PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL-EMPRESARIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA (GRUPO A). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL SEM MULTA. INAPLICABILIDADE DO CDC — ENERGIA UTILIZADA COMO INSUMO PRODUTIVO — TEORIA FINALISTA ESTRITA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL — MATÉRIA DE MÉRITO — REJEIÇÃO. CASO FORTUITO — CERTIDÃO DO CORPO DE BOMBEIROS EXPEDIDA EM NOME DE PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA AUTORA — PROVA INIDÔNEA — ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO — CLÁUSULA PENAL E FATURAS EXIGÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Empresa fabricante de embalagens plásticas firmou contrato de fornecimento de energia elétrica no regime especial do Grupo A e, alegando que incêndio destruiu suas instalações três dias após o início da vigência contratual, pleiteou rescisão sem multa, inexigibilidade de faturas em aberto e abstenção de negativação. A sentença julgou procedentes os pedidos, reputando comprovado o caso fortuito com base em certidão do Corpo de Bombeiros. A concessionária apelou. II. Questão em discussão Preliminarmente, se as arguições de falta de interesse de agir e de inépcia da petição inicial são tecnicamente adequadas ou se veiculam, em essência, matéria de mérito. No mérito, se a certidão do Corpo de Bombeiros expedida em nome de empresa distinta da autora constitui prova suficiente do caso fortuito, à luz do ônus probatório do art. 373, inciso I, do CPC. III. Razões de decidir Preliminares. As arguições não se sustentam tecnicamente. O argumento central da apelante — equívoco na identificação da empresa mencionada na certidão — consubstancia alegação de ausência de prova do fato constitutivo do direito, matéria de mérito insuscetível de configurar vício de admissibilidade da ação. Preliminares rejeitadas. Inaplicabilidade do CDC. A pessoa jurídica que adquire energia elétrica como insumo produtivo não é destinatária final econômica do serviço, afastando a incidência do CDC pela teoria finalista estrita, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A relação é regida pelo Código Civil e pela legislação setorial. Caso fortuito — insuficiência probatória. A Certidão nº 021/2016 do Corpo de Bombeiros, único elemento de prova produzido, foi expedida em nome de empresa distinta — DAI Reciclagens e Embalagens Plásticas Ltda (CNPJ 03.567.508/0001-64) —, e não em nome da autora — EMMAP Embalagens e Materiais Plásticos Ltda-ME (CNPJ 11.442.120/0001-65). Trata-se de pessoas jurídicas independentes, com CNPJs e quadros societários distintos, ambas ativas perante a Receita Federal. A homonímia parcial entre sócios é irrelevante para equiparação de personalidades jurídicas. Os documentos públicos fazem prova apenas dos fatos neles declarados (art. 405 do CPC), sendo inadmissível estender seus efeitos a pessoa jurídica estranha ao documento. Não comprovado o fortuito, subsistem a cláusula penal contratual e a exigibilidade das faturas, cessando igualmente o fundamento para a abstenção de negativação. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para julgar improcedentes todos os pedidos, com revogação da tutela antecipada, inversão da sucumbência e fixação de honorários recursais. Teses: 1. A certidão do Corpo de Bombeiros expedida em nome de pessoa jurídica distinta da autora não constitui prova idônea do caso fortuito alegado, pois os documentos públicos fazem prova apenas dos fatos neles declarados, sendo inadmissível a extensão de seus efeitos a terceiro estranho ao documento. 2. Não comprovada a excludente de responsabilidade, a cláusula penal prevista em contrato de fornecimento de energia elétrica no regime especial do Grupo A é válida e plenamente exigível, nos termos dos arts. 389, 393 e 408 do Código Civil. REFERÊNCIAS JURÍDICAS Legislação: Arts. 389, 393 e 408 do Código Civil; arts. 373, I, 405, 489, §1º, IV, 85, §§2º e 11, e 98, §3º, do CPC; art. 2º do CDC; Resolução ANEEL nº 414/2010. Jurisprudência: STJ — teoria finalista estrita na delimitação do conceito de consumidor para pessoas jurídicas que utilizam produto ou serviço como insumo produtivo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0548604-58.2016.8.05.0001, da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, sendo Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA (NEOENERGIA) e Apelada EMMAP EMBALAGENS E MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA – ME. Acordam os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença proferida pelo juízo de origem e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com inversão da sucumbência, nos termos do voto da Relatora. Salvador, datado e assinado digitalmente PRESIDENTE Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548604-58.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): EMANUELA CAMPOS MOTA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: EMMAP EMBALAGENS E MATERIAIS PLASTICOS LTDA
Advogado(s):PATRICIA GONCALVES DA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A apelada alegou caso fortuito consubstanciado em incêndio que destruiu suas instalações três dias após o início da vigência contratual. A COELBA apelou tempestivamente, com preparo regularmente recolhido (ID 93645971). A apelada quedou-se inerte no prazo de contrarrazões (ID 93645978). Distribuído o recurso a esta Segunda Câmara Cível por livre sorteio (ID 93686198), os autos vieram conclusos à Relatora. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na especie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado digitalmente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548604-58.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): EMANUELA CAMPOS MOTA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: EMMAP EMBALAGENS E MATERIAIS PLASTICOS LTDA
Advogado(s): PATRICIA GONCALVES DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 93645965/93645966) interposta pela COELBA contra a sentença (ID 93645963) de 24 de abril de 2025, proferida pela 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou procedentes os pedidos de EMMAP Embalagens e Materiais Plásticos Ltda. — ME em ação de rescisão contratual, declarando rescindido o Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica nº 5021758/COCP/2016 sem incidência de multa, inexigíveis as faturas posteriores ao sinistro e confirmando a tutela antecipada de abstenção de negativação, com condenação da ré em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa (R$ 15.349,35).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso. A apelação preenche integralmente os pressupostos de admissibilidade recursal. É cabível (art. 1.009 do CPC), foi interposta por parte legítima e com interesse recursal inequívoco, e se revela tempestiva: a sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 12 de maio de 2025, considerada a publicação no dia 13 de maio de 2025; o prazo de quinze dias úteis — suspenso nos períodos de 26 a 30 de maio de 2025 e de 9 a 13 de junho de 2025, consoante o Decreto Judiciário nº 413/2025 e o Ato Normativo Conjunto nº 10, de 6 de março de 2025 — findava em 17 de junho de 2025 (terça-feira), e o recurso foi protocolado em 16 de junho de 2025. O preparo foi recolhido nos termos legais, conforme DAJE 9999.034.881804 (ID 93645971). Presentes, pois, os requisitos de admissibilidade, passo ao exame das matérias suscitadas. A Apelante invoca, como matéria preliminar, a falta de interesse de agir (art. 17 do CPC) e a inépcia da petição inicial (arts. 319, incisos III e IV, e 320 do CPC), assentando ambas as arguições no fato de que a Certidão nº 021/2016 do Corpo de Bombeiros Militares — único documento apresentado em abono ao caso fortuito — foi expedida em nome de empresa estranha à lide. Sem embargo da relevância do argumento, que retomarei no exame do mérito, as preliminares suscitadas não se sustentam tecnicamente. A falta de interesse de agir pressupõe a ausência dos requisitos de necessidade, utilidade ou adequação da via eleita; nenhum desses defeitos se verifica na espécie, pois a Apelada narrou situação de vida apta a movimentar o aparato jurisdicional, formulou pedido pertinente à causa de pedir e se valeu de ação adequada ao seu intento. O que a Apelante denomina falta de interesse de agir é, em sua essência, a ausência de prova do fato constitutivo do direito — matéria que pertence ao mérito e não ao juízo de admissibilidade da ação. Tampouco se verifica inépcia da petição inicial, pois a peça inaugural narrou causa de pedir coerente e formulou pedidos juridicamente possíveis, com clara correlação lógica entre o fundamento e o provimento requerido; a insuficiência probatória quanto ao evento descrito não induz inépcia — conduz, quando insanável, à improcedência. Rejeitam-se, por conseguinte, as preliminares arguidas, sem prejuízo de que o argumento que as lastreia seja examinado, com o rigor que lhe é devido, na análise do mérito. No mérito, a sentença recorrida acertou ao afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A EMMAP utilizava energia elétrica como insumo em sua atividade de fabricação de embalagens plásticas, não na condição de destinatária final econômica do serviço. O Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência consolidada à luz da teoria finalista estrita, nega a qualidade de consumidora à pessoa jurídica que adquire produto ou serviço para integração em sua cadeia produtiva (art. 2º do CDC). A relação jurídica objeto deste litígio é de natureza civil-empresarial, regida pelo Código Civil e pela legislação setorial de energia elétrica, como corretamente reconhecido na origem. Nada há, portanto, a reformar neste aspecto da sentença. A questão que define o julgamento, contudo, é a da suficiência probatória quanto ao caso fortuito invocado pela Apelada como causa excludente de sua responsabilidade contratual. O art. 393 do Código Civil estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, desde que não se haja expressamente por eles responsabilizado. A invocação do fortuito como causa de rescisão sem penalidade constitui fato constitutivo do direito da autora, sujeito ao ônus probatório que o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil expressamente lhe atribui. É da parte autora, e somente dela, o encargo de demonstrar, de forma cabal e inequívoca, que o sinistro alegado efetivamente ocorreu e que foi sua empresa — e não terceiro — a atingida pelo evento. A Certidão nº 021/2016 do Corpo de Bombeiros Militares, único documento produzido em abono à tese autoral e acolhida pela sentença como "documentação idônea" do sinistro, não satisfaz esse ônus. Ao contrário do que afirmou o juízo a quo, o exame desse documento — confrontado com as certidões extraídas da Receita Federal e com os quadros societários juntados pela Apelante (IDs 93645967, 93645968, 93645969 e 93645970) — revela que a certidão foi requerida pelo Sr. Adailson dos Santos Lima, sócio administrador da empresa DAI Reciclagens e Embalagens Plásticas Ltda (CNPJ 03.567.508/0001-64), e que o sinistro nela descrito é atribuído a essa mesma empresa — não à EMMAP Embalagens e Materiais Plásticos Ltda-ME (CNPJ 11.442.120/0001-65), autora desta ação. Os documentos da Receita Federal demonstram, com precisão, que se trata de pessoas jurídicas distintas: registros, CNPJs e quadros societários são absolutamente independentes; a EMMAP tem como sócia a Sra. Aline dos Santos Lima, ao passo que a DAI Reciclagem é administrada pelo Sr. Adailson dos Santos Lima — homonímia parcial que, por si só, é juridicamente irrelevante para fins de equiparação das personalidades jurídicas; e ambas se encontram com situação cadastral ativa perante a Receita Federal, afastando qualquer cogitação de extinção, sucessão empresarial ou identidade sob nome fantasia. A personalidade jurídica é atributo que isola os efeitos dos atos e documentos à esfera de cada pessoa. Os documentos públicos fazem prova apenas dos fatos neles declarados (art. 405 do CPC). A fé pública da certidão dos bombeiros alcança, portanto, exclusivamente o que nela se afirma: que a DAI Reciclagem sofreu sinistro. Nenhum efeito jurídico-probatório pode ser estendido, presuntiva ou automaticamente, a outra pessoa jurídica — ainda que ambas atuem no mesmo setor, ainda que seus sócios compartilhem sobrenome, e ainda que, conforme aventado pela própria autora em réplica, tenha outra empresa funcionado no mesmo endereço em momento anterior. Essa última circunstância, além de não comprovada, demonstraria, no máximo, a preexistência de instalações no local — jamais que a EMMAP, enquanto parte contratante da COELBA, foi atingida pelo incêndio registrado em nome da DAI Reciclagem. O juízo a quo, ao proclamar comprovado o caso fortuito com base nessa certidão, sem enfrentar a dissociação entre a empresa mencionada no documento e a empresa autora da ação — questão expressamente suscitada pela ré em contestação e reiterada com documentação específica no recurso de apelação —, incorreu em fundamentação deficiente, ao valorar como prova idônea um documento que objetivamente não se refere à parte a quem aproveitaria o fato nele descrito (art. 489, §1º, inciso IV, do CPC). A sentença merece reforma. Nenhum outro elemento probatório foi produzido pela autora para suprir essa lacuna. A Apelada foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso — em que a Apelante reiterou, com documentação, a questão da identidade equivocada —, e não respondeu, conforme certidão de decurso de prazo lavrada em 03 de novembro de 2025 (ID 93645978). Embora o silêncio em contrarrazões não configure confissão ficta em matéria fática, a ausência de qualquer esclarecimento ou contraprova priva este Colegiado de elementos que pudessem suprir o vazio probatório identificado. Não comprovado o caso fortuito, que era o pressuposto inafastável de todas as pretensões deduzidas na inicial, os pedidos não comportam acolhimento. A Cláusula Oitava do contrato firmado entre as partes prevê expressamente que o encerramento antecipado da relação implica a cobrança do faturamento correspondente a seis meses de demandas contratadas, acrescida do valor equivalente a 30 kW pelos meses remanescentes ao encerramento — cláusula penal lícita e proporcional, destinada a compensar os investimentos realizados pela concessionária em infraestrutura específica para o atendimento em regime especial do Grupo A. Na ausência de excludente legalmente reconhecida, a incidência dessa penalidade é consequência natural do inadimplemento contratual, à luz dos arts. 389, 392 e 408 do Código Civil e do princípio da força obrigatória dos contratos. O mesmo raciocínio se aplica às faturas emitidas com vencimentos em 09/05/2016, 01/06/2016 e 01/07/2016, cujo não pagamento não encontra fundamento juridicamente válido. E, afastada a ilegalidade da cobrança, cessa igualmente o fundamento para a abstenção de negativação determinada na tutela antecipada concedida na origem. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à apelação para REFORMAR a sentença proferida pelo juízo de origem e JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial de EMMAP EMBALAGENS E MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA – ME, negando-se provimento: (I) à pretensão de rescisão contratual sem incidência de multa, reconhecida a plena validade e exigibilidade da Cláusula Oitava do Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica nº 5021758/COCP/2016; (II) à pretensão de declaração de inexigibilidade das faturas com vencimentos em 09/05/2016, 01/06/2016 e 01/07/2016; e (III) à pretensão de abstenção de negativação nos cadastros de proteção ao crédito. Revoga-se a tutela antecipada concedida na origem, cessando seus efeitos a partir do trânsito em julgado do presente acórdão. Inverto a sucumbência. Condeno a Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 15.349,35), correspondendo a R$ 1.534,93, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, fica suspensa a exigibilidade dos honorários e das custas processuais devidos pela Apelada pelo prazo de cinco anos, eis que beneficiária da gratuidade de justiça (ID 93644902), salvo comprovação de alteração de sua situação econômica que permita o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Fixo honorários recursais em favor da Apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majorando os honorários advocatícios em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, igualmente sujeitos à suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade concedida à Apelada. É como voto. Salvador, datado e assinado digitalmente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548604-58.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): EMANUELA CAMPOS MOTA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: EMMAP EMBALAGENS E MATERIAIS PLASTICOS LTDA
Advogado(s): PATRICIA GONCALVES DA COSTA
VOTO