PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. PROFESSOR MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REFLEXOS NA CARREIRA. LEI MUNICIPAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo município contra sentença que o condenou a implementar o correto enquadramento salarial do autor, professor municipal, ajustando os coeficientes de nível da carreira com base no piso nacional do magistério e condenando-o ao pagamento das diferenças remuneratórias. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser acolhida a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor; (ii) saber se o piso nacional do magistério deve repercutir automaticamente nos demais níveis da carreira em razão da legislação municipal; e (iii) saber se o pagamento dessas diferenças viola regras orçamentárias ou se confunde com revisão geral anual de servidores. III. Razões de decidir 3. A impugnação à gratuidade de justiça foi rejeitada na decisão de saneamento, contra a qual o apelante não interpôs o recurso cabível no momento adequado, operando-se a perda da oportunidade de rediscutir a matéria. Ademais, a impugnação foi genérica e sem provas capazes de afastar a presunção de necessidade econômica do autor. 4. O piso nacional do magistério estabelece o valor mínimo para o vencimento inicial da carreira. A sua incidência nos demais níveis e vantagens não é automática, mas deve ocorrer quando a legislação local estabelecer essa vinculação. 5. A lei do município estabelece expressamente que a remuneração dos professores é calculada pela aplicação de coeficientes proporcionais sobre o vencimento inicial da carreira. Com isso, a atualização do vencimento inicial para o patamar do piso nacional reflete necessariamente em toda a estrutura da carreira. 6. A determinação judicial para que o município cumpra a sua própria lei não configura aumento de remuneração pelo Poder Judiciário, sendo inaplicável a vedação de concessão de vantagens sob o fundamento de isonomia. 7. O caso trata da correta aplicação de uma estrutura remuneratória específica do magistério, e não de reajuste genérico de remuneração para recomposição do poder de compra, sendo incabível a aplicação dos entendimentos sobre a revisão geral anual. 8. O município apelante alegou genericamente a insuficiência financeira, mas não produziu provas de sua incapacidade orçamentária, tampouco demonstrou ter buscado a complementação de recursos federais prevista em lei para o cumprimento do piso nacional. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n. 8005724-54.2024.8.05.0271, em que figura como recorrente MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, e como recorrido ARGEMIRO PAULO FERNANDES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005724-54.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s):
APELADO: ARGEMIRO PAULO FERNANDES
Advogado(s):RAQUEL WILLIAM COSTA LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Município de Presidente Tancredo Neves contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da comarca de Valença, que, nos autos da ação ordinária de diferenças salariais interníveis cumulada com pedido de tutela de evidência n. 8005724-54.2024.8.05.0271, movida por Argemiro Paulo Fernandes, julgou procedente o pedido, condenando o município a implementar o correto enquadramento salarial do autor com base no anexo I da Lei Municipal n. 023/2010 e no piso nacional do magistério, nos seguintes termos: "Assim, considerando que a interpretação da norma deve favorecer a efetividade do direito e a proteção dos interesses dos professores, e considerando tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: CONDENAR o Município a implementar no contracheque da parte autora o salário-base na forma determinada no Anexo I da Lei Municipal 023/2010, de modo a observar a diferença de 40% (quarenta por cento) no vencimento base do Nível III em relação ao Nível I, e 20% do nível II para o I, observando o piso nacional, com reflexos nas gratificações, adicionais, 13º salário, 1/3 de férias e demais vantagens e, se for caso, a prescrição contra a fazenda pública; Bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, no vencido e no vincendo, com incidência de juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021." Em suas razões recursais, o município sustenta, preliminarmente, a necessidade de revogação da assistência judiciária gratuita ao autor, alegando que a sua ficha financeira demonstraria remuneração líquida superior ao parâmetro de 40% do teto do salário de contribuição previdenciária. No mérito, entende nula a sentença por não ter enfrentado a tese defensiva quanto à interpretação dos 46 e 47 e do anexo I da Lei Complementar Municipal n 23/2010 (Plano de Carreira do Magistério). Aduz que o vencimento inicial da carreira, nos termos do art. 47 da Lei Complementar Municipal nº 023/2010, é de R$ 510,00 e não pode ser fixado por portaria, dependendo de lei municipal específica, nos termos do arts. 30, I, e 37, X, da Constituição Federal. Acrescenta que nenhuma lei municipal posterior teria fixado novo valor para o vencimento inicial. Considera que o juízo de origem teria promovido reajuste de vencimento de servidor público, em afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF, e aos Temas 624 e 864 do STF. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja revogada a assistência judiciária gratuita concedida ao autor e totalmente provida a apelação. Em contrarrazões (ID 104831025), o apelado alega que a impugnação à gratuidade de justiça foi analisada e rejeitada na decisão de saneamento. No mérito, sustenta que não há violação à Súmula Vinculante 37, pois o Judiciário está apenas determinando o cumprimento de leis existentes. Pontua que o Tema 911 do STJ autoriza o reflexo do piso nacional em toda a carreira quando a lei local assim determinar e que a Lei Complementar Municipal nº 023/2010 vincula os coeficientes dos níveis ao vencimento inicial da carreira, que deve corresponder ao piso nacional. Por fim, aduz que os Temas 624 e 864 do STF são impertinentes. Assim, requer o não provimento do recurso com majoração dos honorários advocatícios. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 17 de julho de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005724-54.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s):
APELADO: ARGEMIRO PAULO FERNANDES
Advogado(s): RAQUEL WILLIAM COSTA LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O município requer a revogação da assistência judiciária gratuita concedida ao autor, sob o argumento de que a ficha financeira do autor demonstraria remuneração líquida superior ao parâmetro de 40% do teto do salário de contribuição previdenciária. A questão já foi enfrentada na decisão saneadora (ID 513004195), que expressamente indeferiu a impugnação formulada pelo município na contestação e manteve o benefício. Contra essa decisão interlocutória, o município não interpôs o agravo de instrumento cabível (art. 1.015, V, do CPC), operando-se a preclusão da matéria. Ainda que superado o óbice, a impugnação do apelante é genérica e desacompanhada de elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista pelo art. 99, § 3º, do CPC. Rejeita-se a preliminar, portanto. Na origem, trata-se de ação ajuizada por Argemiro Paulo Fernandes, servidor público municipal ocupante do cargo de professor, nível II, em face do Município de Presidente Tancredo Neves. O autor sustenta que o município não observa corretamente a estrutura remuneratória prevista no anexo I da Lei Municipal n. 023/2010, que estabelece coeficientes de 1,00 (nível I), 1,20 (nível II) e 1,40 (nível III) para o regime de 20 horas semanais, e de 2,00, 2,40 e 2,80, respectivamente, para o regime de 40 horas, aplicáveis sobre o "vencimento inicial da carreira". A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo que esse vencimento inicial deve corresponder ao piso nacional do magistério, e não ao valor fixo de R$ 510,00 estabelecido pelo art. 47 da mesma lei em 2010, jamais atualizado. A Constituição Federal, em seu art. 206, VIII, incluído pela Emenda Constitucional nº 53/2006, estabelece como princípio do ensino o “piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal”. Esse dispositivo constitucional conferiu à União competência para fixar, por meio de lei federal, o valor mínimo do vencimento inicial dos profissionais do magistério público da educação básica, com o objetivo de valorizar a carreira e fomentar a qualidade do ensino. No exercício dessa competência, foi editada a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, cujo art. 2º, §1º, dispõe que “o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais”. O art. 5º da mesma lei determina a atualização anual do piso, no mês de janeiro de cada ano. A constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF. Na ocasião, o STF firmou compreensão de que “é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global” e reconheceu a “competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”. No âmbito do Município de Presidente Tancredo Neves, a carreira do magistério é regida pela Lei Complementar Municipal nº 023/2010, que estabelece que o valor dos vencimentos será obtido pela aplicação dos coeficientes constantes das tabelas do Anexo I. Confira-se: Art. 46. O valor dos vencimentos referentes aos níveis e referências da carreira do magistério público municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes constantes das tabelas do Anexo I desta Lei sobre o valor do vencimento inicial da carreira previsto no art. 47. A Lei Municipal n. 023/2010 elegeu como base de cálculo dos coeficientes de nível o "vencimento inicial da carreira". Ocorre que o valor de R$ 510,00, fixado pelo art. 47 dessa mesma lei em 2010, tornou-se incompatível com a Lei Federal n. 11.738/2008 a partir de sua vigência, por ser manifestamente inferior ao piso nacional. Diante da invalidade superveniente desse parâmetro, cabe ao intérprete substituí-lo pelo valor legal válido, qual seja: o piso nacional do magistério. Tal proceder não configura inovação legislativa, concessão de vantagem por isonomia ou indevida invasão de competência do Poder Judiciário. A questão dos reflexos do piso nacional sobre os demais níveis da carreira foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.426.210/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 911), com a fixação da seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais” A regra geral é a de que a Lei nº 11.738/2008 não determina a incidência automática do piso nacional em toda a carreira nem o reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. A exceção é a de que o reflexo ocorrerá quando a legislação local assim determinar – o que se aplica precisamente ao caso dos autos. A jurisprudência desta Corte é uníssona nesse sentido, inclusive em precedente envolvendo o próprio município apelante e a mesma Lei Municipal n. 023/2010: "A Lei Municipal nº 023/2010 prevê, no Anexo I, coeficientes de vencimento para os níveis do magistério, estabelecendo escalonamento de 1,00 (Nível I), 1,20 (Nível II) e 1,40 (Nível III), o que revela diferença proporcional de 20% entre os níveis subsequentes, justificando a condenação ao pagamento de diferenças salariais. (…) A sentença recorrida não promoveu aumento remuneratório por via judicial, mas apenas determinou o cumprimento da norma vigente, não havendo afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF." (TJBA, Apelação/Reexame Necessário n. 8004435-57.2022.8.05.0271, Rel. Desa. Zandra Anunciação Alvarez Parada, Segunda Câmara Cível, j. 30/08/2022) No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PERCENTUAIS DE ESCALONAMENTO PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 8.722/2014. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS COM BASE NO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, DETERMINANDO QUE A AUTORIDADE COATORA PROCEDA AO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DA IMPETRANTE COM BASE NO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, RESPEITANDO-SE O ESCALONAMENTO LEGAL DE NÍVEIS E REFERÊNCIAS (...) Tese de julgamento: 'Havendo legislação municipal que estabeleça escalonamento de vencimentos para a carreira do magistério com base em percentuais incidentes sobre o nível inicial, a atualização do piso nacional deve repercutir nos demais níveis e referências, nos termos da exceção prevista no Tema 911 do STJ.'" (Apelação/Reexame Necessário 8012356-96.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 30/03/2026) O município invoca os Temas 624 e 864 do STF, relativos à revisão geral anual de remuneração de servidores públicos, para sustentar a impossibilidade de acolhimento do pedido por ausência de previsão orçamentária e de iniciativa legislativa do Poder Executivo. Não assiste razão ao município. Os referidos temas tratam da revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da CF, que consiste no reajuste genérico de toda a remuneração dos servidores públicos para recomposição do poder de compra, dependente de lei específica anual e de previsão orçamentária própria. Não é essa a hipótese dos autos, em que se discute a correta aplicação de uma estrutura remuneratória específica, já prevista em lei municipal própria (Lei n. 023/2010), calculada com base em parâmetro fixado por lei federal cogente (piso nacional do magistério). Trata-se, portanto, de matéria distinta daquela tratada nos Temas 624 e 864, cuja aplicação ao caso concreto é inadequada. Quanto à alegação genérica de insuficiência financeira ou de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município não produziu prova concreta de incapacidade orçamentária. A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 4º, prevê mecanismo de complementação pela União para os entes federativos que comprovem insuficiência de recursos para o cumprimento do piso. O Município, contudo, permaneceu inerte, não tendo comprovado nos autos que tenha solicitado a complementação federal nem demonstrado, por meio de planilhas ou documentos contábeis, sua real incapacidade financeira. O apelado requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Considerando que a sentença de origem é ilíquida e que a fixação do percentual de honorários foi postergada para a fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC), a majoração recursal também deverá observar esse mesmo momento processual, cabendo ao juízo de origem, quando da liquidação do julgado, considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal na fixação do percentual final devido, nos termos do art. 85, §§ 4º, II, e 11, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, com a determinação de que a majoração dos honorários recursais seja considerada pelo juízo de origem no momento da fixação do percentual de honorários sucumbenciais, na fase de liquidação. Sala de sessões, de de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005724-54.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s):
APELADO: ARGEMIRO PAULO FERNANDES
Advogado(s): RAQUEL WILLIAM COSTA LOPES
VOTO