PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0340440-93.2013.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: AQUIFERO LOCACAO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI - EPP | ||
| Advogado(s): GUILHERME SACOMANO NASSER | ||
| APELADO: MACRO CONSTRUTORA EIRELI e outros (2) | ||
| Advogado(s):BENEVAL LOBO BOA SORTE, JEFFERSON MESSIAS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE INFRAESTRUTURA. REVELIA DOS RÉUS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO APENAS DA EMPRESA CONSTRUTORA CONTRATANTE. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO SÓCIO E DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA OBRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO JURÍDICO. INAPLICABILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME. ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DA EMPREITEIRA PERANTE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CULPA IN ELIGENDO, CULPA IN VIGILANDO OU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. TEMA 1059 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e depende da demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, circunstâncias não comprovadas nos autos. Precedentes do STJ.
2. A solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, conforme dispõe o art. 265 do Código Civil. Inexistindo vínculo contratual direto entre o fornecedor e o dono da obra, não se pode estender automaticamente a responsabilidade pelo pagamento de obrigações assumidas pela empreiteira.
3. A jurisprudência é firme no sentido de que, no contrato de empreitada, o dono da obra não responde por obrigações comerciais contraídas pelo empreiteiro com seus fornecedores ou subcontratados, salvo expressa previsão contratual ou prova de circunstâncias excepcionais.
4. A responsabilização do dono da obra por débitos da empreiteira constitui hipótese excepcional, admitida apenas quando comprovadas situações como culpa in eligendo, culpa in vigilando ou enriquecimento sem causa, o que não se verifica no caso concreto.
5. Ausência de prova de participação da entidade responsável pela obra na contratação da autora, de autorização para subcontratação ou de benefício direto decorrente dos serviços prestados, circunstâncias que afastam a responsabilidade solidária pretendida.
6. Pretensão recursal fundada em presunções, sem comprovação de vínculo jurídico ou de conduta culposa que autorize a superação da regra geral de inexistência de solidariedade. Manutenção integral da sentença.
7. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059 do STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0340440-93.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelada as partes acima relacionadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor.
VII
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0340440-93.2013.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: AQUIFERO LOCACAO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI - EPP | |
| Advogado(s): GUILHERME SACOMANO NASSER | |
| APELADO: MACRO CONSTRUTORA EIRELI e outros (2) | |
| Advogado(s): BENEVAL LOBO BOA SORTE, JEFFERSON MESSIAS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por AQUÍFERO LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS – EIRELI – EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA nos autos de ação de cobrança ajuizada em face de MACRO CONSTRUTORA LTDA., HELENILSON LEANDRO SOUZA CHAVES E EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA.
Na origem, a autora alegou ter celebrado contrato de locação de equipamentos com a empresa Macro Construtora Ltda., destinados à execução de obra de interesse da EMBASA, consistente na prestação de serviços de rebaixamento de lençol freático mediante utilização de maquinário especializado. Sustentou que os serviços foram efetivamente prestados, porém não recebeu o pagamento ajustado, razão pela qual requereu a condenação solidária dos demandados ao pagamento do valor de R$ 55.758,42, correspondente ao crédito atualizado decorrente da prestação do serviço.
O Juízo de primeiro grau verificou que os réus foram regularmente citados, mas não apresentaram contestação, sendo decretada a revelia. Ainda assim, ao apreciar o mérito, concluiu que apenas a empresa Macro Construtora Ltda. havia firmado contrato diretamente com a autora, reconhecendo o inadimplemento contratual e condenando-a ao pagamento do valor cobrado. Por outro lado, afastou a responsabilidade do sócio Helenilson Leandro Souza Chaves, por inexistir pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como da EMBASA, sob o fundamento de que esta figurou apenas como contratante da obra, não havendo prova de que tenha assumido obrigação de responder pelas dívidas decorrentes de eventual subcontratação realizada pela construtora. Assim, a demanda foi julgada parcialmente procedente, com condenação apenas da construtora ao pagamento da quantia devida, acrescida de correção pela taxa SELIC a partir da citação.
Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando que a sentença deve ser reformada para reconhecer a responsabilidade solidária da EMBASA pelo pagamento do débito. Argumenta que os serviços prestados foram realizados em obra de interesse direto da concessionária, da qual esta teria se beneficiado, razão pela qual deveria responder pelo inadimplemento, sob pena de enriquecimento sem causa. Defende que a responsabilidade da empresa pública decorre também da culpa in eligendo e culpa in vigilando, pois caberia à tomadora fiscalizar a execução do contrato firmado com a construtora e a regularidade das subcontratações realizadas. Alega ainda que, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a Administração Pública responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua atuação, inclusive quando decorrentes da contratação de terceiros para execução de obras ou serviços públicos. Invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem a responsabilidade solidária entre o dono da obra e o empreiteiro por danos causados a terceiros e sustenta que a EMBASA, como principal beneficiária da obra, deve responder pelo inadimplemento da contratada. Ao final, requer o provimento do recurso para que todos os réus sejam condenados solidariamente ao pagamento do valor devido, com a consequente reforma integral da sentença.
Intimada, a EMBASA apresentou contrarrazões. Preliminarmente, suscitou questão de ordem pública referente à inépcia da petição inicial, afirmando que a autora não teria juntado documentos essenciais à propositura da ação, como o contrato de locação, comprovantes de propriedade dos equipamentos e notas fiscais capazes de demonstrar a efetiva prestação dos serviços.
No mérito, sustenta a inexistência de qualquer relação contratual entre a concessionária e a autora, asseverando que eventual inadimplemento decorre exclusivamente da relação jurídica estabelecida entre a empresa demandante e a construtora contratada. Aduz ainda que os contratos firmados pela Administração Pública contêm cláusula expressa prevendo que a inadimplência da contratada quanto a encargos comerciais não transfere à contratante responsabilidade pelo pagamento, conforme dispõe o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 (atualmente reproduzido no art. 121, §1º, da Lei nº 14.133/2021). Assim, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.
Posteriormente, a apelante apresentou resposta às contrarrazões, reiterando a regularidade da petição inicial e afirmando que todos os documentos indispensáveis à comprovação da relação contratual, da prestação dos serviços e da evolução da dívida foram devidamente juntados aos autos, incluindo contrato, planilha de cálculo e notas fiscais. Sustenta que a alegação de ausência documental não procede e que a tentativa de suscitar tal preliminar configura manobra processual para induzir o Tribunal a erro. Reitera, ao final, o pedido de provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a responsabilidade da EMBASA pelo pagamento da dívida, com condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários recursais
Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta.
Salvador/BA, 11 de março de 2026.
Desª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA
Relatora
VII
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0340440-93.2013.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: AQUIFERO LOCACAO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI - EPP | ||
| Advogado(s): GUILHERME SACOMANO NASSER | ||
| APELADO: MACRO CONSTRUTORA EIRELI e outros (2) | ||
| Advogado(s): BENEVAL LOBO BOA SORTE, JEFFERSON MESSIAS |
| VOTO |
Do logo, entendo presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por empresa prestadora de serviços em face de empresa construtora, de seu sócio e de entidade responsável pela obra pública, na qual a autora alegou ter celebrado contrato de locação de equipamentos destinados à execução de serviços de rebaixamento de lençol freático, necessários à realização de obra de infraestrutura. Sustentou que os serviços foram efetivamente prestados, porém não houve o pagamento da contraprestação ajustada, motivo pelo qual buscou a condenação solidária dos demandados ao pagamento do valor atualizado do débito. Citados, os réus não apresentaram contestação, sendo decretada a revelia.
Ao julgar a demanda, o juízo de primeiro grau reconheceu a existência do contrato e o inadimplemento, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar apenas a empresa construtora ao pagamento da quantia cobrada, afastando a responsabilidade do sócio e da entidade responsável pela obra, sob o fundamento de inexistência de vínculo contratual direto ou de assunção de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da subcontratação.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação sustentando que a sentença deve ser reformada para reconhecer a responsabilidade solidária da entidade beneficiária da obra pelo pagamento da dívida. Argumenta que os serviços prestados foram indispensáveis à execução do empreendimento e que a contratante da obra se beneficiou diretamente da atividade realizada, razão pela qual não poderia se eximir do dever de pagamento.
Defende, ainda, que a responsabilidade decorre da culpa na escolha e na fiscalização da empresa contratada (culpa in eligendo e culpa in vigilando), bem como da aplicação das regras de responsabilidade civil e da vedação ao enriquecimento sem causa, requerendo, ao final, o provimento do recurso para condenar solidariamente todos os demandados ao pagamento do valor devido.
Assim, a controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal consiste em verificar se deve ser reformada a sentença que reconheceu o inadimplemento contratual apenas em relação à empresa construtora, afastando a responsabilidade do sócio da sociedade empresária e da entidade responsável pela obra.
Após detido exame dos autos, entendo que a sentença deve ser integralmente mantida.
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica demonstrada nos autos evidencia que a parte autora celebrou contrato diretamente com a empresa construtora, responsável pela execução da obra, tendo pleiteado o pagamento de valores decorrentes da locação de equipamentos utilizados na execução do empreendimento.
O magistrado de primeiro grau, ao apreciar o conjunto probatório, reconheceu o inadimplemento contratual da construtora e, com base nos documentos apresentados, condenou-a ao pagamento da quantia devida. Contudo, afastou a responsabilidade do sócio da empresa e da entidade responsável pela obra, por inexistirem elementos capazes de justificar a extensão da responsabilidade.
No ponto, a insurgência recursal não merece prosperar.
Isso porque, no que se refere à responsabilização do sócio da pessoa jurídica, observa-se que a autora não formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica nem demonstrou a presença dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, tais como desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui regra do sistema jurídico brasileiro, e a responsabilização direta do sócio por obrigações da sociedade somente é admitida em hipóteses excepcionais, mediante a instauração do incidente próprio e a demonstração concreta dos pressupostos legais.
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 50 DO CC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial ( CC/2002, art . 50).2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes .3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno desprovido .
(STJ - AgInt no AREsp: 2433789 SP 2023/0258819-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024)
No caso concreto, não há qualquer prova de abuso da personalidade jurídica, tampouco de fraude ou confusão patrimonial que autorize o afastamento da separação entre o patrimônio da sociedade e o de seu sócio. Assim, correta a sentença ao afastar sua responsabilização.
De igual modo, não merece acolhida a pretensão de responsabilizar a entidade responsável pela obra.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, em contratos de empreitada, a responsabilidade por débitos decorrentes de relações estabelecidas com fornecedores ou subcontratados recai, em regra, sobre o empreiteiro que celebrou diretamente o contrato, não se estendendo automaticamente ao dono da obra.
Tal entendimento decorre do princípio da relatividade dos contratos, segundo o qual os efeitos da relação contratual atingem apenas as partes que dela participaram, bem como do disposto no art. 265 do Código Civil, que estabelece que a solidariedade não se presume, resultando apenas da lei ou da vontade das partes.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Assim, inexistindo vínculo contratual direto entre o dono da obra e o fornecedor contratado pela empreiteira, a responsabilidade solidária não pode ser presumida.
A jurisprudência dos tribunais tem reiteradamente aplicado essa orientação, reconhecendo que a simples circunstância de a obra beneficiar o dono do empreendimento não é suficiente para transferir-lhe a responsabilidade pelo pagamento de dívidas contraídas pela empreiteira junto a terceiros.
Prestação de Serviços. ação DE COBRANÇA.. Sentença de extinção do processo, reconhecendo a ilegitimidade da corré Rodovias Colinas, e de procedência em relação à corré Sethouse Empreendimentos Imobiliários e construção Civil Ltda. Recurso da autora. Legitimidade ou não das partes deve ser aferida in status assertionis, isto é, à luz da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial. Caso dos autos em que, não obstante a legitimidade passiva 'ad causam', por força da teoria da asserção, a apelada Rodovias Colinas não tem obrigação nem responsabilidade de adimplemento da contraprestação devida pelos serviços prestados pela apelante. Na esfera civil, a dona da obra não pode ser responsabilizada direta nem solidariamente por eventuais subcontratações feitas pela empreiteira. Inexistência de solidariedade passiva. Jurisprudência consolidada. Irrelevância de eventual inadimplemento da dona da obra frente a empreiteira que fez a subcontratação. Indevida a tentativa de responsabilizar a corré Rodovias Colinas pelo pagamento dos valores pleiteados pela autora, motivo pelo qual deve ser improvido o recurso, por fundamento diverso da sentença, com observação sobre o diferimento do valor do preparo a final. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
(TJ-SP - Apelação Cível: 1008485-19.2014.8.26.0248 Indaiatuba, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 26/03/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0018306-42.2015.8.17.0810 APELANTES: Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A. e Novatec Construções e Empreendimentos Ltda APELADA: Eco Service Maritime Ltda JUÍZO DE ORIGEM:2º Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes JUIZ (A) SENTENCIANTE:Crystiane Miaria do Nascimento Rocha RELATOR:Des. NEVES BAPTISTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO EMPREITEIRO. 1. Ação de cobrança ajuizada por fornecedor de materiais contra empreiteira e dona da obra, visando o recebimento de valores referentes a notas fiscais emitidas exclusivamente em nome da empreiteira. 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se existe legitimidade passiva da dona da obra (VIABAHIA) para responder por dívidas contraídas pela empreiteira com seus fornecedores; (II) saber se a empreiteira (NOVATEC) é a única responsável pelo pagamento dos valores cobrados. 3. No contrato de empreitada, o dono da obra não responde por obrigações comerciais contraídas pelo empreiteiro com seus fornecedores, salvo expressa previsão contratual em sentido contrário, inexistente no caso. 4. As notas fiscais foram emitidas exclusivamente em nome da empreiteira, que figurou como efetiva compradora dos materiais, sendo ela a única responsável pelo pagamento, não havendo que se falar em responsabilidade solidária do dono da obra. 5. Recurso da VIABAHIA provido para acolher sua ilegitimidade passiva. Recurso da NOVATEC improvido. TESE DE JULGAMENTO: "1. O dono da obra não responde por obrigações comerciais contraídas pelo empreiteiro com seus fornecedores, salvo expressa previsão contratual. 2. A emissão de notas fiscais exclusivamente em nome do empreiteiro afasta a responsabilidade solidária do dono da obra pelo pagamento." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, art. 421 (princípio da relatividade dos contratos); CC, art. 265 (solidariedade não se presume). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 0018306-42.2015.8.17.0810, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso da VIABAHIA, para acolher sua ilegitimidade passiva, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da NOVATEC, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator
(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00183064220158170810, Relator: MARCELO RUSSELL WANDERLEY, Data de Julgamento: 28/05/2025, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC))
É certo que a jurisprudência admite exceções a essa regra em situações específicas, especialmente quando demonstradas culpa in eligendo, culpa in vigilando ou enriquecimento sem causa, hipóteses em que o dono da obra pode ser responsabilizado.
Todavia, tais circunstâncias exigem prova concreta, o que não se verifica no presente caso. Com efeito, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a entidade responsável pela obra tenha participado da contratação da autora, supervisionado diretamente a prestação do serviço ou assumido obrigação de pagamento.
Também não há prova de que tenha autorizado ou anuído com eventual subcontratação, tampouco de que tenha agido com culpa na escolha da empresa executora da obra ou na fiscalização da execução contratual, visto que somente consta nos autos a juntada das notas fiscais emitidas em nome MACRO CONSTRUTORA EIRELI (id. 88970707 e seguintes).
Cumpre destacar, ainda, que a própria existência e os termos do contrato alegadamente firmado não foram devidamente demonstrados nos autos, circunstância que fragiliza a pretensão recursal.
Nas contrarrazões, inclusive, foi expressamente questionada a ausência de documentos essenciais, como o contrato que demonstraria a relação jurídica invocada, reforçando a inexistência de prova suficiente para sustentar a tese de responsabilidade solidária.
De igual modo, não restou comprovado que a entidade apontada como dona da obra tenha auferido benefício direto e específico decorrente da prestação dos serviços, circunstância que inviabiliza a aplicação da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, diante da ausência de prova do vínculo jurídico, da participação na contratação, da autorização para subcontratação ou de qualquer conduta culposa, não há fundamento jurídico para estender a responsabilidade pelo inadimplemento contratual a quem não integrou a relação obrigacional.
Em síntese, a pretensão recursal baseia-se em presunções, quando, na realidade, a responsabilização do dono da obra por dívidas de subempreiteiras constitui medida excepcional, dependente de prova robusta das circunstâncias que autorizem a superação da regra geral de ausência de solidariedade.
Dessa forma, não demonstrados os requisitos que permitiriam a responsabilização do sócio da empresa nem da entidade responsável pela obra, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, e tema 1059 do STJ, majoro os honorários para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Salvador/BA, 14 de abril de 2026.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Substituto 2º Grau
Titularidade em provimento 26
Relator
VII