PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para excluir ex-sócio do polo passivo de execução fiscal e condenou a Fazenda Pública exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível exceção de pré-executividade para discutir ilegitimidade passiva de sócio que consta na CDA; (ii) se o sócio que se retirou regularmente da sociedade antes da dissolução irregular pode ser responsabilizado em redirecionamento; e (iii) se a Fazenda Pública deve ser condenada em honorários advocatícios quando sucumbente em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Embora o STJ tenha firmado no Tema 108 que "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA", tal entendimento deve ser flexibilizado quando a matéria puder ser dirimida por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória complexa. 4 - Conforme tese fixada no Tema Repetitivo 962 do STJ, não é possível o redirecionamento da execução fiscal contra sócio que se retirou regularmente da sociedade antes da dissolução irregular, não tendo contribuído para esta ocorrência, situação comprovada nos autos. 5 - O mero inadimplemento tributário não constitui infração à lei apta a atrair a responsabilidade pessoal prevista no art. 135, III, do CTN, sendo necessária a comprovação de atos praticados com excesso de poderes ou em infração de lei. 6 - A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, devendo a parte que deu causa à instauração do incidente arcar com os ônus sucumbenciais, ainda que se trate da Fazenda Pública no exercício de suas atribuições legais. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135, III; CC, art. 1.032; CPC art. 85, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 108; STJ, Tema Repetitivo 962; STJ - AgInt no REsp: 1976205 AM 2021/0385519-3, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES; TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50050918420238080000, Relator.: FABIO BRASIL NERY; TJ-CE - AI: 06342463320208060000 Limoeiro do Norte, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE. Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043934-17.2024.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante ESTADO DA BAHIA e parte(s) Agravada Bavel Veículos e Ind. de Implementos Ltda, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Relatora Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043934-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: Bavel Veículos e Ind. de Implementos Ltda
Advogado(s):RONEY SERGIO OLIVEIRA CARVALHO, JAMILE DE AGUIAR LIMA
ACORDÃO
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EX-SÓCIO DO POLO PASSIVO. RETIRADA REGULAR DA SOCIEDADE ANTES DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA REPETITIVO 962 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DA BAHIA em face de decisão interlocutória (ID. 443229425 – autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA da Comarca de ITABUNA, nos autos do processo de número 0000754-94.1991.8.05.0113, julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade, para determinar a nulidade da citação efetivada na pessoa do ex-sócio CYRDES BENASSI. Em suas razões recursais (ID. 654977780), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja rejeitada a exceção de pré-executividade, mantendo-se a presença do ex-sócio no polo passivo da execução fiscal, bem como seja afastada a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Alega o não cabimento da exceção de pré-executividade para discutir a ilegitimidade passiva do sócio cujo nome consta da CDA, nos termos do Tema Repetitivo 108 do STJ, segundo o qual "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA". Sustenta que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, sendo necessária investigação exauriente e pormenorizada para afastar a responsabilidade tributária do devedor que figura na CDA, procedimento incompatível com a via da exceção de pré-executividade. Argumenta que o corresponsável integra a CDA, que é título executivo extrajudicial com presunção de certeza e liquidez, cabendo-lhe o ônus da prova para afastar sua responsabilidade. Aduz que o sócio que se retira da sociedade não se exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, conforme art. 1.032 do Código Civil, destacando que os fatos geradores do tributo ocorreram quando o excipiente ainda integrava a sociedade. Defende a inaplicabilidade do posicionamento firmado no Tema 962 do STJ ao caso, pois este se refere à situação específica do sócio que se retirou da sociedade antes da dissolução irregular. Quanto aos honorários advocatícios, sustenta que a condenação da Fazenda Pública contraria o princípio da causalidade, pois o Estado da Bahia agiu no estrito cumprimento do dever legal ao propor a execução fiscal, não tendo dado causa à instauração do incidente. Invoca o efeito translativo do recurso, para que o Tribunal possa conhecer de questões prejudiciais referentes ao processo de origem quando se tratarem de matéria de ordem pública. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para “rejeitar a impertinente exceção de pré-executividade, com o consequente restabelecimento do status quo ante, ou seja, a presença do ora Recorrido, corresponsável cujo nome deve permanecer ou ser reincluído na CDA, assim como no polo passivo da execução fiscal subjacente.” Subsidiariamente, “requer, ao menos, seja modificada a r. Decisão agravada no que tange à condenação da Fazenda Pública, ora Agravante, ao pagamento de honorários advocatícios”. “Requer, ainda, em atenção ao princípio da eventualidade, que na fixação dos honorários advocatícios seja observado o esforço despendido, o grau de zelo do profissional e o trabalho realizado pelo advogado, além do tempo exigido para o seu serviço, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, bem como o decurso do tempo entre o protocolo da petição de exceção e a r.Decisão de fixação dos honorários.” Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 75158278). É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043934-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: Bavel Veículos e Ind. de Implementos Ltda
Advogado(s): RONEY SERGIO OLIVEIRA CARVALHO, JAMILE DE AGUIAR LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade para determinar a nulidade da citação efetivada na pessoa do ex-sócio CYRDES BENASSI, além de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do proveito econômico obtido. Na origem, o ESTADO DA BAHIA ajuizou execução fiscal contra Bavel Veículos e Ind. de Implementos Ltda, sendo posteriormente redirecionada contra seu ex-sócio, que se opôs por meio de exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva e prescrição intercorrente. O Juízo a quo acolheu parcialmente a exceção, reconhecendo que o excipiente, embora tenha sido sócio da empresa executada até 07/04/1997, se retirou regularmente da sociedade sem dar causa à dissolução irregular, não podendo ser responsabilizado pelo redirecionamento, conforme entendimento do Tema Repetitivo 962 do STJ. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, cabe analisar o cabimento da exceção de pré-executividade para discutir ilegitimidade passiva de sócio-gerente, a responsabilidade tributária do ex-sócio que se retirou regularmente da sociedade e a condenação em honorários advocatícios. I - Da possibilidade de discussão da ilegitimidade passiva por meio de exceção de pré-executividade. A tese central do agravante baseia-se no entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 108, segundo o qual "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA". De fato, esta Corte reconhece que, em regra, questões que demandam dilação probatória devem ser discutidas por meio de embargos à execução. Contudo, a jurisprudência evoluiu para admitir exceções a esta regra quando as provas são pré-constituídas e indiscutíveis. No caso em análise, constata-se que a discussão sobre a ilegitimidade passiva do agravado não demandou efetiva dilação probatória, uma vez que o próprio Juízo a quo reconheceu, com base em documentação já constante nos autos, que o excipiente já havia se retirado da sociedade de forma regular antes de qualquer dissolução irregular, o que pôde ser comprovado mediante prova documental pré-constituída. Nesse sentido, o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA . MATÉRIA QUE NÃO DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO. ORIENTAÇÃO QUE NÃO DESTOA DAS TESES CONSOLIDADAS NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.104 .900/ES E 1.110.925/SP (TEMAS 103, 104 E 108 DO STJ) E NA SÚMULA 393/STJ. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS . SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts . 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados . 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.104.900/ES e 1 .110.925/SP, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Temas 103, 104 e 108), firmou a orientação de que não é viável a exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa (CDA), porque a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do sócio para responder pela dívida tributária diante do fato de não haver controvérsia quanto à transferência das cotas societárias em momento anterior à constituição da dívida ativa, concluindo pelo equívoco ocorrido na certidão de dívida ativa que havia utilizado dados defasados. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976205 AM 2021/0385519-3, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 17/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) . 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema 108, firmou a seguinte tese: “Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA”. 3. Todavia, nos específicos casos em que se demonstre, mediante prova documental, que a inclusão dos sócios na CDA se deu de forma ilegal, a exclusão deles pode ser realizada por meio de tal via . 4. Considerando a prova documental produzida nos autos que evidencia a violação ao contraditório e à ampla defesa dos sócios da empresa executada, correto o reconhecimento da ilegitimidade passiva. 5. Recurso desprovido . (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50050918420238080000, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível) – destaquei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 1 .040 DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO. MÉRITO: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL . SÓCIO QUE FIGURA COMO RESPONSÁVEL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. JULGADO DO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 108. NÃO INCIDÊNCIA À HIPÓTESE DOS AUTOS . SÓCIO CORRESPONSÁVEL EXCLUÍDO DO QUADRO SOCIETÁRIO ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA COMPROVADA DE PLANO. Ratificação DO ACÓRDÃO por estar em consonância com o PRECEDENTE . 1. Trata o caso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em 1º grau de jurisdição que acolheu exceção de pré-executividade. 2. A questão foi anteriormente apreciada por esta 3ª Câmara de Direito Público, oportunidade na qual restou demonstrado que o excipiente comprovou sua retirada da sociedade empresária antes do fato gerador, elidindo, desta forma, a presunção de certeza da certidão da dívida ativa discutida, por simples documento acostado . 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.110.925/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese reconhecendo que ¿não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa ¿ CDA¿ (tema 108) . 4. Ocorre que, no presente caso, não há que se falar em violação ao tema nº 108 do STJ, uma vez que o agravado juntou prova idônea aos autos, capaz de demonstrar, de plano, que à época do fato gerador, não constava como sócio da empresa devedora. 5. Deste modo, considerando que o acórdão anteriormente proferido se encontra em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ratificação é medida que se impõe, com fulcro no art . 1.040, inciso II do CPC. (TJ-CE - AI: 06342463320208060000 Limoeiro do Norte, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 12/06/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2023) – destaquei. O enunciado do Tema 108 do STJ deve ser interpretado à luz do caso concreto e da evolução jurisprudencial, de modo que, havendo elementos documentais suficientes para afastar a presunção de legitimidade da CDA sem necessidade de instrução probatória complexa, é possível o acolhimento da exceção de pré-executividade. II - Da responsabilidade tributária do sócio que se retirou regularmente da sociedade Quanto ao mérito da exclusão do sócio do polo passivo, o STJ fixou tese no Tema Repetitivo 962, nos seguintes termos: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN." No caso em tela, como bem destacou o Juízo a quo, restou demonstrado que o excipiente foi sócio da empresa executada até 07/04/1997, tendo se retirado da sociedade regularmente, conforme documentação juntada aos autos originários (Ids 186757988 a 186757993). Ademais, verificou-se que a pessoa jurídica executada só teve sua situação cadastral baixada em 31.12.2008, mais de 11 anos após a retirada do ex-sócio. Destarte, embora o agravante alegue que o art. 1.032 do Código Civil estabelece a responsabilidade do sócio por obrigações contraídas até dois anos após a averbação da resolução da sociedade, tal dispositivo não se sobrepõe à regra específica do art. 135, III, do CTN, que exige a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei para configurar a responsabilidade tributária do administrador. Ademais, não havendo elementos nos autos que indiquem que o ex-sócio tenha contribuído para a dissolução irregular da empresa, não há como responsabilizá-lo por fato ocorrido muito tempo após sua regular retirada da sociedade. III - Dos honorários advocatícios. Quanto à condenação em honorários advocatícios, esta é consequência natural do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais. No caso em exame, ao promover o redirecionamento da execução fiscal contra pessoa que já não integrava o quadro societário da empresa executada e que não deu causa à sua posterior dissolução irregular, a Fazenda Pública deu causa à necessidade de apresentação da exceção de pré-executividade. Não há, portanto, que se falar em impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios pelo mero exercício de suas atribuições legais, pois o ajuizamento de execuções e o redirecionamento contra terceiros devem ser precedidos de verificação mínima dos requisitos legais, sob pena de onerar indevidamente aqueles que não possuem responsabilidade pela dívida executada. Assim, deve ser mantida a fixação dos honorários conforme estabelecido na decisão recorrida. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043934-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: Bavel Veículos e Ind. de Implementos Ltda
Advogado(s): RONEY SERGIO OLIVEIRA CARVALHO, JAMILE DE AGUIAR LIMA
VOTO