PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Recurso em face de decisão que indeferiu a adoção de medidas executivas em feito em fase de cumprimento de sentença. Requerem os agravantes: a) a realização de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD; sendo infrutífera tal pesquisa requerem: b) o bloqueio de cartões de crédito de titularidade do executado; c) a suspensão do direito de dirigir do executado; d) a inclusão do nome do recorrido em cadastros de inadimplentes; f) a expedição de certidão da existência de execução para averbação junto aos órgãos competentes. Nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC, compete ao magistrado a adoção de todas as medidas que forem lícitas e possíveis para dar efetividade às decisões judiciais. Justamente por isto é que as medidas executivas não se limitam às previstas no Código de Processo Civil, podendo contemplar outras, desde que sejam razoáveis, proporcionais e efetivamente atinjam as finalidades da execução que lhes é subjacente. Haja vista que, nos termos do artigo 835 do CPC, a penhora em dinheiro possui preferência dentre os meios de execução legalmente postos, e levando em consideração que a última pesquisa em ativos financeiros ocorreu há 2 (dois) anos atrás - sendo plenamente factível, portanto, que neste interstício de tempo o executado haja amealhado recursos em suas contas bancárias que possam satisfazer o débito exequendo - revela-se viável a realização de nova pesquisa com o uso da ferramenta SISBAJUD. Lado outro, o bloqueio de cartões de crédito e suspensão do direito de dirigir se revelam medidas por demais gravosas, e que não possuem pertinência com a presente execução. É dizer, não restou demonstrado como tais medidas coercitivas poderiam de fato contribuir para o adimplemento do débito. Outrossim, restringem por demais a liberdade do agravado, ferindo o postulado da proporcionalidade. A inclusão do nome do executado em cadastros de proteção ao crédito, bem como a expedição de certidão da existência da execução para fins de averbação junto a registros de imóveis, veículos ou similares são medidas possuem expressa previsão legal no CPC (arts. 782, §3º e 828, respectivamente), razão pela qual devem ser deferidas. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013716-69.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes ANTONIO CARLOS BRITO DA SILVA e MARINO ALVES DA CRUZ, e como agravado ELDON CASSIO MACEDO AMORIM. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013716-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BRITO DA SILVA e outros
Advogado(s): MURILO RICARDO SILVA ALVES
AGRAVADO: ELDON CASSIO MACEDO AMORIM
Advogado(s):PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento foi interposto por ANTONIO CARLOS BRITO DA SILVA e MARINO ALVES DA CRUZ em face de decisão prolatada pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Juazeiro que, na fase de cumprimento de sentença da demanda tombada sob o nº 0960843-16.2015.8.05.0146, ajuizada pelos ora agravantes em face de ELDON CASSIO MACEDO AMORIM, indeferiu pedido de implementação de medidas executivas atípicas, nos seguintes termos: "As partes requerentes não lograram êxito durante o trâmite processual executório em localizar bens penhoráveis, bem como que outras medidas adotadas são atípicas para efetividade da tutela executiva. Além disso, não consta nos autos fatos novos e/ou documentos comprobatórios de diligências empreendidas administrativamente para dar continuidade ao feito, especialmente relacionadas a um processo executivo menos oneroso e sem prejuízos à liberdade do executado, motivo pelo qual indefiro os pedidos retros. Em razão disso, determino a suspensão do curso do cumprimento de sentença e da prescrição por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC, neste interstício temporal, oportunamente, devem as partes requerentes diligenciarem administrativamente, a fim de localizarem bens penhoráveis, permanecendo os autos digitais na TAREFA DE PROCESSOS SUSPENSO/SOBRESTADO/ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE." Em suas razões recursais, narram os agravantes que "Trata-se de cumprimento de sentença que tramita desde o ano de 2021 relativamente à ação de reparação ajuizada no ano de 2015. (...) Os agravantes, no petitório de id. 483599908, pleitearam nova tentativa de bloqueio dos valores em conta bancária e a adoção de medidas executivas atípicas: a) Pesquisa nas contas bancárias do executado para o bloqueio e penhora do valor exequendo no importe de R$41.717,34 (quarenta e um mil, setecentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos); b) Sendo exitoso o bloqueio e penhora, a intimação do executado, por meio do seu advogado, para que, querendo, apresente manifestação no prazo de 5 dias, conforme estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC; c) Após, a liberação dos valores por meio de alvará eletrônico, sendo os seguintes dados bancários (chave PIX Celular 74988197421, Murilo Ricardo Silva Alves); d) Em sendo inexistoso ou insuficiente o bloqueio por meio do SISBAJUD, pleiteia os seguintes atos executivos: 1) Bloqueio de eventuais cartões de crédito dos quais o executado seja titular; 2) Suspensão do direito de dirigir, comunicando-se o DETRAN/BA, para que efetue a suspensão da CNH do executado, consoante entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5941; 3) Inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, observando-se, o entendimento do STJ consolidado no REsp 1835778/PR, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze; 4) Expedição de certidão para fins de protesto; Por sua vez, o magistrado proferiu decisão indeferido o requerimento sob a alegação de que os agravantes não lograram êxito em localizar bens penhoráveis, assim como as medidas pleiteadas são atípicas, além de afirmar que não foram empreendidas diligências administrativas para dar continuidade ao feito." Afirmam que "sempre foram diligentes no cumprimento de seus deveres para dar continuidade ao cumprimento de sentença, não sendo lastreada nos autos a afirmação quixotesca de desídia" Salientam que "Na decisão agravada, houve o total desconhecimento do entendimento do Supremo Tribunal em matéria de medidas atípicas, tendo em vista que se passou a permitir a autorização de atos executivos atípicos, resguardando o contraditório e outras garantias fundamentais que sejam pertinentes." Nesses termos, requerem "seja reformada a decisão agravada, para deferir com nova tentativa de bloqueio dos valores por meio do SISBAJUD e a adoção das medidas executivas atípicas necessárias a assegurar a efetividade do cumprimento de sentença." Devidamente intimado, ELDON CASSIO MACEDO AMORIM não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 81258384. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 12 de maio de 2025 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013716-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BRITO DA SILVA e outros
Advogado(s): MURILO RICARDO SILVA ALVES
AGRAVADO: ELDON CASSIO MACEDO AMORIM
Advogado(s): PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme exposto, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de adoção de medidas executivas em demanda que está em fase de cumprimento de sentença. Requereram, na origem, os agravantes: a) a realização de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD; sendo infrutífera tal pesquisa requerem: b) o bloqueio de cartões de crédito de titularidade do executado; c) a suspensão do direito de dirigir do executado; d) a inclusão do nome do recorrido em cadastros de inadimplentes; f) a expedição de certidão da existência de execução para averbação junto aos órgãos competentes. Sabe-se que ao magistrado compete a adoção de todas as medidas que forem lícitas e possíveis para dar efetividade às decisões judiciais: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Justamente em virtude disto é que a doutrina e jurisprudência têm compreendido que as medidas que podem ser determinadas pelo juiz com a finalidade acima descrita não se limitariam àquelas previstas no Código de Processo Civil, podendo contemplar outras. Todavia, ainda que tais medidas possam ser adotadas, é preciso analisar se são razoáveis, proporcionais e efetivamente atinjam as finalidades da execução que lhes é subjacente: “Em síntese, temos os seguintes standards: viii) a medida executiva escolhida pelo juiz deve ser adequada a que se atinja o resultado buscado (critério da adequação); ix) a medida executiva escolhida pelo juiz deve causar a menor restrição possível ao executado (critério da necessidade); x) a escolha da medida executiva deve buscar a solução que mais bem atenda aos interesses em conflito, ponderando-se as vantagens e as desvantagens que ela produz (critério da proporcionalidade); xi) a medida executiva atípica pode substituir uma medida típica que seja mais gravosa, desde que seja igualmente eficiente” (DIDIER JR., Fredie; et. al. Curso de direito processual civil: execução. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018,p. 119) Com base nestes prismas é que devem ser analisados os pedidos formulados pelos agravantes. De plano, constata-se a viabilidade de realização de nova pesquisa SISBAJUD. Com efeito, a penhora em dinheiro possui preferência dentre os meios de execução legalmente postos, nos termos do CPC: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Compulsando os autos de origem, constata-se que a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD ocorreu pela última vez em 2023 (ID 385801161), portanto há 2 (dois) anos atrás, sendo plenamente factível que neste interstício de tempo o executado haja amealhado recursos em suas contas bancárias que possam satisfazer o débito exequendo. Lado outro, o bloqueio de cartões de crédito e suspensão do direito de dirigir se revelam medidas por demais gravosas, e que não possuem pertinência com a presente execução. É dizer, não restou demonstrado como tais medidas coercitivas poderiam de fato contribuir para o adimplemento do débito. Outrossim, restringem por demais a liberdade do agravado, ferindo o postulado da proporcionalidade. Assim entendem os Tribunais Pátrios quanto ao bloqueio de cartões de crédito: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - EXAURIDAS AS TENTATIVAS DE PENHORA - MEDIDAS ATÍPICAS - SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE - BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - MEDIDA QUE NÃO SATISFAZ O CRÉDITO - DECISÃO MANTIDA. - As medidas executivas atípicas previstas no art. 139 do Código de Processo Civil são providências postas à disposição do juízo cível para assegurar o cumprimento de ordem judicial, e podem ser adotadas a critério da autoridade judiciária competente, quando comprovada a sua eficácia na satisfação do crédito exequendo - Não demonstrada a adequação da medida de suspensão da CNH e do passaporte, bem como o bloqueio de cartão de crédito do devedor, para a satisfação do débito exequendo, indefere-se tais medidas atípicas porque desproporcionais e inúteis - Recurso não provido." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2186013-02 .2024.8.13.0000 1 .0000.23.266840-0/002, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 06/06/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/06/2024) (grifos aditados) "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA PESSOA JURÍDICA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO CNH . CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . O bloqueio da CNH da executada, traduz medida executiva atípica que não guarda qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, nem há qualquer elemento que permita concluir que será hábil a conferir efetividade ao processo, uma vez que, como dito, a executada é pessoa jurídica. 2. O bloqueio dos cartões de crédito ?não se apresenta como medida lógica e necessária ao cumprimento de obrigação de pagar, caracterizando-se mais como uma sanção.? (Acórdão 1299714, 07355643220208070000, Relator.: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 27/11/2020) . 3. Recurso conhecido e não provido." (TJ-DF 0721142-47.2023 .8.07.0000 1750710, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 23/08/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2023) (grifos aditados) "EMENTA: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. I. Suspensão do CNH e bloqueio cartão de crédito . Medidas executivas atípicas. ADI 5941/STF. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da ADI 5941/DF, que são constitucionais as medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que respeitados: (i) os direitos fundamentais da pessoa humana; (ii) os valores especificados no próprio ordenamento processual; e (iii) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ( ADI 5941/DF, Rel. Min . Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 - Info 1082). II. Pretensão de medidas restritivas em face executado. Suspensão da CNH e do bloqueio cartão de crédito . Insubsistência. Decisão mantida. Embora o juiz possa determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (artigo 139, inciso IV, do CPC), o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do bloqueio de cartão de crédito não configura, no caso concreto, medida adequada e necessária para a satisfação do crédito, revelando-se extremamente desproporcional e ineficaz para a garantia do adimplemento do crédito objeto da execução, não trazendo resultado útil ao processo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TJ-GO - AI: 52958401120238090074 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifos aditados) Igualmente isto ocorre quanto à suspensão do direito de dirigir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SUSPENSÃO DA CNH DA PARTE EXECUTADA - MEDIDA ATÍPICA, DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Como cediço para a adoção de medidas executivas atípicas, há a necessidade de que além de terem sido exauridos os modos típicos para a satisfação do crédito, deve haver também, indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, o que aparentemente não ocorre no contexto dos autos. Não se verifica que a suspensão da CNH da parte executada, tenha utilidade prática para a satisfação do crédito, pelo contrário a restrição do direito de dirigir do devedor, neste caso, se assemelha a uma espécie de punição, ante a ausência de quitação do valor devido, bem como a frustração da ação executiva. A adoção de providências atípicas, visando o cumprimento da obrigação, deve ser feita em sintonia com o benefício que pode trazer para a ação executiva, portanto, verificado, que a medida pleiteada, concernente à retenção da CNH, não demonstra utilidade prática para a execução, ela deve ser indeferida, pois tal medida em nada contribuirá para a satisfação do crédito." (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1402570-27.2024.8.12 .0000 Bataguassu, Relator.: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 09/05/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2024) (grifos aditados) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a requisição de informações por meio do CCS-Bacen e a aplicação de medidas executivas atípicas, como a suspensão do direito de dirigir, por ausência de indícios de desvio patrimonial ou fraude. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a adoção de medidas executivas atípicas na ausência de indícios concretos de ocultação de patrimônio ou alienação simulada de bens pelo devedor. III. Razões de Decidir 3. A controvérsia está pendente de julgamento sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1 .137 do STJ), com determinação de suspensão do processamento de feitos e recursos sobre a mesma questão. 4. As medidas atípicas de bloqueio de CNH e pesquisa via sistema CCS não possuem eficácia direta para o adimplemento da dívida e devem ser aplicadas apenas em situações excepcionais, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV . Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Medidas executivas atípicas devem ser aplicadas apenas em situações excepcionais . 2. A ausência de indícios concretos de ocultação de patrimônio não justifica a adoção de tais medidas." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23011437720248260000 São Paulo, Relator.: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) (grifos aditados) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS . APREENSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS . AUSÊNCIA DE OCULTAÇÃO. MEDIDA DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos de apreensão de passaporte e de suspensão do direito de dirigir da executada/agravada. 2. O art. 139, IV, do CPC estabeleceu a possibilidade de o magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial . Essas medidas possuem a aptidão de fazer cessar a resistência ilícita do executado e devem ser balizadas pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos no art. 8º do CPC. 3. O e . Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 5941, declarou constitucional o dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, desde que respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana, além de observado o exame da proporcionalidade no caso concreto. 4. Na hipótese, não existe indicação de que a devedora possua patrimônio expropriável, haja vista terem sido infrutíferas as tentativas anteriores de localizar bens penhoráveis . Também não há indícios de ação abusiva da executada, como tentativa de ocultação de bens, nem de situação financeira privilegiada. 5. Além disso, as medidas de apreensão do passaporte e de suspensão do direito de dirigir têm potencial para comprometer o direito de ir e vir da parte executada, em clara afronta à dignidade da pessoa humana e ao postulado da responsabilidade patrimonial do devedor. Ademais, não guardam relação com a dívida submetida à execução, afigurando-se, pois, desproporcionais, além de impertinentes e dissociadas da finalidade última do procedimento executivo, qual seja, a satisfação do crédito exequendo . 6. Recurso conhecido e desprovido." (TJ-DF 07121578920238070000 1745481, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 16/08/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2023) (grifos aditados) Devem ser, portanto, serem rejeitadas tais medidas. A inclusão do nome do executado em cadastros de proteção de crédito está expressamente prevista no CPC, razão pela qual deve ser deferida: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Por fim, a expedição de certidão da existência da execução para fins de averbação junto a registros de imóveis, veículos ou similares igualmente possui previsão legal no CPC: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para deferir a adoção das seguintes medidas executivas: a) realização de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD; b) inclusão do nome do agravado em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC; c) expedição de certidão de que a execução foi admitida, para competente averbação junto aos órgãos pertinentes, nos estritos termos dos artigos 828 e seguintes do CPC. Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013716-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BRITO DA SILVA e outros
Advogado(s): MURILO RICARDO SILVA ALVES
AGRAVADO: ELDON CASSIO MACEDO AMORIM
Advogado(s): PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO
VOTO