PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064805-05.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIONILIO SOUZA DO NASCIMENTO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. SUSBSTITIÇÃO DA FUNÇÃO. PRIMEIRO TENENTE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET) NO PERCENTUAL 125%. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE RESSALVA DE PAGAMENTO ENQUANTO ESTIVER SUBSTITUINDO A FUNÇÃO NO POSTO DE TENENTE. OMISSÃO EXISTENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA FAZER INTEGRAR AO JULGAMENTO EMBARGADO A NECESSÁRIA DE PERCEPÇÃO DO CET NO PERCENTUAL 125% ENQUANTO ESTIVER SUBSTITUINDO A FUNÇÃO NO POSTO DE TENENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064805-05.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante MARCIONILIO SOUZA DO NASCIMENTO e como apelada . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por acolher os embargos, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064805-05.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIONILIO SOUZA DO NASCIMENTO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA, tendo como embargado MARCIONILIO SOUZA DO NASCIMENTO, insurgência contra o acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público dos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº   8064805-05.2023.8.05.0000, que concedeu a segurança, nestes termos:

“Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares aventadas e CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à percepção da  GCET  –  Gratificação  por Condições  Especiais  de  Trabalho  no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), sobre os proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, com a devida atualização monetária e juros na forma acima indicada, devendo, no entanto, ser ressalvada a compensação de eventuais valores já recebidos sob o mesmo título, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.”.

 

Nas razões dos embargos, alega-se a existência de omissão na decisão combatida, afirmando-se: “o julgado é omisso ao não limitar a percepção do percentual de 125% da CET ao período em que a parte Autora estiver exercendo a substituição de função e desempenhando as atribuições privativas do Posto de Tenente.”.

 

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no ID. 80312554, pela rejeição dos embargos.

 

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente Relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento.

 

          Salvador, data registrada no sistema

 

                  DES. CÁSSIO MIRANDA

                                   Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064805-05.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIONILIO SOUZA DO NASCIMENTO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso adequado, tempestivo e preparo dispensado.

 

Em síntese, pretende o embargante que seja incluída na decisão a ressalva quanto a percepção do percentual de 125% da CET ao período em que a parte Autora estiver exercendo a substituição de função e desempenhando as atribuições privativas do Posto de Tenente.

 

De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material.

 

No caso concreto, o julgamento embargado realmente deixou de ressalvar sobre a percepção da mencionada gratificação no percentual de 125% somente enquanto a parte Autora estiver exercendo a substituição de função e desempenhando as atribuições privativas do Posto de Tenente.

 

O acolhimento dos aclaratórios suprime a omissão verificada no julgamento embargado, razão pela qual faço integrar esta decisão àquele acórdão, como dito, somente para a ressalva de compensar eventuais valores pagos ao embargado a título da gratificação vindicada no processo principal, permanecendo inalterados os demais capítulos da decisão embargada.

 

Do exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fazendo integrar esta decisão àquela embargada, somente para a ressalva de percepção da mencionada gratificação no percentual de 125% somente enquanto a parte Autora estiver exercendo a substituição de função e desempenhando as atribuições privativas do Posto de Tenente.

 

                    Salvador, data registrada no sistema

 

                          DES. CÁSSIO MIRANDA

                                             Relator