesa do Consumidor; art. 138, art. 139, I e art. 182, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8056222-28.2023.8.05.0001, Terceira Câmara Cível; TJ-BA; TJ-BA, Apelação nº 8000220-34.2021.8.05.0122, Quarta Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8141647-23.2023.8.05.0001, tendo como Apelante Caixa de Consórcios S/A Administradora de Consórcios e Apelada Daniela Santos da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141647-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
APELADO: DANIELA SANTOS DA SILVA
Advogado(s):JOSE MUNZER BRAIDE FILHO, JOSE MUNZER BRAIDE NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Caixa Consórcios S/A. Administradora de Consórcios, inconformada com a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Daniela Santos da Silva. Adoto o relatório da sentença de id 89885647, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para conceder a tutela de urgência, determinando o cancelamento do contrato aludido, devendo a 1ª acionada se abster de proceder as cobranças respectivas, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 até o limite de R$10.000,00. Condeno as acionadas, de forma solidária, a proceder devolução de todos os valores comprovadamente pagos pela autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, e juros de 1% ao mês, a partir da citação, até o advento da Lei nº 14.905/24, a partir de quando deverá ser observado o regramento da referida legislação, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),nos termos da fundamentação supra. Ainda, condeno as acionadas, também solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.I.”. Conforme consta na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência de vício de consentimento, publicidade enganosa e falha na prestação de serviços na contratação de consórcio para aquisição de bem imóvel. Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados (id 89885652). Em suas razões recursais (id 89885658), a Apelante suscita, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou da negociação direta com a autora, a qual teria sido conduzida por empresa intermediária denominada AM Representações Ltda., responsável pela prática de eventuais atos ilícitos. Sustenta que não recebeu quaisquer valores e que não manteve vínculo jurídico com a mencionada intermediadora. No mérito, defende que o contrato de consórcio foi celebrado de forma lícita e transparente, inexistindo prova de vício de consentimento, uma vez que a consumidora assinou os documentos e recebeu cópia do regulamento. Alega que a sentença desconsiderou as cláusulas contratuais e a legislação aplicável (Lei nº 11.795/2008), argumentando que a devolução dos valores só pode ocorrer no prazo de 30 dias após o encerramento do grupo, em caso de rescisão. Defende, ainda, que não houve dano moral, e afirma que não praticou nenhuma conduta ilícita para configurar o dever indenizatório. Sustenta inexistência de dano moral e requer, subsidiariamente, a redução do valor fixado. A Apelada, em contrarrazões (id 89885663), refuta a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a administradora integrou a cadeia de consumo e se beneficiou da comercialização realizada por sua intermediária, respondendo, portanto, solidariamente pelos danos. Defende que as provas documentais e os áudios juntados aos autos demonstram de forma inequívoca a prática de propaganda enganosa, circunstância que viciou o consentimento e ensejou a anulação do contrato. Sustenta que a indenização fixada na sentença se mostra adequada e proporcional, devendo ser mantida em todos os seus termos. Remetidos os autos a este Tribunal, e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me a relatoria. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141647-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
APELADO: DANIELA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JOSE MUNZER BRAIDE FILHO, JOSE MUNZER BRAIDE NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, no que concerne a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela Apelante, esta não merece prosperar. Neste ponto, a Apelante alega que não teve participação na contratação contestada, sendo a negociação conduzida por empresa intermediária, a qual teria agido de forma autônoma e sem sua autorização. Ocorre que os documentos constantes nos autos demonstram que, apesar de se tratar de empresa interposta, a contratação foi realizada sob a denominação da Caixa Consórcios (id 89884654), cujo contrato foi implantado em seu sistema. Dessa forma, sua vinculação à relação de consumo se mostra inequívoca, pois atua como gestora do consórcio firmado com o vício apontado, sendo a destinatária das prestações financeiras decorrentes da contratação. A empresa intermediária, ao oferecer o produto como consórcio da Caixa, atuou dentro da cadeia de fornecimento de serviços, circunstância que atrai a responsabilidade solidária da Apelante, conforme os artigos 7º, parágrafo único, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, a insurgência da Apelante não prospera. A controvérsia recursal cinge-se à análise da existência de vício de consentimento na adesão da autora-apelada ao contrato discutido nos autos, notadamente quanto ao valor das parcelas do consórcio contratado. A autora alega que, em julho de 2023, celebrou contrato de consórcio, em que o valor das parcelas em conversa com o gerente Mateus ficou acordado em R$ 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais). Ocorre que, ao receber as cobranças, a autora se deparou com o valor da parcela no total de R$ 1.095,42 (mil, noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos), valor este diferente do que fora acordado. A análise do conjunto probatório revela que a alegação da autora, ora apelada, de que os valores consignados no contrato foram divergentes do quanto acordado, tem forte respaldo nos elementos documentais constantes dos autos, especialmente nas mensagens trocadas com a corretora Luciana da empresa intermediária (id 89884641), nos áudios e mensagens acostados (ids 89884642, 89884643, 89884644), e na divergência de grafia no campo contratual relacionado ao valor da parcela em paralelo à letra da autora nas demais partes do contrato (id 89884640, fl.7), refletindo uma realidade contratual contaminada pela falta de informação. A sentença analisou com propriedade o conjunto probatório e concluiu pela existência de conduta enganosa na oferta do serviço. O contrato apresentado à consumidora diverge das condições inicialmente informadas, especialmente quanto ao valor das parcelas, uma vez que os valores consignados no contrato foram divergentes do quanto acordado. O vício de consentimento resta caracterizado quando a vontade da parte é formada com base em informação falsa ou incompleta. No caso, a apelada, de boa-fé, assinou contrato de consórcio acreditando em promessa de que o valor da parcela seria de R$ 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais), o que jamais ocorreu. Essa indução equivocada não decorreu de simples equívoco, mas de uma prática comercial reiterada, voltada a confundir o consumidor e facilitar a adesão ao contrato. Tal conduta viola o dever de transparência e o princípio da confiança que regem as relações de consumo. Trata-se, assim, de conduta que afronta os princípios da transparência e da boa-fé objetiva que regem as relações de consumo, violando, de forma clara, o art. 6º, incs. III, IV e VI, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 37, §1º e §3º, 39, IV e V, e 51, IV e XV, do mesmo diploma legal, vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” “Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.” “ Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;” “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;” A prova dos autos demonstra que a apelada foi conduzida por informações falsas e incompletas, que inviabilizaram a manifestação de vontade livre e consciente. No caso concreto, está devidamente configurado o erro substancial (art. 139, I, do Código Civil), apto a viciar o consentimento, na medida em que a apelada, induzida por propaganda enganosa, aderiu ao contrato em desconformidade com a real natureza jurídica da operação. Correta é, portanto, a declaração de anulação do contrato, nos termos do art. 138, do Código Civil, o que requer a restituição integral do valor investido, sem retenção de qualquer taxa (art. 182, do Código Civil). Verifica-se, por oportuno, que não se trata de desistência, a incidir os efeitos da restituição de valores em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, mas, sim, de um vício ao negócio jurídico, que tornou nula a contratação impugnada, sendo que, anulado o negócio, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam. Portanto, a devolução integral dos valores pagos é medida necessária para restabelecer o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento ilícito. Por fim, não procede o pedido de exclusão da indenização fixada a título de dano moral nem tampouco o pedido subsidiário para a redução do valor fixado. A indenização tem natureza compensatória e pedagógica, e deve ser suficiente para desestimular a repetição de práticas semelhantes. Os danos morais se encontram devidamente caracterizados, tendo em vista que a conduta da Apelante atingiu a esfera da dignidade da consumidora, o que justifica a condenação por dano extrapatrimonial. A Apelada experimentou não apenas a frustração de uma expectativa legítima, mas também o comprometimento de sua estabilidade financeira, após ter sido induzida a erro e ignorada em suas tentativas de resolução extrajudicial. A conduta da administradora e da intermediária ultrapassa o limite do mero descumprimento contratual, ao passo em que a apelada está sofrendo cobranças excessivas conforme confessado pela própria administradora em e-mail (id 89884633, fl.9). Neste contexto, entendo que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se compatível com a gravidade do dano e atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Vejamos a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056222-28.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GONCALVES PROMOCAO DE VENDAS LTDA e outros Advogado (s): JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS, DALMO HENRIQUE BRANQUINHO APELADO: ANAPAULA MIDORI PARANHOS TOMITA Advogado (s):ABELARDO PEREIRA MELO JUNIOR A9 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONSÓRCIO . PROPAGANDA ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONSTATADO. NULIDADE . CONFIGURADA. DANOS MORAIS E MATERIAS. EVIDENCIADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA "GONÇALVES PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA" NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APELO DA "ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A ." CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: Ação anulatória de contrato de consórcio, com pedido de danos materiais e morais. II . Questão em discussão: Se houve propaganda enganosa, se constatado o vício de consentimento, se devido o dano material e moral e se há responsabilidade objetiva solidária entre as Rés Apelantes. III. Razões de decidir: A Autora apelada foi atraída por anúncio OLX que informava possibilidade de contratação de consórcio em andamento com condições facilitadas. O contato com a preposta da "Golçalves" corroborou o entendimento de que estava contratando um consórcio já contemplado, mediante afirmação e garantia de que a carta tinha dada certa e iminente para ser expedida, o que não aconteceu . Tentativas de contato para resolução do problemas foram infrutíferas, evidenciado o descaso da "Gonçalves". A ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., inobstante não tenha participado diretamente do processo de captação e contratação, sua participação na cadeia de consumo é indubitável, na medida em que exerce a função de gestora do consórcio contratado sob o vício constatado, ou seja, não praticou a propaganda enganosa mas é quem recebe as prestações das obrigações financeiras dela decorrente . Assim, não há que se falar em sua ilegitimidade para responder juntamente com a “Gonçalves”. IV. Dispositivo e tese: Apelo da "Âncora" improvido. O reconhecimento da nulidade do contrato hostilizado é medida que se impõe, consequentemente inexistente qualquer débito que dele decorra, restando ilícitos todo e qualquer pagamento e/ou desconto a ele referente, sendo necessária a restituição integral de todos os valores pagos e efetivamente comprovados, bem assim, cabível indenização por danos extrapatrimoniais diante de todo prejuízo, vexame, descaso e má fé suportados pela consumidora, a autora recorrida . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056222-28.2023.8 .05.0001, em que figuram como Apelante GONCALVES PROMOCAO DE VENDAS LTDA e outros e como Apelada ANAPAULA MIDORI PARANHOS TOMITA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO DA GONÇALVES PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA POR DESERÇÃO, E CONHECER DO APELO DA ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A . PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80562222820238050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000220-34.2021.8 .05.0122 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COSMERINO SOARES BOMFIM e outros Advogado (s): PAULO DE OLIVEIRA LEITE, DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO e outros Advogado (s):NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA, PAULO DE OLIVEIRA LEITE ** DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓGIO JURÍDICO. DOLO. CONSÓRCIO. ANULAÇÃO. PRESTAÇÕES. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – Deve ser conhecido o recurso que impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. PRELIMINAR REJEITADA. II – O erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores são vícios que ensejam a anulação do negócio jurídico. III – O vício de consentimento na celebração do contrato de consórcio enseja a sua anulação e impõe o retorno das partes ao status quo ante, devendo os valores vertidos serem devolvidos integral e imediatamente, sem descontos de taxas de adesão ou administração. IV – A adoção de manobra ardilosa para a captação de cliente cria falsa expectativa ao consumidor aderente e, consequentemente, enseja ofensa a direitos da sua personalidade, ultrapassando o mero dissabor, sendo passível, portanto, de indenização, a ser arbitrada em quantum proporcional e razoável, razão da reforma parcial da sentença. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000220-34.2021.8 .05.0122, em que figuram como Apelante/Apelado adesivo COSMERINO SOARES BOMFIM e como Apelada/Apelante adesiva a COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80002203420218050122, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2024) Constata-se, portanto, que a sentença analisou com acerto as provas dos autos e aplicou adequadamente o direito ao caso concreto. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Considerando o improvimento do recurso, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, os honorários arbitrados na sentença em desfavor da parte ré, ora Apelante, devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141647-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
APELADO: DANIELA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JOSE MUNZER BRAIDE FILHO, JOSE MUNZER BRAIDE NETO
VOTO